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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000724-50.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: MARCOS DAMIAO ALMEIDA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: F. DA COSTA TORRES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c10e12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ Vistos, O direcionamento da execução em face dos sócios deve ser precedido da instauração o correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015, conforme previsto no artigo 855 A da CLT. No caso presente, após a instauração do incidente, em respeito ao devido processo legal, a sócia FRANCISCA DA COSTA TORRES (CPF 414.832.512-68) , foi devidamente citada no #id:4627f4b. Em sua manifestação de #id:dab30f1, defendeu a desnecessidade de instauração do presente incidente, visto se tratar de empresário individual. Tem razão. Considerando que a executada se trata de microempresa, bem como possui a natureza jurídica de empresário individual, conforme consta na consulta INFOSEG #id:82f2d61, ou seja, sem formação de sociedade, não há necessidade de decretar a desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, respondendo este sócio ilimitadamente. Sendo assim, EXTINGO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse processual (inadequação da via eleita) e determino a intimação da sócia FRANCISCA DA COSTA TORRES para pagar ou garantir a execução (R$ 86.920,02), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. DA COSTA TORRES - ME
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000724-50.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: MARCOS DAMIAO ALMEIDA DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: F. DA COSTA TORRES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c10e12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ Vistos, O direcionamento da execução em face dos sócios deve ser precedido da instauração o correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015, conforme previsto no artigo 855 A da CLT. No caso presente, após a instauração do incidente, em respeito ao devido processo legal, a sócia FRANCISCA DA COSTA TORRES (CPF 414.832.512-68) , foi devidamente citada no #id:4627f4b. Em sua manifestação de #id:dab30f1, defendeu a desnecessidade de instauração do presente incidente, visto se tratar de empresário individual. Tem razão. Considerando que a executada se trata de microempresa, bem como possui a natureza jurídica de empresário individual, conforme consta na consulta INFOSEG #id:82f2d61, ou seja, sem formação de sociedade, não há necessidade de decretar a desconsideração da personalidade jurídica, pois não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma, respondendo este sócio ilimitadamente. Sendo assim, EXTINGO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse processual (inadequação da via eleita) e determino a intimação da sócia FRANCISCA DA COSTA TORRES para pagar ou garantir a execução (R$ 86.920,02), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DAMIAO ALMEIDA DE OLIVEIRA
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