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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMMHM/vp/la
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para a entidade pública. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da entidade pública com fundamento de que era desta o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 725-16.2021.5.05.0122, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridas EPMAN COMERCIO DE FERRAGENS, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e ODILIA DE SOUZA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
A entidade pública interpõe recurso de agravo.
Razões de contrariedade apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da entidade pública quanto à insurgência da responsabilidade subsidiária declarada.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese, renova os fundamentos jurídicos e os argumentos acerca da "Responsabilidade Subsidiária".
Analiso.
No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da entidade pública com fundamento de que era desta o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Nesse contexto, deve ser provido o apelo para reexame do agravo de instrumento, ante as novas teses vinculantes do STF (RE 1.298.647 - Tema 1.118).
Dá-se provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Em juízo primário de admissibilidade, o recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST.
Em agravo de instrumento, alega a entidade pública que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionado à culpa in vigilando. Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos.
Analiso.
A matéria em exame foi redefinida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em que, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada sob a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da entidade pública com fundamento de que era desta o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova.
Nesse contexto, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ante as novas teses vinculantes do STF, deve ser provido o agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
1 - CONHECIMENTO
Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
[...]
Examino.
Convém esclarecer que a análise da legitimidade ad causam é feita de acordo com a teoria da asserção, à luz da narrativa fática constante na inicial, sendo irrelevante a averiguação da veracidade dos fatos neste momento.
Neste sentido posiciona-se a melhor doutrina processualista, traduzida nas lições do festejado Humberto Theodoro Júnior, que ensina "Se a lide tem existência própria e envolve uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em Juízo" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I).
Neste diapasão, temos que a legitimidade ativa e passiva, necessária a autorizar uma análise meritória do feito, consiste na titularidade do direito de exigir (ativa) e de resistir (passiva) a uma pretensão deduzida em Juízo.
In casu, busca a 2ª Reclamada o afastamento de sua responsabilidade pelas verbas perseguidas na proemial, questão que somente poderá ser definida quando da análise do mérito da causa.
Ressalte-se que a Petrobrás foi incluída na lide na condição de responsável subsidiária em face de figurar como tomadora de serviços. Assim, torna-se desnecessário o pronunciamento acerca do fato envolvendo a possibilidade de formação de vínculo empregatício com o mesmo.
Cumpre anotar que o preposto da Recorrente admitiu que "a reclamante prestou serviços na RLAM" (ID. b37a7d2). Logo, restou demonstrada a prestação de serviços da Autora em favor da 2ª Demandada.
Vale mencionar, também, que a realização de regular procedimento licitatório não exclui a responsabilidade da Petrobrás pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa contratada. O ente público deve realizar licitação como pré-requisito para pactuar, mas esta exigência não retira o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais e legais pela contratada durante a execução do contrato.
No caso em comento, verifica-se que a empresa Recorrente não exerceu, de maneira satisfatória, a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela empresa que contratou. Destaque-se que a 2ª Acionada não trouxe aos autos prova de que exerceu fiscalização eficaz. - Destaquei.
Ademais, consoante o princípio da aptidão da prova, cabia à 2ª Ré, como tomadora de serviços, comprovar a devida fiscalização dos serviços prestados pela empresa executada. Este é o entendimento consolidado na recente Súmula nº 41 deste E. TRT5, in verbis:
[...]
Portanto, conclui-se que a 2ª Demandada agiu com negligência, sendo perfeitamente cabível a sua responsabilização subsidiária por culpa in vigilando, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº. 331, V, do C.TST.
Cumpre destacar ainda que, o art. 71, da Lei nº. 8.666/93 apenas exime a Administração Pública da responsabilidade principal, reforçando a impossibilidade de haver vínculo empregatício entre o Poder Público e os funcionários das empresas contratadas, em virtude da exigência constitucional de realização de concurso público, regra contida no art. 37, II, da Carta Magna. Contudo, não afastou a responsabilização subsidiária. O legislador, ao retirar do ente público contratante a obrigação pelos encargos trabalhistas, pautou-se em uma situação de normalidade, de regular pagamento destas parcelas pelo empregador, mas não isentou a Administração da responsabilidade pelo eventual inadimplemento.
Em 24/11/2010, o STF julgou a ADC nº. 16 e declarou a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93. Contudo, o Pretório Excelso destacou que, apesar de "[...] a mera inadimplência do contratado não transferir para a Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade."1. Ressalte-se, ainda, que o Min. Ayres Brito, em seu voto, ponderou que "[...] em virtude de se aceitar a validade jurídica da terceirização, dever-se-ia, pelo menos, admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária do serviço, ou seja, da mão-de-obra recrutada por interposta pessoa."
