Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000724-65.2024.5.17.0001 AGRAVANTE: EDMILSON LOPES BATISTA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (026ba51) proferido nos autos do processo 0000724-65.2024.5.17.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000724-65.2024.5.17.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido ao concluir que o reclamante promoveu indevida alteração da causa de pedir e do pedido após a apresentação da defesa, pretensão inviável à luz das normas processuais que delimitam o objeto da demanda. A controvérsia não foi decidida sob o enfoque da vedação constitucional à redução salarial (art. 7º, VI, da Constituição da República), de modo que a alegada ofensa ao dispositivo constitucional, se existente, seria meramente indireta ou reflexa. Incidência do óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000724-65.2024.5.17.0001, em que é AGRAVANTE EDMILSON LOPES BATISTA e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/10/2025 - Id 53d98c7; petição recursal apresentada em 22/10/2025 - Id e640312). Regular a representação processual (Id 592bd83). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids f02528b,6092ab1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AADC. Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pelas razões recursais, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Alega evidente a indicada violação ao art. 7º, VI, da Constituição da República. Ao exame. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Sumula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Na hipótese, o Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso assinalou que o reclamante pretende modificar a causa de pedir e o pedido apresentados na petição inicial, assinalando: “Como muito bem ressaltado na sentença, o autor busca modificar a causa de pedir e o pedido apresentados na petição inicial, o que não se admite. O fato de a reclamada ter quitado valores após o ajuizamento da ação não modifica esse fato. Desta feita, o julgado não merece reparos, devendo ser mantido por seus próprios e escorreitos fundamentos, conforme permite o artigo 895, §1º, IV, da CLT, verbis: ‘O autor aduz na inicial que recebida o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC de 30% desde o início da prestação do labor, mas no período de janeiro de 2021 até dezembro de 2022, sem qualquer motivo, o réu suprimiu o referido adicional devido ao obreiro. Pretende, assim, a quitação dos valores do período. Contudo, em análise às fichas financeiras e contracheques do autor, não se vislumbra a alegada supressão, estando ali consignado o pagamento do adicional em questão. A par do reconhecimento do reclamado quanto à existência de diferenças encontradas nos referidos meses por equívoco no sistema, em tese, quitadas para acerto em julho /2024, o autor, em manifestação à defesa, busca alterar a causa de pedir calcado no pagamento do adicional com base de cálculo equivocada, para pleitear na oportunidade diferenças pelo pagamento a menor. Ocorre que tal não foi o objeto da demanda, veja inclusive que os cálculos da inicial sequer apontavam valores pagos nos meses alegados como suprimidos, como na demonstração então revisada na citada manifestação. Portanto, por não verificada supressão, reputam-se satisfeitos os adicionais pleiteados.’ Nego provimento ao recurso ordinário, portanto. Observa-se que o Tribunal Regional ao manter a improcedência do pedido fundamentou que o reclamante promoveu alteração da causa de pedir e do pedido, fundamento diverso daquele deduzido na inicial. Nesse contexto, a controvérsia foi solucionada à luz das normas processuais que disciplinam os limites objetivos da demanda e a impossibilidade de alteração da causa de pedir, não havendo exame acerca da existência de redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição da República. Assim, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, dependente da revisão da conclusão regional quanto à delimitação da causa de pedir e do pedido, providência incompatível com o recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062611313903300000186840072. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062611313903300000186840072?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000724-65.2024.5.17.0001 AGRAVANTE: EDMILSON LOPES BATISTA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (026ba51) proferido nos autos do processo 0000724-65.2024.5.17.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000724-65.2024.5.17.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido ao concluir que o reclamante promoveu indevida alteração da causa de pedir e do pedido após a apresentação da defesa, pretensão inviável à luz das normas processuais que delimitam o objeto da demanda. A controvérsia não foi decidida sob o enfoque da vedação constitucional à redução salarial (art. 7º, VI, da Constituição da República), de modo que a alegada ofensa ao dispositivo constitucional, se existente, seria meramente indireta ou reflexa. Incidência do óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000724-65.2024.5.17.0001, em que é AGRAVANTE EDMILSON LOPES BATISTA e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os fundamentos a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/10/2025 - Id 53d98c7; petição recursal apresentada em 22/10/2025 - Id e640312). Regular a representação processual (Id 592bd83). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids f02528b,6092ab1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AADC. Não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pelas razões recursais, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Alega evidente a indicada violação ao art. 7º, VI, da Constituição da República. Ao exame. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Sumula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Na hipótese, o Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso assinalou que o reclamante pretende modificar a causa de pedir e o pedido apresentados na petição inicial, assinalando: “Como muito bem ressaltado na sentença, o autor busca modificar a causa de pedir e o pedido apresentados na petição inicial, o que não se admite. O fato de a reclamada ter quitado valores após o ajuizamento da ação não modifica esse fato. Desta feita, o julgado não merece reparos, devendo ser mantido por seus próprios e escorreitos fundamentos, conforme permite o artigo 895, §1º, IV, da CLT, verbis: ‘O autor aduz na inicial que recebida o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC de 30% desde o início da prestação do labor, mas no período de janeiro de 2021 até dezembro de 2022, sem qualquer motivo, o réu suprimiu o referido adicional devido ao obreiro. Pretende, assim, a quitação dos valores do período. Contudo, em análise às fichas financeiras e contracheques do autor, não se vislumbra a alegada supressão, estando ali consignado o pagamento do adicional em questão. A par do reconhecimento do reclamado quanto à existência de diferenças encontradas nos referidos meses por equívoco no sistema, em tese, quitadas para acerto em julho /2024, o autor, em manifestação à defesa, busca alterar a causa de pedir calcado no pagamento do adicional com base de cálculo equivocada, para pleitear na oportunidade diferenças pelo pagamento a menor. Ocorre que tal não foi o objeto da demanda, veja inclusive que os cálculos da inicial sequer apontavam valores pagos nos meses alegados como suprimidos, como na demonstração então revisada na citada manifestação. Portanto, por não verificada supressão, reputam-se satisfeitos os adicionais pleiteados.’ Nego provimento ao recurso ordinário, portanto. Observa-se que o Tribunal Regional ao manter a improcedência do pedido fundamentou que o reclamante promoveu alteração da causa de pedir e do pedido, fundamento diverso daquele deduzido na inicial. Nesse contexto, a controvérsia foi solucionada à luz das normas processuais que disciplinam os limites objetivos da demanda e a impossibilidade de alteração da causa de pedir, não havendo exame acerca da existência de redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição da República. Assim, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional, se existente, seria apenas indireta ou reflexa, dependente da revisão da conclusão regional quanto à delimitação da causa de pedir e do pedido, providência incompatível com o recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062611313903300000186840072. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062611313903300000186840072?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON LOPES BATISTA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.