Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000726-29.2024.5.05.0014 RECORRENTE: ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000726-29.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA EM LOCAL DIVERSO. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença de procedência em reclamação trabalhista que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. O reclamado pleiteia a nulidade da perícia técnica, por calibração vencida do equipamento e realização da diligência em unidade diversa daquela em que ocorreu o labor, além da improcedência do adicional e redução dos honorários periciais. O reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a realização de perícia em localidade diversa da prestação de serviços (devido ao encerramento desta) e a utilização de equipamento com data de calibração próxima ao vencimento invalidam o laudo técnico; (ii) estabelecer se a prova pericial produzida prevalece sobre o laudo do SESMT apresentado pela empresa; (iii) determinar se o grau de zelo e a complexidade da demanda justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia em localidade diversa é medida legítima e tecnicamente adequada quando a unidade original foi desativada, desde que observada a similaridade estrutural e operacional entre as unidades da mesma instituição. O uso de instrumento de medição de calor com certificado de calibração vencido há curto período não invalida a prova técnica, especialmente quando o perito atesta a precisão do aparelho e inexistência de vício nas medições. O laudo pericial nomeado pelo Juízo prevalece sobre relatórios técnicos internos da empresa, por garantir a imparcialidade, o contraditório e a análise concreta das condições de trabalho. A prova oral meramente fática não possui força probante para desconstituir laudo técnico que conclui pela exposição ao agente insalubre (calor) acima dos limites de tolerância da NR-15. O valor arbitrado a título de honorários periciais mostra-se condizente com a complexidade do trabalho e a responsabilidade do auxiliar do juízo, cumprindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% mostra-se adequada diante do zelo profissional demonstrado, da natureza da causa e do tempo de duração do processo, conforme faculta o art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A desativação da unidade de trabalho autoriza a realização de perícia técnica em local similar da mesma empresa, sem que isso implique nulidade do laudo. A divergência mínima em prazos de calibração de instrumentos de medição, desacompanhada de prova de defeito ou erro, não macula a prova pericial. Prevalece o laudo pericial judicial sobre relatórios de segurança do trabalho emitidos pela empregadora, dada a imparcialidade e o crivo do contraditório. O percentual de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais é proporcional em causas de complexidade mediana que exigem dilação probatória técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 190, 192, 195, 790-B e 791-A; CPC, arts. 464, 480 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 293; TST, IRR nº 231; TST, OJ nº 278 da SDI-1; TST, OJ nº 103 da SBDI-1. Recurso do reclamado não provido; recurso do reclamante provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000726-29.2024.5.05.0014 RECORRENTE: ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000726-29.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA EM LOCAL DIVERSO. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença de procedência em reclamação trabalhista que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio. O reclamado pleiteia a nulidade da perícia técnica, por calibração vencida do equipamento e realização da diligência em unidade diversa daquela em que ocorreu o labor, além da improcedência do adicional e redução dos honorários periciais. O reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a realização de perícia em localidade diversa da prestação de serviços (devido ao encerramento desta) e a utilização de equipamento com data de calibração próxima ao vencimento invalidam o laudo técnico; (ii) estabelecer se a prova pericial produzida prevalece sobre o laudo do SESMT apresentado pela empresa; (iii) determinar se o grau de zelo e a complexidade da demanda justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de perícia em localidade diversa é medida legítima e tecnicamente adequada quando a unidade original foi desativada, desde que observada a similaridade estrutural e operacional entre as unidades da mesma instituição. O uso de instrumento de medição de calor com certificado de calibração vencido há curto período não invalida a prova técnica, especialmente quando o perito atesta a precisão do aparelho e inexistência de vício nas medições. O laudo pericial nomeado pelo Juízo prevalece sobre relatórios técnicos internos da empresa, por garantir a imparcialidade, o contraditório e a análise concreta das condições de trabalho. A prova oral meramente fática não possui força probante para desconstituir laudo técnico que conclui pela exposição ao agente insalubre (calor) acima dos limites de tolerância da NR-15. O valor arbitrado a título de honorários periciais mostra-se condizente com a complexidade do trabalho e a responsabilidade do auxiliar do juízo, cumprindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% mostra-se adequada diante do zelo profissional demonstrado, da natureza da causa e do tempo de duração do processo, conforme faculta o art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A desativação da unidade de trabalho autoriza a realização de perícia técnica em local similar da mesma empresa, sem que isso implique nulidade do laudo. A divergência mínima em prazos de calibração de instrumentos de medição, desacompanhada de prova de defeito ou erro, não macula a prova pericial. Prevalece o laudo pericial judicial sobre relatórios de segurança do trabalho emitidos pela empregadora, dada a imparcialidade e o crivo do contraditório. O percentual de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais é proporcional em causas de complexidade mediana que exigem dilação probatória técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 190, 192, 195, 790-B e 791-A; CPC, arts. 464, 480 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 293; TST, IRR nº 231; TST, OJ nº 278 da SDI-1; TST, OJ nº 103 da SBDI-1. Recurso do reclamado não provido; recurso do reclamante provido parcialmente. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS