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0000724-63.2025.5.06.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000724-63.2025.5.06.0251 AGRAVANTE: MOISES ANTONIO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: CLUBE ATLETICO PERNAMBUCANO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MOISES ANTONIO DOS SANTOS SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. PROIBIÇÃO DE REGISTRO DE NOVOS ATLETAS. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição contra decisão que indeferiu o pedido de proibição de inscrição ou registro de novos atletas pelo clube executado, pelo período de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a proibição de registro de novos atletas constitui medida executiva atípica admissível para a satisfação do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A adoção de medidas executivas atípicas exige adequação, necessidade e proporcionalidade. A proibição de registro de novos atletas interfere diretamente na atividade-fim do clube executado e pode reduzir sua capacidade de gerar receitas, revelando-se contraproducente à satisfação do crédito. As sanções aplicadas pela FIFA e pela CNRD/CBF decorrem de regulamentos próprios do sistema desportivo privado e não podem ser transpostas para a execução trabalhista sem previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: "A proibição de inscrição ou registro de novos atletas não constitui medida adequada à satisfação do crédito trabalhista, por atingir a atividade-fim do clube executado, comprometer sua capacidade de geração de receitas e produzir efeitos sobre terceiros estranhos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, e 805. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, AP nº 0000764-81.2023.5.06.0391, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, julgado em 19/08/2025. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOISES ANTONIO DOS SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000724-63.2025.5.06.0251 AGRAVANTE: MOISES ANTONIO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: CLUBE ATLETICO PERNAMBUCANO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLUBE ATLETICO PERNAMBUCANO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. PROIBIÇÃO DE REGISTRO DE NOVOS ATLETAS. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição contra decisão que indeferiu o pedido de proibição de inscrição ou registro de novos atletas pelo clube executado, pelo período de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a proibição de registro de novos atletas constitui medida executiva atípica admissível para a satisfação do crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A adoção de medidas executivas atípicas exige adequação, necessidade e proporcionalidade. A proibição de registro de novos atletas interfere diretamente na atividade-fim do clube executado e pode reduzir sua capacidade de gerar receitas, revelando-se contraproducente à satisfação do crédito. As sanções aplicadas pela FIFA e pela CNRD/CBF decorrem de regulamentos próprios do sistema desportivo privado e não podem ser transpostas para a execução trabalhista sem previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: "A proibição de inscrição ou registro de novos atletas não constitui medida adequada à satisfação do crédito trabalhista, por atingir a atividade-fim do clube executado, comprometer sua capacidade de geração de receitas e produzir efeitos sobre terceiros estranhos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 139, IV, e 805. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, AP nº 0000764-81.2023.5.06.0391, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, julgado em 19/08/2025. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE ATLETICO PERNAMBUCANO

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