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0000725-89.2025.5.12.0054

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE RORSum 0000725-89.2025.5.12.0054 RECORRENTE: MATEUS ESTEVES TEIXEIRA RECORRIDO: RENOVACAO LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000725-89.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: MATEUS ESTEVES TEIXEIRA RECORRIDO: RENOVACAO LOGISTICA LTDA RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE *** ATENÇÃO, ESTE PROCESSO PRECISA SER JULGADO EM CONJUNTO COM O PROCESSO 0002123-71.2025.5.12.0054, DE RELATORIA DA DES. MARI ELEDA *** Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente MATEUS ESTEVES TEIXEIRA e recorrida RENOVACAO LOGISTICA LTDA. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA N. 70 DO TST O autor argumenta que a sentença contrariou o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta que, mesmo o Juízo de origem tendo reconhecido a irregularidade nos depósitos do FGTS, a decisão indeferiu o pleito sob o fundamento de não haver prova de prejuízo imediato ao trabalhador. A tese defendida pelo demandante baseia-se no Tema 70 do TST, o qual orienta que a omissão ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza, por si só, descumprimento de obrigação contratual (artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho) apto a justificar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Para amparar seu pleito, o autor elenca três fundamentos centrais: a) a omissão não foi momentânea, pois abrangeu os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, além de fevereiro de 2025, representando a maior parte da vigência do contrato; b) a exigência de demonstração de prejuízo imediato ofende o precedente obrigatório do TST e o artigo 927 do Código de Processo Civil e c) O dever de recolher o FGTS é obrigação legal e contratual da sociedade empresária ré, cujo descumprimento legitima o desfazimento do vínculo empregatício. Por conseguinte, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da rescisão indireta e o deferimento das respectivas verbas correspondentes. O demandante formula pedidos condenatórios decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta, a qual se equipara à despedida imotivada. O autor postula a condenação da demandada ao pagamento das seguintes parcelas e valores: 1) aviso-prévio indenizado (R$ 1.935,96); 2) saldo de salário; 3) décimo terceiro salário vencido e proporcional; 4) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 5) FGTS em atraso acrescido da multa de 40%; 6) reflexos em FGTS; 7) indenização correspondente ao seguro-desemprego) e 8) ressarcimento dos descontos atinentes aos dias de atestados médicos. Mantenho a sentença, ainda que por outras razões. A aplicação de precedentes obrigatórios pressupõe a estrita correspondência entre os contornos fáticos do paradigma e os do litígio submetido a julgamento. Quando as situações fáticas revelam contornos distintos, impõe-se a adoção da técnica de distinção (distinguishing), com amparo no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. O acórdão que originou o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) fixou a diretriz de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho) suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A análise pormenorizada do caso representativo da controvérsia (leading case) revela, no entanto, um cenário de inadimplemento sistêmico. Naquela demanda paradigmática, a demandada sequer procedeu à juntada dos extratos analíticos da conta vinculada, e a trabalhadora demonstrou de forma documental que os recolhimentos eram efetuados com reiterados atrasos. Foi com base nessa conduta contumaz e persistente que a Corte Superior consolidou o entendimento sobre a extrema gravidade da falta patronal. Na situação ora em análise, o conjunto probatório demonstra uma realidade fática substancialmente diversa, o que afasta a incidência automática do precedente. O extrato analítico comprova que a sociedade empresária ré efetuou tempestivamente os depósitos de diversos meses do pacto laboral (setembro de 2024, janeiro e março de 2025). Adicionalmente, as competências que se encontravam em atraso (outubro, novembro e dezembro de 2024, além de fevereiro de 2025) foram integralmente regularizadas no curso da demanda judicial, com depósito efetivado em 18 de junho de 2025. Logo, trata-se de uma falha episódica e pontual, já sanada de forma espontânea pela demandada, diferindo diametralmente dos "reiterados atrasos" sem comprovação de regularização verificados no caso paradigma. A rescisão indireta constitui a penalidade máxima aplicável à empregadora e exige a comprovação de falta dotada de grande severidade. Uma irregularidade momentânea, devidamente corrigida, não atinge a gravidade exigida pelo artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego. Quanto ao argumento de que a sentença inovou ao exigir a demonstração de prejuízo e desrespeitou a dispensa de imediatidade, o raciocínio não se sustenta. O Tema 70 afasta a exigência de imediatidade, protegendo o trabalhador hipossuficiente contra a presunção de perdão tácito pelo simples fato de tolerar a mora fundiária temporariamente. Contudo, essa diretriz não suprime do Poder Judiciário o dever de examinar a gravidade do inadimplemento no contexto específico. A falha verificada no presente litígio, por ter sido pontual e corrigida, não ostenta gravidade bastante para tornar a relação de emprego insuportável. No que tange à alegação de que os meses em atraso correspondem à maior parcela do contrato, a rápida regularização integral do débito afasta a tese de prejuízo sistêmico estrutural. Somado a isso, cumpre pontuar que a narrativa principal do autor para embasar a ruptura indireta concentrou-se, no início da marcha processual, nos descontos salariais motivados pela sistemática de entrega de atestados médicos. A elevação da questão do FGTS a fundamento central apenas na fase recursal corrobora a conclusão de que o atraso isolado não foi o elemento determinante para inviabilizar a manutenção do contrato. Por conseguinte, não demonstrado o descumprimento contratual de magnitude apta a autorizar a rescisão indireta, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento. 2. VERBAS RESCISÓRIAS O autor argumenta ser fato incontroverso que, a partir de 04/04/2025, houve a cessação definitiva da prestação de serviços à sociedade empresária demandada, não havendo discussão sobre a ruptura do vínculo de emprego. Defende que, independentemente da modalidade de extinção contratual reconhecida (rescisão indireta ou, em última hipótese, o pedido de demissão), o fim do contrato de trabalho gera, invariavelmente, o direito ao recebimento das parcelas rescisórias mínimas, em estrita observância ao artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Elenca como verbas rescisórias mínimas devidas o saldo de salário, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário proporcional e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço inadimplidos. Alega que não recebeu valor algum a título de rescisão contratual, tampouco obteve a entrega dos documentos rescisórios, e que a ausência de condenação da ré ao pagamento dessas verbas na decisão de origem ofende expressamente o ordenamento jurídico