Da decisão do Supremo, conclui-se que a Administração não poderá ser automaticamente responsabilizada pelo desrespeito dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, sendo necessária a averiguação, no caso concreto, da sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento desses direitos pela contratada. Assim, observa-se que o C. STF não corroborou a tese da irresponsabilidade da Administração Pública, apenas definiu as circunstâncias em que ela ocorrerá. Portanto, a Súmula nº. 331, do C. TST continua vigente, exigindo-se, somente, que se respeitem os limites estabelecidos na ADC nº 16 na sua aplicação.
Destarte, a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, da qual decorreu o entendimento de que é constitucional o parágrafo 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, não impede que os entes públicos sejam subsidiariamente responsabilizados como previsto no item V da referida súmula, desde que demonstrada a sua culpa, resultante da omissão, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo tomador dos serviços. O referido item V, ainda o VI e alteração do item IV da Súmula 331 decorreram de revisão da súmula pelo C. TST em face da decisão proferida por aquele tribunal, que tem agora a seguinte redação:
[...]
Pelo exposto nos itens V e VI da Súmula, extrai-se ser necessário examinar o caso concreto para se atribuir responsabilidade subsidiária ao Poder Público. Infere-se não existir incompatibilidade entre a Lei nº 8.666/93 e a Súmula 331 do C. TST.
Acresça-se que não se declarou aqui a inconstitucionalidade de dispositivo algum, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 10. Ainda que assim não fosse, impende ressaltar que o posicionamento ora adotado lastreia-se na Súmula nº 331 do C. TST, a qual foi editada pelo Tribunal pleno da mais alta Corte trabalhista, e não por órgão fracionário, de modo que restaria observada a cláusula de reserva de plenário a que se referem o art. 97, da CF/88 e o referido verbete do C. STF.
A 2ª demandada não juntou com sua defesa documentos referente a contratação da primeira reclamada, bem como em relação aos vínculos empregatícios firmados pela empresa contratada, demonstrando claramente a sua negligência quanto a fiscalização da primeira reclamada, pois caberia a solicitação à empresa contratada mensalmente dos documentos referente as obrigações fixas de qualquer vínculo empregatício, recibos de pagamento com o comprovante de depósito bancário, de recolhimento de FGTS e até da contribuição previdenciária.
Delineado esse quadro, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a Petrobras, empresa que se beneficiou do labor do Reclamante, exerceu a mínima fiscalização sobre as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira Ré, alternativa não resta a este Juízo além de confirmar a sentença quanto a essa questão. - Destaquei.
Desse modo, a responsabilidade subsidiária da segunda demandada, ante a inidoneidade da empregadora, encontra amparo nas normas constitucionais e infraconstitucionais suso mencionadas.
Cito ementa de julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando caracterizada a culpa in vigilando:
[...]
Nesse sentido, também, o julgamento no RE 760931, no qual o Ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso da União, e confirmar o entendimento exposto na decisão da ADC 16 de que só há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público se houver prova da culpa da empresa na contratação ou fiscalização dos contratos, procedimento adotado pelo órgão colegiado, que ao verificar a inexistência, nos autos, de demonstrativo da fiscalização do ente público sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para fornecimento de mão de obra, imputou-lhe a responsabilidade subsidiária.
Esclareça-se que não se exige do Juízo a apreciação uma a uma das assertivas lançadas pelas partes, quando já encontrado motivo suficiente para formar o seu convencimento.
Nesses termos, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Neste contexto e tendo em vista que a Petrobrás se beneficiou do labor da Reclamante, deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão-de-obra, na forma da Súmula 331 do C.TST.
Nada a reformar.
Nas razões de recurso de revista, a entidade pública sustenta que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, pois não ficou demonstrada a culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Afirma, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando (nos termos do julgamento da ADC 16 e do Tema 1.118 do STF).
Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos.
Pois bem.
Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada.
Na ocasião, ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 de Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador.
Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus de comprovar a culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da Administração Pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis:
Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246)
(...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades.
No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da entidade pública com fundamento de que era desta o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Logo, a partir dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública.
Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118).
Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame:
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: " não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ". Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025)
A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025)
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993.
2 - Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMMHM/vp/la
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Juízo de retratação exercido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se com base tão somente no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para a entidade pública. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da entidade pública com fundamento de que era desta o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 725-16.2021.5.05.0122, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridas EPMAN COMERCIO DE FERRAGENS, MANUTENCAO E SERVICOS LTDA e ODILIA DE SOUZA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.
A entidade pública interpõe recurso de agravo.
Razões de contrariedade apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Esta Relatora negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da entidade pública quanto à insurgência da responsabilidade subsidiária declarada.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese, renova os fundamentos jurídicos e os argumentos acerca da "Responsabilidade Subsidiária".
Analiso.
No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da entidade pública com fundamento de que era desta o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Nesse contexto, deve ser provido o apelo para reexame do agravo de instrumento, ante as novas teses vinculantes do STF (RE 1.298.647 - Tema 1.118).
