Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0000724-29.2019.8.10.0084 EMBARGANTE: MANOEL BARBOSA ADVOGADA: CAMILA OLIVEIRA VIEIRA (OAB/MA 24.008) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Barbosa em face da decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência (ID 57187076), que examinou o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários interpostos por José Carlos de Almeida Júnior, Manoel Barbosa, Márcio Henrique Santiago de Sousa e Neocionita Ramos Machado dos Santos. É o relatório. Decido. O recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo em REsp, nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, de modo que os presentes embargos de declaração são manifestamente incabíveis (AgInt no AREsp n. 1.710.213/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). Além disso, o STJ dispõe que “[A] oposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda grau que inadmite o processamento do recurso especial configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível” (AgInt no AREsp n. 3.101.912/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Não obstante, da análise da decisão embargada (ID 57187076), identifiquei erro material a exigir correção de ofício. Ao examinar individualizadamente os capítulos recursais de cada um dos quatro recorrentes, a decisão deixou de contemplar nominalmente Manoel Barbosa em quatro dos sete capítulos por ele deduzidos em seu recurso especial, não obstante tenha suscitado, com fundamentação própria, as mesmas teses apreciadas em relação aos demais corréus. Diante disso, chamo o feito à ordem, de ofício, para o fim de integrar a decisão embargada com a apreciação expressa dos quatro capítulos correspondentes ao embargante, sem que isso importe alteração do resultado nela proferido, porquanto os mesmos fundamentos que levaram à inadmissão dos capítulos correspondentes nos demais recorrentes aplicam-se, com igual força, à situação do embargante. A princípio, quanto à insurgência recursal de violação aos arts. 381, III e IV, e 620 do Código de Processo Penal, o recurso especial do embargante carece de prequestionamento, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de debate e deliberação pelo colegiado sob o enfoque ora suscitado, incidindo, por conseguinte, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A circunstância de o embargante não ter sido nominalmente mencionado no capítulo correspondente da decisão embargada não altera essa conclusão, pois o vício de prequestionamento preexiste ao juízo de admissibilidade e independe da individuação processual operada nesta sede. Noutro giro, no que tange à alegada violação ao art. 29 do Código Penal, pela ausência de demonstração do liame subjetivo no concurso de pessoas, o recurso igualmente não merece seguimento. O acórdão recorrido reconheceu a atuação consciente e coordenada dos recorrentes, individualizando a contribuição de cada um para a prática delitiva, entendimento que coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, demonstradas a convergência de vontades e a atuação conjunta dos agentes, todos respondem pelo resultado criminoso, nos termos do art. 29 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). A particularidade da situação funcional do embargante, na condição de contador contratado, foi expressamente considerada pelo acórdão condenatório, que individualizou sua contribuição como essencial ao sucesso do esquema fraudulento, utilizando seu conhecimento técnico para conferir aparência de legalidade aos atos ilícitos (ID 52001763). A mesma conclusão aplicada aos demais recorrentes no capítulo correspondente da decisão embargada alcança, com igual força, o embargante. Incide a Súmula 83/STJ. De outra parte, em relação à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, referente ao bis in idem na valoração da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, o recurso não merece seguimento, pois a pretensão pressupõe o reexame fático-probatório vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. A mesma conclusão aplicada aos demais recorrentes no capítulo correspondente da decisão embargada alcança, com igual força, o embargante: "O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nos autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2023). E mais: "A aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.405.262, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024). Sob outra perspectiva, no que se refere à alegada violação ao art. 69 do Código Penal, pelo não reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes imputados, cumpre uma precisão necessária antes de aplicar o óbice correspondente. O acórdão condenatório (ID 52001763) efetivamente aplicou o princípio da consunção em uma das relações entre os delitos imputados: os crimes de falsidade documental (arts. 297 e 304 do Código Penal), praticados mediante o processamento