trabalhista e o princípio protetivo. De forma subsidiária, postula que, mesmo na hipótese de a Corte não acolher o pleito de rescisão indireta (e os consequentes aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS), a ré deve ser condenada, no mínimo, ao pagamento do saldo de salário, das férias proporcionais acrescidas do terço, do décimo terceiro salário proporcional e dos depósitos do FGTS em atraso. Diz que tais parcelas seriam exigíveis em todas as modalidades de extinção contratual, inclusive no pedido de demissão. Pois bem. O pacto laboral teve início na data de 23/09/2024. Em relação ao último dia de efetiva prestação de serviços, a sociedade empresária demandada disse que o empregado se encontrava afastado de suas atividades normais desde o dia 25/03/2025, considerando esta data como o seu último dia de labor. Corroborando essa informação fática, a defesa aponta que o autor foi encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 27/03/2025 para a percepção de auxílio-doença. Os controles de jornada ratificam o afastamento, indicando o lançamento de "Auxílio Doença" e "Auxílio Doença Noturno" de forma contínua a partir do final de março de 2025, estendendo-se pelos meses de abril e maio. No que diz respeito à intenção de extinguir o contrato, o demandante sustenta, desde a sua petição inicial, que notificou a empregadora sobre a rescisão indireta na data de 04/04/2025, momento em que afirma ter cessado de maneira definitiva a sua prestação de serviços. Em contrapartida, a sociedade empresária ré argumenta que o documento de comunicação da ruptura indireta foi apresentado pelo demandante apenas em 20/05/2025. A demandada defende que essa atitude - formular o pleito de rescisão no curso de um benefício previdenciário, sem retornar ao posto de trabalho - revela o desinteresse do obreiro na continuidade da relação de emprego e caracteriza uma tentativa de simular o desfazimento do pacto por culpa da empregadora. Na sentença proferida pelo juízo de origem, os pedidos formulados pelo autor foram julgados totalmente improcedentes. A decisão rejeitou a tese de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. É importante destacar que o Poder Judiciário não declarou a extinção do contrato sob outra modalidade, como o pedido de demissão, visto que a relação jurídica se encontrava sob os efeitos da suspensão contratual imposta pela fruição do benefício previdenciário Em síntese, sob a ótica fático-documental, o autor não presta serviços para a sociedade empresária ré desde a última semana de março de 2025, podendo o contrato estar suspenso por motivo de saúde. A decisão limitou-se a examinar o pleito formulado na petição inicial, o qual se restringia ao reconhecimento da rescisão indireta. Ao concluir que as irregularidades apontadas não possuíam a gravidade exigida para caracterizar a culpa da empregadora e inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego, o Juízo de origem julgou os pedidos totalmente improcedentes. A sentença apenas rejeitou a pretensão principal e declarou extinto o processo com resolução do mérito, omitindo pronunciamento sobre a conversão da modalidade rescisória para pedido de demissão. Constata-se que não houve a oposição de embargos de declaração por nenhuma das partes para debater a matéria decidida. A análise da petição inicial revela que o autor formulou pedido único e exclusivo de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por alegado descumprimento de obrigações contratuais por parte da demandada. A sentença, de forma escorreita, limitou-se a julgar improcedentes os pleitos formulados pelo demandante, declarando extinto o processo com resolução do mérito, sem fixar ou declarar o rompimento do pacto laboral. Soma-se a isso o fato de que a tese recursal de que o contrato foi inexoravelmente rompido em 04/04/2025 esbarra na prova documental. O registro de controle de jornada correspondente ao período de 20/04/2025 a 19/05/2025 comprova que o autor não estava prestando serviços porque se encontrava afastado sob a justificativa de "Auxílio Doença" e "Auxílio Doença Noturno" em todos os dias da referida competência. Essa condição fática e jurídica atrai a suspensão do contrato de trabalho, e não a sua extinção automática. Diante da improcedência do pedido de rescisão indireta e da indicação de que o contrato se encontrava suspenso por fruição de benefício previdenciário, cabe ao demandante, caso seja do seu interesse não dar continuidade à prestação de serviços, formalizar voluntariamente o seu "pedido" de demissão perante a ré. O Poder Judiciário não pode converter de ofício a pretensão de rescisão indireta em "pedido" de demissão se existe a hipótese de a relação de emprego estar sob os efeitos da suspensão contratual motivada por questões de saúde. Por conseguinte, ausente a declaração judicial de ruptura do vínculo, não é possível deferir o pagamento de verbas rescisórias ou de multas fundamentadas no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. 3. DESCONTOS INDEVIDOS O autor argumenta que a decisão de origem errou ao afastar a pretensão sob o fundamento de não entrega dos documentos em meio físico no prazo de 48 horas, exigência constante do regulamento interno e da norma coletiva. Alega haver comprovado a remessa dos atestados ao seu supervisor por meio do aplicativo WhatsApp, o qual reputa como meio idôneo de comunicação. Sustenta que o setor de recursos humanos da demandada, sediado em Porto Alegre/RS, recebia os referidos documentos exclusivamente por fotografias digitais enviadas pela chefia, não havendo o recebimento direto em formato físico. Defende que a obrigatoriedade de apresentação da via física no prazo de 48 horas, considerando a distância entre o local da prestação de serviços e a sede do setor competente, estabelece uma condição materialmente dificultosa. Aduz que tal exigência ofende o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil e aplicado de forma subsidiária ao Direito do Trabalho. Assevera que a subtração dos dias justificados por atestado, sem que o empregado tivesse oportunidade de regularização, afronta a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República) e os preceitos protetivos do Direito do Trabalho. Conclui que a dinâmica adotada pela sociedade empresária, na qual o supervisor recebia a documentação em formato digital e a repassava ao setor competente em outra cidade, gerou a expectativa legítima de que aquele era um canal válido e aceito para a comunicação de atos formais. Por fim, pontua que a exigência de um rigor formal distinto, atinente à entrega física em 48 horas, torna-se excessivamente onerosa em virtude da própria logística da demandada, violando a boa-fé e ignorando a prática habitual de modo desproporcional. Assim decidiu a Juíza: a) Descontos de Atestados Médicos: O autor alega que a ré descontou dias justificados por atestados. No entanto, a reclamada comprovou que o regulamento interno e a Convenção Coletiva exigem a entrega da via física e original do documento no prazo de 48 horas após o retorno. Em depoimento, o autor admitiu que não costumava conferir seu ponto ou contracheque mensalmente. A preposta e a testemunha Rita afirmaram que todos os atestados entregues fisicamente foram abonados. O descumprimento, pelo empregado, do