Dá-se provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Em juízo primário de admissibilidade, o recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do TST.
Em agravo de instrumento, alega a entidade pública que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa. Aduz, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionado à culpa in vigilando. Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos.
Analiso.
A matéria em exame foi redefinida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em que, reconhecendo a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada sob a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da entidade pública com fundamento de que era desta o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova.
Nesse contexto, por possível violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ante as novas teses vinculantes do STF, deve ser provido o agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
1 - CONHECIMENTO
Em relação à responsabilidade subsidiária, eis os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
[...]
Examino.
Convém esclarecer que a análise da legitimidade ad causam é feita de acordo com a teoria da asserção, à luz da narrativa fática constante na inicial, sendo irrelevante a averiguação da veracidade dos fatos neste momento.
Neste sentido posiciona-se a melhor doutrina processualista, traduzida nas lições do festejado Humberto Theodoro Júnior, que ensina "Se a lide tem existência própria e envolve uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em Juízo" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I).
Neste diapasão, temos que a legitimidade ativa e passiva, necessária a autorizar uma análise meritória do feito, consiste na titularidade do direito de exigir (ativa) e de resistir (passiva) a uma pretensão deduzida em Juízo.
In casu, busca a 2ª Reclamada o afastamento de sua responsabilidade pelas verbas perseguidas na proemial, questão que somente poderá ser definida quando da análise do mérito da causa.
Ressalte-se que a Petrobrás foi incluída na lide na condição de responsável subsidiária em face de figurar como tomadora de serviços. Assim, torna-se desnecessário o pronunciamento acerca do fato envolvendo a possibilidade de formação de vínculo empregatício com o mesmo.
Cumpre anotar que o preposto da Recorrente admitiu que "a reclamante prestou serviços na RLAM" (ID. b37a7d2). Logo, restou demonstrada a prestação de serviços da Autora em favor da 2ª Demandada.
Vale mencionar, também, que a realização de regular procedimento licitatório não exclui a responsabilidade da Petrobrás pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa contratada. O ente público deve realizar licitação como pré-requisito para pactuar, mas esta exigência não retira o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais e legais pela contratada durante a execução do contrato.
No caso em comento, verifica-se que a empresa Recorrente não exerceu, de maneira satisfatória, a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela empresa que contratou. Destaque-se que a 2ª Acionada não trouxe aos autos prova de que exerceu fiscalização eficaz. - Destaquei.
Ademais, consoante o princípio da aptidão da prova, cabia à 2ª Ré, como tomadora de serviços, comprovar a devida fiscalização dos serviços prestados pela empresa executada. Este é o entendimento consolidado na recente Súmula nº 41 deste E. TRT5, in verbis:
[...]
Portanto, conclui-se que a 2ª Demandada agiu com negligência, sendo perfeitamente cabível a sua responsabilização subsidiária por culpa in vigilando, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº. 331, V, do C.TST.
Cumpre destacar ainda que, o art. 71, da Lei nº. 8.666/93 apenas exime a Administração Pública da responsabilidade principal, reforçando a impossibilidade de haver vínculo empregatício entre o Poder Público e os funcionários das empresas contratadas, em virtude da exigência constitucional de realização de concurso público, regra contida no art. 37, II, da Carta Magna. Contudo, não afastou a responsabilização subsidiária. O legislador, ao retirar do ente público contratante a obrigação pelos encargos trabalhistas, pautou-se em uma situação de normalidade, de regular pagamento destas parcelas pelo empregador, mas não isentou a Administração da responsabilidade pelo eventual inadimplemento.
Em 24/11/2010, o STF julgou a ADC nº. 16 e declarou a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93. Contudo, o Pretório Excelso destacou que, apesar de "[...] a mera inadimplência do contratado não transferir para a Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade."1. Ressalte-se, ainda, que o Min. Ayres Brito, em seu voto, ponderou que "[...] em virtude de se aceitar a validade jurídica da terceirização, dever-se-ia, pelo menos, admitir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, beneficiária do serviço, ou seja, da mão-de-obra recrutada por interposta pessoa."
Da decisão do Supremo, conclui-se que a Administração não poderá ser automaticamente responsabilizada pelo desrespeito dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, sendo necessária a averiguação, no caso concreto, da sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento desses direitos pela contratada. Assim, observa-se que o C. STF não corroborou a tese da irresponsabilidade da Administração Pública, apenas definiu as circunstâncias em que ela ocorrerá. Portanto, a Súmula nº. 331, do C. TST continua vigente, exigindo-se, somente, que se respeitem os limites estabelecidos na ADC nº 16 na sua aplicação.
