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0000724-72.2023.5.12.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000724-72.2023.5.12.0055 AGRAVANTE: MARA NEIDE AMARAL FERREIRA MAZZARO E OUTROS (1) AGRAVADO: MURILLO JORGE REIS CARDOSO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000724-72.2023.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: MARA NEIDE AMARAL FERREIRA MAZZARO, VITORIA FERREIRA MAZZARO AGRAVADO: MURILLO JORGE REIS CARDOSO, MARAMAROMBA PRODUTOS NATURAIS LTDA, ANTONIO JOACIR MEDEIROS RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, conforme dicção da Súmula nº 33 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravantes 1. MARA NEIDE AMARAL FERREIRA MAZZARO e 2. VITORIA FERREIRA MAZZARO e agravados MURILLO JORGE REIS CARDOSO E OUTROS (03). As executadas recorrem da decisão de primeiro grau que julgou improcedente os embargos à penhora opostos por Neide Amaral Ferreira Mazzaro e que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela executada Vitória Ferreira Mazzaro. A executada Mara Neide pugna, no seu recurso, pelo reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares e da ilegalidade do bloqueio de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pertencentes a terceiro estranho à lide. Já a executada Vitória, pugna pelo conhecimento da sua exceção de pré-executividade com o reconhecimento da nulidade absoluta da citação realizada no IDPJ com a consequente declaração de nulidade de todos os atos subsequentes praticados em seu prejuízo, inclusive sua integração no polo passivo da execução. Em caráter supletivo, requer seja reconhecida a inexistência de pressupostos materiais para a sua responsabilização, a exemplo da ausência de prova de atuação como administradora de fato ou de confusão patrimonial, com sua exclusão do polo passivo da execução. Requer, ainda, seja reconhecida impenhorabilidade dos valores bloqueados e, bem assim, o desbloqueio imediato. Contraminutas são ofertadas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição da executada Mara Neide, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do agravo de petição da executada Vitória, por incabível. No caso, a executada Vitória é filha de Mara Neide, proprietária da empresa executada. O exequente pleiteou a inclusão de Vitória no polo passivo após inúmeras tentativas inexitosas de busca de bens dos executados (empresa e sócios), sob a alegação de que a filha estava sendo usada como "laranja" de seus pais. Acusou ainda confusão patrimonial. A Juíza da execução deferiu a instauração de IDPJ e determinou a intimação de Vitória para a ele responder (fl. 918). À fl. 919 foi digitalizada aos autos imagem do AR, dando conta do recebimento da intimação dirigida à Vitória por Aparecido Pereira. Sem qualquer manifestação, em 31.9.2025 foi proferida sentença de procedência do IDPJ com determinação de inclusão de Vitória no polo passivo da execução. A intimação dessa decisão foi dirigida para o mesmo endereço da anterior e retornou com a informação "cliente mudou-se". O exequente, então, pleiteou fosse Vitória intimada por meio de WhatsApp. Em 26.01.2026, foi certificado nos autos (fl. 965): Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado, no dia 23/01/2026 às 11:10, intimei (VITORIA FERREIRA MAZZARO), por meio de mensagem enviada pelo aplicativo whatsapp (48 99994-5970), que teve confirmação de recebimento das mensagens acusada pelo aplicativo. (imagens de tela anexas) Não obstante, apenas em 1º.4.2026, Vitoria compareceu nos autos, opondo, equivocadamente, embargos de terceiro, no qual alegou a nulidade da sua inclusão no polo passivo da execução (fls. 1015-1025). Na decisão das fls. 1070-1071, a Magistrada de origem, com acerto, não conheceu dos embargos de terceiro, por incabíveis. Em 15.4.2026, Vitória ingressou com exceção de pré-executividade, renovando a alegação de nulidade da sua inclusão no polo passivo da execução. Na decisão das fls. 1177-1180, a Juíza da execução não conheceu da exceção de pré-executividade, pelos seguintes fundamentos: III - Exceção de pré-executividade A execução válida deve atender a certos pressupostos e condições. Por isso, antes mesmo do momento processual previsto para apresentação dos embargos à execução/penhora, admite-se a apresentação da objeção de pré-executividade para efeito de verificação da validade do processo de execução. A medida está voltada a exclusiva discussão de ilegitimidade/legitimidade da parte interessada. No caso, a questão relacionada a ilegitimidade de parte, no entanto, encontra-se preclusa. Conforme r.decisão proferida em sede incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ora excipiente foi considerada parte legítima para integrar o polo passivo da execução, sem quaisquer restrições (id. 22b909a). A medida ora ajuizada, de fato, tem por finalidade a discussão da extensão da responsabilidade pelo débito em execução. Definida a legitimidade da excipiente para integrar o polo passivo, a matéria relativa a extensão de sua responsabilidade apenas pode ser discutida após efetiva garantia do Juízo. Por isso, não conheço da exceção de pré-executividade ajuizada. Pois bem. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, somente em casos de decisão definitiva é que as decisões interlocutórias serão passíveis de recurso para a instância superior. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, além de ser interlocutória, não põe fim ao processo e, por isso, não se enquadra como decisão definitiva, na forma prevista pelo artigo supracitado. Nesse sentido, a Súmula nº 33 deste Regional: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato. É nessa direção, também, a jurisprudência consolidada desta Especializada, conforme entendimento recentemente firmado no Tema nº 144 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho, precedente de observância obrigatória (§ 11 do art. 896-C da CLT; os arts. 1.039 e 1.040 do CPC; e inciso III do art. 927 do CPC), que assim estabelece: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. A exegese da Súmula nº 33 do TRT12 e do Tema nº 144 em IRR do TST é no sentido de inviabilizar a rediscussão, pelo executado, das matérias rejeitadas na exceção de pré-executividade. A exceção, por ser medida atípica e restrita, não permite que o executado recorra para questionar teses que lhe foram desfavoráveis. Portanto, o executado não pode se valer do agravo de petição para renovar teses já rechaçadas em exceção de pré-executividade, sob pena de burlar o sistema recursal e a própria natureza excepcional do incidente; se esse é seu intuito, deve se utilizar das medidas processuais cabíveis, próprias da fase de execução, que não se confundem com a presente. E, ainda que se considerasse o apelo cabível, por se tratar a discussão nele envolvida de matéria de ordem pública (nulidade da citação), evidente a preclusão, já que em 1º.4.2026 quando compareceu nos autos após ter sido incluída no polo passivo da execução, apresentou equivocadamente embargos de terceiro, sendo que somente após a decisão que não conheceu dos embargos de terceiro é que apresentou a exceção de pré-executividade. Assim, embora não haja um prazo legal para a apresentação exceção de pré-executividade, seu conhecimento esbarra na oposição prévia dos embargos de terceiro, já que afronta o princípio da concentração da defesa na execução. Pelo exposto, deixo de conhecer do agravo de petição do executado, por incabível. MÉRITO AGRAVO DA EXECUTADA MARA NEIDE A decisão de origem julgou improcedentes os embargos à penhora opostos pela executada Mara Neide por meio dos quais pretendeu o levantamento dos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade sob a alegação de que decorrem de pensão alimentícia destinada às filhas Vitória Ferreira Mazzaro e Maria Luiza Ferreira Mazzaro, bem como de serviços de assessoria prestados pelo Sr. Antônio Medeiros. A agravante sustenta a impenhorabilidade da pensão alimentícia fixada na sentença de divórcio acostada aos autos. Ainda, de igual modo, diz que os valores transferidos para a sua conta bancária pela Mercedes-Benz do Brasil Ltda. não podem ser objetos de bloqueio, porque decorrentes da prestação de serviços pelo Sr. Antonio Medeiros. Nega, assim, ser beneficiária, das referidas quantias. Sem razão, todavia. Isso porque, nos exatos termos em que registrado na decisão agravada, embora a sentença de divórcio proferida em 23.3.2017 tenha, de fato, assegurado o pagamento de pensão alimentícia às 02 (duas) filhas do casal, atualmente possuem 25 e 28 anos, situação suficiente para afastar a alegação de perpetuação da dependência econômica até os dias de hoje. Em relação ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que alega a agravante ser proveniente do pagamento dos serviços de assessoria prestado pelo Sr. Antônio Medeiros, a existência do contrato de prestação de serviços não é suficiente, por si só, a comprovar referida alegação, ficando evidente a tentativa de ocultação patrimonial. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA (VITORIA FERREIRA MAZZARO), por incabível. Por igual votação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA (MARIA NEIDE AMARAL FERREIRA MAZZARO). No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - MARAMAROMBA PRODUTOS NATURAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0000724-72.2023.5.12.0055 AGRAVANTE: MARA NEIDE AMARAL FERREIRA MAZZARO E OUTROS (1) AGRAVADO: MURILLO JORGE REIS CARDOSO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000724-72.2023.