procedimento formal de entrega de documentos previsto em norma coletiva e regulamento interno afasta a culpa da empresa pelos descontos efetuados de forma automática pelo sistema de ponto. A prova oral resumiu-se aos seguintes depoimentos: 1) Mateus (autor); 2) Sheila (preposta); 3) Gregory (testemunha do autor) e 4) Rita (testemunha da ré). Mateus (autor) declarou que sempre recebeu adiantamentos salariais e não se recordou de descontos indevidos anteriores ou pagamentos a menor, apontando apenas um possível atraso no décimo terceiro salário. Informou que passou a apresentar atestados médicos somente no período final do contrato, o qual é objeto de discussão no processo. Sheila (preposta) informou que as regras de pagamento, datas e normas internas são repassadas aos empregados no ato da integração. Explicou que o procedimento interno exige a entrega do atestado em meio físico diretamente ao gestor da filial responsável por receber a documentação. Afirmou não ter conhecimento de perda de atestados entregues pelo demandante. Gregory (testemunha do autor) informou a ocorrência de pequenos atrasos no adimplemento dos salários em alguns meses, os quais ultrapassavam o quinto dia útil. Relatou que a prática adotada consistia no envio do atestado em meio digital pelo aplicativo WhatsApp durante o período de enfermidade, com a posterior entrega da via física ao supervisor ou líder imediato no retorno ao trabalho. Rita (testemunha da ré), que atua no setor de recursos humanos da demandada, confirmou que as regras de pagamento e a sistemática de adiantamentos são informadas desde a entrevista e na integração do trabalhador. Afirmou que o procedimento admite o envio prévio do atestado por aplicativo de mensagens para ciência do gestor, contudo, é obrigatória a entrega da via física no momento do retorno ao trabalho. Salientou não haver desconto no salário do trabalhador quando a entrega é efetivada de forma escorreita, declarando não ter ciência de extravio de atestados específicos do demandante ou de outros empregados daquela filial. A análise da prova documental revela que a exigência da entrega física do atestado médico possui amparo expresso e objetivo nas normas que regem o contrato de trabalho do autor. A Cláusula Décima Nona, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estabelece de forma clara ser dever do empregado comunicar a ausência e entregar o atestado de saúde ao departamento responsável no prazo máximo de 48 horas após o retorno ao trabalho. No mesmo sentido, o Regulamento Interno da demandada, em seu artigo 5º, alínea "I", prevê que o trabalhador deve enviar o comprovante digitalmente ao gestor no prazo de 24 horas do início do afastamento, com a ressalva taxativa de que: "A entrega digital do documento não suspende a obrigatoriedade da entrega física que, nesse caso, deverá ocorrer imediatamente no retorno do colaborador, no início do seu turno". Não prospera a tese do demandante de que a dinâmica de envio por aplicativo de mensagens gerou expectativa legítima de dispensa do documento físico. A prova oral elucidou que a prática adotada pela equipe observava estritamente o regulamento patronal. A própria testemunha indicada pelo autor, Gregory, confirmou a dinâmica ao declarar que enviava os atestados por meio digital enquanto estava doente, mas que, no momento do retorno, "fazia a entrega em forma física para o nosso chefe... entregava diretamente para o nosso supervisor". A testemunha da demandada, Rita, corroborou essa sistemática, afirmando que o envio prévio do atestado por aplicativo de mensagens serve "só para ciência... avisar o gestor", sendo obrigatória a entrega da via física no momento do retorno. Quanto à alegação de que a entrega física seria materialmente dificultosa devido à suposta distância do setor de recursos humanos, o argumento carece de sustentação fática. Ficou comprovado que o recebimento do documento ocorria na própria filial em que o empregado prestava serviços. A preposta da ré esclareceu que "o atestado ele é entregue de forma física pro gestor" e que há um setor na unidade local designado para fazer essa tratativa. Logo, a logística não impunha ônus desproporcional ao autor, bastando a simples entrega do documento ao seu superior hierárquico local no momento de seu retorno às atividades. Por fim, não há ofensa à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República) ou à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). O desconto dos dias não laborados consistiu em exercício regular do poder diretivo da ré, motivado unicamente pela omissão do demandante em observar o procedimento formal de entrega de documentos previsto em norma coletiva e no regulamento interno. Cabia ao empregado zelar pelo correto cumprimento de suas obrigações funcionais, não sendo possível imputar responsabilidade à demandada pelas deduções efetuadas de forma automática pelo sistema de ponto diante da falta de comprovação física hábil. Nego provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor argumenta que o conjunto probatório demonstra a prática de condutas ilícitas pela demandada, aptas a violar a sua dignidade e a sua subsistência. Primeiramente, destaca que a própria sentença reconheceu a irregularidade nos depósitos do FGTS, fato que evidencia conduta contrária à lei por parte da empregadora. Em segundo lugar, alega que sofreu descontos salariais em período de afastamento médico, mesmo tendo justificado suas ausências por meio do envio de atestados pelo aplicativo WhatsApp. Defende que a exigência de entrega da via física em 48 horas era burocrática, irrazoável e desproporcional, sobretudo porque o setor de recursos humanos da ré situava-se em outra cidade (Porto Alegre/RS), ofendendo o princípio da primazia da realidade. Sustenta, ainda, que a atuação patronal extrapolou o regular exercício do poder diretivo. Relata ter sido intimidado pela gerente de recursos humanos, a qual afirmou que o trabalhador ficaria sem receber os salários caso não entregasse os atestados físicos de imediato. Aduz que essa conduta gerou abalo psicológico, pois a privação do salário, que possui evidente caráter alimentar, inviabilizou o adimplemento de despesas básicas e a manutenção de sua família. Ressalta o depoimento da sua testemunha colhido em audiência, a qual confirmou que os colegas organizaram uma arrecadação de valores ("vaquinha") para auxiliar na sua alimentação. Defende que o assédio moral pode ser provado por presunções e que a soma das condutas da ré - descontos ilícitos, parcelamento impositivo de salários, ausência de depósitos de FGTS e tratamento desrespeitoso - culminou em um ambiente de trabalho hostil e precário. Por conseguinte, argumenta que o dano extrapatrimonial na situação exposta é presumido ("in re ipsa"), não exigindo prova específica do prejuízo, pois decorre naturalmente da própria gravidade das condutas que ofenderam a personalidade do empregado. Por fim, formula o requerimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a dez vezes a sua última remuneração ou em valor a ser arbitrado por este Tribunal. Assim decidiu a Juíza: [...] d) Assédio Moral: O autor alegou tratamento grosseiro pela gerente Sheila. Entretanto, a prova testemunhal foi frágil nesse ponto. A testemunha Gregory limitou-se a dizer