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0000724-72.2010.8.05.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3273844/BA (2026/0206616-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS:EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA - BA004403 RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430 EMBARGADO:MANOEL MESSIAS BARROS DA SILVA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão de fls. 518/519, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Todavia, embora efetivamente não tenha sido apresentada nova manifestação após a referida intimação, a documentação comprobatória da suspensão do prazo processual já se encontrava regularmente acostada aos autos desde a interposição do Agravo, no Evento nº 93, fls. 500/502, ocasião em que o Banco demonstrou expressamente a tempestividade do recurso. Com efeito, no tópico "Cabimento e Tempestividade do Agravo", o Embargante esclareceu que o prazo recursal teve início em 24/03/2026, considerando a publicação da decisão em 23/03/2026, bem como destacou a incidência da suspensão dos prazos processuais em razão dos feriados de Endoenças (02/04/2026) e Sexta-feira Santa (03/04/2026), conforme previsto no Decreto Judiciário nº 1.050/2025, documento igualmente juntado no Evento nº 93 (fls. 500/502). Demonstrou, assim, que o termo final para interposição do Agravo recaía em 15/04/2026, data em que o recurso foi efetivamente protocolizado. Dessa forma, a ausência de nova petição em resposta à intimação não afasta o fato de que a comprovação exigida pelo Juízo já integrava os autos antes mesmo da expedição da referida intimação (fl. 523). Aduz ainda que: A decisão embargada também merece integração quanto à majoração dos honorários advocatícios, uma vez que determinou sua elevação em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado em razão do não conhecimento do recurso. Todavia, caso seja reconhecida a tempestividade do Agravo em Recurso Especial e afastado o fundamento que ensejou o seu não conhecimento, resta igualmente prejudicada a majoração da verba honorária, razão pela qual requer o Embargante o pronunciamento expresso acerca desse ponto, com o consequente afastamento da condenação prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fl. 524). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que a parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Após apresentar argumentos sobre a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, nada alegou quanto à tempestividade do Recurso Especial, óbice pelo qual o recurso não foi conhecido. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes Aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade. Quanto aos honorários, observe-se que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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