Destarte, a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, da qual decorreu o entendimento de que é constitucional o parágrafo 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, não impede que os entes públicos sejam subsidiariamente responsabilizados como previsto no item V da referida súmula, desde que demonstrada a sua culpa, resultante da omissão, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo tomador dos serviços. O referido item V, ainda o VI e alteração do item IV da Súmula 331 decorreram de revisão da súmula pelo C. TST em face da decisão proferida por aquele tribunal, que tem agora a seguinte redação:
[...]
Pelo exposto nos itens V e VI da Súmula, extrai-se ser necessário examinar o caso concreto para se atribuir responsabilidade subsidiária ao Poder Público. Infere-se não existir incompatibilidade entre a Lei nº 8.666/93 e a Súmula 331 do C. TST.
Acresça-se que não se declarou aqui a inconstitucionalidade de dispositivo algum, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 10. Ainda que assim não fosse, impende ressaltar que o posicionamento ora adotado lastreia-se na Súmula nº 331 do C. TST, a qual foi editada pelo Tribunal pleno da mais alta Corte trabalhista, e não por órgão fracionário, de modo que restaria observada a cláusula de reserva de plenário a que se referem o art. 97, da CF/88 e o referido verbete do C. STF.
A 2ª demandada não juntou com sua defesa documentos referente a contratação da primeira reclamada, bem como em relação aos vínculos empregatícios firmados pela empresa contratada, demonstrando claramente a sua negligência quanto a fiscalização da primeira reclamada, pois caberia a solicitação à empresa contratada mensalmente dos documentos referente as obrigações fixas de qualquer vínculo empregatício, recibos de pagamento com o comprovante de depósito bancário, de recolhimento de FGTS e até da contribuição previdenciária.
Delineado esse quadro, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a Petrobras, empresa que se beneficiou do labor do Reclamante, exerceu a mínima fiscalização sobre as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira Ré, alternativa não resta a este Juízo além de confirmar a sentença quanto a essa questão. - Destaquei.
Desse modo, a responsabilidade subsidiária da segunda demandada, ante a inidoneidade da empregadora, encontra amparo nas normas constitucionais e infraconstitucionais suso mencionadas.
Cito ementa de julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando caracterizada a culpa in vigilando:
[...]
Nesse sentido, também, o julgamento no RE 760931, no qual o Ministro Alexandre de Moraes votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso da União, e confirmar o entendimento exposto na decisão da ADC 16 de que só há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público se houver prova da culpa da empresa na contratação ou fiscalização dos contratos, procedimento adotado pelo órgão colegiado, que ao verificar a inexistência, nos autos, de demonstrativo da fiscalização do ente público sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada para fornecimento de mão de obra, imputou-lhe a responsabilidade subsidiária.
Esclareça-se que não se exige do Juízo a apreciação uma a uma das assertivas lançadas pelas partes, quando já encontrado motivo suficiente para formar o seu convencimento.
Nesses termos, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Neste contexto e tendo em vista que a Petrobrás se beneficiou do labor da Reclamante, deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão-de-obra, na forma da Súmula 331 do C.TST.
Nada a reformar.
Nas razões de recurso de revista, a entidade pública sustenta que não pode subsistir a sua responsabilização subsidiária, pois não ficou demonstrada a culpa na fiscalização do contrato de terceirização. Afirma, ainda, ser da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando (nos termos do julgamento da ADC 16 e do Tema 1.118 do STF).
Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos.
Pois bem.
Em relação à responsabilidade subsidiária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada.
Na ocasião, ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 de Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador.
Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus de comprovar a culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da Administração Pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes, in verbis:
Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246)
(...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades.
No caso em exame, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da entidade pública com fundamento de que era desta o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Logo, a partir dos termos do acórdão recorrido, verifica-se que a responsabilização subsidiária decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública.
Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118).
Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame:
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do ente público. Deve ser provido o agravo para reexame do recurso de revista conforme as teses vinculantes do STF. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o TRT decidiu com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. Consignou o seguinte: " não cabe ao reclamante provar a ausência de fiscalização, incumbindo ao Ente Público o ônus de provar que cumpriu o especificado na Lei de Licitações. Este o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 41 e 43 deste Regional, in verbis: SÚMULA Nº 41 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. Ora, o obreiro não tem acesso aos documentos pertinentes à relação jurídica obrigacional estabelecida entre a empresa contratada e o ente administrativo contratante, portanto, imputar o ônus da prova ao trabalhador é o acesso à tutela jurisdicional. (...) Logo, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, na espécie, ainda que o Ente Administrativo entenda de forma diversa. ". Nesse contexto, tem-se que a Corte de origem decidiu em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista a que se dá provimento. (Ag-RRAg-101390-57.2021.5.01.0411, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/02/2025)
A) AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA OBJETO DO SEU RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), impõe-se o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-101196-78.2019.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2025)
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993.
2 - Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à entidade pública reclamada.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora