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TJPE · Vara Única da Comarca de Trindade · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Fórum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703922 Processo nº 0000724-91.2026.8.17.3510 AUTOR(A): LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: DEIVSON DA CRUZ PEREIRA RODRIGUES DECISÃO A parte autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário nº 000002133281 (ID 247162326), garantida por alienação fiduciária do veículo descrito na inicial. Aduz que o demandado incorreu em inadimplência a partir da parcela vencida em 20/10/2025. Requer a tramitação do feito em segredo de justiça e, no mérito, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Custas recolhidas (ID 250702592). É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Do Pedido de Segredo de Justiça A parte autora pugna pela decretação de segredo de justiça. Sem razão, contudo. A publicidade dos atos processuais é regra de assento constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88) e processual (art. 11 e art. 189, caput, do CPC). As exceções à regra da publicidade são taxativas e encontram-se elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil. O simples fato de a demanda envolver contrato bancário, dados de identificação e valores devidos não caracteriza ofensa à intimidade ou exigência de interesse público que justifique a restrição da publicidade. A LGPD não revogou o princípio da publicidade processual. Ademais, a própria natureza da ação de busca e apreensão não demanda sigilo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça. Proceda a Secretaria com a retirada da anotação de sigilo no sistema PJe. 2. Da Análise do Pedido Liminar e da Constituição em Mora Para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 exige a comprovação inequívoca da mora do devedor. O art. 2º, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a assinatura do próprio destinatário. Contudo, a jurisprudência da Corte Cidadã é igualmente pacífica no sentido de que é imprescindível a efetiva entrega da correspondência no endereço do devedor. Analisando detidamente os documentos acostados à exordial, notadamente o Aviso de Recebimento (AR) juntado no ID 247162329, constato que a notificação extrajudicial não foi entregue. O documento dos Correios atesta expressamente que o objeto foi devolvido ao remetente sob a justificativa de "Endereço Insuficiente". Ora, se a correspondência sequer chegou ao endereço de destino em virtude de insuficiência dos dados de localização, não há como presumir que o devedor teve a oportunidade de purgar a mora ou que esta foi validamente constituída. A devolução do AR sem o efetivo alcance do endereço contratual inviabiliza o deferimento da medida constritiva extrema. Nesse sentido, ausente a comprovação válida da constituição em mora, carece a petição inicial de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (documento indispensável à propositura da ação). Frise-se que, frustrada a notificação via postal no endereço fornecido, caberia ao credor valer-se do protesto do título (por edital, se o caso, demonstrado o esgotamento das vias de localização), o que não restou demonstrado nos autos. 3. Dispositivo Diante do exposto: I - INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. À Secretaria para que proceda à imediata retirada do sigilo dos autos. II - Converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321 do CPC), a fim de comprovar a regular constituição em mora do devedor (mediante nova notificação entregue no endereço ou protesto do título, conforme autoriza a lei), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC). III - Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos com urgência para apreciação do pleito liminar. IV - Transcorrido in albis o prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intime-se a parte autora, exclusivamente em nome da advogada indicada na inicial, conforme requerido. TRINDADE, data da assinatura. Juiz(a) de Direito
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