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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000724-97.2025.5.18.0261 RECORRENTE: JOSE CARLOS CIPRIANO GOMES RECORRIDO: TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0000724-97.2025.5.18.0261 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : JOSE CARLOS CIPRIANO GOMES ADVOGADO : CINTIA MAYARA EUFRASIO RECORIDO : TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : MARINA DE ALMEIDA VIEIRA SILVA NASCIMENTO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUÍZ(ÍZA) : QUESSIO CESAR RABELO EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A configuração de culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo causal e, se comprovada, exime o empregador do dever de indenizar. RELATÓRIO Por meio da sentença de ID c535bb6, o(a) MM. Juiz(íza) QUESSIO CESAR RABELO, em exercício na Vara do Trabalho de Goianésia-GO, julgou improcedentes os pedidos formulados por JOSE CARLOS CIPRIANO GOMES em face de TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID 2f9f694) foram parcialmente providos, nos moldes da decisão de ID 9a6fc42. Inconformado, o reclamante recorre (ID ad8ff3e) e a reclamada apresenta contrarrazões (ID 3240f38). Manifestação da d. Procuradoria do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 4bf4336). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. INDEVIDA CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA O d. Julgador de origem concluiu pela presença de culpa exclusiva da vítima como elemento causador do acidente de trabalho e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Inconformada, a parte autora recorre. Alega que "a conclusão adotada na sentença não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos, isso porque a configuração da culpa exclusiva da vítima constitui hipótese excepcional no âmbito da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, exigindo prova robusta e inequívoca de que o evento danoso decorreu única e exclusivamente da conduta do trabalhador, sem qualquer contribuição de fatores relacionados à atividade desempenhada, à organização do trabalho, ao ambiente laboral ou às medidas preventivas adotadas pelo empregador" (ID ad8ff3e - fl. 431). Afirma que "inexiste qualquer elemento probatório capaz de demonstrar, de forma segura, que o Reclamante deixou de observar o procedimento de segurança indicado pela empregadora. Ao contrário, ao prestar depoimento pessoal, o próprio Reclamante declarou expressamente que utilizava ambas as mãos para apoio durante o acesso à escada, afirmando que: 'não tem como a gente subir numa escada com a mão só' e que utilizava as duas mãos para apoio". Acrescenta que "o preposto declarou expressamente que: 'Esclareceu que a Reclamada não realizou uma investigação formal ou registro escrito sobre o acidente de 2020, baseando-se exclusivamente no relato verbal fornecido pelo próprio Reclamante.' Ora, se a empresa admite que não investigou o acidente e que sua conclusão decorre exclusivamente do relato verbal fornecido pelo próprio trabalhador, não se mostra razoável conferir força probatória à hipótese patronal e, simultaneamente, desconsiderar justamente a parte do relato do Reclamante em que este afirma que utilizava ambas as mãos para apoio durante o acesso à escada." Sustenta que "o simples fornecimento de treinamento não é suficiente para demonstrar o integral cumprimento das obrigações patronais relacionadas à segurança e saúde do trabalho, tampouco autoriza, por si só, a conclusão de que o acidente decorreu exclusivamente de ato imputável ao empregado" (fl. 434). Diz que a reclamada não apresentou "os autos documentos técnicos como PGR, PCMSO e LTCAT, instrumentos destinados justamente à identificação dos riscos ocupacionais e à definição das medidas preventivas voltadas à sua mitigação. A ausência dessa documentação impede verificar se o risco de queda relacionado ao acesso ao tanque do caminhão havia sido adequadamente avaliado pela empregadora e quais medidas efetivamente foram adotadas para seu controle". "Some-se a isso o fato de que a única prova produzida acerca das condições do equipamento utilizado pelo Reclamante foi a prova oral, oportunidade em que a testemunha Luciano Batista afirmou que a escada do caminhão era estreita, dificultando o apoio seguro. (...) Dessa forma, a mera comprovação de que o trabalhador recebeu treinamento não se mostra suficiente para sustentar a conclusão de ruptura integral do nexo causal, sobretudo diante da ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar o efetivo gerenciamento do risco que veio justamente a se materializar no caso concreto". Argumenta que "a própria Reclamada reconheceu formalmente, em sua Ordem de Serviço (Id. 7271be1), a existência de risco de queda inerente às atividades desempenhadas pelo Reclamante". Alega sucessivamente que, "ainda que este Egrégio Tribunal entenda configurada alguma parcela de imprudência atribuível ao trabalhador, tal circunstância autorizaria, quando muito, a incidência da regra prevista no art. 945 do Código Civil, com a correspondente redução proporcional da indenização, mas jamais a exclusão integral da responsabilidade patronal". Destaca que "a atividade desempenhada pelo Reclamante atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Conforme restou incontroverso nos autos, o Recorrente exercia a função de Motorista de Transporte de Combustível, percebendo inclusive adicional de periculosidade, em razão dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas". Assevera que, "ainda que se entenda necessária a análise sob a ótica da responsabilidade subjetiva, verifica-se que o conjunto probatório igualmente não autoriza a exclusão da responsabilidade patronal", pois, "inexiste prova robusta capaz de sustentar a conclusão de culpa exclusiva da vítima, havendo elementos relevantes relacionados à ausência de investigação formal do acidente, à inexistência de documentação técnica voltada ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, ao reconhecimento empresarial do risco de queda e às próprias circunstâncias em que o evento ocorreu". Requer a "reforma da sentença para "reconhecer a responsabilidade civil da Reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo Recorrente, seja sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seja sob a ótica da responsabilidade subjetiva, diante das circunstâncias fáticas e probatórias constantes dos autos." A responsabilidade do empregador, por danos decorrentes de acidente do trabalho/doença ocupacional, obedece ao comando do art. 7º, XXVIII, da CF/88, que assegura ao trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Da leitura do preceito constitucional, infere-se que a responsabilização na esfera trabalhista é, via de regra, subjetiva, de modo que somente haverá obrigação de indenizar o acidentado se houver comprovação de todos os requisitos previstos em lei, dentre eles, o dolo ou a culpa por parte da empresa. O regramento da responsabilização civil, no plano infraconstitucional, está insculpido nos artigos 186, 187 do Código Civil, dispositivos a teor dos quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, ou que no exercício de um direito exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Por outro lado, caso a empresa desenvolva atividade econômica que traga risco inerente, deve responder de forma objetiva, por força do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que alberga a chamada teoria do risco da atividade (responsabilidade objetiva), segunda a qual uma vez comprovado o dano e o nexo com o labor, tem-se por despicienda a apuração da culpa do empregador, que resta presumida. Qualquer que seja a espécie de responsabilidade a que se sujeite o empregador, subjetiva ou objetiva, a responsabilização civil não prescinde da demonstração da relação entre o dano e o labor realizado em favor da empresa. Destarte, como regra, a definição da responsabilidade deve iniciar-se pela verificação da existência do dano e do nexo causal, avançando-se para a averiguação da hipótese de enquadramento daquela responsabilidade, subjetiva ou objetiva, e caminhando-se em seguida para a constatação da presença de culpa ou abuso de direito do empregador ou, ainda, culpa exclusiva da vítima, sendo o caso. Na espécie, é incontroverso que o reclamante, no dia 05/08/2020, sofreu acidente de trabalho típico, quando, ao subir pela escada do caminhão - que se encontrava parado no acostamento - a fim de acessar e fechar a tampa de um dos tanques de combustível, sofreu uma queda. O infortúnio resultou em fratura do tornozelo direito e no consequente afastamento das atividades laborais (petição inicial - ID a2493ca, fl. 04/05; CAT - ID d3c58cb, fls. 26; laudo médico - ID 2b607b1, fls. 225; contestação - ID 963ad3d; requerimento de benefício - ID be36950, fl. 229; depoimento pessoal do reclamante e do preposto - ID 4b8fb3b). Realizada a prova pericial, a d. Perita reconheceu que o empregado, em razão do acidente ocorrido no dia 05/08/2020, sofreu "fratura no tornozelo direito" ("Fratura do maléolo medial"), sendo indicada a imobilização após o atendimento médico e fisioterapia, tratamento ao qual o reclamante aderiu (respostas aos quesitos 05/06/10 da reclamada - ID 5e4bcb6, fl. 366). Constatou-se, ainda, que, em razão do ocorrido, o reclamante ficou afastado pelo INSS por dois meses (resposta ao quesito 07da reclamada - fl. 363). Na oportunidade, o auxiliar do juízo reputou configurado o nexo causal direto entre o acidente e a lesão sofrida. Constatou também a existência de "limitação funcional ativa à flexão plantar, considerada como incapacidade funcional permanente parcial leve, correspondendo a 25% do segmento tornozelo, que segundo a Tabela da SUSEP corresponde a 25%, logo, 25 %x 25 % = 6,25%" (fl. 364) Constou no laudo pericial, ainda, que: "03 - O(A) Reclamada adota mecanismos de prevenção contra acidentes, tais como: a conscientização dos trabalhadores por meio da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT, CIPA e outros métodos sobre a matéria? O(A) mesmo(a) possui PPRA e PCMSO devidamente implantados e em funcionamento? R. Não consta nos autos. Não consta nos autos. 04 - Houve fornecimento e instrução sobre o uso dos equipamentos de proteção individual? Foram realizados os exames necessários, inclusive periódicos, para avaliar a aptidão física e mental do(a) Reclamante para o exercício da função? R. Sim. Sim. 05 - Houve treinamento do(a) Reclamante para o exercício de sua função? O(A) Reclamante já possuía experiência e conhecimento suficientes para o exercício da função? Havia fiscalização dos trabalhadores para o fiel cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho? R. Sim. Sim. Não comprovado. 