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0000725-09.2019.8.16.0161

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sengés · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000725-09.2019.8.16.0161 Processo: 0000725-09.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$2.631.710,00 Autor(s): PESQUEIRO ENERGIA S/A representado(a) por LUIZ ALFREDO TEIXEIRA STRICKERT Réu(s): DALVA MAIA LOPES DA CRUZ FABIANA HELSDINGEN SALLUM MARCELO GIACOMELLI SALLUM NAIR BOARETTO GIACOMELLI ROGÉRIO GIACOMELLI SALLUM DECISÃO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO. Vistos. 1. A autora arguiu a suspeição do perito nomeado, ao argumento de que este teria mantido relação profissional anterior com integrantes do polo passivo da demanda, tendo realizado serviços de georreferenciamento em imóveis pertencentes aos réus, circunstância que, em seu entender, comprometeria a necessária imparcialidade do auxiliar do Juízo (movs. 589.1 e 623.1). O perito apresentou esclarecimentos, reconhecendo ter executado, em período pretérito, serviços técnicos para integrantes da família dos réus, mas esclarecendo que tais trabalhos foram realizados em imóveis distintos daquele objeto da presente desapropriação, possuíam finalidade diversa, foram integralmente concluídos e não guardam relação com a controvérsia submetida a julgamento, inexistindo vínculo profissional atual ou interesse econômico no resultado da demanda (mov. 618.1). Os réus manifestaram-se pela rejeição da arguição e pela manutenção da nomeação do expert (mov. 624.1). Decido. Nos termos do art. 148, II, do CPC, aplicam-se aos auxiliares da Justiça as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os magistrados. Tais hipóteses, contudo, possuem caráter legal e específico, não se verificando pela simples existência de relação profissional pretérita entre o perito e uma das partes. No caso, a própria documentação apresentada demonstra apenas que o perito realizou serviços técnicos de georreferenciamento em outros imóveis vinculados a alguns dos réus, sem qualquer demonstração de que tenha atuado anteriormente sobre a área objeto da desapropriação, participado da definição da indenização discutida nos autos ou mantido vínculo profissional atual com os litigantes. Também não há elementos concretos que evidenciem amizade íntima, inimizade, relação de crédito ou débito, aconselhamento de parte ou interesse no julgamento da causa, circunstâncias exigidas pela legislação processual para o reconhecimento da suspeição. A alegação de possível interesse em futuras contratações constitui mera conjectura, insuficiente para afastar auxiliar da Justiça regularmente nomeado. A imparcialidade do perito não pode ser afastada com fundamento exclusivamente na existência de prestação de serviços profissionais já encerrados, especialmente quando relacionados a imóveis distintos e sem conexão demonstrada com o objeto da perícia a ser realizada nestes autos. Diante disso, não vislumbro causa legal apta a justificar o reconhecimento da suspeição arguida. Ante o exposto, rejeito a arguição de suspeição formulada pela autora nos movs. 589.1 e 623.1 e mantenho a nomeação do perito. 2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos em 15 dias, de forma que o perito possa avaliar seus honorários. Com os quesitos, 15 dias ao perito para propor o valor dos seus honorários. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito

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