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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ACum 0000724-41.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: LIDER MAX COMBUSTIVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0947bdd proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que: 1. Consta no ID. 2b6d224 petição de acordo apresentada pelas partes sob a premissa de que o montante de R$ 365,12 bloqueado nos autos quita integralmente a dívida (principal, honorários e custas), declarando quitada a obrigação de fazer e pugnando pelo levantamento de quaisquer constrições remanescentes; 2. Consta no ID. 84a73ba petição da parte Exequente informando que o valor de R$46,66 não foi efetivamente creditado na conta do seu patrono; 3. Consultei o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) e o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ) e constatei a existência dos seguintes valores à disposição do presente feito pendentes de deliberação: 3.1. Valor depositado: R$46,66. Valor disponível nesta data: R$46,79. Conta judicial nº. 2200110013504 – Banco do Brasil; 4. A despeito da expedição do alvará de ID. 9f75c53, os valores relativos aos honorários sucumbenciais (R$46,66) foram estornados para conta judicial de origem. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Examinando o Alvará Eletrônico de Pagamento de ID. ID 9f75c53, constata-se a ocorrência de evidente erro material na solicitação nº 0002, porquanto constou como conta de destino do beneficiário Harley Ximenes dos Santos o número "xx.xxx.xxx.xxx-0", enquanto na petição indicativa (ID a9aba8a, fls. 365) e na solicitação nº 0001 constava expressamente o dígito verificador "8" (xx.xxx.xxx.xxx-8). Diante do teor da certidão supra, DECIDO/DETERMINO: 1. Inicialmente, indeferir o pedido de homologação do acordo de ID. 2b6d224, vez que o valor exequendo já se encontra integralmente constrito e foi objeto de expedição de alvarás de pagamento na forma do despacho de ID 4336b09 (fls. 362), de modo que a transação, na prática, apenas chancela a destinação do numerário já expropriado; 2. A expedição imediata de novo Alvará Eletrônico de Pagamento retificado, tendo em vista que o valor de R$ 46,66 (quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), objeto da solicitação nº 0002 do Alvará Eletrônico de ID. 9f75c53, foi estornado para a conta judicial vinculada nº 2200110013504 no dia 25/08/2026, desta feita fazendo constar os dados bancários corretos (ID. a9aba8a) de modo a zerar definitivamente o saldo da conta judicial; 3. Cumpridas as determinações acima e comprovada a transferência integral dos honorários sucumbenciais, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDER MAX COMBUSTIVEIS LTDA - ME
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ACum 0000724-41.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: LIDER MAX COMBUSTIVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0947bdd proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que: 1. Consta no ID. 2b6d224 petição de acordo apresentada pelas partes sob a premissa de que o montante de R$ 365,12 bloqueado nos autos quita integralmente a dívida (principal, honorários e custas), declarando quitada a obrigação de fazer e pugnando pelo levantamento de quaisquer constrições remanescentes; 2. Consta no ID. 84a73ba petição da parte Exequente informando que o valor de R$46,66 não foi efetivamente creditado na conta do seu patrono; 3. Consultei o Sistema de Interoperabilidade Financeira (SIF) e o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ) e constatei a existência dos seguintes valores à disposição do presente feito pendentes de deliberação: 3.1. Valor depositado: R$46,66. Valor disponível nesta data: R$46,79. Conta judicial nº. 2200110013504 – Banco do Brasil; 4. A despeito da expedição do alvará de ID. 9f75c53, os valores relativos aos honorários sucumbenciais (R$46,66) foram estornados para conta judicial de origem. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, RAMON CAETANO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Examinando o Alvará Eletrônico de Pagamento de ID. ID 9f75c53, constata-se a ocorrência de evidente erro material na solicitação nº 0002, porquanto constou como conta de destino do beneficiário Harley Ximenes dos Santos o número "xx.xxx.xxx.xxx-0", enquanto na petição indicativa (ID a9aba8a, fls. 365) e na solicitação nº 0001 constava expressamente o dígito verificador "8" (xx.xxx.xxx.xxx-8). Diante do teor da certidão supra, DECIDO/DETERMINO: 1. Inicialmente, indeferir o pedido de homologação do acordo de ID. 2b6d224, vez que o valor exequendo já se encontra integralmente constrito e foi objeto de expedição de alvarás de pagamento na forma do despacho de ID 4336b09 (fls. 362), de modo que a transação, na prática, apenas chancela a destinação do numerário já expropriado; 2. A expedição imediata de novo Alvará Eletrônico de Pagamento retificado, tendo em vista que o valor de R$ 46,66 (quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), objeto da solicitação nº 0002 do Alvará Eletrônico de ID. 9f75c53, foi estornado para a conta judicial vinculada nº 2200110013504 no dia 25/08/2026, desta feita fazendo constar os dados bancários corretos (ID. a9aba8a) de modo a zerar definitivamente o saldo da conta judicial; 3. Cumpridas as determinações acima e comprovada a transferência integral dos honorários sucumbenciais, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. LIMOEIRO DO NORTE/CE, 08 de setembro de 2026. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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