de notas de empenho e ordens de pagamento para conferir aparência de legalidade às contratações fraudulentas, foram absorvidos pelo peculato-desvio (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67), por funcionarem como crime-meio para a consumação do crime-fim. Nesse ponto, o colegiado reconheceu a relação de dependência entre as condutas e aplicou o princípio da consunção. Contudo, a tese deduzida pelo embargante em seu recurso especial vai além: pretende a absorção do crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) pelo peculato-desvio (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67), com o afastamento do concurso material entre esses dois delitos. Nesse ponto, o acórdão não acolheu a consunção, condenando Manoel Barbosa pelos dois crimes em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, às penas sucessivas de 3 (três) anos de reclusão e 4 (quatro) anos de detenção (ID 52001763). A fundamentação do colegiado reside na autonomia típica de cada conduta: a dispensa indevida de licitação constitui ilícito autônomo, consumado com a contratação direta em desconformidade com a lei, ao passo que o peculato-desvio decorre do desvio das verbas públicas em benefício próprio ou alheio, com estrutura típica e bem jurídico tutelado distintos. Não há, entre esses dois delitos, a relação de meio a fim que caracteriza a consunção, mas concurso material de infrações penais independentes. Para a caracterização da consunção, deve haver nexo de dependência entre as condutas ilícitas, de modo que uma funcione como fase de preparação ou de execução da outra. In casu, concluiu o colegiado que a contratação ilegal e o desvio de verbas públicas constituem condutas autônomas, cada qual com seus próprios elementos típicos, consumando-se em momentos e por mecanismos distintos, sem que uma seja etapa necessária da outra. Nesse contexto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo forçosa a incidência da Súmula 83/STJ, senão vejamos: "[...] não há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes" (REsp 1971049/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 08/08/2023). Retificado o erro material apontado, mantenho, em sua integralidade, o resultado do juízo de inadmissibilidade anteriormente proferido quanto ao embargante, nos mesmos termos aplicados aos demais recorrentes. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0000724-29.2019.8.10.0084 EMBARGANTE: MANOEL BARBOSA ADVOGADA: CAMILA OLIVEIRA VIEIRA (OAB/MA 24.008) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Barbosa em face da decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência (ID 57187076), que examinou o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários interpostos por José Carlos de Almeida Júnior, Manoel Barbosa, Márcio Henrique Santiago de Sousa e Neocionita Ramos Machado dos Santos. É o relatório. Decido. O recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo em REsp, nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, de modo que os presentes embargos de declaração são manifestamente incabíveis (AgInt no AREsp n. 1.710.213/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024). Além disso, o STJ dispõe que “[A] oposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda grau que inadmite o processamento do recurso especial configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível” (AgInt no AREsp n. 3.101.912/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Não obstante, da análise da decisão embargada (ID 57187076), identifiquei erro material a exigir correção de ofício. Ao examinar individualizadamente os capítulos recursais de cada um dos quatro recorrentes, a decisão deixou de contemplar nominalmente Manoel Barbosa em quatro dos sete capítulos por ele deduzidos em seu recurso especial, não obstante tenha suscitado, com fundamentação própria, as mesmas teses apreciadas em relação aos demais corréus. Diante disso, chamo o feito à ordem, de ofício, para o fim de integrar a decisão embargada com a apreciação expressa dos quatro capítulos correspondentes ao embargante, sem que isso importe alteração do resultado nela proferido, porquanto os mesmos fundamentos que levaram à inadmissão dos capítulos correspondentes nos demais recorrentes aplicam-se, com igual força, à situação do embargante. A princípio, quanto à insurgência recursal de violação aos arts. 381, III e IV, e 620 do Código de Processo Penal, o recurso especial do embargante carece de prequestionamento, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de debate e deliberação pelo colegiado sob o enfoque ora suscitado, incidindo, por conseguinte, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. A circunstância de o embargante não ter sido nominalmente mencionado no capítulo correspondente da decisão embargada não altera essa conclusão, pois o vício de prequestionamento preexiste ao juízo de admissibilidade e