que "ouviu falar" das dificuldades do autor por terceiros, não tendo presenciado fatos ou documentos. A testemunha Rita confirmou a existência de um canal de ética para denúncias, o qual nunca foi utilizado pelo reclamante. O exercício do poder diretivo ao exigir o cumprimento de normas de entrega de documentos não configura assédio. Conclusão: Não restou configurada a gravidade necessária para a ruptura motivada do contrato por culpa do empregador. As irregularidades apontadas não tipificam as hipóteses das alíneas "b" ou "d" do art. 483 da CLT com gravidade suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Outrossim, e por via de consequência, diante da frágil prova produzida, não vislumbro caracterizado ato ilícito do empregador apto ao reconhecimento de responsabilidade civil por assédio e dano moral. Mateus (autor) relatou ter enfrentado dificuldades para se comunicar com o setor de recursos humanos da ré. Declarou que o acesso ao sistema de controle de jornada era dificultoso, pois não conseguia ingressar com a senha fornecida, motivo pelo qual necessitava do auxílio de outro trabalhador mais antigo para registrar sua assinatura. Afirmou que houve sucessivas trocas de gestores no setor, o que prejudicava o atendimento e a resolução de problemas. Sheila (preposta) declarou que o sistema de registro de jornada é de fácil utilização e que os problemas se limitam ao esquecimento de senhas pelos trabalhadores. Confirmou que ocorreu rotatividade no setor de recursos humanos, mas assegurou que sempre havia um profissional designado para o atendimento na filial, garantindo o acesso às informações. Gregory (testemunha do autor) relatou ter tomado conhecimento, por comentários de terceiros no ambiente de trabalho, de que o demandante passava por dificuldades financeiras e privações em sua residência, motivadas por problemas no recebimento de salário. Mencionou que os colegas de equipe chegaram a cogitar a organização de uma arrecadação de fundos para a compra de uma cesta básica. Esclareceu, todavia, que não visualizou o contracheque do autor nem teve acesso a documentos que comprovassem os descontos alegados. Rita (testemunha da ré) afirmou que o contato com os trabalhadores é realizado de forma direta por aplicativo de mensagens, havendo pronto atendimento à demanda de mais de quinhentos empregados. Declarou não se recordar de reclamações do demandante sobre dificuldades de acesso aos contracheques ou ao sistema de jornada. Por fim, informou que a ré disponibiliza um canal de ética destinado ao recebimento de denúncias. Primeiramente, no tocante à irregularidade nos depósitos do FGTS, o mero atraso ou o recolhimento irregular dessa verba, de forma isolada, não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Para a configuração do dano extrapatrimonial nessa hipótese, exige-se a demonstração de prejuízo financeiro ou moral concreto ao trabalhador, o que não foi comprovado. Em relação aos descontos efetuados sob a rubrica de faltas, a análise do conjunto probatório revela que a demandada agiu no exercício regular de seu poder diretivo. O autor desrespeitou as normas estabelecidas na Cláusula Décima Nona, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho e no artigo 5º, alínea "I", do Regulamento Interno, disposições que exigem a entrega física do atestado médico no momento do retorno ao labor. Não procede a tese de que a exigência era irrazoável ou desproporcional sob a justificativa de que o setor de recursos humanos se situava em Porto Alegre/RS. A prova oral elucidou de maneira cristalina que a entrega da via impressa ocorria na própria filial em que o demandante prestava serviços (em São José/SC), diretamente ao gestor imediato, dinâmica confirmada pela testemunha indicada pelo próprio autor, Gregory. Assim, os descontos decorreram unicamente da inércia do trabalhador em observar o procedimento formal de entrega. No que tange à alegação de parcelamento impositivo de salários, a prática adotada pela ré encontra expresso amparo contratual e normativo. O pagamento fracionado (realizado nos dias 20 e 01) tratava-se de adiantamento salarial autorizado pelo obreiro no ato da admissão, conforme consta na cláusula 8.2 do contrato de experiência assinado pelas partes. Soma-se a isso o fato de que a Cláusula Quinta da norma coletiva da categoria determina que as empregadoras devem conceder adiantamento equivalente a 40% do salário até o dia 20 de cada mês. Logo, não há abusividade patronal, mas estrito cumprimento de dever imposto pela negociação coletiva. Quanto ao suposto tratamento desrespeitoso, à alegada intimidação por parte da gerente de recursos humanos e à formação de um ambiente de trabalho hostil, o demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório. A testemunha ouvida a seu convite prestou declarações frágeis sobre as alegadas dificuldades financeiras e a cogitação de uma arrecadação de fundos ("vaquinha") entre os colegas. Tal depoente admitiu que apenas ouviu relatos de terceiros, não presenciou ameaças e não visualizou os recibos de pagamento do autor para confirmar os descontos e a suposta penúria financeira. Além disso, ficou demonstrado que a empregadora disponibiliza um canal de ética corporativo para denúncias, ferramenta que nunca foi acionada pelo autor para relatar os supostos abusos. Por conseguinte, não havendo a comprovação de conduta ilícita por parte da ré, e não demonstrado o prejuízo concreto suportado pelo trabalhador, não há falar em dano extrapatrimonial presumido ("in re ipsa"). Nego provimento. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Assim requer o autor: "(f) Condenar a Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor bruto da liquidação do processo, nos termos do art. 791-A da CLT". Mantida a improcedência da ação, não há falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Nesse contexto, consideram-se devidamente prequestionados todos os fundamentos normativos suscitados pelo autor em seu recurso, notadamente os artigos 1º, inciso III, e 7º, incisos III, X e XVII, da Constituição Federal.Têm-se por prequestionados, de igual maneira, os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho mencionados no apelo, em especial os artigos 146, 477, 483, alíneas "b" e "d", 487, 769, 791-A, 895 e 896. Agregam-se a este rol os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil e o artigo 422 do Código Civil, suscitados para fundamentar as teses recursais.Por fim, consideram-se enfrentadas e prequestionadas as matérias disciplinadas na legislação extravagante pertinente, a exemplo da Lei nº 4.090/1962, da Lei nº 7.998/1990 e da Lei nº 8.036/1990, bem como as diretrizes jurídicas fixadas no Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho e no Tema 1.191 do Supremo Tribunal Federal.O entendimento adotado neste pronunciamento não ofende os referidos preceitos legais e constitucionais, estando a prestação jurisdicional entregue de forma plena, motivada e alinhada ao ordenamento jurídico vigente. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelo autor, de R$ 702,86, conforme a sentença, de cujo recolhimento está dispensado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVACAO LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE RORSum 0000725-89.2025.5.12.0054 RECORRENTE: MATEUS ESTEVES TEIXEIRA RECORRIDO: RENOVACAO LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000725-89.