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Processo 0000726-21.2022.8.26.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0000726-21.2022.8.26.0028/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Alvina Maria de Barros - Fls. 217/218: Conforme se verifica dos autos, a expedição do ofício requisitório para pagamento via precatório foi deferida às fls. 87 e 90, tendo o documento sido formalizado às fls. 93/96. Posteriormente, diante da ausência de pagamento e de informações concretas acerca do regular processamento da requisição, a parte autora requereu a adoção das providências necessárias à satisfação de seu crédito, conforme petições de fls. 113, 123, 140/141 e, mais recentemente, fls. 217/218. Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de esclarecimento e regularização da situação. Com efeito, embora a expedição do requisitório tenha sido determinada há considerável tempo, as sucessivas diligências realizadas não resultaram em informação conclusiva acerca de seu cadastramento, processamento ou previsão de pagamento. A preocupação externada nas petições apresentadas mostra-se, portanto, legítima e compreensível, cabendo ao Juízo adotar as providências necessárias para assegurar o regular encaminhamento da requisição. Consta, ainda, da informação de fls. 108/109 que o ofício expedido em 28/09/2023 não se encontrava vinculado ao número dos autos do requisitório anteriormente cadastrado, tendo o DEPRE esclarecido que este se referia à requisição de pequeno valor originariamente expedida. Tal circunstância evidencia que o precatório formalizado às fls. 93/96 não ingressou regularmente no fluxo correspondente. Por fim, a certidão de fl. 224 esclarece que, por erro sistêmico, o ofício de fls. 208/213 não foi encaminhado ao DEPRE. Assim, a fim de viabilizar o regular processamento da requisição e evitar maior demora na satisfação do crédito, expeça-se, com urgência, novo ofício requisitório para pagamento via precatório, observando-se os dados constantes das decisões de fls. 68/70, 87 e 90, bem como do requisitório de fls. 93/96. Intimem-se. - ADV: LUIZ ALBERTO GALHARDO PALMA (OAB 186810/SP)

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