06 - Os instrumentos e condições de trabalho eram adequados ao exercício da função? O maquinário era dotado de mecanismos de proteção e/ou parada automática que diminuíssem os riscos de acidentes? O maquinário e os instrumentos de trabalho utilizados estavam em perfeito estado de conservação e funcionamento? Os mesmos atendiam às especificações de segurança do trabalho? R. Sim. Não se adequa ao caso em tela. Sim. Sim. 07 - Em sentido oposto, pode-se afirmar que culpa pelo acidente tenha sido exclusivamente do(a) Reclamante? R. Não. 08 - Houve perda da capacidade laboratícia do(a) Reclamante? Caso afirmativo, seria em caráter permanente ou temporário? Em que percentual? Ele(a) está apto(a) a exercer a mesma função ou outras atividades profissionais? R. Sim. Temporário. 10%. Sim. [...] 3. Houve por parte da Reclamada alguma participação efetiva no desencadeamento do acidente, por negligência, omissão ou alguma falha administrativa ou condições desfavoráveis, como quer fazer acreditar, o Reclamante? Se houve tal participação, pergunta-se Sr. Perito qual(quais) foi (foram) esta(s) condição(condições) desfavorável(desfavoráveis)? R. Não. [...] 4. Em razão do acidente de trabalho típico, o periciado ficou totalmente ou parcialmente incapaz de forma temporária ou permanente para o trabalho que exercia habitualmente, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? R - Ficou temporariamente à época do acidente. 5. Qual o grau de redução da capacidade laboral do periciado para a função e para as atividades de trabalho exercidas na empresa em uma escala de 0% a 100%, onde 0% corresponde a nenhuma redução da capacidade laborativa e 100% correspondem a redução total da capacidade laborativa para o trabalho habitual? R - Não constatado incapacidade laboral para a atividade de motorista. 6. Em razão do acidente de trabalho típico e das intervenções cirúrgicas a que o periciado foi submetido, ele apresenta alguma cicatriz nos membros afetados pelo acidente? R - O Autor não foi submetido a cirurgias. 7. Em razão do acidente de trabalho típico, o periciado apresenta marcha claudicante (dificuldade para caminhar) ou dificuldade para correr? R - Apresenta dificuldade para correr. Encontram-se demonstrados o dano e o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada. Quanto à responsabilidade civil aplicada à TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA, a atividade de motorista de caminhão desempenhada pelo reclamante é considerada de alto risco e atrai, por conseguinte a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso sob exame o risco é mais evidente que o verificado no transporte rodoviário comum, pois a carga transportada é substância inflamável, objeto de tratamento normativo específico (NR-16) com previsão de pagamento de adicional de periculosidade - circunstância que reforça a incidência da teoria do risco criado. Vale pontua que o acidente ocorreu justamente quando o empregado executava atribuição direta e rotineira da função - a verificação e o fechamento da tampa do tanque de combustível -, e não em atividade estranha ou excepcional no âmbito do contrato de trabalho. O nexo entre o dano e a atividade normalmente desenvolvida encontra-se, portanto, configurado Nesse sentido, destaca-se precedente do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO . ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 828 .040-DF. TEMA Nº 932 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com base na responsabilidade objetiva. Com efeito, este Relator esclareceu que, "in casu, o Tribunal Regional conclui que ' a atividade desenvolvida pela reclamante como motorista e o desempenho de sua função com a ajuda de uma escada, sem qualquer elemento que indique a existência de trabalho com segurança, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, especialmente no caso presente em que a testemunha da reclamada, técnico de segurança da empresa, não soube esclarecer o estado em que se encontrava a escada do caminhão dirigido pela reclamante" . Constatou que é de risco a atividade desempenhada pela reclamante na condição de motorista de caminhão, conforme jurisprudência desta Corte. Impõe frisar que a reclamante, no exercício da citada função, sofreu queda no trabalho, sendo que esta queda resultou em afastamento do labor e no aparecimento de lesão em seu punho esquerdo. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender configurada a responsabilização objetiva da reclamada pela indenização dos danos sofridos pela reclamante no exercício da citada atividade de risco, decidiu em sintonia com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte . Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00107046020205150024, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)" Desnecessário perquirir-se acerca da culpa do empregador, por se tratar de responsabilidade objetiva (art. 927, § único/CPC). Subsiste a controvérsia referente à eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima - fato da vítima - tese defensiva arguida pela reclamada em sua contestação como excludente do nexo causal e da responsabilidade civil. Sobre o tema, eis o teor da prova oral: "[02:44] Senhor José Carlos, consta aqui para mim que o senhor foi contratado dia dez de julho de dois mil e dezessete e trabalhou na empresa até o dia quinze de outubro de dois mil e vinte e quatro. [02:54] Sim. [02:54] Aí o senhor foi dispensado? [02:56] Sim. [02:56] Certo. [02:57] Exercia a função de motorista? [02:59] Motorista. [02:59] Motorista de? [03:00] Caminhão. [03:01] Caminhão de transporte de combustível? [03:03] De combustível. [03:04] Certo. [03:05] Bom. [03:07] Aqui a empresa apresentou alguns documentos indicando a existência de treinamentos. [03:11] O senhor recebeu, inclusive, para trabalho em altura, nos dias dez de julho de dois mil e dezessete, seis de julho de dois mil e dezenove, três de maio de dois mil e vinte e um. [03:21] O senhor se recorda desses cursos? [03:24] E também participou de cursos de integração depois de reciclagem no período de dez de julho de dois mil e dezessete até vinte e seis de julho de dois mil e dezessete. [03:37] Depois de quatro de maio de dois mil e vinte até vinte de maio de dois mil e vinte. Interlocutor 0: [03:40] Sim. Interlocutor 6: [03:42] Bom, nesses cursos foi tratada a questão referente ao trabalho em altura? Interlocutor 2: [03:46] Sim. Interlocutor 6: [03:47] Foi explicado quais as cautelas necessárias para poder subir na carroceria do caminhão e fazer a averiguação? [03:55] Nesses cursos e orientações havia indicação de necessidade de utilização do cinto trava-quedas? Interlocutor 0: [04:02] Sim. Interlocutor 6: [04:03] O senhor no dia... Aqui é uma indicação que o senhor sofreu um acidente no dia... Cinco de agosto de dois mil e vinte. Interlocutor 2: [04:11] Cinco de abril. [04:14] Cinco de abril. Interlocutor 6: [04:15] Foi cinco de abril que o senhor sofreu um acidente? [04:19] Cinco de abril de dois mil e vinte. [04:20] Não foi em agosto? Interlocutor 2: [04:21] Foi em agosto de dois mil e vinte. [04:23] Isso. [04:24] Dia seis, eu... Eu segui o meu tratamento. [04:27] Eu comecei... Interlocutor 6: [04:29] Foi abril ou foi agosto? Interlocutor 1: [04:31] O que eu me lembro foi em abril. Interlocutor 6: [04:34] Não, tudo gentileza. [04:35] Pode deixar o seu documento aí. [04:37] Só para a gente não ter... Eu estou verificando os documentos. [04:40] Se eu tiver isso calcado, eu olho aqui. [04:45] Isso aqui é uma CATE, Comunicação Decidente do Trabalho. [04:56] A Carta de Comunicação de Acidente de Trabalho foi emitida em dezessete de agosto de dois mil e vinte, indicando que o acidente ocorreu no dia cinco de agosto de dois mil e vinte. [05:06] Então, foi em agosto ou foi em abril? Interlocutor 2: [05:11] Excelência, eu não me lembro. [05:13] Estou confuso. [05:14] Se foi em agosto, se foi em abril. Interlocutor 6: [05:15] Tudo bem. [05:16] Está entendido. [05:17] Muito bem. [05:19] Nesse acidente, você tinha dirigido por quantas horas nesse dia? Interlocutor 2: [05:23] Tinha dirigido por moto dez... começa às sete e quinze, lá foi o acidente por volta das três, quatorze horas da tarde. Interlocutor 6: [05:39] Aqui está dizendo que só tinha trabalhado três horas e trinta e cinco minutos nesse dia. [05:44] Na Cate. Interlocutor 2: [05:45] Me lembro lá que foi por volta de três, quatorze horas. Interlocutor 6: [05:49] O acidente aconteceu por volta das treze. Interlocutor 2: [05:51] Isso. Interlocutor 6: [05:52] Está dizendo que só havia trabalhado nesse dia cerca de três horas e trinta e cinco minutos. Interlocutor 2: [05:57] Mais tarde, acidente foi mais tarde. [05:59] Estrada vicinal. [06:01] Fui subir no tanque. Interlocutor 6: [06:03] Havia trabalhado quantas horas nesse dia? Interlocutor 2: [06:08] Três, quatro, por volta de sete horas. [06:11] Seis, sete horas. Interlocutor 6: [06:13] Seis, sete horas. [06:13] Tudo bem. [06:14] Vamos lá. [06:18] Me explica o acidente. [06:19] Foi na estrada vicinal? [06:20] Aonde? [06:20] Como é que foi? Interlocutor 2: [06:21] Foi na estrada vicinal. Interlocutor 6: [06:24] Vicinal aonde? Interlocutor 2: [06:25] Em Padre Bernardo. [06:27] Eu seguindo para a fazenda da Nisa. [06:33] Nisso eu já tinha feito uma entrega. [06:38] Faltava só a última entrega. [06:41] E quando eu iniciei a estrada vicinal, eu saí do asfalto. [06:45] Comecei a andar na estrada de chão. [06:48] A primeira tampa da boca estava aberta. [06:51] Ela começou a bater devido a estar aberta, que estava me incomodando. [06:56] Eu peguei de cima. Interlocutor 6: [06:59] Essa tampa fica na parte superior do tanque de transporte de combustível. Interlocutor 2: [07:06] E atrás tem a escada. Interlocutor 6: [07:09] Escada fixa. Interlocutor 2: [07:09] Escada fixa. [07:10] Certo. [07:11] Eu subi, grudei na escada, subi na primeira plataforma, pus o pé no primeiro degrau, no segundo degrau, pus o pé direito, o pé entrou dentro da escada. [07:22] O meu corpo rodou. [07:23] O que rodou estava o tanque e a escada. [07:25] O meu pé firmou comigo. [07:27] Uma escada. Interlocutor 6: [07:27] Nesse momento, você estava a que altura do solo? Interlocutor 2: [07:30] Estava a dois metros, mais ou menos. Interlocutor 6: [07:34] O senhor estima que estaria a dois metros de altura. [07:36] O senhor não chegou a cair, então? Interlocutor 2: [07:38] Caí, porque eu não aguentei. [07:40] Fui firmar na plataforma, que é embaixo. Interlocutor 6: [07:42] O senhor caiu no solo? Interlocutor 2: [07:43] Isso. [07:43] Da plataforma, eu caí no solo. Interlocutor 6: [07:46] Da plataforma até o solo, que é o problema? Interlocutor 2: [07:48] Da plataforma até o solo, deve ser um metro e pouco. Interlocutor 6: [07:53] Nessa situação aí, não era recomendável ou necessário a utilização do cinto de trava-quedas? Interlocutor 2: [07:58] Não, Excelência, porque lá não tem o cinto de paraquedas, a gente tem que pôr ele no corpo e tem que ter um cabo para a gente passar ele. [08:07] E nessas fazendas não havia isso. Interlocutor 6: [08:10] Não, mas para escalar o tanque? Interlocutor 2: [08:13] Para escalar o tanque não tem como. Interlocutor 6: [08:14] Não teria como instalar e utilizar o cinto de trava-quedas? Interlocutor 2: [08:18] Não tem como. Interlocutor 6: [08:21] O que que o senhor atribui? [08:23] o fato de o senhor ter... O senhor estava subindo a escada, tocou o pé, eu não entendi bem, me explica. [08:28] O que que o senhor atribui que deu errado? Interlocutor 2: [08:30] Eu atribui que eu escorreguei o pé pro lado de dentro da escada. [08:34] Aquela escada, a escada era uma plataforma assim, né? [08:37] Um degrauzinho assim, chatinho, né? [08:40] Eu pisei assim, eu pisei assim, o pé foi pro adulto. [08:43] E o espaço da escada não tá ainda mais ou menos assim, né? [08:46] Certo. [08:46] É um espaço... para a gente passar o pé lá dentro. [08:50] Certo. [08:50] E eu escorreguei. Interlocutor 6: [08:51] O senhor estava usando a botina, a bota? Interlocutor 2: [08:53] A botina, o uniforme. Interlocutor 6: [08:55] A botina que o senhor estava utilizando era antiderrapante? [08:58] É. Interlocutor 2: [08:58] Era antiderrapante? Interlocutor 5: [09:00] Isso. Interlocutor 2: [09:00] Antiderrapante. Interlocutor 6: [09:02] O que o senhor pensa? [09:03] Eu não entendi bem. [09:03] O senhor acha que pisou errado? [09:05] O que aconteceu? [09:05] Eu pisei errado. Interlocutor 2: [09:07] Pisei na pressa, né? [09:08] Quando subiu, pisei assim. [09:09] Ah. [09:09] Na pedra torta, né? Interlocutor 6: [09:10] O senhor avalia que subiu com pressa e acabou pisando. [09:13] Pesando. Interlocutor 2: [09:14] Pesando. [09:15] Pesando. [09:15] Pesando. [09:16] Pesando. [09:16] Pesando. [09:17] Em horário, eu escorreguei. Interlocutor 6: [09:19] Bom, aí você atorceu o pé e fraturou o tornozelo direito. Interlocutor 2: [09:22] Aí quebrei o tornozelo direito. Interlocutor 6: [09:25] Aí ficou um período afastado até outubro. Interlocutor 2: [09:27] Ficou uns quatro meses e parece que quinze dias. Interlocutor 6: [09:30] Quatro meses e quinze dias, depois voltou a trabalhar. Interlocutor 2: [09:32] Depois voltei a trabalhar. Interlocutor 6: [09:33] Na mesma função. Interlocutor 2: [09:34] Mesma função. Interlocutor 6: [09:35] Chegou a fazer alguma cirurgia? Interlocutor 2: [09:37] Não, cirurgia. Interlocutor 6: [09:38] Depois desses quatro meses de afastamento, teve mais algum tratamento? [09:42] Não. Interlocutor 2: [09:44] Certo. Interlocutor 6: [09:45] Doutor, mais alguma pergunta? [09:47] Sim, Excelência. Interlocutor 5: [09:49] Quando ele fez o treinamento, ele foi orientado a usar, para subir a escada, os três pontos de apoio, que são as duas mãos e o pé, e se ele usou esse recurso para poder subir a escada. Interlocutor 6: [10:05] Nesses treinamentos que o senhor fez, o senhor recebeu orientação e treinamento para usar os três pontos de apoio, ou seja, um dos pés e sempre com as duas mãos na escada. [10:14] E o senhor estava fazendo isso um dia... Interlocutor 2: [10:17] Sim, porque até mesmo não tem como a gente subir de uma escada com uma mão só. [10:20] Eu jamais vou dar conta disso. Interlocutor 6: [10:22] O senhor estava usando, então, as duas mãos para apoio e escalando normalmente. [10:29] Certo, doutora? Interlocutor 5: [10:30] É porque ele informa na perícia que o corpo dele rodou. [10:34] Então, para o corpo rodar, ele estaria utilizando as duas mãos na escada. Interlocutor 6: [10:39] A doutora estava fazendo essa indicação de que lá na perícia o senhor indicou que o corpo rodou. [10:44] Então, o corpo tem rodado, mas já estava sem apoio de uma das mãos, não? Interlocutor 2: [10:48] Não, porque eu fui mudar a mão, por exemplo, a mão esquerda, eu já não alcancei, já tinha entrado. [10:53] Essa mão que ficou já não passou mais. Interlocutor 6: [10:55] Foi no movimento de troca dos membros superiores. [10:59] Doutora? Interlocutor 5: [11:01] Se ela tinha alguma coisa na mão quando ela estava subindo a escada. [11:03] Doutora? Interlocutor 6: [11:08] Doutora? Interlocutor 5: [11:13] No dia em que aconteceu o acidente, alguém prestou socorro ou ele continuou a viagem sozinho? Interlocutor 2: [11:20] Não, ninguém prestou socorro porque não tinha ninguém lá. Interlocutor 6: [11:22] O senhor estava sozinho, não é? [11:24] O senhor concluiu a entrega. Interlocutor 2: [11:25] E a entrega eu terminei. Interlocutor 6: [11:27] Estava mancando, imagino, ou não? [11:29] Mancando? [11:30] Sentiu dor? Interlocutor 2: [11:30] Dor demais. Interlocutor 6: [11:31] O senhor concluiu a entrega, retornou para a base. Interlocutor 2: [11:36] Já era em torno de seis horas, seis e pouquinho. Interlocutor 6: [11:39] Certo. Interlocutor 2: [11:40] Não havia mais ninguém na base. Interlocutor 6: [11:42] Sim, deixou o caminhão. Interlocutor 2: [11:43] Deixou o caminhão, eu ia de moto. [11:45] Sim. Interlocutor 6: [11:46] E procurou atendimento médico. Interlocutor 2: [11:47] Procurei atendimento médico. [11:48] Vim para a cidade, procurei atendimento médico. Interlocutor 6: [11:50] Ok. [11:51] A base está aqui em Goianésia? Interlocutor 2: [11:52] A base é aqui, no fundo da Jardim. Interlocutor 6: [11:54] Certo. [11:54] Doutora? Interlocutor 5: [11:56] E se ele já fazia esse procedimento de subir a escada, ele usou a mesma forma que ele sempre subiu a escada ou ele teve alguma alteração na forma da atitude dele lá na hora? Interlocutor 6: [12:08] O senhor entendeu a pergunta? [12:11] Se nesse dia o senhor subiu a escada e sofreu esse acidente, o senhor utilizou o mesmo procedimento padrão dos demais dias? [12:17] Ou nesse dia estava um pouco mais apressado? [12:19] O que aconteceu? Interlocutor 5: [12:20] Fizemos o mesmo procedimento. Interlocutor 2: [12:22] O negócio foi que peguei o pé e escorregou para dentro" (depoimento pessoal do reclamante) "Interlocutor 1: [16:53] Ele sofreu um acidente, a excelência, se não me engano, ele ficou quatro meses afastados. [17:00] Agora, a data exatamente, eu não me recordo, mas, se não me engano, foi em dois mil e vinte, por aí. Interlocutor 6: [17:07] Ok. [17:08] É... O que aconteceu nesse acidente? [17:12] O senhor tem a informação objetiva de como se deu o acidente? Interlocutor 1: [17:17] Excelência, como o acidente foi na estrada, nós temos o relatório do próprio José Carlos, porque realmente não tinha outro funcionário com ele, estava no meio da estrada, então a gente tem que confiar no que ele falou. Interlocutor 6: [17:37] Sim, o que ele relatou? Interlocutor 1: [17:39] O que ele relatou é que havia uma tampa do tanque em aberto, que não foi fechado corretamente onde ele estava, e ele precisou parar o caminhão para fechar essa tampa do tanque. [17:58] E aí no que ele desceu, encostou o caminhão lá no acostamento e tal, e no que ele foi subir no caminhão, Quando ele pisou no segundo degrau ali, ocorreu dele perder o equilíbrio e torcer o velho. Interlocutor 6: [18:16] Enfim, para essa situação que o senhor acabou de relatar ou descrever, havia necessidade, obrigatoriedade ou meio de utilizar o cinto trava-quedas? Interlocutor 1: [18:27] Não, porque o cinto trava-quedas é colocado depois que se sobe no caminhão. [18:33] Enquanto você está subindo, não. [18:36] porque ele é preso num cabo de aço que fica em cima do caminhão. [18:40] Agora, quando você está subindo no caminhão, você usa uma técnica que é ensinada para os motoristas, que é os três pontos de apoio, quando você vai subir na escada do caminhão. [18:52] Tanto na escada da traseira do caminhão, do tanque, quanto na própria escada para você adentrar na cabine do caminhão. [19:03] Essa técnica é o seguinte, é simples, é você apoiar as duas mãos primeiro na escada e depois vir com o pé para subir. [19:10] É a técnica dos três pontos de apoio. [19:13] Se você não apoia uma das mãos, por exemplo, se você está mais para frente, o seu corpo vai girar para o lado daquela mão que você não apoiou, é onde ocorre o acidente. [19:26] E se você está mais para trás, o corpo gira para o lado da outra mão. [19:30] Então, essa... Esse treinamento é dado juntamente com o treinamento em altura aqui na empresa. [19:38] Eles precisam firmar as duas mãos na escada e depois vir com o pé subindo. [19:44] Firma as duas mãos, vai com o outro pé. [19:46] E assim ele sobe a escada com segurança. Interlocutor 6: [19:49] Perfeito. [19:50] Então, nesse relatório que o reclamante apresentou, ele não teria observado esse procedimento? Interlocutor 1: [19:55] Sim, não observou corretamente. [19:57] Provavelmente ele estaria carregando alguma coisa em uma das mãos ou não... apoiou corretamente uma das mãos que fez com que ele gerasse o corpo. [20:07] E aí perde o equilíbrio mesmo. Interlocutor 6: [20:09] Está entendendo? [...] Interlocutor 4: [21:21] Excelência, se a empresa realizou uma investigação sobre o acidente, que tipo de conclusão teve essa investigação? Interlocutor 6: [21:32] Se eles houve uma investigação, qual conclusão chegaram? Interlocutor 1: [21:36] Não, não foi realizada a investigação, excelência. [21:38] Nós fizemos o procedimento de abertura de caixa e tal, mas não fez nenhuma investigação, até porque o reclamante, quando retornou do afastamento, ele não apresentou nenhum tipo de sequela, nenhum tipo de problema, voltou normalmente ao trabalho. Interlocutor 6: [21:52] Mas vocês escolheram esse relatório dele? [21:54] Esse relatório que o senhor acabou de me descrever foi apenas verbal ou foi escrito alguma coisa? Interlocutor 1: [21:58] Foi apenas verbal, não foi escrita ao ponto dele assinar alguma coisa. [22:03] assim, a gente não tem a documentação dele comprovando. [...]" (depoimento pessoal do preposto) "[22:53] É... Interrogatório complementar do reclamante. [22:59] José Carlos, aqui na frente de novo. [23:01] Só para fazer uma perguntinha complementar para o senhor. [23:11] Interrogatório complementar do reclamante, José Carlos. [23:14] José Carlos, o senhor Rafael explicou