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: MATEUS ESTEVES TEIXEIRA RECORRIDO: RENOVACAO LOGISTICA LTDA RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE *** ATENÇÃO, ESTE PROCESSO PRECISA SER JULGADO EM CONJUNTO COM O PROCESSO 0002123-71.2025.5.12.0054, DE RELATORIA DA DES. MARI ELEDA *** Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente MATEUS ESTEVES TEIXEIRA e recorrida RENOVACAO LOGISTICA LTDA. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA N. 70 DO TST O autor argumenta que a sentença contrariou o entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta que, mesmo o Juízo de origem tendo reconhecido a irregularidade nos depósitos do FGTS, a decisão indeferiu o pleito sob o fundamento de não haver prova de prejuízo imediato ao trabalhador. A tese defendida pelo demandante baseia-se no Tema 70 do TST, o qual orienta que a omissão ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza, por si só, descumprimento de obrigação contratual (artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho) apto a justificar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Para amparar seu pleito, o autor elenca três fundamentos centrais: a) a omissão não foi momentânea, pois abrangeu os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, além de fevereiro de 2025, representando a maior parte da vigência do contrato; b) a exigência de demonstração de prejuízo imediato ofende o precedente obrigatório do TST e o artigo 927 do Código de Processo Civil e c) O dever de recolher o FGTS é obrigação legal e contratual da sociedade empresária ré, cujo descumprimento legitima o desfazimento do vínculo empregatício. Por conseguinte, requer a reforma da sentença para o reconhecimento da rescisão indireta e o deferimento das respectivas verbas correspondentes. O demandante formula pedidos condenatórios decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta, a qual se equipara à despedida imotivada. O autor postula a condenação da demandada ao pagamento das seguintes parcelas e valores: 1) aviso-prévio indenizado (R$ 1.935,96); 2) saldo de salário; 3) décimo terceiro salário vencido e proporcional; 4) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 5) FGTS em atraso acrescido da multa de 40%; 6) reflexos em FGTS; 7) indenização correspondente ao seguro-desemprego) e 8) ressarcimento dos descontos atinentes aos dias de atestados médicos. Mantenho a sentença, ainda que por outras razões. A aplicação de precedentes obrigatórios pressupõe a estrita correspondência entre os contornos fáticos do paradigma e os do litígio submetido a julgamento. Quando as situações fáticas revelam contornos distintos, impõe-se a adoção da técnica de distinção (distinguishing), com amparo no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. O acórdão que originou o Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) fixou a diretriz de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho) suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A análise pormenorizada do caso representativo da controvérsia (leading case) revela, no entanto, um cenário de inadimplemento sistêmico. Naquela demanda paradigmática, a demandada sequer procedeu à juntada dos extratos analíticos da conta vinculada, e a trabalhadora demonstrou de forma documental que os recolhimentos eram efetuados com reiterados atrasos. Foi com base nessa conduta contumaz e persistente que a Corte Superior consolidou o entendimento sobre a extrema gravidade da falta patronal. Na situação ora em análise, o conjunto probatório demonstra uma realidade fática substancialmente diversa, o que afasta a incidência automática do precedente. O extrato analítico comprova que a sociedade empresária ré efetuou tempestivamente os depósitos de diversos meses do pacto laboral (setembro de 2024, janeiro e março de 2025). Adicionalmente, as competências que se encontravam em atraso (outubro, novembro e dezembro de 2024, além de fevereiro de 2025) foram integralmente regularizadas no curso da demanda judicial, com depósito efetivado em 18 de junho de 2025. Logo, trata-se de uma falha episódica e pontual, já sanada de forma espontânea pela demandada, diferindo diametralmente dos "reiterados atrasos" sem comprovação de regularização verificados no caso paradigma. A rescisão indireta constitui a penalidade máxima aplicável à empregadora e exige a comprovação de falta dotada de grande severidade. Uma irregularidade momentânea, devidamente corrigida, não atinge a gravidade exigida pelo artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego. Quanto ao argumento de que a sentença inovou ao exigir a demonstração de prejuízo e desrespeitou a dispensa de imediatidade, o raciocínio não se sustenta. O Tema 70 afasta a exigência de imediatidade, protegendo o trabalhador hipossuficiente contra a presunção de perdão tácito pelo simples fato de tolerar a mora fundiária temporariamente. Contudo, essa diretriz não suprime do Poder Judiciário o dever de examinar a gravidade do inadimplemento no contexto específico. A falha verificada no presente litígio, por ter sido pontual e corrigida, não ostenta gravidade bastante para tornar a relação de emprego insuportável. No que tange à alegação de que os meses em atraso correspondem à maior parcela do contrato, a rápida regularização integral do débito afasta a tese de prejuízo sistêmico estrutural. Somado a isso, cumpre pontuar que a narrativa principal do autor para embasar a ruptura indireta concentrou-se, no início da marcha processual, nos descontos salariais motivados pela sistemática de entrega de atestados médicos. A elevação da questão do FGTS a fundamento central apenas na fase recursal corrobora a conclusão de que o atraso isolado não foi o elemento determinante para inviabilizar a manutenção do contrato. Por conseguinte, não demonstrado o descumprimento contratual de magnitude apta a autorizar a rescisão indireta, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento. 2. VERBAS RESCISÓRIAS O autor argumenta ser fato incontroverso que, a partir de 04/04/2025, houve a cessação definitiva da prestação de serviços à sociedade empresária demandada, não havendo discussão sobre a ruptura do vínculo de emprego. Defende que, independentemente da modalidade de extinção contratual reconhecida (rescisão indireta ou, em última hipótese, o pedido de demissão), o fim do contrato de trabalho gera, invariavelmente, o direito ao recebimento das parcelas rescisórias mínimas, em estrita observância ao artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Elenca como verbas rescisórias mínimas devidas o saldo de salário, as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário proporcional e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço inadimplidos. Alega que não recebeu valor algum a título de rescisão contratual, tampouco obteve a entrega dos documentos rescisórios, e que a ausência de condenação da ré ao pagamento dessas verbas na decisão de origem ofende expressamente o ordenamento jurídico trabalhista e o princípio protetivo. De forma subsidiária, postula que, mesmo na hipótese de a Corte não acolher o pleito de rescisão indireta (e os consequentes aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS), a ré deve ser condenada, no mínimo, ao pagamento do saldo de salário, das férias proporcionais acrescidas do terço, do décimo terceiro salário proporcional e dos depósitos do FGTS em atraso. Diz que tais parcelas seriam exigíveis em todas as modalidades de extinção contratual, inclusive no pedido de demissão. Pois bem. O pacto laboral teve início na data de 23/09/2024. Em relação ao último dia de efetiva prestação de serviços, a sociedade empresária demandada disse que o empregado se encontrava afastado de suas atividades normais desde o dia 25/03/2025, considerando esta data como o seu último dia de labor. Corroborando essa informação fática, a defesa aponta que o autor foi encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 27/03/2025 para a percepção de auxílio-doença. Os controles de jornada ratificam o afastamento, indicando o lançamento de "Auxílio Doença" e "Auxílio Doença Noturno" de forma contínua a partir do final de março de 2025, estendendo-se pelos meses de abril e maio. No que diz respeito à intenção de extinguir o contrato, o demandante sustenta, desde a sua petição inicial, que notificou a empregadora sobre a rescisão indireta na data de 04/04/2025, momento em que afirma ter cessado de maneira definitiva a sua prestação de serviços. Em contrapartida, a sociedade empresária ré argumenta que o documento de comunicação da ruptura indireta foi apresentado pelo demandante apenas em 20/05/2025. A demandada defende que essa atitude - formular o pleito de rescisão no curso de um benefício previdenciário, sem retornar ao posto de trabalho - revela o desinteresse do obreiro na continuidade da relação de emprego e caracteriza uma tentativa de simular o desfazimento do pacto por culpa da empregadora. Na sentença proferida pelo juízo de origem, os pedidos formulados pelo autor foram julgados totalmente improcedentes. A decisão rejeitou a tese de falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta. É importante destacar que o Poder Judiciário não declarou a extinção do contrato sob outra modalidade, como o pedido de demissão, visto que a relação jurídica se encontrava sob os efeitos da suspensão contratual imposta pela fruição do benefício previdenciário Em síntese, sob a ótica fático-documental, o autor não presta serviços para a sociedade empresária ré desde a última semana de março de 2025, podendo o contrato estar suspenso por motivo de saúde. A decisão limitou-se a examinar o pleito formulado na petição inicial, o qual se restringia ao reconhecimento da rescisão indireta. Ao concluir que as irregularidades apontadas não possuíam a gravidade exigida para caracterizar a culpa da empregadora e inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego, o Juízo de origem julgou os pedidos totalmente improcedentes. A sentença apenas rejeitou a pretensão principal e declarou extinto o processo com resolução do mérito, omitindo pronunciamento sobre a conversão da modalidade rescisória para pedido de demissão. Constata-se que não houve a oposição de embargos de declaração por nenhuma das partes para debater a matéria decidida. A análise da petição inicial revela que o autor formulou pedido único e exclusivo de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por alegado descumprimento de obrigações contratuais por parte da demandada. A sentença, de forma escorreita, limitou-se a julgar improcedentes os pleitos formulados pelo demandante, declarando extinto o processo com resolução do mérito, sem fixar ou declarar o rompimento do pacto laboral. Soma-se a isso o fato de que a tese recursal de que o contrato foi inexoravelmente rompido em 04/04/2025 esbarra na prova documental. O registro de controle de jornada correspondente ao período de 20/04/2025 a 19/05/2025 comprova que o autor não estava prestando serviços porque se encontrava afastado sob a justificativa de "Auxílio Doença" e "Auxílio Doença Noturno" em todos os dias da referida competência. Essa condição fática e jurídica atrai a suspensão do contrato de trabalho, e não a sua extinção automática. Diante da improcedência do pedido de rescisão indireta e da indicação de que o contrato se encontrava suspenso por fruição de benefício previdenciário, cabe ao demandante, caso seja do seu interesse não dar continuidade à prestação de serviços, formalizar voluntariamente o seu "pedido" de demissão perante a ré. O Poder Judiciário não pode converter de ofício a pretensão de rescisão indireta em "pedido" de demissão se existe a hipótese de a relação de emprego estar sob os efeitos da suspensão contratual motivada por questões de saúde. Por conseguinte, ausente a declaração judicial de ruptura do vínculo, não é possível deferir o pagamento de verbas rescisórias ou de multas fundamentadas no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. 3. DESCONTOS INDEVIDOS O autor argumenta que a decisão de origem errou ao afastar a pretensão sob o fundamento de não entrega dos documentos em meio físico no prazo de 48 horas, exigência constante do regulamento interno e da norma coletiva. Alega haver comprovado a remessa dos atestados ao seu supervisor por meio do aplicativo WhatsApp, o qual reputa como meio idôneo de comunicação. Sustenta que o setor de recursos humanos da demandada, sediado em Porto Alegre/RS, recebia os referidos documentos exclusivamente por fotografias digitais enviadas pela chefia, não havendo o recebimento direto em formato físico. Defende que a obrigatoriedade de apresentação da via física no prazo de 48 horas, considerando a distância entre o local da prestação de serviços e a sede do setor competente, estabelece uma condição materialmente dificultosa. Aduz que tal exigência ofende o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil e aplicado de forma subsidiária ao Direito do Trabalho. Assevera que a subtração dos dias justificados por atestado, sem que o empregado tivesse oportunidade de regularização, afronta a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República) e os preceitos protetivos do Direito do Trabalho. Conclui que a dinâmica adotada pela sociedade empresária, na qual o supervisor recebia a documentação em formato digital e a repassava ao setor competente em outra cidade, gerou a expectativa legítima de que aquele era um canal válido e aceito para a comunicação de atos formais. Por fim, pontua que a exigência de um rigor formal distinto, atinente à entrega física em 48 horas, torna-se excessivamente onerosa em virtude da própria logística da demandada, violando a boa-fé e ignorando a prática habitual de modo desproporcional. Assim decidiu a Juíza: a) Descontos de Atestados Médicos: O autor alega que a ré descontou dias justificados por atestados. No entanto, a reclamada comprovou que o regulamento interno e a Convenção Coletiva exigem a entrega da via física e original do documento no prazo de 48 horas após o retorno. Em depoimento, o autor admitiu que não costumava conferir seu ponto ou contracheque mensalmente. A preposta e a testemunha Rita afirmaram que todos os atestados entregues fisicamente foram abonados. O descumprimento, pelo empregado, do procedimento formal de entrega de documentos previsto em norma coletiva e regulamento interno afasta a culpa da empresa pelos descontos efetuados de forma automática