independe da individuação processual operada nesta sede. Noutro giro, no que tange à alegada violação ao art. 29 do Código Penal, pela ausência de demonstração do liame subjetivo no concurso de pessoas, o recurso igualmente não merece seguimento. O acórdão recorrido reconheceu a atuação consciente e coordenada dos recorrentes, individualizando a contribuição de cada um para a prática delitiva, entendimento que coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, demonstradas a convergência de vontades e a atuação conjunta dos agentes, todos respondem pelo resultado criminoso, nos termos do art. 29 do Código Penal (AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). A particularidade da situação funcional do embargante, na condição de contador contratado, foi expressamente considerada pelo acórdão condenatório, que individualizou sua contribuição como essencial ao sucesso do esquema fraudulento, utilizando seu conhecimento técnico para conferir aparência de legalidade aos atos ilícitos (ID 52001763). A mesma conclusão aplicada aos demais recorrentes no capítulo correspondente da decisão embargada alcança, com igual força, o embargante. Incide a Súmula 83/STJ. De outra parte, em relação à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, referente ao bis in idem na valoração da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, o recurso não merece seguimento, pois a pretensão pressupõe o reexame fático-probatório vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. A mesma conclusão aplicada aos demais recorrentes no capítulo correspondente da decisão embargada alcança, com igual força, o embargante: "O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nos autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.249.221/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2023). E mais: "A aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.405.262, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024). Sob outra perspectiva, no que se refere à alegada violação ao art. 69 do Código Penal, pelo não reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes imputados, cumpre uma precisão necessária antes de aplicar o óbice correspondente. O acórdão condenatório (ID 52001763) efetivamente aplicou o princípio da consunção em uma das relações entre os delitos imputados: os crimes de falsidade documental (arts. 297 e 304 do Código Penal), praticados mediante o processamento de notas de empenho e ordens de pagamento para conferir aparência de legalidade às contratações fraudulentas, foram absorvidos pelo peculato-desvio (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67), por funcionarem como crime-meio para a consumação do crime-fim. Nesse ponto, o colegiado reconheceu a relação de dependência entre as condutas e aplicou o princípio da consunção. Contudo, a tese deduzida pelo embargante em seu recurso especial vai além: pretende a absorção do crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) pelo peculato-desvio (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67), com o afastamento do concurso material entre esses dois delitos. Nesse ponto, o acórdão não acolheu a consunção, condenando Manoel Barbosa pelos dois crimes em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, às penas sucessivas de 3 (três) anos de reclusão e 4 (quatro) anos de detenção (ID 52001763). A fundamentação do colegiado reside na autonomia típica de cada conduta: a dispensa indevida de licitação constitui ilícito autônomo, consumado com a contratação direta em desconformidade com a lei, ao passo que o peculato-desvio decorre do desvio das verbas públicas em benefício próprio ou alheio, com estrutura típica e bem jurídico tutelado distintos. Não há, entre esses dois delitos, a relação de meio a fim que caracteriza a consunção, mas concurso material de infrações penais independentes. Para a caracterização da consunção, deve haver nexo de dependência entre as condutas ilícitas, de modo que uma funcione como fase de preparação ou de execução da outra. In casu, concluiu o colegiado que a contratação ilegal e o desvio de verbas públicas constituem condutas autônomas, cada qual com seus próprios elementos típicos, consumando-se em momentos e por mecanismos distintos, sem que uma seja etapa necessária da outra. Nesse contexto, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo forçosa a incidência da Súmula 83/STJ, senão vejamos: "[...] não há se falar em consunção, estando devidamente demonstrada a autonomia de cada conduta, apta a configurar o concurso material de crimes" (REsp 1971049/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 08/08/2023). Retificado o erro material apontado, mantenho, em sua integralidade, o resultado do juízo de inadmissibilidade anteriormente proferido quanto ao embargante, nos mesmos termos aplicados aos demais recorrentes. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente