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0000725-38.2024.5.09.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000725-38.2024.5.09.0659 AUTOR: CHAYANE DA CRUZ VOITOWICZ RÉU: EZEQUIEL VOITOWICZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413c8ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Titular desta unidade judiciária, em razão do item e do despacho de fl. 310/311 (ID. 5f3d43a). Guarapuava - PR, 03 de setembro de 2026. Osmar Covalchuk Diretor de Secretaria 1. Homologo os cálculos de liquidação elaborados pela Secretaria, às fls. 312/314 (ID. 81de112), porquanto adequados ao título executivo. 2. CITE-SE a parte executada EZEQUIEL VOITOWICZ - (CPF: 027.XXX.XXX-00), no endereço: Rua das Amoreiras, 90, Morro Alto - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85067-050, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta a execução na forma do artigo 880, da CLT, no importe de R$ 73.324,03 (setenta e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e três centavos), atualizado até a data de 03/09/2026, devida nos autos em epígrafe conforme decisão transitada em julgado, sob pena de penhora. 2.1. Observe a parte executada que os valores devidos deverão ser atualizados por ocasião do pagamento espontâneo. Na ocasião, consoante artigo 774, V, do CPC e artigo 185-A, do CTN, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes à garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC. Dê-se, também, ciência à parte executada que fica facultado o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916, do CPC, hipótese em que, reconhecido o crédito exequendo, deverá efetuar o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do valor em execução. Resta autorizado o cumprimento da diligência na forma dos artigos 252 e 253, do CPC (citação com hora certa). Por medida de economia e celeridade processual, atribuo força de mandado a esta decisão, que deve ser remetida ao(à) Sr.(a) Oficial de Justiça. 3. Concomitantemente, a fim de possibilitar a aplicação do regime de tributação compulsoriamente imposto por lei, intime-se a procuradora da exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) indicar endereço atualizado da sua constituinte; b) juntar aos autos o contrato de honorários (pessoa física ou jurídica) que celebrou com sua cliente e/ou o seu termo aditivo, desde que tal providência ainda não tenha sido levada a efeito; c) a fim de evitar que as pessoas se dirijam à instituição bancária para efetuar o levantamento de valores, informe nos autos a conta bancária de sua titularidade e conta bancária de titularidade da sua advogada, para que na ordem de pagamento sejam informados os dados bancários para transferência dos valores às respectivas beneficiárias. 4. Citada a parte executada na forma do artigo 880, da CLT e transcorrido in albis o prazo para pagamento ou garantia da execução, envie-se ordem de apreensão de ativos eventualmente mantidos pela executada em instituições financeiras até o limite do débito, por meio do convênio Sisbajud. 5. Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884, da CLT. 6. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação da parte executada, inclua-se esta no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 7. Caso resulte infrutífera a diligência determinada no item “4”, supra, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente de que não serão repetidas diligências em respeito ao princípio da utilidade da execução e de que, no silêncio, será lançado prazo de 2 (dois) anos, período em que poderá pleitear o que entender pertinente ao prosseguimento da execução (artigos 11-A e 878, da CLT). 8. Decorrido o prazo, determino o sobrestamento do feito (execução frustrada), por 2 (dois) anos. Anote-se no GIGS o referido prazo, cujo termo inicial dar-se-á a partir do decurso do prazo para manifestação da parte exequente. 9. Vencido o biênio, voltem conclusos. GUARAPUAVA/PR, 04 de setembro de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHAYANE DA CRUZ VOITOWICZ

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