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Processo 0000725-98.2026.4.05.8504

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000725-98.2026.4.05.8504 AUTOR: RACHEL LEITE LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KRISTHIAN MORAIS BOMFIM - SE8363 REU: BANCO SAFRA S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do(a) despacho/decisão/sentença retro: 5. Apresentadas as contestações, havendo preliminares (art. 337 do CPC), fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou juntada de documentos, faculto à parte autora a apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), oportunidade em que deverá indicar, de forma precisa e motivada, as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000725-98.2026.4.05.8504 AUTOR: RACHEL LEITE LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KRISTHIAN MORAIS BOMFIM - SE8363 REU: BANCO SAFRA S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RACHEL LEITE LIMA DA SILVA em face do BANCO SAFRA S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário relativos a oito contratos de empréstimo consignado, identificados sob os números 000018417609, 000020396716, 000025712517, 000030254202, 000034324229, 000036393726, 000036393610 e 000037601939. Alega a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário mantido pelo INSS e que, nas competências compreendidas entre abril de 2021 e outubro de 2024, o Banco Safra S/A averbou em sua fonte pagadora os oito contratos acima referidos, todos parcelados em oitenta e quatro prestações, sem seu conhecimento e sem qualquer manifestação de vontade de sua parte, com descontos efetuados diretamente em folha. Sustenta que os descontos mensais indevidos alcançam a quantia de R$ 1.792,60 e que o montante histórico já subtraído de seu benefício totaliza R$ 30.217,60. Aduz que, por possuir baixa instrução e não consultar habitualmente o seu histórico de consignações, somente teria tomado conhecimento dos débitos há pouco tempo, tendo diligenciado junto ao representante da instituição financeira sem obter solução administrativa. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, a proteção reforçada conferida à pessoa idosa e o dever de fiscalização atribuído à autarquia previdenciária na condição de fonte pagadora. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. O feito foi originariamente distribuído à 9ª Vara Federal, que declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal (id. 149264233), decisão posteriormente tornada sem efeito no julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora (id. 158315256), oportunidade em que se determinou a readequação do valor da causa, cumprida pela petição de id. 160524181. Sobreveio, por fim, a decisão de id. 163873953, que, à luz da Resolução Pleno nº 6/2026 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, declarou a incompetência daquele juízo e determinou a redistribuição dos autos, que aportaram nesta Vara Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça merece acolhimento. A parte autora declarou, sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com as custas processuais e as despesas do feito sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família, conforme declaração de hipossuficiência acostada sob o id. 145549804, invocando a sua condição de aposentada e a natureza alimentar de sua única fonte de renda. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, suficiente, em princípio, para a concessão do benefício, na ausência de elementos que a infirmem. No caso, inexiste nos autos qualquer elemento que contrarie a declaração apresentada, sendo certo que a mera titularidade de benefício previdenciário de valor módico, sobre o qual, ademais, incidem múltiplas consignações, não constitui indício capaz de afastar a presunção legal. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Da prioridade na tramitação Comprovado nos autos que a autora nasceu em 13/05/1958, contando, portanto, com mais de sessenta anos de idade, faz jus à prioridade na tramitação do feito, providência de natureza impositiva nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o requerimento formulado na alínea "a" da petição inicial. 3. Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, encontra-se disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona a sua concessão à demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exige juízo de verossimilhança fundado em cognição sumária, formado a partir dos elementos de prova que acompanham a petição inicial, não bastando, para tanto, a robustez da argumentação jurídica desenvolvida na peça de ingresso quando o suporte fático que a sustenta não encontra respaldo na documentação apresentada. O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, atual e demonstrado, não se satisfazendo com alegação genérica de urgência ou com a invocação abstrata da natureza alimentar da verba atingida. Tratando-se de tutela de natureza antecipada, vale dizer, satisfativa, é vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na dicção