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: MARA NEIDE AMARAL FERREIRA MAZZARO, VITORIA FERREIRA MAZZARO AGRAVADO: MURILLO JORGE REIS CARDOSO, MARAMAROMBA PRODUTOS NATURAIS LTDA, ANTONIO JOACIR MEDEIROS RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato, conforme dicção da Súmula nº 33 do E. Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo agravantes 1. MARA NEIDE AMARAL FERREIRA MAZZARO e 2. VITORIA FERREIRA MAZZARO e agravados MURILLO JORGE REIS CARDOSO E OUTROS (03). As executadas recorrem da decisão de primeiro grau que julgou improcedente os embargos à penhora opostos por Neide Amaral Ferreira Mazzaro e que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela executada Vitória Ferreira Mazzaro. A executada Mara Neide pugna, no seu recurso, pelo reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares e da ilegalidade do bloqueio de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pertencentes a terceiro estranho à lide. Já a executada Vitória, pugna pelo conhecimento da sua exceção de pré-executividade com o reconhecimento da nulidade absoluta da citação realizada no IDPJ com a consequente declaração de nulidade de todos os atos subsequentes praticados em seu prejuízo, inclusive sua integração no polo passivo da execução. Em caráter supletivo, requer seja reconhecida a inexistência de pressupostos materiais para a sua responsabilização, a exemplo da ausência de prova de atuação como administradora de fato ou de confusão patrimonial, com sua exclusão do polo passivo da execução. Requer, ainda, seja reconhecida impenhorabilidade dos valores bloqueados e, bem assim, o desbloqueio imediato. Contraminutas são ofertadas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição da executada Mara Neide, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do agravo de petição da executada Vitória, por incabível. No caso, a executada Vitória é filha de Mara Neide, proprietária da empresa executada. O exequente pleiteou a inclusão de Vitória no polo passivo após inúmeras tentativas inexitosas de busca de bens dos executados (empresa e sócios), sob a alegação de que a filha estava sendo usada como "laranja" de seus pais. Acusou ainda confusão patrimonial. A Juíza da execução deferiu a instauração de IDPJ e determinou a intimação de Vitória para a ele responder (fl. 918). À fl. 919 foi digitalizada aos autos imagem do AR, dando conta do recebimento da intimação dirigida à Vitória por Aparecido Pereira. Sem qualquer manifestação, em 31.9.2025 foi proferida sentença de procedência do IDPJ com determinação de inclusão de Vitória no polo passivo da execução. A intimação dessa decisão foi dirigida para o mesmo endereço da anterior e retornou com a informação "cliente mudou-se". O exequente, então, pleiteou fosse Vitória intimada por meio de WhatsApp. Em 26.01.2026, foi certificado nos autos (fl. 965): Certifico e dou fé que em cumprimento ao presente mandado, no dia 23/01/2026 às 11:10, intimei (VITORIA FERREIRA MAZZARO), por meio de mensagem enviada pelo aplicativo whatsapp (48 99994-5970), que teve confirmação de recebimento das mensagens acusada pelo aplicativo. (imagens de tela anexas) Não obstante, apenas em 1º.4.2026, Vitoria compareceu nos autos, opondo, equivocadamente, embargos de terceiro, no qual alegou a nulidade da sua inclusão no polo passivo da execução (fls. 1015-1025). Na decisão das fls. 1070-1071, a Magistrada de origem, com acerto, não conheceu dos embargos de terceiro, por incabíveis. Em 15.4.2026, Vitória ingressou com exceção de pré-executividade, renovando a alegação de nulidade da sua inclusão no polo passivo da execução. Na decisão das fls. 1177-1180, a Juíza da execução não conheceu da exceção de pré-executividade, pelos seguintes fundamentos: III - Exceção de pré-executividade A execução válida deve atender a certos pressupostos e condições. Por isso, antes mesmo do momento processual previsto para apresentação dos embargos à execução/penhora, admite-se a apresentação da objeção de pré-executividade para efeito de verificação da validade do processo de execução. A medida está voltada a exclusiva discussão de ilegitimidade/legitimidade da parte interessada. No caso, a questão relacionada a ilegitimidade de parte, no entanto, encontra-se preclusa. Conforme r.decisão proferida em sede incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ora excipiente foi considerada parte legítima para integrar o polo passivo da execução, sem quaisquer restrições (id. 22b909a). A medida ora ajuizada, de fato, tem por finalidade a discussão da extensão da responsabilidade pelo débito em execução. Definida a legitimidade da excipiente para integrar o polo passivo, a matéria relativa a extensão de sua responsabilidade apenas pode ser discutida após efetiva garantia do Juízo. Por isso, não conheço da exceção de pré-executividade ajuizada. Pois bem. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, somente em casos de decisão definitiva é que as decisões interlocutórias serão passíveis de recurso para a instância superior. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, além de ser interlocutória, não põe fim ao processo e, por isso, não se enquadra como decisão definitiva, na forma prevista pelo artigo supracitado. Nesse sentido, a Súmula nº 33 deste Regional: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato. É nessa direção, também, a jurisprudência consolidada desta Especializada, conforme entendimento recentemente firmado no Tema nº 144 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho, precedente de observância obrigatória (§ 11 do art. 896-C da CLT; os arts. 1.039 e 1.040 do CPC; e inciso III do art. 927 do CPC), que assim estabelece: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. A exegese da Súmula nº 33 do TRT12 e do Tema nº 144 em IRR do TST é no sentido de inviabilizar a rediscussão, pelo executado, das matérias rejeitadas na exceção de pré-executividade. A exceção, por ser medida atípica e restrita, não permite que o executado recorra para questionar teses que lhe foram desfavoráveis. Portanto, o executado não pode se valer do agravo de petição para renovar teses já rechaçadas em exceção de pré-executividade, sob pena de burlar o sistema recursal e a própria natureza excepcional do incidente; se esse é seu intuito, deve se utilizar das medidas processuais cabíveis, próprias da fase de execução, que não se confundem com a presente. E, ainda que se considerasse o apelo cabível, por se tratar a discussão nele envolvida de matéria de ordem pública (nulidade da citação), evidente a preclusão, já que em 1º.4.2026 quando compareceu nos autos após ter sido incluída no polo passivo da execução, apresentou equivocadamente embargos de terceiro, sendo que somente após a decisão que não conheceu dos embargos de terceiro é que apresentou a exceção de pré-executividade. Assim, embora não haja um prazo legal para a apresentação exceção de pré-executividade, seu conhecimento esbarra na oposição prévia dos embargos de terceiro, já que afronta o princípio da concentração da defesa na execução. Pelo exposto, deixo de conhecer do agravo de petição do executado, por incabível. MÉRITO AGRAVO DA EXECUTADA MARA NEIDE A decisão de origem julgou improcedentes os embargos à penhora opostos pela executada Mara Neide por meio dos quais pretendeu o levantamento dos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade sob a alegação de que decorrem de pensão alimentícia destinada às filhas Vitória Ferreira Mazzaro e Maria Luiza Ferreira Mazzaro, bem como de serviços de assessoria prestados pelo Sr. Antônio Medeiros. A agravante sustenta a impenhorabilidade da pensão alimentícia fixada na sentença de divórcio acostada aos autos. Ainda, de igual modo, diz que os valores transferidos para a sua conta bancária pela Mercedes-Benz do Brasil Ltda. não podem ser objetos de bloqueio, porque decorrentes da prestação de serviços pelo Sr. Antonio Medeiros. Nega, assim, ser beneficiária, das referidas quantias. Sem razão, todavia. Isso porque, nos exatos termos em que registrado na decisão agravada, embora a sentença de divórcio proferida em 23.3.2017 tenha, de fato, assegurado o pagamento de pensão alimentícia às 02 (duas) filhas do casal, atualmente possuem 25 e 28 anos, situação suficiente para afastar a alegação de perpetuação da dependência econômica até os dias de hoje. Em relação ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que alega a agravante ser proveniente do pagamento dos serviços de assessoria prestado pelo Sr. Antônio Medeiros, a existência do contrato de prestação de serviços não é suficiente, por si só, a comprovar referida alegação, ficando evidente a tentativa de ocultação patrimonial. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA (VITORIA FERREIRA MAZZARO), por incabível. Por igual votação, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA (MARIA NEIDE AMARAL FERREIRA MAZZARO). No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA FERREIRA MAZZARO

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