pelo sistema de ponto. A prova oral resumiu-se aos seguintes depoimentos: 1) Mateus (autor); 2) Sheila (preposta); 3) Gregory (testemunha do autor) e 4) Rita (testemunha da ré). Mateus (autor) declarou que sempre recebeu adiantamentos salariais e não se recordou de descontos indevidos anteriores ou pagamentos a menor, apontando apenas um possível atraso no décimo terceiro salário. Informou que passou a apresentar atestados médicos somente no período final do contrato, o qual é objeto de discussão no processo. Sheila (preposta) informou que as regras de pagamento, datas e normas internas são repassadas aos empregados no ato da integração. Explicou que o procedimento interno exige a entrega do atestado em meio físico diretamente ao gestor da filial responsável por receber a documentação. Afirmou não ter conhecimento de perda de atestados entregues pelo demandante. Gregory (testemunha do autor) informou a ocorrência de pequenos atrasos no adimplemento dos salários em alguns meses, os quais ultrapassavam o quinto dia útil. Relatou que a prática adotada consistia no envio do atestado em meio digital pelo aplicativo WhatsApp durante o período de enfermidade, com a posterior entrega da via física ao supervisor ou líder imediato no retorno ao trabalho. Rita (testemunha da ré), que atua no setor de recursos humanos da demandada, confirmou que as regras de pagamento e a sistemática de adiantamentos são informadas desde a entrevista e na integração do trabalhador. Afirmou que o procedimento admite o envio prévio do atestado por aplicativo de mensagens para ciência do gestor, contudo, é obrigatória a entrega da via física no momento do retorno ao trabalho. Salientou não haver desconto no salário do trabalhador quando a entrega é efetivada de forma escorreita, declarando não ter ciência de extravio de atestados específicos do demandante ou de outros empregados daquela filial. A análise da prova documental revela que a exigência da entrega física do atestado médico possui amparo expresso e objetivo nas normas que regem o contrato de trabalho do autor. A Cláusula Décima Nona, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estabelece de forma clara ser dever do empregado comunicar a ausência e entregar o atestado de saúde ao departamento responsável no prazo máximo de 48 horas após o retorno ao trabalho. No mesmo sentido, o Regulamento Interno da demandada, em seu artigo 5º, alínea "I", prevê que o trabalhador deve enviar o comprovante digitalmente ao gestor no prazo de 24 horas do início do afastamento, com a ressalva taxativa de que: "A entrega digital do documento não suspende a obrigatoriedade da entrega física que, nesse caso, deverá ocorrer imediatamente no retorno do colaborador, no início do seu turno". Não prospera a tese do demandante de que a dinâmica de envio por aplicativo de mensagens gerou expectativa legítima de dispensa do documento físico. A prova oral elucidou que a prática adotada pela equipe observava estritamente o regulamento patronal. A própria testemunha indicada pelo autor, Gregory, confirmou a dinâmica ao declarar que enviava os atestados por meio digital enquanto estava doente, mas que, no momento do retorno, "fazia a entrega em forma física para o nosso chefe... entregava diretamente para o nosso supervisor". A testemunha da demandada, Rita, corroborou essa sistemática, afirmando que o envio prévio do atestado por aplicativo de mensagens serve "só para ciência... avisar o gestor", sendo obrigatória a entrega da via física no momento do retorno. Quanto à alegação de que a entrega física seria materialmente dificultosa devido à suposta distância do setor de recursos humanos, o argumento carece de sustentação fática. Ficou comprovado que o recebimento do documento ocorria na própria filial em que o empregado prestava serviços. A preposta da ré esclareceu que "o atestado ele é entregue de forma física pro gestor" e que há um setor na unidade local designado para fazer essa tratativa. Logo, a logística não impunha ônus desproporcional ao autor, bastando a simples entrega do documento ao seu superior hierárquico local no momento de seu retorno às atividades. Por fim, não há ofensa à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República) ou à boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). O desconto dos dias não laborados consistiu em exercício regular do poder diretivo da ré, motivado unicamente pela omissão do demandante em observar o procedimento formal de entrega de documentos previsto em norma coletiva e no regulamento interno. Cabia ao empregado zelar pelo correto cumprimento de suas obrigações funcionais, não sendo possível imputar responsabilidade à demandada pelas deduções efetuadas de forma automática pelo sistema de ponto diante da falta de comprovação física hábil. Nego provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor argumenta que o conjunto probatório demonstra a prática de condutas ilícitas pela demandada, aptas a violar a sua dignidade e a sua subsistência. Primeiramente, destaca que a própria sentença reconheceu a irregularidade nos depósitos do FGTS, fato que evidencia conduta contrária à lei por parte da empregadora. Em segundo lugar, alega que sofreu descontos salariais em período de afastamento médico, mesmo tendo justificado suas ausências por meio do envio de atestados pelo aplicativo WhatsApp. Defende que a exigência de entrega da via física em 48 horas era burocrática, irrazoável e desproporcional, sobretudo porque o setor de recursos humanos da ré situava-se em outra cidade (Porto Alegre/RS), ofendendo o princípio da primazia da realidade. Sustenta, ainda, que a atuação patronal extrapolou o regular exercício do poder diretivo. Relata ter sido intimidado pela gerente de recursos humanos, a qual afirmou que o trabalhador ficaria sem receber os salários caso não entregasse os atestados físicos de imediato. Aduz que essa conduta gerou abalo psicológico, pois a privação do salário, que possui evidente caráter alimentar, inviabilizou o adimplemento de despesas básicas e a manutenção de sua família. Ressalta o depoimento da sua testemunha colhido em audiência, a qual confirmou que os colegas organizaram uma arrecadação de valores ("vaquinha") para auxiliar na sua alimentação. Defende que o assédio moral pode ser provado por presunções e que a soma das condutas da ré - descontos ilícitos, parcelamento impositivo de salários, ausência de depósitos de FGTS e tratamento desrespeitoso - culminou em um ambiente de trabalho hostil e precário. Por conseguinte, argumenta que o dano extrapatrimonial na situação exposta é presumido ("in re ipsa"), não exigindo prova específica do prejuízo, pois decorre naturalmente da própria gravidade das condutas que ofenderam a personalidade do empregado. Por fim, formula o requerimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a dez vezes a sua última remuneração ou em valor a ser arbitrado por este Tribunal. Assim decidiu a Juíza: [...] d) Assédio Moral: O autor alegou tratamento grosseiro pela gerente Sheila. Entretanto, a prova testemunhal foi frágil nesse ponto. A testemunha Gregory limitou-se a dizer que "ouviu falar" das dificuldades do autor por terceiros, não tendo presenciado fatos ou documentos. A testemunha Rita confirmou a existência de um canal de ética