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TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000724-85.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: BRAYAN CARVALHO SOUZA RECLAMADO: RECANTO DOS PAES LTDA, RF PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA, LUENDERSON GOMES AMADO, HORA DO RANGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a07eda proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) NATHALIA MACHADO COUTO POUBEL, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Requer a parte Exequente a suspensão/apreensão da CNH do Réu. Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Contudo, a própria decisão, pontua que ao aplicar as técnicas, deve o juiz obedecer aos valores constantes no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. A CNH é documento pessoal de grande importância e valor para os seus portadores. Por isso, a sua apreensão como meios coercitivos em processo de execução é uma medida que deve ser feita com cautela e somente em situações extremas em que outras medidas menos drásticas não tenham sido eficazes com o objetivo de garantir o cumprimento de uma obrigação judicial. Apenas à luz do caso concreto poderá o juiz avaliar adequadamente a suficiência dos meios executivos para a efetivação da execução. Logo, seu uso deve observar os critérios da proporcionalidade e o absoluto respeito às garantias fundamentais previstas no texto constitucional. Indefiro a medida requerida, por não vislumbrar razoabilidade e utilidade da diligência para o efetivo pagamento do débito exequendo, conforme princípio da utilidade do resultado. Destarte, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAYAN CARVALHO SOUZA
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