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Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000725-38.2025.5.08.0010 RECORRENTE: FLAVIA BAIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA BAIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 245a35d proferida nos autos. ROT 0000725-38.2025.5.08.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL PORTO DIAS LTDA MICHELLE GODINHO BARBOSA (PA013358) TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO (PA005596) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA BAIA DE ALMEIDA CAROLINA ARRAIS MAROJA DE SOUZA (PA32647) WAGNER BARBOSA MELO (PA30497) RECURSO DE: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id cb4fa54; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 66c81b5). Representação processual regular (Id dcc055f). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 3b09450: R$ 55.000,00; Custas no acórdão, id 3b09450: R$ 1.100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b432c14: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: idab495a0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 223-B e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. HOSPITAL PORTO DIAS LTDA recorre do acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado. Sustenta que "O acórdão emprega formulações potenciais — a condição “pode ser” percebida como passivo; a dispensa “pode sinalizar” receio de futuras ausências — e transforma possibilidades abstratas em presunção decisiva.". Aduz que "O acórdão regional adotou premissa oposta: afirmou expressamente ser possível presumir discriminação “mesmo que a doença não seja estigmatizante”. A contrariedade é direta.". Assevera que "Na decisão recorrida, a causa discriminatória foi extraída de três elementos: dispensa no dia do retorno; insuficiência da prova empresarial sobre reestruturação; e possibilidade abstrata de vieses ligados à saúde feminina. Nenhum desses elementos, isolada ou conjuntamente, equivale à constatação de que a ruptura ocorreu “por ato discriminatório”." Em relação ao ônus da prova, afirma que "O recurso deve ser conhecido por violação dos dispositivos indicados e provido para restabelecer a distribuição ordinária do ônus. Como o acórdão não registra prova concreta produzida pela Recorrida acerca do móvel discriminatório, a consequência é a improcedência dos pedidos correspondentes.". Alega a recorrente que a reparação do dano moral depende do ato discriminatório, afirmando que "Não existe no acórdão fundamento autônomo para a reparação: não se registrou exposição vexatória, publicidade do diagnóstico, ofensa verbal, abuso na comunicação da ruptura ou qualquer conduta distinta da própria dispensa." Requer ao final a exclusão da indenização extrapatrimonial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “A Súmula nº 443 do TST, embora refira-se a doença grave que suscite estigma ou preconceito, orienta que, em caso de dispensa de empregado estável ou suscetível de estabilidade, o ato que não indicar o motivo, quando o empregado esteve ausente por motivo justificado, poderá ser considerado discriminatório. Todavia, a jurisprudência trabalhista tem evoluído no sentido de que a dispensa em data próxima ao retorno de afastamento médico, sem comprovação de motivo legítimo e distinto da condição de saúde do empregado, pode configurar dispensa discriminatória, mesmo que a doença não seja estigmatizante, com base no princípio da aptidão para a prova e na proteção à dignidade da pessoa humana (...)” “A condição médica da recorrida, ligada a questões de saúde feminina (mioma uterino com histerectomia total), pode ser, em ambientes de trabalho que não valorizam a equidade de gênero, percebida como um obstáculo ou um ‘passivo’ para o empregador.” “A dispensa no exato dia do retorno (...), pode sinalizar uma decisão prévia de não mais contar com a empregada, justamente em função de sua condição de saúde” “Portanto, o reconhecimento da dispensa discriminatória, com base nos elementos fáticos e jurídicos delineados nos autos, e à luz da perspectiva de gênero que ilumina a análise das vulnerabilidades e expectativas no ambiente de trabalho, mostra-se mantido.” ... “A alegação de que a dispensa se deu em contexto de reestruturação empresarial foi afastada pela análise da prova, que demonstrou a fragilidade e inconsistência de tais argumentos. Logo, o ato de demissão, em si, na forma como ocorreu, é ilícito e causador de dano moral in re ipsa.” ... “A decisão de 1ª instância está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, que pacificaram o entendimento de que a dispensa discriminatória, especialmente em contextos que envolvem a saúde do trabalhador, configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. “O dano moral, nestes casos, é in re ipsa, ou seja, dano presumido, que decorre da própria gravidade e ilicitude da conduta.” “Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela r. sentença mostra-se razoável e proporcional, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT [...].” Examino. O cotejo das razões recursais com os trechos transcritos evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, inclusive quanto ao tema de distribuição do ônus da prova, o que impõe denegar seguimento à revista. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (asb) BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA BAIA DE ALMEIDA
- HOSPITAL PORTO DIAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000725-38.2025.5.08.0010 RECORRENTE: FLAVIA BAIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA BAIA DE ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 245a35d proferida nos autos. ROT 0000725-38.2025.5.08.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL PORTO DIAS LTDA MICHELLE GODINHO BARBOSA (PA013358) TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO (PA005596) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA BAIA DE ALMEIDA CAROLINA ARRAIS MAROJA DE SOUZA (PA32647) WAGNER BARBOSA MELO (PA30497) RECURSO DE: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id cb4fa54; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 66c81b5). Representação processual regular (Id dcc055f). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 3b09450: R$ 55.000,00; Custas no acórdão, id 3b09450: R$ 1.100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b432c14: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: idab495a0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 223-B e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. HOSPITAL PORTO DIAS LTDA recorre do acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado. Sustenta que "O acórdão emprega formulações potenciais — a condição “pode ser” percebida como passivo; a dispensa “pode sinalizar” receio de futuras ausências — e transforma possibilidades abstratas em presunção decisiva.". Aduz que "O acórdão regional adotou premissa oposta: afirmou expressamente ser possível presumir discriminação “mesmo que a doença não seja estigmatizante”. A contrariedade é direta.". Assevera que "Na decisão recorrida, a causa discriminatória foi extraída de três elementos: dispensa no dia do retorno; insuficiência da prova empresarial sobre reestruturação; e possibilidade abstrata de vieses ligados à saúde feminina. Nenhum desses elementos, isolada ou conjuntamente, equivale à constatação de que a ruptura ocorreu “por ato discriminatório”." Em relação ao ônus da prova, afirma que "O recurso deve ser conhecido por violação dos dispositivos indicados e provido para restabelecer a distribuição ordinária do ônus. Como o acórdão não registra prova concreta produzida pela Recorrida acerca do móvel discriminatório, a consequência é a improcedência dos pedidos correspondentes.". Alega a recorrente que a reparação do dano moral depende do ato discriminatório, afirmando que "Não existe no acórdão fundamento autônomo para a reparação: não se registrou exposição vexatória, publicidade do diagnóstico, ofensa verbal, abuso na comunicação da ruptura ou qualquer conduta distinta da própria dispensa." Requer ao final a exclusão da indenização extrapatrimonial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “A Súmula nº 443 do TST, embora refira-se a doença grave que suscite estigma ou preconceito, orienta que, em caso de dispensa de empregado estável ou suscetível de estabilidade, o ato que não indicar o motivo, quando o empregado esteve ausente por motivo justificado, poderá ser considerado discriminatório. Todavia, a jurisprudência trabalhista tem evoluído no sentido de que a dispensa em data próxima ao retorno de afastamento médico, sem comprovação de motivo legítimo e distinto da condição de saúde do empregado, pode configurar dispensa discriminatória, mesmo que a doença não seja estigmatizante, com base no princípio da aptidão para a prova e na proteção à dignidade da pessoa humana (...)” “A condição médica da recorrida, ligada a questões de saúde feminina (mioma uterino com histerectomia total), pode ser, em ambientes de trabalho que não valorizam a equidade de gênero, percebida como um obstáculo ou um ‘passivo’ para o empregador.” “A dispensa no exato dia do retorno (...), pode sinalizar uma decisão prévia de não mais contar com a empregada, justamente em função de sua condição de saúde” “Portanto, o reconhecimento da dispensa discriminatória, com base nos elementos fáticos e jurídicos delineados nos autos, e à luz da perspectiva de gênero que ilumina a análise das vulnerabilidades e expectativas no ambiente de trabalho, mostra-se mantido.” ... “A alegação de que a dispensa se deu em contexto de reestruturação empresarial foi afastada pela análise da prova, que demonstrou a fragilidade e inconsistência de tais argumentos. Logo, o ato de demissão, em si, na forma como ocorreu, é ilícito e causador de dano moral in re ipsa.” ... “A decisão de 1ª instância está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte e do Tribunal Superior do Trabalho, que pacificaram o entendimento de que a dispensa discriminatória, especialmente em contextos que envolvem a saúde do trabalhador, configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. “O dano moral, nestes casos, é in re ipsa, ou seja, dano presumido, que decorre da própria gravidade e ilicitude da conduta.” “Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela r. sentença mostra-se razoável e proporcional, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT [...].” Examino. O cotejo das razões recursais com os trechos transcritos evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, inclusive quanto ao tema de distribuição do ônus da prova, o que impõe denegar seguimento à revista. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (asb) BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA BAIA DE ALMEIDA
- HOSPITAL PORTO DIAS LTDA