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TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000724-80.2015.5.05.0012 RECLAMANTE: JOAO SANTANA DA CUNHA RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e29e6fe proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Impugnante: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB Impugnado: JOAO SANTANA DA CUNHA Data: 08 de Setembro de 2026 Juíza: VIVIANNE TANURE MATEUS I – RELATÓRIO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB, nos autos em que litiga com JOAO SANTANA DA CUNHA, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo autor através da promoção de Id. 5c758a2. Notificado, o autor se manifestou no Id. f5c7d58. Os cálculos foram conferidos pela calculista da Vara, que elaborou novas contas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1) SUBMISSÃO DA RECLAMADA CERB AO REGIME DE PRECATÓRIOS: A Impugnante sustenta que “Cumpre destacar a recente decisão proferida em 15/03/2024 pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 956/BA (em anexo), processo nº 0116985-94.2022.1.00.0000, de relatoria do Ministro André Mendonça. Tal decisão estabeleceu, de forma inequívoca, que a CERB se equipara à Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios, conforme delineado no art. 100 da Constituição Federal.” Razão lhe assiste. Conforme o precedente vinculante invocado, a COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB faz jus à adoção do regime de precatórios para o cumprimento das condenações judiciais que lhe forem impostas, uma vez que desempenha atividade de relevante interesse social, em regime não concorrencial e sem ter como finalidade principal a distribuição de lucros e dividendos. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 956. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 956. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 100 da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 956. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 599.628, Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que o regime de execução por precatório, prerrogativa da Fazenda Pública, não se estende às empresas públicas que exploram atividade econômica. Ocorre que, no que concerne especificamente à Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia — CERB, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 956/BA, pelo Tribunal Pleno, em 25/03/2024, reconheceu que essa sociedade de economia mista deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição. Para tanto, o STF considerou que a CERB preenche os requisitos para tal equiparação, por prestar serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidade precípua de distribuição de lucros, de modo que a execução de seus débitos judiciais deve observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor (RPV). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-RR-0001026-24.2015.5.05.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2026). Destarte, reconheço que a execução de débito judicial em face da CERB deve ser processada sob o regime de precatórios. II.2) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Quando ao tema em epígrafe, verifica-se que a reclamada impugnante, equiparada à Fazenda Pública, foi condenada pelos débitos trabalhistas de forma subsidiária. Nesse contexto, como devedora subsidiária, a Fazenda Pública acompanha integralmente o regime jurídico de atualização aplicável à devedora principal, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do C. TST. Sem reparos nas contas autorais, nesse pormenor. II.3) FGTS SOBRE REFLEXOS: A Impugnante sustenta que “...houve a incidência de FGTS não apenas sobre as parcelas principais deferidas, mas também sobre verbas que já constituem reflexos, tais como: •13º salário; •Férias acrescidas de 1/3; •Aviso prévio. Tal procedimento configura bis in idem, na medida em que amplia artificialmente a base de cálculo, sem respaldo na decisão exequenda ou na legislação aplicável. A apuração do FGTS deve incidir exclusivamente sobre as parcelas principais de natureza salarial, não sendo admissível sua incidência sobre verbas reflexas, salvo expressa determinação judicial — o que não se verifica no presente caso”. Com razão. Verifica-se que não houve deferimento de diferenças das parcelas acessórias de 13º salário, férias+1/3 e aviso prévio sobre FGTS, nem mesmo pleito nesse sentido na peça inaugural, pelo que foram as contas corrigidas para extirpá-las, em apreço ao Princípio da Adstrição e à coisa julgada. II.4) CUSTAS: Assiste total razão à Impugnante quando assevera que “Não são devidas custas processuais pelo Ente Público, face ◦ quanto disposto no art. 790-A, inciso I da CLT, acrescido pela Lei n" 10.537 de 27/08/2002.” Destarte, foram refeitas as contas em relação à responsável subsidiária para excluir a apuração de custas processuais, a teor do art. 790-A, I, da CLT, diante da equiparação da reclamada impugnante à Fazenda Pública. III – CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação aos cálculos apresentada, fixando o quantum debeatur em R$ 163.118,06 (cento e sessenta e três mil, cento e dezoito reais e seis centavos), conforme fundamentação supra e cálculos anexos, que integram este decisum como se aqui estivessem literalmente transcritos. Por fim, considerando que a reclamada principal ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL se encontra em recuperação judicial, e que a utilização dos valores existentes nos autos compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial, transfira-se o depósito judicial realizado pela ELFE para o juízo universal da recuperação judicial (1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SP - Processo 1058558-70.2022.8.26.0100). INTIMEM-SE. VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SANTANA DA CUNHA
TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000724-80.2015.5.05.0012 RECLAMANTE: JOAO SANTANA DA CUNHA RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e29e6fe proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Impugnante: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB Impugnado: JOAO SANTANA DA CUNHA Data: 08 de Setembro de 2026 Juíza: VIVIANNE TANURE MATEUS I – RELATÓRIO: COMPANHIA DE ENGENHARIA HIDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA CERB, nos autos em que litiga com JOAO SANTANA DA CUNHA, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo autor através da promoção de Id. 5c758a2. Notificado, o autor se manifestou no Id. f5c7d58. Os cálculos foram conferidos pela calculista da Vara, que elaborou novas contas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1) SUBMISSÃO DA RECLAMADA CERB AO REGIME DE PRECATÓRIOS: A Impugnante sustenta que “Cumpre destacar a recente decisão proferida em 15/03/2024 pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 956/BA (em anexo), processo nº 0116985-94.2022.1.00.0000, de relatoria do Ministro André Mendonça. Tal decisão estabeleceu, de forma inequívoca, que a CERB se equipara à Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios, conforme delineado no art. 100 da Constituição Federal.” Razão lhe assiste. Conforme o precedente vinculante invocado, a COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB faz jus à adoção do regime de precatórios para o cumprimento das condenações judiciais que lhe forem impostas, uma vez que desempenha atividade de relevante interesse social, em regime não concorrencial e sem ter como finalidade principal a distribuição de lucros e dividendos. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 956. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 956. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 100 da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA – CERB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF 956. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 599.628, Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que o regime de execução por precatório, prerrogativa da Fazenda Pública, não se estende às empresas públicas que exploram atividade econômica. Ocorre que, no que concerne especificamente à Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia — CERB, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 956/BA, pelo Tribunal Pleno, em 25/03/2024, reconheceu que essa sociedade de economia mista deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição. Para tanto, o STF considerou que a CERB preenche os requisitos para tal equiparação, por prestar serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem finalidade precípua de distribuição de lucros, de modo que a execução de seus débitos judiciais deve observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor (RPV). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-RR-0001026-24.2015.5.05.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2026). Destarte, reconheço que a execução de débito judicial em face da CERB deve ser processada sob o regime de precatórios. II.2) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Quando ao tema em epígrafe, verifica-se que a reclamada impugnante, equiparada à Fazenda Pública, foi condenada pelos débitos trabalhistas de forma subsidiária. Nesse contexto, como devedora subsidiária, a Fazenda Pública acompanha integralmente o regime jurídico de atualização aplicável à devedora principal, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do C. TST. Sem reparos nas contas autorais, nesse pormenor. II.3) FGTS SOBRE REFLEXOS: A Impugnante sustenta que “...houve a incidência de FGTS não apenas sobre as parcelas principais deferidas, mas também sobre verbas que já constituem reflexos, tais como: •13º salário; •Férias acrescidas de 1/3; •Aviso prévio. Tal procedimento configura bis in idem, na medida em que amplia artificialmente a base de cálculo, sem respaldo na decisão exequenda ou na legislação aplicável. A apuração do FGTS deve incidir exclusivamente sobre as parcelas principais de natureza salarial, não sendo admissível sua incidência sobre verbas reflexas, salvo expressa determinação judicial — o que não se verifica no presente caso”. Com razão. Verifica-se que não houve deferimento de diferenças das parcelas acessórias de 13º salário, férias+1/3 e aviso prévio sobre FGTS, nem mesmo pleito nesse sentido na peça inaugural, pelo que foram as contas corrigidas para extirpá-las, em apreço ao Princípio da Adstrição e à coisa julgada. II.4) CUSTAS: Assiste total razão à Impugnante quando assevera que “Não são devidas custas processuais pelo Ente Público, face ◦ quanto disposto no art. 790-A, inciso I da CLT, acrescido pela Lei n" 10.537 de 27/08/2002.” Destarte, foram refeitas as contas em relação à responsável subsidiária para excluir a apuração de custas processuais, a teor do art. 790-A, I, da CLT, diante da equiparação da reclamada impugnante à Fazenda Pública. III – CONCLUSÃO: Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação aos cálculos apresentada, fixando o quantum debeatur em R$ 163.118,06 (cento e sessenta e três mil, cento e dezoito reais e seis centavos), conforme fundamentação supra e cálculos anexos, que integram este decisum como se aqui estivessem literalmente transcritos. Por fim, considerando que a reclamada principal ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL se encontra em recuperação judicial, e que a utilização dos valores existentes nos autos compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial, transfira-se o depósito judicial realizado pela ELFE para o juízo universal da recuperação judicial (1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SP - Processo 1058558-70.2022.8.26.0100). INTIMEM-SE. VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. 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