Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000725-63.2025.5.11.0201 RECORRENTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: VITORIA NOEMI OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a4ba49 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em face do Recurso de Revista interposto por FROOTY COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. (Id 8860b51). Verifico, todavia, que a matéria discutida no presente apelo guarda relação com o Incidente de Recursos Repetitivos afetados nos autos do Processo IncJulgRREmbRep-1848300-31.2003.5.09.0011(Tema 29 da Tabela de IRR do Tribunal Superior do Trabalho), conforme se extrai do sítio https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa, ao qual fora atribuída a seguinte Questão Jurídica: A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições? Com efeito, o Excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator dos Incidentes de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivos supramencionados, determinou a suspensão dos Recursos de Revista ou de Embargos que versem sobre a matéria submetida a julgamento, em atenção aos artigos .896-C, §5.º, da CLT e 5.º, II, da Instrução Normativa n.º 38/2015. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 8860b51, até ulterior decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho. Após ciência das partes, proceda-se com o sobrestamento dos autos. Publique-se. (cgdsf) MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA NOEMI OLIVEIRA DA COSTA
- CLAUDINES CAMARA DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0000725-63.2025.5.11.0201 RECORRENTE: FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: VITORIA NOEMI OLIVEIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a4ba49 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em face do Recurso de Revista interposto por FROOTY COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. (Id 8860b51). Verifico, todavia, que a matéria discutida no presente apelo guarda relação com o Incidente de Recursos Repetitivos afetados nos autos do Processo IncJulgRREmbRep-1848300-31.2003.5.09.0011(Tema 29 da Tabela de IRR do Tribunal Superior do Trabalho), conforme se extrai do sítio https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa, ao qual fora atribuída a seguinte Questão Jurídica: A jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, em que reputada lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, comporta distinção para que o vínculo de emprego do trabalhador terceirizado se perfaça com o tomador de serviços, em razão da identificação de fraude? Em caso positivo, em quais condições? Com efeito, o Excelentíssimo Ministro Alexandre Luiz Ramos, Relator dos Incidentes de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivos supramencionados, determinou a suspensão dos Recursos de Revista ou de Embargos que versem sobre a matéria submetida a julgamento, em atenção aos artigos .896-C, §5.º, da CLT e 5.º, II, da Instrução Normativa n.º 38/2015. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 8860b51, até ulterior decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho. Após ciência das partes, proceda-se com o sobrestamento dos autos. Publique-se. (cgdsf) MANAUS/AM, 03 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Intimado(s) / Citado(s)
- FROOTY COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A.