Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000726-44.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: SERGIO ROMERO DE MATOS RECLAMADO: MTG ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a7301 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. SERGIO ROMERO DE MATOS, ID d873900, e MTG ENGENHARIA LTDA, ID 9011a3f, impugnaram os cálculos de liquidação. A perita judicial prestou esclarecimentos no ID b68bdda, reconhecendo parcialmente a insurgência da primeira ré e apresentando a conta retificada de ID 22143e6. É o relatório. D E C I D O ADMISSIBILIDADE. As impugnações são tempestivas e atendem ao art. 879, § 2º, da CLT. Delas conheço. SALÁRIO DE JANEIRO DE 2025. O autor sustenta que o salário de janeiro de 2025, expressamente deferido no título executivo, não foi incluído nos cálculos. Não procede. Compulsando os autos, verifico que a parcela foi apurada sob a rubrica “Saldo de salário”. A conta retificada de ID 22143e6 registra, em janeiro de 2025, o principal de R$ 2.110,00, correspondente ao salário fixado no título, alcançando R$ 2.274,46 após atualização. O salário de dezembro de 2024 foi apurado separadamente, também pelo principal de R$ 2.110,00, sob a rubrica “Salário Retido Dezembro/2024”. A diferença de nomenclatura das rubricas, portanto, não representa omissão de parcela deferida. Rejeito a impugnação do autor neste ponto. JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A primeira ré pretende que a quota previdenciária do empregado seja deduzida antes da incidência dos juros de mora. Sem razão. A conta retificada expressamente apura os juros antes da dedução da contribuição previdenciária do autor. O critério observa o título executivo e a Súmula 200 do TST, pois a contribuição previdenciária constitui desconto legal incidente sobre o crédito apurado, não redução retroativa do principal sobre o qual se constituiu a mora. Assim, a quota previdenciária do empregado é deduzida de seu crédito segundo a sistemática própria, sem redução prévia da base dos juros. Rejeito a impugnação da primeira ré neste ponto. ABATIMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2024. A primeira ré pretende a dedução de R$ 494,14, enquanto a perita considerou R$ 263,75 como adiantamento do 13º salário. Nos esclarecimentos de ID b68bdda, a perita consignou que os demonstrativos de pagamento segregam o 13º incidente sobre o salário-base das parcelas decorrentes de horas extras e outras verbas remuneratórias, não sendo adequada sua soma para ampliar o abatimento. Compulsando os autos, verifico que a conta observa o salário de R$ 2.110,00 fixado no título. Para 4/12 de 13º salário, apurou R$ 703,33 e, deduzidos os R$ 263,75 identificados como pagos sob o mesmo título, chegou à diferença histórica de R$ 439,58. Não cabe ampliar a dedução mediante agregação de rubricas distintas da parcela objeto da condenação. Rejeito a impugnação da primeira ré neste ponto. FGTS — DUPLICIDADE. A primeira ré aponta duplicidade na base de cálculo do FGTS de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. A insurgência procede. A própria perita reconheceu, no ID b68bdda, que o histórico salarial já contemplava os salários dessas competências e que sua inclusão novamente na base do FGTS gerou duplicidade, apresentando, por isso, cálculos retificados. Em dezembro de 2024, a base foi corrigida de R$ 4.659,58 para R$ 2.549,58; em janeiro de 2025, de R$ 6.681,67 para R$ 4.571,67. Em ambas as competências foi eliminada a duplicidade de R$ 2.110,00, correspondente ao salário já considerado no histórico. A conta retificada, portanto, elimina o excesso sem suprimir parcela deferida no título. Acolho a impugnação da primeira ré neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo autor SERGIO ROMERO DE MATOS e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela primeira ré MTG ENGENHARIA LTDA, exclusivamente quanto à duplicidade na base de cálculo do FGTS das competências de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, já corrigida pela perita judicial. HOMOLOGO os cálculos retificados de ID 22143e6, fixando o débito objeto da liquidação em R$ 18.247,20, atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo de atualização posterior, observada a responsabilidade subsidiária da segunda ré, ÂNCORA ENGENHARIA LTDA, nos limites do título executivo. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO ROMERO DE MATOS
TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000726-44.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: SERGIO ROMERO DE MATOS RECLAMADO: MTG ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a7301 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. SERGIO ROMERO DE MATOS, ID d873900, e MTG ENGENHARIA LTDA, ID 9011a3f, impugnaram os cálculos de liquidação. A perita judicial prestou esclarecimentos no ID b68bdda, reconhecendo parcialmente a insurgência da primeira ré e apresentando a conta retificada de ID 22143e6. É o relatório. D E C I D O ADMISSIBILIDADE. As impugnações são tempestivas e atendem ao art. 879, § 2º, da CLT. Delas conheço. SALÁRIO DE JANEIRO DE 2025. O autor sustenta que o salário de janeiro de 2025, expressamente deferido no título executivo, não foi incluído nos cálculos. Não procede. Compulsando os autos, verifico que a parcela foi apurada sob a rubrica “Saldo de salário”. A conta retificada de ID 22143e6 registra, em janeiro de 2025, o principal de R$ 2.110,00, correspondente ao salário fixado no título, alcançando R$ 2.274,46 após atualização. O salário de dezembro de 2024 foi apurado separadamente, também pelo principal de R$ 2.110,00, sob a rubrica “Salário Retido Dezembro/2024”. A diferença de nomenclatura das rubricas, portanto, não representa omissão de parcela deferida. Rejeito a impugnação do autor neste ponto. JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A primeira ré pretende que a quota previdenciária do empregado seja deduzida antes da incidência dos juros de mora. Sem razão. A conta retificada expressamente apura os juros antes da dedução da contribuição previdenciária do autor. O critério observa o título executivo e a Súmula 200 do TST, pois a contribuição previdenciária constitui desconto legal incidente sobre o crédito apurado, não redução retroativa do principal sobre o qual se constituiu a mora. Assim, a quota previdenciária do empregado é deduzida de seu crédito segundo a sistemática própria, sem redução prévia da base dos juros. Rejeito a impugnação da primeira ré neste ponto. ABATIMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2024. A primeira ré pretende a dedução de R$ 494,14, enquanto a perita considerou R$ 263,75 como adiantamento do 13º salário. Nos esclarecimentos de ID b68bdda, a perita consignou que os demonstrativos de pagamento segregam o 13º incidente sobre o salário-base das parcelas decorrentes de horas extras e outras verbas remuneratórias, não sendo adequada sua soma para ampliar o abatimento. Compulsando os autos, verifico que a conta observa o salário de R$ 2.110,00 fixado no título. Para 4/12 de 13º salário, apurou R$ 703,33 e, deduzidos os R$ 263,75 identificados como pagos sob o mesmo título, chegou à diferença histórica de R$ 439,58. Não cabe ampliar a dedução mediante agregação de rubricas distintas da parcela objeto da condenação. Rejeito a impugnação da primeira ré neste ponto. FGTS — DUPLICIDADE. A primeira ré aponta duplicidade na base de cálculo do FGTS de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. A insurgência procede. A própria perita reconheceu, no ID b68bdda, que o histórico salarial já contemplava os salários dessas competências e que sua inclusão novamente na base do FGTS gerou duplicidade, apresentando, por isso, cálculos retificados. Em dezembro de 2024, a base foi corrigida de R$ 4.659,58 para R$ 2.549,58; em janeiro de 2025, de R$ 6.681,67 para R$ 4.571,67. Em ambas as competências foi eliminada a duplicidade de R$ 2.110,00, correspondente ao salário já considerado no histórico. A conta retificada, portanto, elimina o excesso sem suprimir parcela deferida no título. Acolho a impugnação da primeira ré neste ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo autor SERGIO ROMERO DE MATOS e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela primeira ré MTG ENGENHARIA LTDA, exclusivamente quanto à duplicidade na base de cálculo do FGTS das competências de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, já corrigida pela perita judicial. HOMOLOGO os cálculos retificados de ID 22143e6, fixando o débito objeto da liquidação em R$ 18.247,20, atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo de atualização posterior, observada a responsabilidade subsidiária da segunda ré, ÂNCORA ENGENHARIA LTDA, nos limites do título executivo. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANCORA ENGENHARIA LTDA
- MTG ENGENHARIA LTDA