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TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0000725-24.2025.8.17.3280 Partes: AUTOR(A): MARIA JOSE DE MACEDO CALADO RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252983512, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O feito deve ser suspenso, mas se há pedido de tutela de urgência este deve ser apreciado antes da suspensão. A concessão da tutela de urgência necessita da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte requerente, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, caput, do CPC. A parte autora promoveu demonstração de contrato de RMC/CCC, e estes negócios se revelam, em regra, naturalmente danosos ao consumidor. Seja por sua desproporcional onerosidade, seja pela deficiência de informação usualmente constatada. Também o risco de dano se revela presente na medida em que processos desta natureza devem ser suspensos, na forma como se tratará adiante, e o transcurso do tempo com descontos provavelmente indevidos pode causar dano a quem recebe mensalmente um valor reduzido. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à parte ré que promova a suspensão dos descontos atinentes ao contrato referido na inicial no prazo de 15 dias. Arbitro multa em R$500,00 a cada desconto indevido, limitado o montante a R$5.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras medidas necessárias à efetivação desta decisão, inclusive a majoração da multa. Passo a tratar da suspensão. O Ministro Raul Araújo do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 17/03/2026, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia objeto do Tema Repetitivo 1.414/STJ, no qual são analisados: “I) parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Considerando que em referida decisão foi determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC", e considerando que neste processo são discutidas questões afetadas, promovo a suspensão deste feito até ulterior deliberação de órgãos judiciários superiores. De forma a otimizar o andamento do feito, promovendo eficiência, promova a DR a citação da parte ré para tomar ciência desta demanda e para cumprir a tutela de urgência deferida. Após, promova a DR a suspensão do feito na forma determinada. Garanhuns, data da validação. ANDRIAN GALINDO Juiz de Direito" Recife,8 de setembro de 2026 LADJANE FERREIRA GUIMARAES DEVIJ-TJPE
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