Processo no TJPR

Processo 0000724-82.2017.8.16.0035

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Autos nº 0000724-82.2017.8.16.0035 1. Em análise à procuração e substabelecimento de mov. 415, noto que foi assinada de forma digital e sem qualquer certificação por entidade credenciada à ICP-BRASIL, o que evidencia mácula de ordem processual. Nesse sentido: APELAÇÃO.

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Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral. Sentença de extinção do processo. Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo. Parte que não atendeu à determinação de regularização. Insurgência do Autor. Inadmissibilidade. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005132-70.2024.8.26.0037; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 13/08/2024) destaquei Dito isso, DETERMINO que a parte junte ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de desabilitação, procuração válida.2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito

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0000724-82.2017.8.16.0035 · TJPR
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