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TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000726-05.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SADALA MARINHO RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e823a3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS SADALA MARINHO contra PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA: I. DEFIRO A RETIFICAÇÃO CADASTRAL para que passe a constar o CNPJ da filial de Manaus/AM nº 17.428.731/0124-94, sem alteração da pessoa jurídica demandada; II. ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS referente às competências de janeiro de 2020 a setembro de 2024; III. No mérito remanescente, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada na obrigação de recolher na conta vinculada do reclamante, junto à Caixa Econômica Federal, os depósitos do FGTS (alíquota de 8%) referentes às competências de outubro de 2024 a abril de 2026 e, a partir de junho de 2026, às competências remuneradas, vencidas e não comprovadamente recolhidas até a presente decisão, observados os afastamentos posteriores registrados nos autos e observada a remuneração R$ 2.275,07; IV. Julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 ao reclamante; CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; Autorizo a dedução global dos valores que já tenham sido comprovadamente recolhidos na conta vinculada a idêntico título no período deferido, vedada a duplicidade de recolhimentos com outras demandas. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, atualização monetária e encargos fiscais nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela reclamada, no importe de R$ 181,36, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 9.067,85, sujeitas à complementação ao final. PARTES CIENTES (Súmula nº 197 do TST). Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS SADALA MARINHO
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000726-05.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SADALA MARINHO RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e823a3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por LUIZ CARLOS SADALA MARINHO contra PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA: I. DEFIRO A RETIFICAÇÃO CADASTRAL para que passe a constar o CNPJ da filial de Manaus/AM nº 17.428.731/0124-94, sem alteração da pessoa jurídica demandada; II. ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS referente às competências de janeiro de 2020 a setembro de 2024; III. No mérito remanescente, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada na obrigação de recolher na conta vinculada do reclamante, junto à Caixa Econômica Federal, os depósitos do FGTS (alíquota de 8%) referentes às competências de outubro de 2024 a abril de 2026 e, a partir de junho de 2026, às competências remuneradas, vencidas e não comprovadamente recolhidas até a presente decisão, observados os afastamentos posteriores registrados nos autos e observada a remuneração R$ 2.275,07; IV. Julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 ao reclamante; CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; Autorizo a dedução global dos valores que já tenham sido comprovadamente recolhidos na conta vinculada a idêntico título no período deferido, vedada a duplicidade de recolhimentos com outras demandas. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, atualização monetária e encargos fiscais nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela reclamada, no importe de R$ 181,36, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 9.067,85, sujeitas à complementação ao final. PARTES CIENTES (Súmula nº 197 do TST). Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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