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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000725-61.2022.5.06.0022 AGRAVANTE: SAMUEL CEZAR SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: R M CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SAMUEL CEZAR SOARES DE OLIVEIRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM E DA PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARATÓRIOS, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que assentou o incabimento de agravo de petição interposto contra decisão interlocutória, no qual aponta vício no julgado. Objetiva a correção de erro material quanto à identificação da Vara de origem e à referência à parte agravante. Pretende, ainda, novo pronunciamento sobre questões relacionadas aos fundamentos adotados no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o registro incorreto da Vara de origem e da parte que se insurgiu contra a decisão configura erro material passível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer se o acórdão contém omissão, obscuridade ou contradição quanto à inadmissibilidade agravo de petição que investe contra decisão interlocutória; e (iii) determinar se há necessidade de manifestação adicional para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, bem como evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, observados os requisitos pertinentes, viabilizar o prequestionamento. 4. O registro incorreto da Vara de origem e da parte que se insurgiu contra a decisão constitui inexatidão meramente formal, passível de correção de ofício, porém não autoriza o manejo dos aclaratórios. 5. O acórdão embargado apresenta de forma clara, coerente e fundamentada as razões pelas quais considera incabível o agravo de petição contra a decisão interlocutória impugnada, em observância aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão de origem que postergou a análise das diligências requeridas resolve questão incidente sem extinguir o processo e, por isso, somente pode ter seu mérito apreciado em recurso interposto contra a decisão definitiva, conforme preconiza o art. 893, § 1º, Consolidado. 6. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado à reapreciação de matéria já decidida e fundamentada nem se destinam à correção de eventual error in judicando, quando inexistentes os vícios próprios dessa modalidade recursal. A existência de tese explícita sobre a matéria satisfaz a exigência de prequestionamento prevista na Súmula 297 e no Precedente Jurisprudencial 118, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, sendo desnecessária nova manifestação sobre questões já compreendidas na motivação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos. O erro material, que não repercute na fundamentação e conclusão da decisão embargada, consistente na identificação do Juízo de origem e da parte agravante, não autoriza o manejo dos declaratórios, porém nada impede sua correção de ofício. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão de matéria já apreciada de forma clara e fundamentada quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A existência de tese explícita sobre a matéria satisfaz a exigência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 832, 893, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e Precedente Jurisprudencial 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL CEZAR SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000725-61.2022.5.06.0022 AGRAVANTE: SAMUEL CEZAR SOARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: R M CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE RICARDO DA COSTA LIRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM E DA PARTE RECORRENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARATÓRIOS, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que assentou o incabimento de agravo de petição interposto contra decisão interlocutória, no qual aponta vício no julgado. Objetiva a correção de erro material quanto à identificação da Vara de origem e à referência à parte agravante. Pretende, ainda, novo pronunciamento sobre questões relacionadas aos fundamentos adotados no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o registro incorreto da Vara de origem e da parte que se insurgiu contra a decisão configura erro material passível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer se o acórdão contém omissão, obscuridade ou contradição quanto à inadmissibilidade agravo de petição que investe contra decisão interlocutória; e (iii) determinar se há necessidade de manifestação adicional para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, bem como evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, observados os requisitos pertinentes, viabilizar o prequestionamento. 4. O registro incorreto da Vara de origem e da parte que se insurgiu contra a decisão constitui inexatidão meramente formal, passível de correção de ofício, porém não autoriza o manejo dos aclaratórios. 5. O acórdão embargado apresenta de forma clara, coerente e fundamentada as razões pelas quais considera incabível o agravo de petição contra a decisão interlocutória impugnada, em observância aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão de origem que postergou a análise das diligências requeridas resolve questão incidente sem extinguir o processo e, por isso, somente pode ter seu mérito apreciado em recurso interposto contra a decisão definitiva, conforme preconiza o art. 893, § 1º, Consolidado. 6. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado à reapreciação de matéria já decidida e fundamentada nem se destinam à correção de eventual error in judicando, quando inexistentes os vícios próprios dessa modalidade recursal. A existência de tese explícita sobre a matéria satisfaz a exigência de prequestionamento prevista na Súmula 297 e no Precedente Jurisprudencial 118, ambos do Tribunal Superior do Trabalho, sendo desnecessária nova manifestação sobre questões já compreendidas na motivação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos. O erro material, que não repercute na fundamentação e conclusão da decisão embargada, consistente na identificação do Juízo de origem e da parte agravante, não autoriza o manejo dos declaratórios, porém nada impede sua correção de ofício. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão de matéria já apreciada de forma clara e fundamentada quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A existência de tese explícita sobre a matéria satisfaz a exigência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CLT, arts. 832, 893, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 489, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e Precedente Jurisprudencial 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RICARDO DA COSTA LIRA