do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Registre-se, desde logo, que a relação jurídica submetida a exame subordina-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação cristalizada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", incidindo, ainda, a Súmula 479 daquela Corte, que assenta que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Igualmente aplicáveis ao caso a disciplina do empréstimo consignado em benefícios previdenciários, veiculada pela Lei nº 10.820/2003, e a tutela reforçada conferida à pessoa idosa pelo art. 230 da Constituição Federal e pela Lei nº 10.741/2003. Tais vetores normativos, contudo, projetam seus efeitos primordialmente sobre a distribuição do ônus da prova e sobre o regime de responsabilidade a ser apurado em cognição exauriente, não dispensando o requerente, na fase de cognição sumária, da demonstração de um mínimo de plausibilidade fática apto a autorizar a intervenção judicial antecipada. No caso concreto, pretende a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a instituição financeira ré promova a cessação imediata dos descontos relativos aos oito contratos de empréstimo consignado impugnados, providência que ostenta inequívoca natureza antecipada e satisfativa, porquanto coincide, no plano fático, com parcela do próprio resultado prático perseguido ao final da demanda. O exame da probabilidade do direito, todavia, revela que a narrativa deduzida na inicial não encontra confirmação na prova documental produzida pela própria requerente, circunstância que, nesta quadra processual, obsta o reconhecimento da verossimilhança exigida pela lei. Com efeito, o extrato de consignações emitido pelo INSS e acostado sob o id. 145549809 relaciona como contratos em situação ativa, dentre os oito impugnados, apenas os de números 000037601939, 000036393610 e 000036393726, cujas parcelas mensais correspondem, respectivamente, a R$ 430,00, R$ 85,00 e R$ 50,80, totalizando R$ 565,80. Os demais cinco contratos (000018417609, 000020396716, 000025712517, 000030254202 e 000034324229) figuram expressamente na relação de contratos excluídos e encerrados, tendo sido baixados, respectivamente, em 31 de julho de 2021, 22 de janeiro de 2024, 19 de julho de 2024, 19 de julho de 2024 e 16 de outubro de 2024, todos por motivo de refinanciamento. Não subsiste, portanto, quanto a esses cinco ajustes, desconto algum a ser suspenso, de modo que a pretensão antecipatória, no ponto, carece de objeto, remanescendo o interesse da autora restrito às esferas declaratória e repetitória, próprias do julgamento de mérito. Fica igualmente infirmada, no plano aritmético, a alegação de que os descontos indevidos alcançariam R$ 1.792,60 mensais, montante que resulta da soma das oito parcelas como se todas subsistissem simultaneamente, o que o documento não confirma. Prosseguindo no exame do mesmo extrato, verifica-se que os três contratos em curso foram averbados sob a rubrica de averbação por refinanciamento, registrando-se, a título de valor pago para quitação de dívida anterior, as quantias de R$ 18.484,60, R$ 2.796,50 e R$ 1.799,26. Retrocedendo-se na cadeia contratual, o documento consigna, quanto aos contratos 000018417609, 000025712517 e 000030254202, valores efetivamente liberados em favor da autora nos importes de R$ 8.989,81, R$ 3.169,18 e R$ 1.869,39, respectivamente. Tais registros, produzidos pela própria requerente e oriundos de base de dados oficial da autarquia previdenciária, sugerem, em cognição sumária, a existência de uma sucessão de operações de crédito encadeadas por refinanciamento, cuja origem foi acompanhada de disponibilização efetiva de numerário, o que se mostra incompatível com a tese de inexistência absoluta de qualquer relação jurídica entre as partes. Não se afirma, com isso, a regularidade das contratações, matéria que somente após o contraditório e a exibição dos instrumentos contratuais e dos respectivos comprovantes de transferência poderá ser dirimida; afirma-se, tão somente, que a documentação disponível não permite, neste momento, o juízo de verossimilhança que a lei reclama. Soma-se a esse quadro o fato de que o mesmo extrato de consignações registra a existência de diversos outros contratos ativos, celebrados com instituições financeiras distintas, além de operação de empréstimo sobre reserva de margem consignável e de cartão consignado, nenhum deles impugnado nesta demanda, bem como uma longa sucessão de contratos anteriores firmados com o próprio Banco Safra desde o ano de 2020 e com outra instituição desde 2018, igualmente não questionados. A seletividade da impugnação, embora não configure, por si só, obstáculo ao direito de ação, constitui elemento que o juízo de probabilidade não pode desconsiderar, notadamente quando confrontado com a alegação de desconhecimento absoluto acerca da existência de consignações em seu benefício. Registre-se, por fim, no exame deste requisito, que tanto o extrato de consignações (id. 145549809) quanto o histórico de créditos (id. 145549810) foram emitidos em 26/02/2025, ao passo que a ação somente veio a ser