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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000725-05.2013.5.09.0245 AUTOR: JAQUELINE CELIA RAMOS CARLESSE RÉU: INDUSFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 449f28d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 3 de setembro de 2026. THALES VINICIO DE ANDRADE SANTOS Técnico Judiciário DECISÃO 1. O segundo executado defende a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 83.783 do 9º Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Curitiba/PR, cuja indisponibilidade fora efetivada a partir do protocolo de fls. 1.192/1.195. Descreve, para tanto, "(...)...que se trata do patrimônio mínimo destinado à garantia do direito fundamental à moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal, razão pela qual permanece absolutamente protegido contra atos expropriatórios." (fl. 1.313). De outra parte, a exequente advoga que, "(...)...embora as contas da SANEPAR constituam elemento relevante e contemporâneo a ser considerado por este Juízo, não se mostram suficientes, isoladamente, para demonstrar que o imóvel de matrícula nº 83.783 seja atualmente utilizado pelo executado e sua entidade familiar como residência permanente" (fl. 1.356). A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, prevê a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, de maneira a inviabilizar, como regra, constrição judicial em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, com finalidade de quitação de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. O artigo 5º, caput, daquela norma estabelece que, "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O objetivo da legislação vigente é proteger o direito à moradia do devedor e de sua família, assegurando-lhes dignidade. No caso, as faturas de saneamento de fls. 1.336/1.338 não deixam dúvidas quanto à moradia do segundo executado e de sua família no imóvel cuja certidão de matrícula é reproduzida em fls. 1.198/1.203. Observo, de mais a mais, que, no cumprimento do mandado de fl. 474, CELSO REGINATO TAVERNA foi citado da presente execução, ainda em novembro de 2017, no mesmo endereço cadastrado junto à SANEPAR (fl. 478). Em qualquer cenário, como apontado em fls. 1.312/1.314, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª) havia reconhecido a impenhorabilidade daquele bem em feitos com trâmite neste Juízo, casos da ATOrd 0000504-56.2012.5.09.0245 e ATOrd 0001323-90.2012.5.09.0245 (fls. 839/844 e 750/756 daqueles autos, respectivamente). Reconheço, por consequência, a impenhorabilidade e determino o levantamento da constrição efetivada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sobre o imóvel de matrícula nº 83.783 (9º CRI de Curitiba/PR). 2. Intimem-se. PINHAIS/PR, 03 de setembro de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELSO REGINATO TAVERNA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PINHAIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0000725-05.2013.5.09.0245 AUTOR: JAQUELINE CELIA RAMOS CARLESSE RÉU: INDUSFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 449f28d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 3 de setembro de 2026. THALES VINICIO DE ANDRADE SANTOS Técnico Judiciário DECISÃO 1. O segundo executado defende a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 83.783 do 9º Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Curitiba/PR, cuja indisponibilidade fora efetivada a partir do protocolo de fls. 1.192/1.195. Descreve, para tanto, "(...)...que se trata do patrimônio mínimo destinado à garantia do direito fundamental à moradia, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal, razão pela qual permanece absolutamente protegido contra atos expropriatórios." (fl. 1.313). De outra parte, a exequente advoga que, "(...)...embora as contas da SANEPAR constituam elemento relevante e contemporâneo a ser considerado por este Juízo, não se mostram suficientes, isoladamente, para demonstrar que o imóvel de matrícula nº 83.783 seja atualmente utilizado pelo executado e sua entidade familiar como residência permanente" (fl. 1.356). A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, prevê a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, de maneira a inviabilizar, como regra, constrição judicial em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, com finalidade de quitação de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. O artigo 5º, caput, daquela norma estabelece que, "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O objetivo da legislação vigente é proteger o direito à moradia do devedor e de sua família, assegurando-lhes dignidade. No caso, as faturas de saneamento de fls. 1.336/1.338 não deixam dúvidas quanto à moradia do segundo executado e de sua família no imóvel cuja certidão de matrícula é reproduzida em fls. 1.198/1.203. Observo, de mais a mais, que, no cumprimento do mandado de fl. 474, CELSO REGINATO TAVERNA foi citado da presente execução, ainda em novembro de 2017, no mesmo endereço cadastrado junto à SANEPAR (fl. 478). Em qualquer cenário, como apontado em fls. 1.312/1.314, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ª) havia reconhecido a impenhorabilidade daquele bem em feitos com trâmite neste Juízo, casos da ATOrd 0000504-56.2012.5.09.0245 e ATOrd 0001323-90.2012.5.09.0245 (fls. 839/844 e 750/756 daqueles autos, respectivamente). Reconheço, por consequência, a impenhorabilidade e determino o levantamento da constrição efetivada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sobre o imóvel de matrícula nº 83.783 (9º CRI de Curitiba/PR). 2. Intimem-se. PINHAIS/PR, 03 de setembro de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CELIA RAMOS CARLESSE
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