Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000725-14.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: MARILENE PAULINO GUIMARAES RECLAMADO: ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098c282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória ajuizada por MARILENE PAULINO GUIMARÃES em face de ABS SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZAÇÃO LTDA, julgo-a PROCEDENTE em parte para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/05/2026 e condenar a reclamada ao pagamento, observadas as remunerações e os parâmetros fixados na fundamentação: -Salários em atraso dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, considerada a remuneração da função de Auxiliar de Serviços Gerais acrescida do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo; -Salários em atraso dos meses de fevereiro, março e abril de 2026, conforme as parcelas remuneratórias discriminadas nos demonstrativos empresariais, considerada a base salarial de Líder de Serviços de R$ 2.015,77, acrescida do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo e, quando registrados, do adicional noturno e respectivo DSR, observada exclusivamente em fevereiro de 2026 a dedução da falta e do DSR correspondente comprovados; -Salário integral do mês de maio de 2026, correspondente a 30 dias, conforme as parcelas remuneratórias discriminadas no demonstrativo empresarial, incluídos o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o respectivo DSR; -Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; -Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (2/12) e de 2026 (6/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; -Férias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; -Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; -Cesta básica relativa a dezembro de 2025, no valor de R$ 150,00; -Multa prevista na cláusula 41ª da CCT/2025, no importe de R$ 516,67; -Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; -Recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS em 8% apuradas durante a vigência do liame empregatício, acrescidas da incidência fundiária sobre as verbas rescisórias deferidas (exceto férias indenizadas), bem como da indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada devidos no pacto laboral, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar os depósitos na conta vinculada, cabendo à reclamante apresentar em juízo o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada de FGTS para a liquidação da parcela. Procedente, também, a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), dos documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS e dos formulários de Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/SD). Para tanto, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação, proceder à entrega dos referidos documentos, sob pena de indenização substitutiva das parcelas de seguro-desemprego, conforme tabela do CODEFAT. A reclamada deverá proceder à retificação da função na CTPS da reclamante, para fazer constar a promoção a Líder de Serviços a partir de 01/02/2026, e à baixa contratual, fazendo constar como data de saída o dia 30/06/2026, considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido para anotação da CTPS após intimação específica, sem o devido cumprimento da obrigação por parte da empregadora, fá-lo-á a Secretaria da Vara consoante previsão legal do artigo 39, parágrafo 1°, da CLT, sem o uso de qualquer signo ou declaração que permita identificar que a anotação decorre de determinação judicial. Concedo à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA
TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000725-14.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: MARILENE PAULINO GUIMARAES RECLAMADO: ABS SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098c282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória ajuizada por MARILENE PAULINO GUIMARÃES em face de ABS SERVIÇOS DE APOIO EMPRESARIAL E TERCEIRIZAÇÃO LTDA, julgo-a PROCEDENTE em parte para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/05/2026 e condenar a reclamada ao pagamento, observadas as remunerações e os parâmetros fixados na fundamentação: -Salários em atraso dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, considerada a remuneração da função de Auxiliar de Serviços Gerais acrescida do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo; -Salários em atraso dos meses de fevereiro, março e abril de 2026, conforme as parcelas remuneratórias discriminadas nos demonstrativos empresariais, considerada a base salarial de Líder de Serviços de R$ 2.015,77, acrescida do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo e, quando registrados, do adicional noturno e respectivo DSR, observada exclusivamente em fevereiro de 2026 a dedução da falta e do DSR correspondente comprovados; -Salário integral do mês de maio de 2026, correspondente a 30 dias, conforme as parcelas remuneratórias discriminadas no demonstrativo empresarial, incluídos o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o respectivo DSR; -Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; -Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (2/12) e de 2026 (6/12), considerando a projeção do aviso prévio indenizado; -Férias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; -Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; -Cesta básica relativa a dezembro de 2025, no valor de R$ 150,00; -Multa prevista na cláusula 41ª da CCT/2025, no importe de R$ 516,67; -Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; -Recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS em 8% apuradas durante a vigência do liame empregatício, acrescidas da incidência fundiária sobre as verbas rescisórias deferidas (exceto férias indenizadas), bem como da indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos da conta vinculada devidos no pacto laboral, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. Para tanto, deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser notificada para, no prazo de 5 dias, comprovar os depósitos na conta vinculada, cabendo à reclamante apresentar em juízo o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada de FGTS para a liquidação da parcela. Procedente, também, a entrega do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), dos documentos necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS e dos formulários de Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/SD). Para tanto, deverá a reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação, proceder à entrega dos referidos documentos, sob pena de indenização substitutiva das parcelas de seguro-desemprego, conforme tabela do CODEFAT. A reclamada deverá proceder à retificação da função na CTPS da reclamante, para fazer constar a promoção a Líder de Serviços a partir de 01/02/2026, e à baixa contratual, fazendo constar como data de saída o dia 30/06/2026, considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido para anotação da CTPS após intimação específica, sem o devido cumprimento da obrigação por parte da empregadora, fá-lo-á a Secretaria da Vara consoante previsão legal do artigo 39, parágrafo 1°, da CLT, sem o uso de qualquer signo ou declaração que permita identificar que a anotação decorre de determinação judicial. Concedo à parte autora o Benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE PAULINO GUIMARAES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.