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TJPR · Vara Cível de Chopinzinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0000724-51.2015.8.16.0068 Processo: 0000724-51.2015.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.507,98 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): GAP TRANSPORTES LTDA Giovani Pivatto DECISÃO Vistos, etc. I - Defiro o pedido de seq. 375.1. II - Após o recolhimento de eventuais custas devidas, à Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade "repetição programada de ordem", pelo prazo de 60 dias. II.1 - Havendo bloqueio, intime-se a parte executada/devedora por meio de seu advogado constituído ou, não havendo, por carta com AR ou endereço eletrônico que garanta a sua identificação (via whtasapp com certificação da inequívoca confirmação da identidade do destinatário) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do CPC. Desde já deixo registrado que são consideradas eficazes as intimações enviadas ao endereço físico do executado/devedor, ainda que tenha mudado de endereço sem comunicar este Juízo, bem como enviadas para o endereço eletrônico em que eventualmente tenha sido citado e/ou intimado. II.2 - Apresentada manifestação/impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, voltem conclusos para decisão com anotação de urgência. II.3 – Se a parte executada/devedora for intimada e não se manifestar, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, transfira-se o montante bloqueado para conta vinculada a este processo/Juízo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente. II.4 – Realizada a transferência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos para decisão e eventual expedição de alvará, caso seja requerido. III - Restando infrutífera ou insuficiente o bloqueio acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora. IV - Decorrido o prazo acima indicado, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem conclusos para decisão. V - Cumpra-se. Diligências necessárias. Chopinzinho/PR, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
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