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0000725-14.2026.5.11.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000725-14.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: MARILENE PAULINO GUIMARAES RECLAMADO: ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098c282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória ajuizada por MARILENE PAULINO GUIMARÃES em face de ABS SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZAÇÃO LTDA, julgo-a PROCEDENTE em parte para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/05/2026 e condenar a reclamada ao pagamento, observadas as remunerações e os parâmetros fixados na fundamentação: -Salários em atraso dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, considerada a remuneração da função de Auxiliar de Serviços Gerais acrescida do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo; -Salários em atraso dos meses de fevereiro, março e abril de 2026, conforme as parcelas remuneratórias discriminadas nos demonstrativos empresariais, considerada a base salarial de Líder de Serviços de R$ 2.015,77, acrescida do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo e, quando registrados, do adicional noturno e respectivo DSR, observada exclusivamente em fevereiro de 2026 a dedução da falta e do DSR correspondente comprovados; -Salário integral do mês de maio de 2026, correspondente a 30 dias, conforme as parcelas remuneratórias discriminadas no demonstrativo empresarial, incluídos o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o respectivo DSR; -Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; -Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (2/12) e de 2026 (6/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; -Férias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; -Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; -Cesta básica relativa a dezembro de 2025, no valor de R$ 150,00; -Multa prevista na cláusula 41ª da CCT/2025, no importe de R$ 516,67; -Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; -Recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS em 8% apuradas durante a vigência do liame empregatício, acrescidas da incidência fundiária sobre as verbas rescisórias deferidas (exceto férias indenizadas), bem como da indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada devidos no pacto laboral, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar os depósitos na conta vinculada, cabendo à reclamante apresentar em juízo o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada de FGTS para a liquidação da parcela. Procedente, também, a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), dos documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS e dos formulários de Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/SD). Para tanto, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação, proceder à entrega dos referidos documentos, sob pena de indenização substitutiva das parcelas de seguro-desemprego, conforme tabela do CODEFAT. A reclamada deverá proceder à retificação da função na CTPS da reclamante, para fazer constar a promoção a Líder de Serviços a partir de 01/02/2026, e à baixa contratual, fazendo constar como data de saída o dia 30/06/2026, considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido para anotação da CTPS após intimação específica, sem o devido cumprimento da obrigação por parte da empregadora, fá-lo-á a Secretaria da Vara consoante previsão legal do artigo 39, parágrafo 1°, da CLT, sem o uso de qualquer signo ou declaração que permita identificar que a anotação decorre de determinação judicial. Concedo à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000725-14.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: MARILENE PAULINO GUIMARAES RECLAMADO: ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098c282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória ajuizada por MARILENE PAULINO GUIMARÃES em face de ABS SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZAÇÃO LTDA, julgo-a PROCEDENTE em parte para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/05/2026 e condenar a reclamada ao pagamento, observadas as remunerações e os parâmetros fixados na fundamentação: -Salários em atraso dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, considerada a remuneração da função de Auxiliar de Serviços Gerais acrescida do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo; -Salários em atraso dos meses de fevereiro, março e abril de 2026, conforme as parcelas remuneratórias discriminadas nos demonstrativos empresariais, considerada a base salarial de Líder de Serviços de R$ 2.015,77, acrescida do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo e, quando registrados, do adicional noturno e respectivo DSR, observada exclusivamente em fevereiro de 2026 a dedução da falta e do DSR correspondente comprovados; -Salário integral do mês de maio de 2026, correspondente a 30 dias, conforme as parcelas remuneratórias discriminadas no demonstrativo empresarial, incluídos o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o respectivo DSR; -Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; -Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (2/12) e de 2026 (6/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; -Férias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; -Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; -Cesta básica relativa a dezembro de 2025, no valor de R$ 150,00; -Multa prevista na cláusula 41ª da CCT/2025, no importe de R$ 516,67; -Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; -Recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS em 8% apuradas durante a vigência do liame empregatício, acrescidas da incidência fundiária sobre as verbas rescisórias deferidas (exceto férias indenizadas), bem como da indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada devidos no pacto laboral, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar os depósitos na conta vinculada, cabendo à reclamante apresentar em juízo o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada de FGTS para a liquidação da parcela. Procedente, também, a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), dos documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS e dos formulários de Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/SD). Para tanto, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação, proceder à entrega dos referidos documentos, sob pena de indenização substitutiva das parcelas de seguro-desemprego, conforme tabela do CODEFAT. A reclamada deverá proceder à retificação da função na CTPS da reclamante, para fazer constar a promoção a Líder de Serviços a partir de 01/02/2026, e à baixa contratual, fazendo constar como data de saída o dia 30/06/2026, considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido para anotação da CTPS após intimação específica, sem o devido cumprimento da obrigação por parte da empregadora, fá-lo-á a Secretaria da Vara consoante previsão legal do artigo 39, parágrafo 1°, da CLT, sem o uso de qualquer signo ou declaração que permita identificar que a anotação decorre de determinação judicial. Concedo à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE PAULINO GUIMARAES

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