aqui do procedimento de subescada com três pontos de apoio. [23:21] É esse procedimento mesmo que ele indicou? [23:23] O senhor recebeu o treinamento? Interlocutor 2: [23:24] Recebi o treinamento. Interlocutor 6: [23:26] Dessa forma que ele mencionou, apontou? Interlocutor 2: [23:28] Isso. Interlocutor 6: [23:29] Está certo. [23:29] É só isso." (reinquirição do reclamante) Interlocutor 6: [28:04] Ok. [28:05] O senhor conheceu o senhor José Carlos lá? Interlocutor 0: [28:07] Sim. Interlocutor 6: [28:08] A função dele também era a mesma do senhor? [28:10] Era a mesma. Interlocutor 0: [28:11] Perfeito. Interlocutor 6: [28:12] Quando o senhor entrou, ele já tinha sofrido acidente de trabalho? [28:16] Certo. [28:17] Muito bem, quando o senhor entrou, o senhor recebeu curso ou treinamento de como proceder na condução do veículo e também como subir na carroceria, no tanque? Interlocutor 0: [28:28] Sim. Interlocutor 6: [28:29] Nesse treinamento, na subida da escada, tem uma escada fixa na traseira, para acessar as bocas do caminhão. [28:41] Nesse treinamento de como subir, você pode me explicar qual que era o treinamento que foi dado? [28:46] Qual que era o procedimento, a recomendação a ser feita? Interlocutor 0: [28:48] A recomendação veio que tinha, que o treinamento, a gente colocava o cinto, né? [28:53] Segurança pra subir, tem o trava-quedas lá, tem o capacete, os EPIs, né? Interlocutor 6: [29:00] Mas o trava-quedas era pra quando estivesse lá em cima. Interlocutor 0: [29:02] É, quando tá na base do carregamento. Interlocutor 6: [29:05] No procedimento de subir na carroceria. [29:08] Sim. [29:08] Subir a escada. [29:10] Tinha técnica ou procedimento de três pontos de apoio? [29:15] Dois mãos e um pé? [29:16] Tinha. [29:17] Então a recomendação era sempre manter as duas mãos na escada para fazer a troca dos pés de apoio nos degraus. [29:26] Era assim? [29:28] Para manter o equilíbrio? Interlocutor 0: [29:29] Sim. Interlocutor 6: [29:29] Isso foi recomendado desde o início? [29:31] Foi. [29:33] A empresa fornecia também botas ou botinas antiderrapantes? Interlocutor 0: [29:37] Botina normal aqui. Interlocutor 6: [29:39] Eram adequadas? [29:42] Tinha tratamento antiderrapante ou não? Interlocutor 0: [29:44] Não, eu acho que não. [29:45] Essas de EPI, normal. [29:47] Eles davam rotinas de equipamento de proteção contra proteção. [...] [30:29] O que ele comentou com o senhor? Interlocutor 6: [30:31] O senhor está dizendo que ele comentou. Interlocutor 0: [30:33] Comentou da queda que teve lá. Interlocutor 6: [30:35] O que ele disse para o senhor? Interlocutor 0: [30:37] Que teve a queda, foi fazer a entrega. Interlocutor 6: [30:38] Ele relatou como se deu a queda? Interlocutor 0: [30:40] Sim. Interlocutor 6: [30:41] O que ele disse? Interlocutor 0: [30:42] Que caiu, foi descer na escada lá e caiu. [30:44] Foi descer ou foi subir? [30:45] Foi descer. Interlocutor 6: [30:46] Foi na descida? Interlocutor 0: [30:49] Para mim, eu acho que foi na descida. [30:50] Mas o que aconteceu? Interlocutor 6: [30:52] O que ele relatou para o senhor? Interlocutor 0: [30:53] Ele escorregou, perdeu e ficou travado na escada lá. Interlocutor 6: [30:57] Hum... Então, ele não observou essa técnica dos três pontos, então? Interlocutor 0: [31:02] É porque, realmente, lá, o caminhão, a escada é muito estreita. [31:09] Você pode ver que ela é estreitinha. [31:10] Você pega meio assim, não tem aquela luz, a gente sempre ainda carregava nas bases, porque ele ia subir nas bases, subia... Interlocutor 6: [31:19] Não, se estivesse com a mão segurando, teria caído. Interlocutor 0: [31:24] É, mas a escada é estreitinha, é esse aqui, ó. (depoimento da testemunha do reclamante, LUCIANO BATISTA) [35:00] Nesse trabalho para o qual o senhor foi contratado, quando o senhor entrou, o senhor fez algum curso, algum treinamento? Interlocutor 3: [35:06] Sim. Interlocutor 6: [35:08] Treinamento de segurança, de procedimento de segurança, de condução do veículo, de como proceder também para acessar ou subir na... No tanque de combustível atrás? [35:20] Onde transporta o combustível? Interlocutor 3: [35:23] Sim. Interlocutor 6: [35:24] Muito bem. [35:26] Para subir no tanque, tem uma escada fixa no tanque, correto? Interlocutor 3: [35:30] Correto. Interlocutor 6: [35:32] Me explique se há alguma instrução ou treinamento de como subir nessa escada. [35:37] O que é explicado, o que é orientado para vocês de como proceder na subida ou descida dessa escada? Interlocutor 3: [35:46] Essa escada, vamos supor, é como se fosse entrar numa gabine do caminhão. [35:50] Elas são chamadas de três pontos. [35:54] A gente tem que ter o cuidado de subir e descer naquela escada. [35:59] Correto? Interlocutor 6: [36:01] Entendi. [36:01] Você falou três pontos. [36:02] O que são os três pontos? [36:04] Me explique melhor essa parte. Interlocutor 3: [36:07] Os três pontos são segurar com apoio as duas mãos e prosseguir o pé. [36:13] No caso, você vai Chamam-se os três pontos, né? [36:16] Com a mão, a mão no corrimão, né? [36:20] Fala corrimão, sei lá como que funciona. [36:22] E o pé é bem seguro, né? [36:26] Firme. [36:27] Esses são os três pontos. Interlocutor 6: [36:29] Os três pontos, então, três pontos de apoio, é isso? Interlocutor 0: [36:32] Isso, isso. Interlocutor 6: [36:33] Você está segurando a escada com as duas mãos para fazer a troca dos degraus com os pés. Interlocutor 3: [36:39] Correto. [36:41] Isso. [36:42] Uhum. Interlocutor 6: [36:44] E recebe também cinto trava-quedas? [36:46] Em que situação é usado o cinto trava-quedas? [36:49] Depois que sobe na carroceria? [36:51] Como que é? Interlocutor 3: [36:52] Não, lá ele não tem como, porque ele não tem o guarda-corpo que se fala, né? [36:57] Ele é baixo, não tem como você colocar o trava-quedas. Interlocutor 6: [37:03] Então, para subir e descer na carroceria, não tem como instalar o cinto trava-quedas. [37:07] É somente o processo de segurança de como subir e descer. Interlocutor 3: [37:11] Isso, verdade. Interlocutor 6: [37:13] Os três no ponto de apoio. [37:14] Ok" (depoimento da testemunha da reclamada, CLAUDNEY GONZAGA DE OLIVEIRA) A análise dos depoimentos colhidos na instrução evidencia que o reclamante confirmou participação em cursos de integração, treinamento e reciclagem - inclusive sobre o trabalho em altura e respectivas normas de segurança - nos quais recebeu orientações claras sobre as cautelas necessárias para subir na estrutura do caminhão, sendo expressamente instruído sobre a técnica dos três pontos de apoio. O reclamante admitiu que, no momento do acidente estava utilizando os equipamentos de proteção individual e uniformes fornecidos, destacando que a botina utilizada era antiderrapante. Constata-se, outrossim, que, ao longo de seu depoimento o autor não suscitou a existência de anomalia, quebra ou defeito na escada fixa do veículo, tampouco alegou dificuldade em utilizá-la por suas dimensões reduzidas, ao contrário do que afirmou a testemunha Luciano Batista. Chama a atenção o fato de o reclamante, ao ser indagado pelo d. Juízo sobre o motivo determinante do acidente, respondeu de modo categórico: "Eu atribuo que eu escorreguei o pé pro lado de dentro da escada [...] Eu pisei assim, o pé foi pro lado [...] E eu escorreguei." E, adiante, quando questionado diretamente sobre a causa do desequilíbrio, o próprio autor confirmou: "Pisei na pressa, né? [...] O senhor avalia que subiu com pressa e acabou pisando errado." Desse modo, tem-se por configurada a confissão real do trabalhador quanto ao elemento subjetivo determinante do acidente - a imprudência derivada da pressa na execução do procedimento. Nesse passo, a mera ausência de investigação formal escrita pela empregadora, ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, não infirma a versão apresentada pelo autor tou em juízo. Não se pode, a pretexto de questionar a informalidade da apuração interna, desconsiderar a própria fala do acidentado, a propósito, o único presente no momento do ocorrido. Conquanto a reclamada não tenha coligido aos autos cópias do PGR, PCMSO e LTCAT, não se percebe em que medida a omissão possa alterar as constatações acima, mormente porque a prova pericial constatou que "os instrumentos e condições de trabalho eram adequados ao exercício da função" e que estes "atendiam às especificações de segurança do trabalho" (resposta ao quesito 06 do Juízo - ID 5e4bcb6, fl. 365.). A prova pericial, aliás, confirmou a ocorrência de treinamento e a experiência do empregado para o exercício da função(fl. 364/365). A ausência da documentação relativa a programas de gestão coletiva de riscos ocupacionais não tem o condão de suplantar os demais elementos de prova, no sentido de que os instrumentos de trabalho eram adequados e atendiam às exigências de segurança. Em que pese o inconformismo do reclamante, não há nos autos qualquer elemento que aponte para conduta comissiva ou omissiva da empregadora que tenha contribuído para o evento: o procedimento era conhecido, o treinamento fora ministrado e reiterado, o equipamento estava em condições adequadas - tendo o reclamante confessado a adoção de conduta imprudente no momento do fato. Inexistindo contribuição causal ou concausal da reclamada para a ocorrência do acidente, não há espaço para a fixação de indenização proporcional, prevista no art. 945 do CC, que pressupõe a coexistência de culpas, não a exclusividade de uma delas. Frisa-se: o infortúnio não decorreu de falha na prestação de serviços, de inobservância de normas regulamentares pelo empregador ou do risco inerente às vias ou ao veículo, mas unicamente da precipitação e da desatenção do obreiro, que deixou de aplicar o procedimento seguro que lhe fora ensinado, ao agir de forma descuidada. Tratando-se de conduta imputável exclusivamente à vítima, tem-se por não demonstrada a presença do nexo de causalidade entre o infortúnio e ato ou fato imputável à empresa, ainda que se considere a natureza da atividade desenvolvida - sendo indevidos os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos formulados na petição inicial. Nesse mesmo sentido foi o parecer do MPT. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso da parte autora foi integralmente desprovido, majoram-se, de ofício, os honorários sucumbenciais, de 5% para 7%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pela parte autora que se conhece e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na origem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000724-97.2025.5.18.0261 RECORRENTE: JOSE CARLOS CIPRIANO GOMES RECORRIDO: TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0000724-97.2025.5.18.0261 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : JOSE CARLOS CIPRIANO GOMES ADVOGADO : CINTIA MAYARA EUFRASIO RECORIDO : TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : MARINA DE ALMEIDA VIEIRA SILVA NASCIMENTO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUÍZ(ÍZA) : QUESSIO CESAR RABELO EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A configuração de culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo causal e, se comprovada, exime o empregador do dever de indenizar. RELATÓRIO Por meio da sentença de ID c535bb6, o(a) MM. Juiz(íza) QUESSIO CESAR RABELO, em exercício na Vara do Trabalho de Goianésia-GO, julgou improcedentes os pedidos formulados por JOSE CARLOS CIPRIANO GOMES em face de TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID 2f9f694) foram parcialmente providos, nos moldes da decisão de ID 9a6fc42. Inconformado, o reclamante recorre (ID ad8ff3e) e a reclamada apresenta contrarrazões (ID 3240f38). Manifestação da d. Procuradoria do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 4bf4336). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. INDEVIDA CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA O d. Julgador de origem concluiu pela presença de culpa exclusiva da vítima como elemento causador do acidente de trabalho e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Inconformada, a parte autora recorre. Alega que "a conclusão adotada na sentença não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos, isso porque a configuração da culpa exclusiva da vítima constitui hipótese excepcional no âmbito da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, exigindo prova robusta e inequívoca de que o evento danoso decorreu única e exclusivamente da conduta do trabalhador, sem qualquer contribuição de fatores relacionados à atividade desempenhada, à organização do trabalho, ao ambiente laboral ou às medidas preventivas adotadas pelo empregador" (ID ad8ff3e - fl. 431). Afirma que "inexiste qualquer elemento probatório capaz de demonstrar, de forma segura, que o Reclamante deixou de observar o procedimento de segurança indicado pela empregadora. Ao contrário, ao prestar depoimento pessoal, o próprio Reclamante declarou expressamente que utilizava ambas as mãos para apoio durante o acesso à escada, afirmando que: 'não tem como a gente subir numa escada com a mão só' e que utilizava as duas mãos para apoio". Acrescenta que "o preposto declarou expressamente que: 'Esclareceu que a Reclamada não realizou uma investigação formal ou registro escrito sobre o acidente de 2020, baseando-se exclusivamente no relato verbal fornecido pelo próprio Reclamante.' Ora, se a empresa admite que não investigou o acidente e que sua conclusão decorre exclusivamente do relato verbal fornecido pelo próprio trabalhador, não se mostra razoável conferir força probatória à hipótese patronal e, simultaneamente, desconsiderar justamente a parte do relato do Reclamante em que este afirma que utilizava ambas as mãos para apoio durante o acesso à escada." Sustenta que "o simples fornecimento de treinamento não é suficiente para demonstrar o integral cumprimento das obrigações patronais relacionadas à segurança e saúde do trabalho, tampouco autoriza, por si só, a conclusão de que o acidente decorreu exclusivamente de ato imputável ao empregado" (fl. 434). Diz que a reclamada não apresentou "os autos documentos técnicos como PGR, PCMSO e LTCAT, instrumentos destinados justamente à identificação dos riscos ocupacionais e à definição das medidas preventivas voltadas à sua mitigação. A ausência dessa documentação impede verificar se o risco de queda relacionado ao acesso ao tanque do caminhão havia sido adequadamente avaliado pela empregadora e quais medidas efetivamente foram adotadas para seu controle". "Some-se a isso o fato de que a única prova produzida acerca das condições do equipamento utilizado pelo Reclamante foi a prova oral, oportunidade em que a testemunha Luciano Batista afirmou que a escada do caminhão era estreita, dificultando o apoio seguro. (...) Dessa forma, a mera comprovação de que o trabalhador recebeu treinamento não se mostra suficiente para sustentar a conclusão de ruptura integral do nexo causal, sobretudo diante da ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar o efetivo gerenciamento do risco que veio justamente a se materializar no caso concreto". Argumenta que "a própria Reclamada reconheceu formalmente, em sua Ordem de Serviço (Id. 7271be1), a existência de risco de queda inerente às atividades desempenhadas pelo Reclamante". Alega sucessivamente que, "ainda que este Egrégio Tribunal entenda configurada alguma parcela de imprudência atribuível ao trabalhador, tal circunstância autorizaria, quando muito, a incidência da regra prevista no art. 945 do Código Civil, com a correspondente redução proporcional da indenização, mas jamais a exclusão integral da responsabilidade patronal". Destaca que "a atividade desempenhada pelo Reclamante atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Conforme restou incontroverso nos autos, o Recorrente exercia a função de Motorista de Transporte de Combustível, percebendo inclusive adicional de periculosidade, em razão dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas". Assevera que, "ainda que se entenda necessária a análise sob a ótica da responsabilidade subjetiva, verifica-se que o conjunto probatório igualmente não autoriza a exclusão da responsabilidade patronal", pois, "inexiste prova robusta capaz de sustentar a conclusão de culpa exclusiva da vítima, havendo elementos relevantes relacionados à ausência de investigação formal do acidente, à inexistência de documentação técnica voltada ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, ao reconhecimento empresarial do risco de queda e às próprias circunstâncias em que o evento ocorreu". Requer a "reforma da sentença para "reconhecer a responsabilidade civil da Reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo Recorrente, seja sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seja sob a ótica da responsabilidade subjetiva, diante das circunstâncias fáticas e probatórias constantes dos autos." A responsabilidade do empregador, por danos decorrentes de acidente do trabalho/doença ocupacional, obedece ao comando do art. 7º, XXVIII, da CF/88, que assegura ao trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Da leitura do preceito constitucional, infere-se que a responsabilização na esfera trabalhista é, via de regra, subjetiva, de modo que somente haverá obrigação de indenizar o acidentado se houver comprovação de todos os requisitos previstos em lei, dentre eles, o dolo ou a culpa por parte da empresa. O regramento da responsabilização civil, no plano infraconstitucional, está insculpido nos artigos 186, 187 do Código Civil, dispositivos a teor dos quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, ou que no exercício de um direito exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Por outro lado, caso a empresa desenvolva atividade econômica que traga risco inerente, deve responder de forma objetiva, por força do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que alberga a chamada teoria do risco da atividade (responsabilidade objetiva), segunda a qual uma vez comprovado o dano e o nexo com o labor, tem-se por despicienda a apuração da culpa do empregador, que resta presumida. Qualquer que seja a espécie de responsabilidade a que se sujeite o empregador, subjetiva ou objetiva, a responsabilização civil não prescinde da demonstração da relação entre o dano e o labor realizado em favor da empresa. Destarte, como regra, a definição da responsabilidade deve iniciar-se pela verificação da existência do dano e do nexo causal, avançando-se para a averiguação da hipótese de enquadramento daquela responsabilidade, subjetiva ou objetiva, e caminhando-se em seguida para a constatação da presença de culpa ou abuso de direito do empregador ou, ainda, culpa exclusiva da vítima, sendo o caso. Na espécie, é incontroverso que o reclamante, no dia 05/08/2020, sofreu acidente de trabalho típico, quando, ao subir pela escada do caminhão - que se encontrava parado no acostamento - a fim de acessar e fechar a tampa de um dos tanques de combustível, sofreu uma queda. O infortúnio resultou em fratura do tornozelo direito e no consequente afastamento das atividades laborais (petição inicial - ID a2493ca, fl. 04/05; CAT - ID d3c58cb, fls. 26; laudo médico - ID 2b607b1, fls. 225; contestação - ID 963ad3d; requerimento de benefício - ID be36950, fl. 229; depoimento pessoal do reclamante e do preposto - ID 4b8fb3b). Realizada a prova pericial, a d. Perita reconheceu que o empregado, em razão do acidente ocorrido no dia 05/08/2020, sofreu "fratura no tornozelo direito" ("Fratura do maléolo medial"), sendo indicada a imobilização após o atendimento médico e fisioterapia, tratamento ao qual o reclamante aderiu (respostas aos quesitos 05/06/10 da reclamada - ID 5e4bcb6, fl. 366). Constatou-se, ainda, que, em razão do ocorrido, o reclamante ficou afastado pelo INSS por dois meses (resposta ao quesito 07da reclamada - fl. 363). Na oportunidade, o auxiliar do juízo reputou configurado o nexo causal direto entre o acidente e a lesão sofrida. Constatou também a existência de "limitação funcional ativa à flexão plantar, considerada como incapacidade funcional permanente parcial leve, correspondendo a 25% do segmento tornozelo, que segundo a Tabela da SUSEP corresponde a 25%, logo, 25 %x 25 % = 6,25%" (fl. 364) Constou no laudo pericial, ainda, que: "03 - O(A) Reclamada adota mecanismos de prevenção contra acidentes, tais como: a conscientização dos trabalhadores por meio da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT, CIPA e outros métodos sobre a matéria? O(A) mesmo(a) possui PPRA e PCMSO devidamente implantados e em funcionamento? R. Não consta nos autos. Não consta nos autos. 04 - Houve fornecimento e instrução sobre o uso dos equipamentos de proteção individual? Foram realizados os exames necessários, inclusive periódicos, para avaliar a aptidão física e mental do(a) Reclamante para o exercício da função? R. Sim. Sim. 05 - Houve treinamento do(a) Reclamante para o exercício de sua função? O(A) Reclamante já possuía experiência e conhecimento suficientes para o exercício da função? Havia fiscalização dos trabalhadores para o fiel cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho? R. Sim. Sim. Não comprovado. 06 - Os instrumentos e condições de trabalho eram adequados ao exercício da função? O maquinário era dotado de mecanismos de proteção e/ou parada automática que diminuíssem os riscos de acidentes? O maquinário e os instrumentos de trabalho utilizados estavam em perfeito estado de conservação e funcionamento? Os mesmos atendiam às especificações de segurança do trabalho? R. Sim. Não se adequa ao caso em tela. Sim. Sim. 07 - Em sentido oposto, pode-se afirmar que culpa pelo acidente tenha sido exclusivamente do(a) Reclamante? R. Não. 08 - Houve perda da capacidade laboratícia do(a) Reclamante? Caso afirmativo, seria em caráter permanente ou temporário? Em que percentual? Ele(a) está apto(a) a exercer a mesma função ou outras atividades profissionais? R. Sim. Temporário. 10%. Sim. [...] 3. Houve por parte da Reclamada alguma participação efetiva no desencadeamento do acidente, por negligência, omissão ou alguma falha administrativa ou condições desfavoráveis, como quer fazer acreditar, o Reclamante? Se houve tal participação, pergunta-se Sr. Perito qual(quais) foi (foram) esta(s) condição(condições) desfavorável(desfavoráveis)? R. Não. [...] 4. Em razão do acidente de trabalho típico, o periciado ficou totalmente ou parcialmente incapaz de forma temporária ou permanente para o trabalho que exercia habitualmente, considerando sua formação profissional, idade e nível intelectual? R - Ficou temporariamente à época do acidente. 5. Qual o grau de redução da capacidade laboral do periciado para a função e para as atividades de trabalho exercidas na empresa em uma escala de 0% a 100%, onde 0% corresponde a nenhuma redução da capacidade laborativa e 100% correspondem a redução total da capacidade laborativa para o trabalho habitual? R - Não constatado incapacidade laboral para a atividade de motorista. 6. Em razão do acidente de trabalho típico e das intervenções cirúrgicas a que o periciado foi submetido, ele apresenta alguma cicatriz nos membros afetados pelo acidente? R - O Autor não foi submetido a cirurgias. 7. Em razão do acidente de trabalho típico, o periciado apresenta marcha claudicante (dificuldade para caminhar) ou dificuldade para correr? R - Apresenta dificuldade para correr. Encontram-se demonstrados o dano e o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada. Quanto à responsabilidade civil aplicada à TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA, a atividade de motorista de caminhão desempenhada pelo reclamante é considerada de alto risco e atrai, por conseguinte a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso sob exame o risco é mais evidente que o verificado no transporte rodoviário comum, pois a carga transportada é substância inflamável, objeto de tratamento normativo específico (NR-16) com previsão de pagamento de adicional de periculosidade - circunstância que reforça a incidência da teoria do risco criado. Vale pontua que o acidente ocorreu justamente quando o empregado executava atribuição direta e rotineira da função - a verificação e o fechamento da tampa do tanque de combustível -, e não em atividade estranha ou excepcional no âmbito do contrato de trabalho. O nexo entre o dano e a atividade normalmente desenvolvida encontra-se, portanto, configurado Nesse sentido, destaca-se precedente do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO . ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 828 .040-DF. TEMA Nº 932 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com base na responsabilidade objetiva. Com efeito, este Relator esclareceu que, "in casu, o Tribunal Regional conclui que ' a atividade desenvolvida pela reclamante como motorista e o desempenho de sua função com a ajuda de uma escada, sem qualquer elemento que indique a existência de trabalho com segurança, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, especialmente no caso presente em que a testemunha da reclamada, técnico de segurança da empresa, não soube esclarecer o estado em que se encontrava a escada do caminhão dirigido pela reclamante" . Constatou que é de risco a atividade desempenhada pela reclamante na condição de motorista de caminhão, conforme jurisprudência desta Corte. Impõe frisar que a reclamante, no exercício da citada função, sofreu queda no trabalho, sendo que esta queda resultou em afastamento do labor e no aparecimento de lesão em seu punho esquerdo. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao entender configurada a responsabilização objetiva da reclamada pela indenização dos danos sofridos pela reclamante no exercício da citada atividade de risco, decidiu em sintonia com a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, nos autos do RE- 828.040, Tema nº 932 do Ementário de Repercussão Geral acolhida pela jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte . Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00107046020205150024, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)" Desnecessário perquirir-se acerca da culpa do empregador, por se tratar de responsabilidade objetiva (art. 927, § único/CPC). Subsiste a controvérsia referente à eventual ocorrência de culpa exclusiva da vítima - fato da vítima - tese defensiva arguida pela reclamada em sua contestação como excludente do nexo causal e da responsabilidade civil. Sobre o tema, eis o teor da prova oral: "[02:44] Senhor José Carlos, consta aqui para mim que o senhor foi contratado dia dez de julho de dois mil e dezessete e trabalhou na empresa até o dia quinze de outubro de dois mil e vinte e quatro. [02:54] Sim. [02:54] Aí o senhor foi dispensado? [02:56] Sim. [02:56] Certo. [02:57] Exercia a função de motorista? [02:59] Motorista. [02:59] Motorista de? [03:00] Caminhão. [03:01] Caminhão de transporte de combustível? [03:03] De combustível. [03:04] Certo. [03:05] Bom. [03:07] Aqui a empresa apresentou alguns documentos indicando a existência de treinamentos. [03:11] O senhor recebeu, inclusive, para trabalho em altura, nos dias dez de julho de dois mil e dezessete, seis de julho de dois mil e dezenove, três de maio de dois mil e vinte e um. [03:21] O senhor se recorda desses cursos? [03:24] E também participou de cursos de integração depois de reciclagem no período de dez de julho de dois mil e dezessete até vinte e seis de julho de dois mil e dezessete. [03:37] Depois de quatro de maio de dois mil e vinte até vinte de maio de dois mil e vinte. Interlocutor 0: [03:40] Sim. Interlocutor 6: [03:42] Bom, nesses cursos foi tratada a questão referente ao trabalho em altura? Interlocutor 2: [03:46] Sim. Interlocutor 6: [03:47] Foi explicado quais as cautelas necessárias para poder subir na carroceria do caminhão e fazer a averiguação? [03:55] Nesses cursos e orientações havia indicação de necessidade de utilização do cinto trava-quedas? Interlocutor 0: [04:02] Sim. Interlocutor 6: [04:03] O senhor no dia... Aqui é uma indicação que o senhor sofreu um acidente no dia... Cinco de agosto de dois mil e vinte. Interlocutor 2: [04:11] Cinco de abril. [04:14] Cinco de abril. Interlocutor 6: [04:15] Foi cinco de abril que o senhor sofreu um acidente? [04:19] Cinco de abril de dois mil e vinte. [04:20] Não foi em agosto? Interlocutor 2: [04:21] Foi em agosto de dois mil e vinte. [04:23] Isso. [04:24] Dia seis, eu... Eu segui o meu tratamento. [04:27] Eu comecei... Interlocutor 6: [04:29] Foi abril ou foi agosto? Interlocutor 1: [04:31] O que eu me lembro foi em abril. Interlocutor 6: [04:34] Não, tudo gentileza. [04:35] Pode deixar o seu documento aí. [04:37] Só para a gente não ter... Eu estou verificando os documentos. [04:40] Se eu tiver isso calcado, eu olho aqui. [04:45] Isso aqui é uma CATE, Comunicação Decidente do Trabalho. [04:56] A Carta de Comunicação de Acidente de Trabalho foi emitida em dezessete de agosto de dois mil e vinte, indicando que o acidente ocorreu no dia cinco de agosto de dois mil e vinte. [05:06] Então, foi em agosto ou foi em abril? Interlocutor 2: [05:11] Excelência, eu não me lembro. [05:13] Estou confuso. [05:14] Se foi em agosto, se foi em abril. Interlocutor 6: [05:15] Tudo bem. [05:16] Está entendido. [05:17] Muito bem. [05:19] Nesse acidente, você tinha dirigido por quantas horas nesse dia? Interlocutor 2: [05:23] Tinha dirigido por moto dez... começa às sete e quinze, lá foi o acidente por volta das três, quatorze horas da tarde. Interlocutor 6: [05:39] Aqui está dizendo que só tinha trabalhado três horas e trinta e cinco minutos nesse dia. [05:44] Na Cate. Interlocutor 2: [05:45] Me lembro lá que foi por volta de três, quatorze horas. Interlocutor 6: [05:49] O acidente aconteceu por volta das treze. Interlocutor 2: [05:51] Isso. Interlocutor 6: [05:52] Está dizendo que só havia trabalhado nesse dia cerca de três horas e trinta e cinco minutos. Interlocutor 2: [05:57] Mais tarde, acidente foi mais tarde. [05:59] Estrada vicinal. [06:01] Fui subir no tanque. Interlocutor 6: [06:03] Havia trabalhado quantas horas nesse dia? Interlocutor 2: [06:08] Três, quatro, por volta de sete horas. [06:11] Seis, sete horas. Interlocutor 6: [06:13] Seis, sete horas. [06:13] Tudo bem. [06:14] Vamos lá. [06:18] Me explica o acidente. [06:19] Foi na estrada vicinal? [06:20] Aonde? [06:20] Como é que foi? Interlocutor 2: [06:21] Foi na estrada vicinal. Interlocutor 6: [06:24] Vicinal aonde? Interlocutor 2: [06:25] Em Padre Bernardo. [06:27] Eu seguindo para a fazenda da Nisa. [06:33] Nisso eu já tinha feito uma entrega. [06:38] Faltava só a última entrega. [06:41] E quando eu iniciei a estrada vicinal, eu saí do asfalto. [06:45] Comecei a andar na estrada de chão. [06:48] A primeira tampa da boca estava aberta. [06:51] Ela começou a bater devido a estar aberta, que estava me incomodando. [06:56] Eu peguei de cima. Interlocutor 6: [06:59] Essa tampa fica na parte superior do tanque de transporte de combustível. Interlocutor 2: [07:06] E atrás tem a escada. Interlocutor 6: [07:09] Escada fixa. Interlocutor 2: [07:09] Escada fixa. [07:10] Certo. [07:11] Eu subi, grudei na escada, subi na primeira plataforma, pus o pé no primeiro degrau, no segundo degrau, pus o pé direito, o pé entrou dentro da escada. [07:22] O meu corpo rodou. [07:23] O que rodou estava o tanque e a escada. [07:25] O meu pé firmou comigo. [07:27] Uma escada. Interlocutor 6: [07:27] Nesse momento, você estava a que altura do solo? Interlocutor 2: [07:30] Estava a dois metros, mais ou menos. Interlocutor 6: [07:34] O senhor estima que estaria a dois metros de altura. [07:36] O senhor não chegou a cair, então? Interlocutor 2: [07:38] Caí, porque eu não aguentei. [07:40] Fui firmar na plataforma, que é embaixo. Interlocutor 6: [07:42] O senhor caiu no solo? Interlocutor 2: [07:43] Isso. [07:43] Da plataforma, eu caí no solo. Interlocutor 6: [07:46] Da plataforma até o solo, que é o problema? Interlocutor 2: [07:48] Da plataforma até o solo, deve ser um metro e pouco. Interlocutor 6: [07:53] Nessa situação aí, não era recomendável ou necessário a utilização do cinto de trava-quedas? Interlocutor 2: [07:58] Não, Excelência, porque lá não tem o cinto de paraquedas, a gente tem que pôr ele no corpo e tem que ter um cabo para a gente passar ele. [08:07] E nessas fazendas não havia isso. Interlocutor 6: [08:10] Não, mas para escalar o tanque? Interlocutor 2: [08:13] Para escalar o tanque não tem como. Interlocutor 6: [08:14] Não teria como instalar e utilizar o cinto de trava-quedas? Interlocutor 2: [08:18] Não tem como. Interlocutor 6: [08:21] O que que o senhor atribui? [08:23] o fato de o senhor ter... O senhor estava subindo a escada, tocou o pé, eu não entendi bem, me explica. [08:28] O que que o senhor atribui que deu errado? Interlocutor 2: [08:30] Eu atribui que eu escorreguei o pé pro lado de dentro da escada. [08:34] Aquela escada, a escada era uma plataforma assim, né? [08:37] Um degrauzinho assim, chatinho, né? [08:40] Eu pisei assim, eu pisei assim, o pé foi pro adulto. [08:43] E o espaço da escada não tá ainda mais ou menos assim, né? [08:46] Certo. [08:46] É um espaço... para a gente passar o pé lá dentro. [08:50] Certo. [08:50] E eu escorreguei. Interlocutor 6: [08:51] O senhor estava usando a botina, a bota? Interlocutor 2: [08:53] A botina, o uniforme. Interlocutor 6: [08:55] A botina que o senhor estava utilizando era antiderrapante? [08:58] É. Interlocutor 2: [08:58] Era antiderrapante? Interlocutor 5: [09:00] Isso. Interlocutor 2: [09:00] Antiderrapante. Interlocutor 6: [09:02] O que o senhor pensa? [09:03] Eu não entendi bem. [09:03] O senhor acha que pisou errado? [09:05] O que aconteceu? [09:05] Eu pisei errado. Interlocutor 2: [09:07] Pisei na pressa, né? [09:08] Quando subiu, pisei assim. [09:09] Ah. [09:09] Na pedra torta, né? Interlocutor 6: [09:10] O senhor avalia que subiu com pressa e acabou pisando. [09:13] Pesando. Interlocutor 2: [09:14] Pesando. [09:15] Pesando. [09:15] Pesando. [09:16] Pesando. [09:16] Pesando. [09:17] Em horário, eu escorreguei. Interlocutor 6: [09:19] Bom, aí você atorceu o pé e fraturou o tornozelo direito. Interlocutor 2: [09:22] Aí quebrei o tornozelo direito. Interlocutor 6: [09:25] Aí ficou um período afastado até outubro. Interlocutor 2: [09:27] Ficou uns quatro meses e parece que quinze dias. Interlocutor 6: [09:30] Quatro meses e quinze dias, depois voltou a trabalhar. Interlocutor 2: [09:32] Depois voltei a trabalhar. Interlocutor 6: [09:33] Na mesma função. Interlocutor 2: [09:34] Mesma função. Interlocutor 6: [09:35] Chegou a fazer alguma cirurgia? Interlocutor 2: [09:37] Não, cirurgia. Interlocutor 6: [09:38] Depois desses quatro meses de afastamento, teve mais algum tratamento? [09:42] Não. Interlocutor 2: [09:44] Certo. Interlocutor 6: [09:45] Doutor, mais alguma pergunta? [09:47] Sim, Excelência. Interlocutor 5: [09:49] Quando ele fez o treinamento, ele foi orientado a usar, para subir a escada, os três pontos de apoio, que são as duas mãos e o pé, e se ele usou esse recurso para poder subir a escada. Interlocutor 6: [10:05] Nesses treinamentos que o senhor fez, o senhor recebeu orientação e treinamento para usar os três pontos de apoio, ou seja, um dos pés e sempre com as duas mãos na escada. [10:14] E o senhor estava fazendo isso um dia... Interlocutor 2: [10:17] Sim, porque até mesmo não tem como a gente subir de uma escada com uma mão só. [10:20] Eu jamais vou dar conta disso. Interlocutor 6: [10:22] O senhor estava usando, então, as duas mãos para apoio e escalando normalmente. [10:29] Certo, doutora? Interlocutor 5: [10:30] É porque ele informa na perícia que o corpo dele rodou. [10:34] Então, para o corpo rodar, ele estaria utilizando as duas mãos na escada. Interlocutor 6: [10:39] A doutora estava fazendo essa indicação de que lá na perícia o senhor indicou que o corpo rodou. [10:44] Então, o corpo tem rodado, mas já estava sem apoio de uma das mãos, não? Interlocutor 2: [10:48] Não, porque eu fui mudar a mão, por exemplo, a mão esquerda, eu já não alcancei, já tinha entrado. [10:53] Essa mão que ficou já não passou mais. Interlocutor 6: [10:55] Foi no movimento de troca dos membros superiores. [10:59] Doutora? Interlocutor 5: [11:01] Se ela tinha alguma coisa na mão quando ela estava subindo a escada. [11:03] Doutora? Interlocutor 6: [11:08] Doutora? Interlocutor 5: [11:13] No dia em que aconteceu o acidente, alguém prestou socorro ou ele continuou a viagem sozinho? Interlocutor 2: [11:20] Não, ninguém prestou socorro porque não tinha ninguém lá. Interlocutor 6: [11:22] O senhor estava sozinho, não é? [11:24] O senhor concluiu a entrega. Interlocutor 2: [11:25] E a entrega eu terminei. Interlocutor 6: [11:27] Estava mancando, imagino, ou não? [11:29] Mancando? [11:30] Sentiu dor? Interlocutor 2: [11:30] Dor demais. Interlocutor 6: [11:31] O senhor concluiu a entrega, retornou para a base. Interlocutor 2: [11:36] Já era em torno de seis horas, seis e pouquinho. Interlocutor 6: [11:39] Certo. Interlocutor 2: [11:40] Não havia mais ninguém na base. Interlocutor 6: [11:42] Sim, deixou o caminhão. Interlocutor 2: [11:43] Deixou o caminhão, eu ia de moto. [11:45] Sim. Interlocutor 6: [11:46] E procurou atendimento médico. Interlocutor 2: [11:47] Procurei atendimento médico. [11:48] Vim para a cidade, procurei atendimento médico. Interlocutor 6: [11:50] Ok. [11:51] A base está aqui em Goianésia? Interlocutor 2: [11:52] A base é aqui, no fundo da Jardim. Interlocutor 6: [11:54] Certo. [11:54] Doutora? Interlocutor 5: [11:56] E se ele já fazia esse procedimento de subir a escada, ele usou a mesma forma que ele sempre subiu a escada ou ele teve alguma alteração na forma da atitude dele lá na hora? Interlocutor 6: [12:08] O senhor entendeu a pergunta? [12:11] Se nesse dia o senhor subiu a escada e sofreu esse acidente, o senhor utilizou o mesmo procedimento padrão dos demais dias? [12:17] Ou nesse dia estava um pouco mais apressado? [12:19] O que aconteceu? Interlocutor 5: [12:20] Fizemos o mesmo procedimento. Interlocutor 2: [12:22] O negócio foi que peguei o pé e escorregou para dentro" (depoimento pessoal do reclamante) "Interlocutor 1: [16:53] Ele sofreu um acidente, a excelência, se não me engano, ele ficou quatro meses afastados. [17:00] Agora, a data exatamente, eu não me recordo, mas, se não me engano, foi em dois mil e vinte, por aí. Interlocutor 6: [17:07] Ok. [17:08] É... O que aconteceu nesse acidente? [17:12] O senhor tem a informação objetiva de como se deu o acidente? Interlocutor 1: [17:17] Excelência, como o acidente foi na estrada, nós temos o relatório do próprio José Carlos, porque realmente não tinha outro funcionário com ele, estava no meio da estrada, então a gente tem que confiar no que ele falou. Interlocutor 6: [17:37] Sim, o que ele relatou? Interlocutor 1: [17:39] O que ele relatou é que havia uma tampa do tanque em aberto, que não foi fechado corretamente onde ele estava, e ele precisou parar o caminhão para fechar essa tampa do tanque. [17:58] E aí no que ele desceu, encostou o caminhão lá no acostamento e tal, e no que ele foi subir no caminhão, Quando ele pisou no segundo degrau ali, ocorreu dele perder o equilíbrio e torcer o velho. Interlocutor 6: [18:16] Enfim, para essa situação que o senhor acabou de relatar ou descrever, havia necessidade, obrigatoriedade ou meio de utilizar o cinto trava-quedas? Interlocutor 1: [18:27] Não, porque o cinto trava-quedas é colocado depois que se sobe no caminhão. [18:33] Enquanto você está subindo, não. [18:36] porque ele é preso num cabo de aço que fica em cima do caminhão. [18:40] Agora, quando você está subindo no caminhão, você usa uma técnica que é ensinada para os motoristas, que é os três pontos de apoio, quando você vai subir na escada do caminhão. [18:52] Tanto na escada da traseira do caminhão, do tanque, quanto na própria escada para você adentrar na cabine do caminhão. [19:03] Essa técnica é o seguinte, é simples, é você apoiar as duas mãos primeiro na escada e depois vir com o pé para subir. [19:10] É a técnica dos três pontos de apoio. [19:13] Se você não apoia uma das mãos, por exemplo, se você está mais para frente, o seu corpo vai girar para o lado daquela mão que você não apoiou, é onde ocorre o acidente. [19:26] E se você está mais para trás, o corpo gira para o lado da outra mão. [19:30] Então, essa... Esse treinamento é dado juntamente com o treinamento em altura aqui na empresa. [19:38] Eles precisam firmar as duas mãos na escada e depois vir com o pé subindo. [19:44] Firma as duas mãos, vai com o outro pé. [19:46] E assim ele sobe a escada com segurança. Interlocutor 6: [19:49] Perfeito. [19:50] Então, nesse relatório que o reclamante apresentou, ele não teria observado esse procedimento? Interlocutor 1: [19:55] Sim, não observou corretamente. [19:57] Provavelmente ele estaria carregando alguma coisa em uma das mãos ou não... apoiou corretamente uma das mãos que fez com que ele gerasse o corpo. [20:07] E aí perde o equilíbrio mesmo. Interlocutor 6: [20:09] Está entendendo? [...] Interlocutor 4: [21:21] Excelência, se a empresa realizou uma investigação sobre o acidente, que tipo de conclusão teve essa investigação? Interlocutor 6: [21:32] Se eles houve uma investigação, qual conclusão chegaram? Interlocutor 1: [21:36] Não, não foi realizada a investigação, excelência. [21:38] Nós fizemos o procedimento de abertura de caixa e tal, mas não fez nenhuma investigação, até porque o reclamante, quando retornou do afastamento, ele não apresentou nenhum tipo de sequela, nenhum tipo de problema, voltou normalmente ao trabalho. Interlocutor 6: [21:52] Mas vocês escolheram esse relatório dele? [21:54] Esse relatório que o senhor acabou de me descrever foi apenas verbal ou foi escrito alguma coisa? Interlocutor 1: [21:58] Foi apenas verbal, não foi escrita ao ponto dele assinar alguma coisa. [22:03] assim, a gente não tem a documentação dele comprovando. [...]" (depoimento pessoal do preposto) "[22:53] É... Interrogatório complementar do reclamante. [22:59] José Carlos, aqui na frente de novo. [23:01] Só para fazer uma perguntinha complementar para o senhor. [23:11] Interrogatório complementar do reclamante, José Carlos. [23:14] José Carlos, o senhor Rafael explicou aqui do procedimento de subescada com três pontos de apoio. [23:21] É esse procedimento mesmo que ele indicou? [23:23] O senhor recebeu o treinamento? Interlocutor 2: [23:24] Recebi o treinamento. Interlocutor 6: [23:26] Dessa forma que ele mencionou, apontou? Interlocutor 2: [23:28] Isso. Interlocutor 6: [23:29] Está certo. [23:29] É só isso." (reinquirição do reclamante) Interlocutor 6: [28:04] Ok. [28:05] O senhor conheceu o senhor José Carlos lá? Interlocutor 0: [28:07] Sim. Interlocutor 6: [28:08] A função dele também era a mesma do senhor? [28:10] Era a mesma. Interlocutor 0: [28:11] Perfeito. Interlocutor 6: [28:12] Quando o senhor entrou, ele já tinha sofrido acidente de trabalho? [28:16] Certo. [28:17] Muito bem, quando o senhor entrou, o senhor recebeu curso ou treinamento de como proceder na condução do veículo e também como subir na carroceria, no tanque? Interlocutor 0: [28:28] Sim. Interlocutor 6: [28:29] Nesse treinamento, na subida da escada, tem uma escada fixa na traseira, para acessar as bocas do caminhão. [28:41] Nesse treinamento de como subir, você pode me explicar qual que era o treinamento que foi dado? [28:46] Qual que era o procedimento, a recomendação a ser feita? Interlocutor 0: [28:48] A recomendação veio que tinha, que o treinamento, a gente colocava o cinto, né? [28:53] Segurança pra subir, tem o trava-quedas lá, tem o capacete, os EPIs, né? Interlocutor 6: [29:00] Mas o trava-quedas era pra quando estivesse lá em cima. Interlocutor 0: [29:02] É, quando tá na base do carregamento. Interlocutor 6: [29:05] No procedimento de subir na carroceria. [29:08] Sim. [29:08] Subir a escada. [29:10] Tinha técnica ou procedimento de três pontos de apoio? [29:15] Dois mãos e um pé? [29:16] Tinha. [29:17] Então a recomendação era sempre manter as duas mãos na escada para fazer a troca dos pés de apoio nos degraus. [29:26] Era assim? [29:28] Para manter o equilíbrio? Interlocutor 0: [29:29] Sim. Interlocutor 6: [29:29] Isso foi recomendado desde o início? [29:31] Foi. [29:33] A empresa fornecia também botas ou botinas antiderrapantes? Interlocutor 0: [29:37] Botina normal aqui. Interlocutor 6: [29:39] Eram adequadas? [29:42] Tinha tratamento antiderrapante ou não? Interlocutor 0: [29:44] Não, eu acho que não. [29:45] Essas de EPI, normal. [29:47] Eles davam rotinas de equipamento de proteção contra proteção. [...] [30:29] O que ele comentou com o senhor? Interlocutor 6: [30:31] O senhor está dizendo que ele comentou. Interlocutor 0: [30:33] Comentou da queda que teve lá. Interlocutor 6: [30:35] O que ele disse para o senhor? Interlocutor 0: [30:37] Que teve a queda, foi fazer a entrega. Interlocutor 6: [30:38] Ele relatou como se deu a queda? Interlocutor 0: [30:40] Sim. Interlocutor 6: [30:41] O que ele disse? Interlocutor 0: [30:42] Que caiu, foi descer na escada lá e caiu. [30:44] Foi descer ou foi subir? [30:45] Foi descer. Interlocutor 6: [30:46] Foi na descida? Interlocutor 0: [30:49] Para mim, eu acho que foi na descida. [30:50] Mas o que aconteceu? Interlocutor 6: [30:52] O que ele relatou para o senhor? Interlocutor 0: [30:53] Ele escorregou, perdeu e ficou travado na escada lá. Interlocutor 6: [30:57] Hum... Então, ele não observou essa técnica dos três pontos, então? Interlocutor 0: [31:02] É porque, realmente, lá, o caminhão, a escada é muito estreita. [31:09] Você pode ver que ela é estreitinha. [31:10] Você pega meio assim, não tem aquela luz, a gente sempre ainda carregava nas bases, porque ele ia subir nas bases, subia... Interlocutor 6: [31:19] Não, se estivesse com a mão segurando, teria caído. Interlocutor 0: [31:24] É, mas a escada é estreitinha, é esse aqui, ó. (depoimento da testemunha do reclamante, LUCIANO BATISTA) [35:00] Nesse trabalho para o qual o senhor foi contratado, quando o senhor entrou, o senhor fez algum curso, algum treinamento? Interlocutor 3: [35:06] Sim. Interlocutor 6: [35:08] Treinamento de segurança, de procedimento de segurança, de condução do veículo, de como proceder também para acessar ou subir na... No tanque de combustível atrás? [35:20] Onde transporta o combustível? Interlocutor 3: [35:23] Sim. Interlocutor 6: [35:24] Muito bem. [35:26] Para subir no tanque, tem uma escada fixa no tanque, correto? Interlocutor 3: [35:30] Correto. Interlocutor 6: [35:32] Me explique se há alguma instrução ou treinamento de como subir nessa escada. [35:37] O que é explicado, o que é orientado para vocês de como proceder na subida ou descida dessa escada? Interlocutor 3: [35:46] Essa escada, vamos supor, é como se fosse entrar numa gabine do caminhão. [35:50] Elas são chamadas de três pontos. [35:54] A gente tem que ter o cuidado de subir e descer naquela escada. [35:59] Correto? Interlocutor 6: [36:01] Entendi. [36:01] Você falou três pontos. [36:02] O que são os três pontos? [36:04] Me explique melhor essa parte. Interlocutor 3: [36:07] Os três pontos são segurar com apoio as duas mãos e prosseguir o pé. [36:13] No caso, você vai Chamam-se os três pontos, né? [36:16] Com a mão, a mão no corrimão, né? [36:20] Fala corrimão, sei lá como que funciona. [36:22] E o pé é bem seguro, né? [36:26] Firme. [36:27] Esses são os três pontos. Interlocutor 6: [36:29] Os três pontos, então, três pontos de apoio, é isso? Interlocutor 0: [36:32] Isso, isso. Interlocutor 6: [36:33] Você está segurando a escada com as duas mãos para fazer a troca dos degraus com os pés. Interlocutor 3: [36:39] Correto. [36:41] Isso. [36:42] Uhum. Interlocutor 6: [36:44] E recebe também cinto trava-quedas? [36:46] Em que situação é usado o cinto trava-quedas? [36:49] Depois que sobe na carroceria? [36:51] Como que é? Interlocutor 3: [36:52] Não, lá ele não tem como, porque ele não tem o guarda-corpo que se fala, né? [36:57] Ele é baixo, não tem como você colocar o trava-quedas. Interlocutor 6: [37:03] Então, para subir e descer na carroceria, não tem como instalar o cinto trava-quedas. [37:07] É somente o processo de segurança de como subir e descer. Interlocutor 3: [37:11] Isso, verdade. Interlocutor 6: [37:13] Os três no ponto de apoio. [37:14] Ok" (depoimento da testemunha da reclamada, CLAUDNEY GONZAGA DE OLIVEIRA) A análise dos depoimentos colhidos na instrução evidencia que o reclamante confirmou participação em cursos de integração, treinamento e reciclagem - inclusive sobre o trabalho em altura e respectivas normas de segurança - nos quais recebeu orientações claras sobre as cautelas necessárias para subir na estrutura do caminhão, sendo expressamente instruído sobre a técnica dos três pontos de apoio. O reclamante admitiu que, no momento do acidente estava utilizando os equipamentos de proteção individual e uniformes fornecidos, destacando que a botina utilizada era antiderrapante. Constata-se, outrossim, que, ao longo de seu depoimento o autor não suscitou a existência de anomalia, quebra ou defeito na escada fixa do veículo, tampouco alegou dificuldade em utilizá-la por suas dimensões reduzidas, ao contrário do que afirmou a testemunha Luciano Batista. Chama a atenção o fato de o reclamante, ao ser indagado pelo d. Juízo sobre o motivo determinante do acidente, respondeu de modo categórico: "Eu atribuo que eu escorreguei o pé pro lado de dentro da escada [...] Eu pisei assim, o pé foi pro lado [...] E eu escorreguei." E, adiante, quando questionado diretamente sobre a causa do desequilíbrio, o próprio autor confirmou: "Pisei na pressa, né? [...] O senhor avalia que subiu com pressa e acabou pisando errado." Desse modo, tem-se por configurada a confissão real do trabalhador quanto ao elemento subjetivo determinante do acidente - a imprudência derivada da pressa na execução do procedimento. Nesse passo, a mera ausência de investigação formal escrita pela empregadora, ao contrário do que pretende fazer crer o reclamante, não infirma a versão apresentada pelo autor tou em juízo. Não se pode, a pretexto de questionar a informalidade da apuração interna, desconsiderar a própria fala do acidentado, a propósito, o único presente no momento do ocorrido. Conquanto a reclamada não tenha coligido aos autos cópias do PGR, PCMSO e LTCAT, não se percebe em que medida a omissão possa alterar as constatações acima, mormente porque a prova pericial constatou que "os instrumentos e condições de trabalho eram adequados ao exercício da função" e que estes "atendiam às especificações de segurança do trabalho" (resposta ao quesito 06 do Juízo - ID 5e4bcb6, fl. 365.). A prova pericial, aliás, confirmou a ocorrência de treinamento e a experiência do empregado para o exercício da função(fl. 364/365). A ausência da documentação relativa a programas de gestão coletiva de riscos ocupacionais não tem o condão de suplantar os demais elementos de prova, no sentido de que os instrumentos de trabalho eram adequados e atendiam às exigências de segurança. Em que pese o inconformismo do reclamante, não há nos autos qualquer elemento que aponte para conduta comissiva ou omissiva da empregadora que tenha contribuído para o evento: o procedimento era conhecido, o treinamento fora ministrado e reiterado, o equipamento estava em condições adequadas - tendo o reclamante confessado a adoção de conduta imprudente no momento do fato. Inexistindo contribuição causal ou concausal da reclamada para a ocorrência do acidente, não há espaço para a fixação de indenização proporcional, prevista no art. 945 do CC, que pressupõe a coexistência de culpas, não a exclusividade de uma delas. Frisa-se: o infortúnio não decorreu de falha na prestação de serviços, de inobservância de normas regulamentares pelo empregador ou do risco inerente às vias ou ao veículo, mas unicamente da precipitação e da desatenção do obreiro, que deixou de aplicar o procedimento seguro que lhe fora ensinado, ao agir de forma descuidada. Tratando-se de conduta imputável exclusivamente à vítima, tem-se por não demonstrada a presença do nexo de causalidade entre o infortúnio e ato ou fato imputável à empresa, ainda que se considere a natureza da atividade desenvolvida - sendo indevidos os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos formulados na petição inicial. Nesse mesmo sentido foi o parecer do MPT. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso da parte autora foi integralmente desprovido, majoram-se, de ofício, os honorários sucumbenciais, de 5% para 7%, mantidos os demais parâmetros definidos na origem. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pela parte autora que se conhece e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na origem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CIPRIANO GOMES