ajuizada em 19/02/2026. Há, portanto, defasagem probatória de aproximadamente doze meses precisamente quanto ao pressuposto fático da medida requerida, qual seja, a subsistência atual dos descontos que se pretende ver cessados, lacuna que reforça a impossibilidade de deferimento da providência nos moldes em que postulada. Ausente a probabilidade do direito, a análise do perigo de dano conduz a idêntica conclusão. É certo que a subtração de valores incidentes sobre benefício previdenciário atinge verba de natureza alimentar, o que, em tese, confere relevo à urgência invocada. Ocorre que, no caso vertente, os descontos impugnados remontam ao ano de 2021, e a própria autora obteve, em fevereiro de 2025, os extratos que instruem a inicial, de sorte que a ciência documentada da situação que reputa lesiva precedeu em um ano o ajuizamento da demanda, sem que a petição inicial esclareça a data em que teria efetivamente tomado conhecimento dos débitos, limitando-se à expressão genérica de que os teria notado há pouco tempo. A inércia prolongada, embora não implique renúncia ao direito material, é incompatível com a alegação de urgência qualificada, pois quem convive por anos com determinada situação sem provocar o Poder Judiciário demonstra, ao menos em juízo de aparência, que o estado de coisas não se reveste da gravidade que agora se lhe atribui. Acresce que o resumo financeiro constante do id. 145549809 indica base de cálculo do benefício no valor de R$ 3.897,96, comprometimento total de R$ 1.753,09 e máximo de comprometimento permitido de R$ 1.754,09, sem registro de margem extrapolada, o que evidencia observância dos limites legais de consignação e afasta, nesta fase, a configuração do quadro de supressão do mínimo existencial que ordinariamente justifica a intervenção liminar. Não há, portanto, demonstração de dano concreto e atual cuja consumação seja incompatível com a duração regular do processo, sobretudo diante da prioridade de tramitação ora deferida e da circunstância de que eventual procedência do pedido assegurará à autora a integral recomposição patrimonial, com os acréscimos legais. Quanto à reversibilidade dos efeitos, cumpre observar que a medida postulada, conquanto reversível no que tange ao mero fluxo financeiro dos descontos, projeta consequências que merecem consideração diante do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de operações que, segundo a documentação examinada, envolveram disponibilização efetiva de numerário e sucessivos refinanciamentos, a suspensão pura e simples das consignações poderia acarretar, ao longo de todo o trâmite processual, a fruição do capital mutuado sem a correspondente contraprestação, com incremento do saldo devedor em desfavor da própria autora e liberação de margem consignável passível de novo comprometimento. Tal cenário não recomenda o deferimento da medida nos termos em que requerida, ao menos enquanto não estabelecido o contraditório e esclarecida a real natureza das contratações impugnadas. Assim, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela provisória de urgência não comporta deferimento. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado por RACHEL LEITE LIMA DA SILVA, ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, nos termos da fundamentação, sem prejuízo de reapreciação em caso de alteração do quadro fático-probatório (art. 296 do CPC). 2. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo a Secretaria às anotações e ao registro pertinentes. 4. Determino a citação dos réus para, querendo, oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias para o BANCO SAFRA S/A e de 30 (trinta) dias para o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, à vista da prerrogativa do art. 183 do Código de Processo Civil, contados na forma do art. 335 do mesmo diploma, com as advertências dos arts. 341 e 344, devendo alegar toda a matéria de defesa e especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir. Deverá a instituição financeira ré, na mesma oportunidade, apresentar os instrumentos contratuais relativos aos ajustes impugnados, acompanhados dos respectivos comprovantes de disponibilização dos valores, e o INSS, o extrato atualizado de consignações averbadas no benefício nº 177.460.177-7. 5. Apresentadas as contestações, havendo preliminares (art. 337 do CPC), fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou juntada de documentos, faculto à parte autora a apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), oportunidade em que deverá indicar, de forma precisa e motivada, as provas que pretende produzir, vedado o requerimento genérico, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. 6. Oferecida a réplica, ou decorrido o prazo sem manifestação, sendo a matéria unicamente de direito ou desnecessária a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (art. 355 do CPC). 7. Intimem-se. 8. Cumpra-se. Aracaju/SE, data da assinatura eletrônica. EDUARDA VICTÓRIA MENEGAZ DOS SANTOS Juíza Federal Substituta da 3ª Vara/SJSE

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