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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000724-65.2025.5.06.0121 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (98ca623) proferida nos autos do processo 0000724-65.2025.5.06.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000724-65.2025.5.06.0121 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS AGRAVADA: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADA: Dra. THAMYREZ MARIA MATIAS ARAUJO SANTOS ADVOGADA: Dra. CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 01b678d; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ea40618). Representação processual regular (Id a349491). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1221ae4 : R$4.483,63; Custas fixadas, id 1221ae4 : R$103,12; Depósito recursal recolhido no RO, id 2788418 : R$5.156,17; Custas pagas no RO: id 33c0203 . Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 15/05/2026, às 10:51:03 - fa15edc PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da extensão da responsabilidade subsidiária. Dos vales-alimentação A segunda demandada busca a reforma da sentença para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos vales-alimentação. Alega que a decisão de primeira instância reconheceu a natureza não salarial dos vales-alimentação, em consonância com a Lei nº 6.321/76 e o Decreto nº 5/91. Sustenta que os vales- alimentação são benefícios de natureza assistencial, não salarial, e que a responsabilidade subsidiária, conforme a súmula 331, IV, do TST, limita-se às obrigações trabalhistas stricto sensu. Pondera que a interpretação extensiva da referida Súmula, para incluir verbas assistenciais desvirtua o propósito da responsabilidade subsidiária. Cita precedentes do TRT da 6ª Região e a OJ nº 133 da SDI-1 do TST para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora por benefícios de natureza assistencial. Da simples leitura das razões recursais, concluo que nenhum provimento merece o recurso da segunda Reclamada. A terceirização lícita enseja a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a qual engloba todas as parcelas devidas pela devedora principal, decorrentes do contrato de trabalho, o que inclui, evidentemente, os vales-alimentação. Isso não está apenas na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, mas na própria Lei nº 6.019/74. Sem prolongamentos desnecessários, deve ser negado provimento ao recurso." Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o entendimento da Turma, de que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 331, VI, do TST. Dessa forma, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos indicados (Súmula 333 do TST). Denego seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. De início, registro que, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Desse modo, resta inviável a análise do tema relacionado à multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto a parte, nas razões do recurso de revista, apenas trouxe violação de dispositivo infraconstitucional. No mais, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária, conforme bem decidido pelo Colegiado regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas, nos termos do entendimento preconizado na Súmula nº 331 do TST. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110282130900000201447816. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110282130900000201447816?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000724-65.2025.5.06.0121 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (98ca623) proferida nos autos do processo 0000724-65.2025.5.06.0121 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000724-65.2025.5.06.0121 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: Dra. JULIANA ERBS AGRAVADA: SUELI STEFANIA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADA: Dra. THAMYREZ MARIA MATIAS ARAUJO SANTOS ADVOGADA: Dra. CACILDA MATIAS DE ARAUJO SANTOS GPVMF/acsf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 01b678d; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ea40618). Representação processual regular (Id a349491). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1221ae4 : R$4.483,63; Custas fixadas, id 1221ae4 : R$103,12; Depósito recursal recolhido no RO, id 2788418 : R$5.156,17; Custas pagas no RO: id 33c0203 . Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 15/05/2026, às 10:51:03 - fa15edc PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da extensão da responsabilidade subsidiária. Dos vales-alimentação A segunda demandada busca a reforma da sentença para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos vales-alimentação. Alega que a decisão de primeira instância reconheceu a natureza não salarial dos vales-alimentação, em consonância com a Lei nº 6.321/76 e o Decreto nº 5/91. Sustenta que os vales- alimentação são benefícios de natureza assistencial, não salarial, e que a responsabilidade subsidiária, conforme a súmula 331, IV, do TST, limita-se às obrigações trabalhistas stricto sensu. Pondera que a interpretação extensiva da referida Súmula, para incluir verbas assistenciais desvirtua o propósito da responsabilidade subsidiária. Cita precedentes do TRT da 6ª Região e a OJ nº 133 da SDI-1 do TST para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora por benefícios de natureza assistencial. Da simples leitura das razões recursais, concluo que nenhum provimento merece o recurso da segunda Reclamada. A terceirização lícita enseja a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a qual engloba todas as parcelas devidas pela devedora principal, decorrentes do contrato de trabalho, o que inclui, evidentemente, os vales-alimentação. Isso não está apenas na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, mas na própria Lei nº 6.019/74. Sem prolongamentos desnecessários, deve ser negado provimento ao recurso." Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o entendimento da Turma, de que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 331, VI, do TST. Dessa forma, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos indicados (Súmula 333 do TST). Denego seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. De início, registro que, nos termos do art. 896, § 9°, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Desse modo, resta inviável a análise do tema relacionado à multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto a parte, nas razões do recurso de revista, apenas trouxe violação de dispositivo infraconstitucional. No mais, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária, conforme bem decidido pelo Colegiado regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas, nos termos do entendimento preconizado na Súmula nº 331 do TST. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110282130900000201447816. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110282130900000201447816?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA
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- ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA