Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000725-35.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: JAILSON DOS SANTOS GOUVEIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66f2e23 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 24 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente comprovou documentalmente que o processo n. 01843-2011-103-10-00-7, apontado pela executada como gerador de litispendência ou coisa julgada, foi arquivado sem resolução do mérito, nos termos do artigo 844 da CLT. Desta forma, não havendo decisão de mérito proferida naquele feito apta a produzir coisa julgada material, rejeito a preliminar suscitada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF, determinando o regular prosseguimento da presente execução. Considerando a notória complexidade que envolve a liquidação do título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 0001148-15.2014.5.10.0014, que demanda a análise pormenorizada de fichas financeiras, tabelas salariais históricas e a correta aplicação dos critérios de progressão por antiguidade, defiro a realização de perícia contábil para o deslinde da controvérsia, medida que se mostra indispensável à apuração do quantum devido em observância à coisa julgada. Nomeio para o encargo o(a) perito(a) de confiança deste Juízo, Sr. MARCOS AURELIO BRITO DOS SANTOS, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 20 dias, apresentar os cálculos de liquidação. Concedo às partes, o prazo de 05 dias, para juntar os documentos necessários à liquidação do feito. O perito deverá observar estritamente os parâmetros definidos na decisão exequenda, atentando-se à metodologia de cálculo já pacificada neste Regional. Publique-se e intimem-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000725-35.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: JAILSON DOS SANTOS GOUVEIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66f2e23 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 24 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente comprovou documentalmente que o processo n. 01843-2011-103-10-00-7, apontado pela executada como gerador de litispendência ou coisa julgada, foi arquivado sem resolução do mérito, nos termos do artigo 844 da CLT. Desta forma, não havendo decisão de mérito proferida naquele feito apta a produzir coisa julgada material, rejeito a preliminar suscitada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF, determinando o regular prosseguimento da presente execução. Considerando a notória complexidade que envolve a liquidação do título executivo oriundo da Ação Coletiva n. 0001148-15.2014.5.10.0014, que demanda a análise pormenorizada de fichas financeiras, tabelas salariais históricas e a correta aplicação dos critérios de progressão por antiguidade, defiro a realização de perícia contábil para o deslinde da controvérsia, medida que se mostra indispensável à apuração do quantum devido em observância à coisa julgada. Nomeio para o encargo o(a) perito(a) de confiança deste Juízo, Sr. MARCOS AURELIO BRITO DOS SANTOS, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 20 dias, apresentar os cálculos de liquidação. Concedo às partes, o prazo de 05 dias, para juntar os documentos necessários à liquidação do feito. O perito deverá observar estritamente os parâmetros definidos na decisão exequenda, atentando-se à metodologia de cálculo já pacificada neste Regional. Publique-se e intimem-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAILSON DOS SANTOS GOUVEIA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF