Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000724-34.2024.5.12.0024 AGRAVANTE: IRENE ROSENSCHEK AGRAVADO: CELSO PEDRO SUCHY E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000724-34.2024.5.12.0024 (AP) AGRAVANTE: IRENE ROSENSCHEK AGRAVADO: CELSO PEDRO SUCHY, SILVANE BERNADETE LOBEMEYER GUESSER, RUBIA VEREDIANA HUTTL, BENEDITO LUDWINSKI, MARCIA JULIANE SCHMIDT, SEBASTIAO LOURENCO, MAGDALENA ALVES GRUBER, EVA HUTTL, ARIOMAR ALFREDO GRUBER, IVO DRECHSLER, TEODORO HUTTL, MARGARIDA SCHMIDT, VALDOMIRO HORTZ, ANDREIA MARTINS, UNIÃO FEDERAL (PGFN), WILLY SCHIER, IVO MULLER, ADOLFO S MIGUEL, ANTONIO MARCELINO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. Hipótese na qual o imóvel objeto de penhora, não obstante caracterizado como bem de família, comporta divisão cômoda (art. 894 do CPC). Admite-se o desmembramento do bem, à luz do art. 87 do CC, desde que preservada a dignidade humana no devedor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme, inclusive, os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC. Agravante IRENE ROSENSCHEK e agravados CELSO PEDRO SUCHY E OUTROS (18). Não conformada com a decisão de fls. 367-374, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de levantamento integral da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 40.261, de preservação de sua meação e de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, a terceira embargante interpõe agravo de petição às fls. 381-388 A parte agravada apresenta contraminuta às fls. 399-404. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE 1 - Bem de família. Divisibilidade. A terceira embargante insurge-se contra a decisão que, embora tenha reconhecido que o imóvel de matrícula nº 40.261 sirva de residência à entidade familiar, manteve a penhora sobre a porção excedente à área destinada à moradia, diante da possibilidade de desmembramento do bem. Sustenta, em síntese, que o imóvel é material e economicamente indivisível e que o parecer emitido pelo setor de Georreferenciamento da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul não demonstra a viabilidade concreta da alienação autônoma de parcela do terreno. Argumenta que, para alienação a terceiro não confrontante, seria necessária a criação de novo acesso, com realização de obras, custos e descaracterização da moradia. Quanto à possibilidade de incorporação da área desmembrada por proprietários confrontantes, afirma que tal circunstância restringiria os potenciais adquirentes aos imóveis vizinhos, tornando incerta e economicamente inviável a alienação judicial. Defende, ainda, que, uma vez comprovada e reconhecida a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, a impenhorabilidade constitui a regra, incumbindo aos exequentes demonstrar a situação excepcional que autorizaria a constrição de parte do bem. Afirma que o parecer da Prefeitura considerado na origem não seria suficiente para comprovar a possibilidade de divisão material e economicamente viável, sem prejuízo à residência familiar. Sustenta, assim, que a proteção conferida ao bem de família deve alcançar a integralidade do imóvel, pois o desmembramento somente seria admissível quando possível sem descaracterização ou prejuízo à moradia. Sucessivamente, pretende a preservação de sua meação. Argumenta que, embora casada com o executado sob o regime de comunhão universal de bens, o imóvel foi adquirido por doação de seus genitores e não decorreu da atividade empresarial desenvolvida pelo cônjuge. Argumenta inexistir prova de que a dívida trabalhista contraída pelo executado tenha revertido em benefício da entidade familiar e sustenta que as circunstâncias econômicas demonstradas nos autos afastariam a presunção relativa de proveito comum. Requer, portanto, o levantamento integral da penhora ou, sucessivamente, a preservação de sua meação sobre o imóvel. Sem razão. É incontroverso que o imóvel constitui residência da entidade familiar, circunstância que atrai a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Essa proteção, todavia, não impede o desmembramento do imóvel quando possível preservar integralmente a parcela destinada à moradia e destacar a área excedente sem descaracterização de sua finalidade residencial. No caso, a possibilidade concreta de fracionamento foi objeto de consulta específica ao Município de São Bento do Sul. Nos termos do parecer (fls. 253/254), "diante da testada de 40 metros para a Rua Maria Krause, há possibilidade de desmembramento para alienação a terceiros". O órgão municipal igualmente confirmou a possibilidade de desmembramento para incorporação por confrontantes, desde que a área remanescente observe os requisitos mínimos, esclarecendo que, nessa segunda hipótese, a parcela destinada ao confrontante sequer está sujeita a parâmetros mínimos próprios. Para a alienação autônoma, foram indicados objetivamente os requisitos urbanísticos: testada mínima de 12 metros ou acesso individual próprio entre 5 e 7,5 metros, área mínima de 360 m² e observância dos afastamentos das edificações existentes. Assim, a alegação de que seria necessária a abertura de acesso ou de que a aquisição por confrontantes reduziria o universo de interessados não demonstra a indivisibilidade do imóvel. Cuida-se, quando muito, de circunstâncias a serem consideradas na implementação do desmembramento e na posterior expropriação, mas que não infirmam a informação técnica do órgão municipal competente de que ambas as modalidades de fracionamento são juridicamente possíveis. Também não prospera a insurgência relativa ao ônus da prova. Independentemente da discussão abstrata acerca de sua distribuição, há nos autos elemento objetivo produzido especificamente para apurar a questão controvertida: o Município confirmou expressamente a viabilidade do desmembramento e estabeleceu os requisitos necessários à sua concretização. Observado, ao contrário do alega a terceira embargante, que o imóvel penhorado comporta divisão cômoda (art. 894 do CPC), entendo ser possível o desmembramento do bem, à luz do art. 87 do CC, pois, in casu, reputo preservada a dignidade humana do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disto, não há cogitar de violação aos dispositivos constitucionais suscitados. A propósito, vejamos a decisão a seguir do Tribunal Superior do Trabalho: EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - DESMEMBRAMENTO - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DA RESIDÊNCIA FAMILIAR. 1. O imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e, a rigor, não responde pelas dívidas contraídas pelos proprietários ou residentes, conforme preceituam os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. 2. Não obstante a regra da unicidade e indivisibilidade do bem de família, a proteção obrigatória deste bem não é absoluta e irrestrita. 3. Observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é possível o desmembramento do bem de família quando o imóvel residencial for passível de divisão sem prejuízo para a moradia da entidade familiar, com o fracionamento adequado e cômodo do imóvel e sem desfiguração da sua natureza. 4. No caso, o desmembramento do imóvel foi válido, mantendo-se a penhora do lote adjacente utilizado apenas como área de lazer, com escritura e matrícula individualizada, e resguardando a condição de bem de família dos lotes onde está edificada a casa do devedor. Agravo de instrumento do executado desprovido. (AIRR -8864-49.20125.12.0001, 7ª Turma, Relator Exmo. Dr. Francisco Rossal de Araújo, publicação: 19-10-2018). Tampouco prospera o pedido sucessivo de preservação da meação da terceira embargante. A embargante e o executado se casaram, incontroversamente, sob o regime de comunhão universal de bens. Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, esse regime importa a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais. Tratando-se de dívida contraída durante a sociedade conjugal, presume-se que a obrigação tenha revertido em benefício da entidade familiar, incumbindo à terceira embargante demonstrar circunstância capaz de afastar essa presunção. E isso não ocorreu. A execução originária decorre de ação ajuizada em 1996, quando o casamento já perdurava havia mais de duas décadas. A alegação de que a embargante exerceu atividade profissional própria e a situação econômica atual do casal não demonstram que os resultados da atividade empresarial desenvolvida pelo executado durante a sociedade conjugal deixaram de beneficiar a família. Da mesma forma, o fato de o imóvel ter sido recebido por doação dos genitores da embargante não resolve a controvérsia. A responsabilidade patrimonial discutida nestes embargos de terceiro não decorre da origem onerosa ou gratuita do imóvel, mas da comunicabilidade patrimonial própria do regime matrimonial e da ausência de demonstração de que a dívida trabalhista contraída durante o casamento não tenha revertido em benefício da entidade familiar. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição. Registro o voto divergente suscitado pelo Exmo. Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto: 1. Bem de família. Indivisibilidade: DOU PARCIAL provimento para reservar o valor correspondente à meação da terceira-embargante de futura venda da área a ser desmembrada. A terceira-embargante é cônjuge do sócio-executado, casada em regime de comunhão universal de bens. Conquanto isso não impeça a penhora dos bens comuns ao casal, entendo que a deve ser preservada a sua meação, tendo em vista a ausência de prova de que a ausência de pagamento dos valores discutidos nestes autos tenha resultando em enriquecimento do casal. O art. 3º da Lei n. 4.121/1962, que dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada, estabelece que '[p]elos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.' E a Súmula n. 251 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que 'A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal'. Conquanto essa súmula faça referência à execução fiscal, ela suporta aplicação nesta Justiça Especializada por força do art. 899 da CLT. Assim, a não responsabilidade da meação da mulher é a regra, competindo ao credor comprovar ter o débito resultado em benefício da família. Na ausência dessa prova, entendo que deve ser resguardada a meação do resultado da venda da área a ser desmembrada. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO / Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto 2 - Honorários advocatícios A terceira embargante pretende a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. Invoca o princípio da causalidade, sustentando que a oposição dos embargos de terceiro decorreu da constrição promovida pelos exequentes sobre imóvel utilizado como residência familiar. Requer, em caso de reforma da decisão, a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação dos agravados ao pagamento da verba honorária. Sem razão. Tratando-se os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cito precedente: RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. Nos termos da Súmula nº 98 deste Regional, é indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial, em embargos de terceiro. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000768-28.2022.5.12.0055; Data de assinatura: 03-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES). Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse particular. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencido, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pela executada, de R$ 44,26, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO PEDRO SUCHY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000724-34.2024.5.12.0024 AGRAVANTE: IRENE ROSENSCHEK AGRAVADO: CELSO PEDRO SUCHY E OUTROS (18) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000724-34.2024.5.12.0024 (AP) AGRAVANTE: IRENE ROSENSCHEK AGRAVADO: CELSO PEDRO SUCHY, SILVANE BERNADETE LOBEMEYER GUESSER, RUBIA VEREDIANA HUTTL, BENEDITO LUDWINSKI, MARCIA JULIANE SCHMIDT, SEBASTIAO LOURENCO, MAGDALENA ALVES GRUBER, EVA HUTTL, ARIOMAR ALFREDO GRUBER, IVO DRECHSLER, TEODORO HUTTL, MARGARIDA SCHMIDT, VALDOMIRO HORTZ, ANDREIA MARTINS, UNIÃO FEDERAL (PGFN), WILLY SCHIER, IVO MULLER, ADOLFO S MIGUEL, ANTONIO MARCELINO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. Hipótese na qual o imóvel objeto de penhora, não obstante caracterizado como bem de família, comporta divisão cômoda (art. 894 do CPC). Admite-se o desmembramento do bem, à luz do art. 87 do CC, desde que preservada a dignidade humana no devedor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme, inclusive, os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC. Agravante IRENE ROSENSCHEK e agravados CELSO PEDRO SUCHY E OUTROS (18). Não conformada com a decisão de fls. 367-374, na qual foram julgados improcedentes os pedidos de levantamento integral da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 40.261, de preservação de sua meação e de condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, a terceira embargante interpõe agravo de petição às fls. 381-388 A parte agravada apresenta contraminuta às fls. 399-404. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE 1 - Bem de família. Divisibilidade. A terceira embargante insurge-se contra a decisão que, embora tenha reconhecido que o imóvel de matrícula nº 40.261 sirva de residência à entidade familiar, manteve a penhora sobre a porção excedente à área destinada à moradia, diante da possibilidade de desmembramento do bem. Sustenta, em síntese, que o imóvel é material e economicamente indivisível e que o parecer emitido pelo setor de Georreferenciamento da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul não demonstra a viabilidade concreta da alienação autônoma de parcela do terreno. Argumenta que, para alienação a terceiro não confrontante, seria necessária a criação de novo acesso, com realização de obras, custos e descaracterização da moradia. Quanto à possibilidade de incorporação da área desmembrada por proprietários confrontantes, afirma que tal circunstância restringiria os potenciais adquirentes aos imóveis vizinhos, tornando incerta e economicamente inviável a alienação judicial. Defende, ainda, que, uma vez comprovada e reconhecida a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, a impenhorabilidade constitui a regra, incumbindo aos exequentes demonstrar a situação excepcional que autorizaria a constrição de parte do bem. Afirma que o parecer da Prefeitura considerado na origem não seria suficiente para comprovar a possibilidade de divisão material e economicamente viável, sem prejuízo à residência familiar. Sustenta, assim, que a proteção conferida ao bem de família deve alcançar a integralidade do imóvel, pois o desmembramento somente seria admissível quando possível sem descaracterização ou prejuízo à moradia. Sucessivamente, pretende a preservação de sua meação. Argumenta que, embora casada com o executado sob o regime de comunhão universal de bens, o imóvel foi adquirido por doação de seus genitores e não decorreu da atividade empresarial desenvolvida pelo cônjuge. Argumenta inexistir prova de que a dívida trabalhista contraída pelo executado tenha revertido em benefício da entidade familiar e sustenta que as circunstâncias econômicas demonstradas nos autos afastariam a presunção relativa de proveito comum. Requer, portanto, o levantamento integral da penhora ou, sucessivamente, a preservação de sua meação sobre o imóvel. Sem razão. É incontroverso que o imóvel constitui residência da entidade familiar, circunstância que atrai a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Essa proteção, todavia, não impede o desmembramento do imóvel quando possível preservar integralmente a parcela destinada à moradia e destacar a área excedente sem descaracterização de sua finalidade residencial. No caso, a possibilidade concreta de fracionamento foi objeto de consulta específica ao Município de São Bento do Sul. Nos termos do parecer (fls. 253/254), "diante da testada de 40 metros para a Rua Maria Krause, há possibilidade de desmembramento para alienação a terceiros". O órgão municipal igualmente confirmou a possibilidade de desmembramento para incorporação por confrontantes, desde que a área remanescente observe os requisitos mínimos, esclarecendo que, nessa segunda hipótese, a parcela destinada ao confrontante sequer está sujeita a parâmetros mínimos próprios. Para a alienação autônoma, foram indicados objetivamente os requisitos urbanísticos: testada mínima de 12 metros ou acesso individual próprio entre 5 e 7,5 metros, área mínima de 360 m² e observância dos afastamentos das edificações existentes. Assim, a alegação de que seria necessária a abertura de acesso ou de que a aquisição por confrontantes reduziria o universo de interessados não demonstra a indivisibilidade do imóvel. Cuida-se, quando muito, de circunstâncias a serem consideradas na implementação do desmembramento e na posterior expropriação, mas que não infirmam a informação técnica do órgão municipal competente de que ambas as modalidades de fracionamento são juridicamente possíveis. Também não prospera a insurgência relativa ao ônus da prova. Independentemente da discussão abstrata acerca de sua distribuição, há nos autos elemento objetivo produzido especificamente para apurar a questão controvertida: o Município confirmou expressamente a viabilidade do desmembramento e estabeleceu os requisitos necessários à sua concretização. Observado, ao contrário do alega a terceira embargante, que o imóvel penhorado comporta divisão cômoda (art. 894 do CPC), entendo ser possível o desmembramento do bem, à luz do art. 87 do CC, pois, in casu, reputo preservada a dignidade humana do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disto, não há cogitar de violação aos dispositivos constitucionais suscitados. A propósito, vejamos a decisão a seguir do Tribunal Superior do Trabalho: EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - DESMEMBRAMENTO - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DA RESIDÊNCIA FAMILIAR. 1. O imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e, a rigor, não responde pelas dívidas contraídas pelos proprietários ou residentes, conforme preceituam os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. 2. Não obstante a regra da unicidade e indivisibilidade do bem de família, a proteção obrigatória deste bem não é absoluta e irrestrita. 3. Observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é possível o desmembramento do bem de família quando o imóvel residencial for passível de divisão sem prejuízo para a moradia da entidade familiar, com o fracionamento adequado e cômodo do imóvel e sem desfiguração da sua natureza. 