para denúncias, o qual nunca foi utilizado pelo reclamante. O exercício do poder diretivo ao exigir o cumprimento de normas de entrega de documentos não configura assédio. Conclusão: Não restou configurada a gravidade necessária para a ruptura motivada do contrato por culpa do empregador. As irregularidades apontadas não tipificam as hipóteses das alíneas "b" ou "d" do art. 483 da CLT com gravidade suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Outrossim, e por via de consequência, diante da frágil prova produzida, não vislumbro caracterizado ato ilícito do empregador apto ao reconhecimento de responsabilidade civil por assédio e dano moral. Mateus (autor) relatou ter enfrentado dificuldades para se comunicar com o setor de recursos humanos da ré. Declarou que o acesso ao sistema de controle de jornada era dificultoso, pois não conseguia ingressar com a senha fornecida, motivo pelo qual necessitava do auxílio de outro trabalhador mais antigo para registrar sua assinatura. Afirmou que houve sucessivas trocas de gestores no setor, o que prejudicava o atendimento e a resolução de problemas. Sheila (preposta) declarou que o sistema de registro de jornada é de fácil utilização e que os problemas se limitam ao esquecimento de senhas pelos trabalhadores. Confirmou que ocorreu rotatividade no setor de recursos humanos, mas assegurou que sempre havia um profissional designado para o atendimento na filial, garantindo o acesso às informações. Gregory (testemunha do autor) relatou ter tomado conhecimento, por comentários de terceiros no ambiente de trabalho, de que o demandante passava por dificuldades financeiras e privações em sua residência, motivadas por problemas no recebimento de salário. Mencionou que os colegas de equipe chegaram a cogitar a organização de uma arrecadação de fundos para a compra de uma cesta básica. Esclareceu, todavia, que não visualizou o contracheque do autor nem teve acesso a documentos que comprovassem os descontos alegados. Rita (testemunha da ré) afirmou que o contato com os trabalhadores é realizado de forma direta por aplicativo de mensagens, havendo pronto atendimento à demanda de mais de quinhentos empregados. Declarou não se recordar de reclamações do demandante sobre dificuldades de acesso aos contracheques ou ao sistema de jornada. Por fim, informou que a ré disponibiliza um canal de ética destinado ao recebimento de denúncias. Primeiramente, no tocante à irregularidade nos depósitos do FGTS, o mero atraso ou o recolhimento irregular dessa verba, de forma isolada, não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Para a configuração do dano extrapatrimonial nessa hipótese, exige-se a demonstração de prejuízo financeiro ou moral concreto ao trabalhador, o que não foi comprovado. Em relação aos descontos efetuados sob a rubrica de faltas, a análise do conjunto probatório revela que a demandada agiu no exercício regular de seu poder diretivo. O autor desrespeitou as normas estabelecidas na Cláusula Décima Nona, parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho e no artigo 5º, alínea "I", do Regulamento Interno, disposições que exigem a entrega física do atestado médico no momento do retorno ao labor. Não procede a tese de que a exigência era irrazoável ou desproporcional sob a justificativa de que o setor de recursos humanos se situava em Porto Alegre/RS. A prova oral elucidou de maneira cristalina que a entrega da via impressa ocorria na própria filial em que o demandante prestava serviços (em São José/SC), diretamente ao gestor imediato, dinâmica confirmada pela testemunha indicada pelo próprio autor, Gregory. Assim, os descontos decorreram unicamente da inércia do trabalhador em observar o procedimento formal de entrega. No que tange à alegação de parcelamento impositivo de salários, a prática adotada pela ré encontra expresso amparo contratual e normativo. O pagamento fracionado (realizado nos dias 20 e 01) tratava-se de adiantamento salarial autorizado pelo obreiro no ato da admissão, conforme consta na cláusula 8.2 do contrato de experiência assinado pelas partes. Soma-se a isso o fato de que a Cláusula Quinta da norma coletiva da categoria determina que as empregadoras devem conceder adiantamento equivalente a 40% do salário até o dia 20 de cada mês. Logo, não há abusividade patronal, mas estrito cumprimento de dever imposto pela negociação coletiva. Quanto ao suposto tratamento desrespeitoso, à alegada intimidação por parte da gerente de recursos humanos e à formação de um ambiente de trabalho hostil, o demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório. A testemunha ouvida a seu convite prestou declarações frágeis sobre as alegadas dificuldades financeiras e a cogitação de uma arrecadação de fundos ("vaquinha") entre os colegas. Tal depoente admitiu que apenas ouviu relatos de terceiros, não presenciou ameaças e não visualizou os recibos de pagamento do autor para confirmar os descontos e a suposta penúria financeira. Além disso, ficou demonstrado que a empregadora disponibiliza um canal de ética corporativo para denúncias, ferramenta que nunca foi acionada pelo autor para relatar os supostos abusos. Por conseguinte, não havendo a comprovação de conduta ilícita por parte da ré, e não demonstrado o prejuízo concreto suportado pelo trabalhador, não há falar em dano extrapatrimonial presumido ("in re ipsa"). Nego provimento. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Assim requer o autor: "(f) Condenar a Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor bruto da liquidação do processo, nos termos do art. 791-A da CLT". Mantida a improcedência da ação, não há falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Nesse contexto, consideram-se devidamente prequestionados todos os fundamentos normativos suscitados pelo autor em seu recurso, notadamente os artigos 1º, inciso III, e 7º, incisos III, X e XVII, da Constituição Federal.Têm-se por prequestionados, de igual maneira, os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho mencionados no apelo, em especial os artigos 146, 477, 483, alíneas "b" e "d", 487, 769, 791-A, 895 e 896. Agregam-se a este rol os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil e o artigo 422 do Código Civil, suscitados para fundamentar as teses recursais.Por fim, consideram-se enfrentadas e prequestionadas as matérias disciplinadas na legislação extravagante pertinente, a exemplo da Lei nº 4.090/1962, da Lei nº 7.998/1990 e da Lei nº 8.036/1990, bem como as diretrizes jurídicas fixadas no Tema 70 do Tribunal Superior do Trabalho e no Tema 1.191 do Supremo Tribunal Federal.O entendimento adotado neste pronunciamento não ofende os referidos preceitos legais e constitucionais, estando a prestação jurisdicional entregue de forma plena, motivada e alinhada ao ordenamento jurídico vigente. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, com restrições do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas, pelo autor, de R$ 702,86, conforme a sentença, de cujo recolhimento está dispensado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG nº 218/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. KAREM MIRIAN DIDONE Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ESTEVES TEIXEIRA

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