Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000725-52.2025.5.09.0643 RECORRENTE: ALEXANDRE MARQUEZOTI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE MARQUEZOTI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000725-52.2025.5.09.0643 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. ISONOMIA. O princípio da igualdade, estabelecido no artigo 5º, "caput", da Constituição Federal, assegura tratamento isonômico aos empregados que se encontram em idênticas condições. No caso em apreço, reclamante e paradigmas exerceram funções distintas e/ou trabalharam em localidades diversas. Tendo em vista que não restou demonstrada a identidade de condições, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, tampouco discriminação, razão pela qual o autor não faz jus à "verba de representação". Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; acompanhou o julgamento a advogada Carolina Mello Zella, inscrita pela parte recorrente Alexandre Marquezoti de Oliveira; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários das partes, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor para: i) condenar o réu ao pagamento de diferenças de PLR no período imprescrito, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos em cada instrumento coletivo, autorizado o abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica; ii) arbitrar honorários sucumbenciais a cargo da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do do reclamado Banco Bradesco S.A. para arbitrar honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, no percentual de 10% sobre o que for liquidado relativamente aos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000725-52.2025.5.09.0643 RECORRENTE: ALEXANDRE MARQUEZOTI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE MARQUEZOTI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Destinatário: ALEXANDRE MARQUEZOTI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000725-52.2025.5.09.0643 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. CONDIÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. ISONOMIA. O princípio da igualdade, estabelecido no artigo 5º, "caput", da Constituição Federal, assegura tratamento isonômico aos empregados que se encontram em idênticas condições. No caso em apreço, reclamante e paradigmas exerceram funções distintas e/ou trabalharam em localidades diversas. Tendo em vista que não restou demonstrada a identidade de condições, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, tampouco discriminação, razão pela qual o autor não faz jus à "verba de representação". Recurso ordinário do autor a que se nega provimento no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; acompanhou o julgamento a advogada Carolina Mello Zella, inscrita pela parte recorrente Alexandre Marquezoti de Oliveira; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários das partes, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor para: i) condenar o réu ao pagamento de diferenças de PLR no período imprescrito, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos em cada instrumento coletivo, autorizado o abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica; ii) arbitrar honorários sucumbenciais a cargo da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do do reclamado Banco Bradesco S.A. para arbitrar honorários sucumbenciais a cargo da parte autora, no percentual de 10% sobre o que for liquidado relativamente aos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE MARQUEZOTI DE OLIVEIRA