4. No caso, o desmembramento do imóvel foi válido, mantendo-se a penhora do lote adjacente utilizado apenas como área de lazer, com escritura e matrícula individualizada, e resguardando a condição de bem de família dos lotes onde está edificada a casa do devedor. Agravo de instrumento do executado desprovido. (AIRR -8864-49.20125.12.0001, 7ª Turma, Relator Exmo. Dr. Francisco Rossal de Araújo, publicação: 19-10-2018). Tampouco prospera o pedido sucessivo de preservação da meação da terceira embargante. A embargante e o executado se casaram, incontroversamente, sob o regime de comunhão universal de bens. Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, esse regime importa a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais. Tratando-se de dívida contraída durante a sociedade conjugal, presume-se que a obrigação tenha revertido em benefício da entidade familiar, incumbindo à terceira embargante demonstrar circunstância capaz de afastar essa presunção. E isso não ocorreu. A execução originária decorre de ação ajuizada em 1996, quando o casamento já perdurava havia mais de duas décadas. A alegação de que a embargante exerceu atividade profissional própria e a situação econômica atual do casal não demonstram que os resultados da atividade empresarial desenvolvida pelo executado durante a sociedade conjugal deixaram de beneficiar a família. Da mesma forma, o fato de o imóvel ter sido recebido por doação dos genitores da embargante não resolve a controvérsia. A responsabilidade patrimonial discutida nestes embargos de terceiro não decorre da origem onerosa ou gratuita do imóvel, mas da comunicabilidade patrimonial própria do regime matrimonial e da ausência de demonstração de que a dívida trabalhista contraída durante o casamento não tenha revertido em benefício da entidade familiar. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição. Registro o voto divergente suscitado pelo Exmo. Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto: 1. Bem de família. Indivisibilidade: DOU PARCIAL provimento para reservar o valor correspondente à meação da terceira-embargante de futura venda da área a ser desmembrada. A terceira-embargante é cônjuge do sócio-executado, casada em regime de comunhão universal de bens. Conquanto isso não impeça a penhora dos bens comuns ao casal, entendo que a deve ser preservada a sua meação, tendo em vista a ausência de prova de que a ausência de pagamento dos valores discutidos nestes autos tenha resultando em enriquecimento do casal. O art. 3º da Lei n. 4.121/1962, que dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada, estabelece que '[p]elos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.' E a Súmula n. 251 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que 'A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal'. Conquanto essa súmula faça referência à execução fiscal, ela suporta aplicação nesta Justiça Especializada por força do art. 899 da CLT. Assim, a não responsabilidade da meação da mulher é a regra, competindo ao credor comprovar ter o débito resultado em benefício da família. Na ausência dessa prova, entendo que deve ser resguardada a meação do resultado da venda da área a ser desmembrada. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO / Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto 2 - Honorários advocatícios A terceira embargante pretende a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. Invoca o princípio da causalidade, sustentando que a oposição dos embargos de terceiro decorreu da constrição promovida pelos exequentes sobre imóvel utilizado como residência familiar. Requer, em caso de reforma da decisão, a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação dos agravados ao pagamento da verba honorária. Sem razão. Tratando-se os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Cito precedente: RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. Nos termos da Súmula nº 98 deste Regional, é indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial, em embargos de terceiro. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000768-28.2022.5.12.0055; Data de assinatura: 03-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES). Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse particular. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencido, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pela executada, de R$ 44,26, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANE BERNADETE LOBEMEYER GUESSER