Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000724-17.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: LEANDRO PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc43313 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSENILDE GOMES BEZERRA, em 01 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Indefiro por ora os requerimentos do reclamante de id. f0a91da e 0ded6a2, bem como da reclamada de id. ec7331d, ante ausência de trânsito em julgado. Sem prejuízo, consoante art. 899, §10, da CLT, comprovado nos autos o deferimento de pedido de recuperação judicial, fica a empresa isenta do recolhimento do depósito recursal. Entretanto, o deferimento do pedido de recuperação judicial não alcança a isenção de pagamento das custas do processo, por ausência de previsão legal. Assim, é inevitável o reconhecimento da deserção do recurso empresarial. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, indispensável ao conhecimento do recurso. Por conseguinte, não tendo a recorrente recolhido e comprovado o valor estabelecido a título de custas processuais no prazo alusivo ao recurso (art. 789, §1º, CLT), o Recurso Ordinário revela-se deserto, razão pela qual DENEGO o seu seguimento. Decorrido prazo recursal, registre-se o trânsito. Publique-se. PALMAS/TO, 01 de setembro de 2026. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000724-17.2026.5.10.0801 RECLAMANTE: LEANDRO PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc43313 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSENILDE GOMES BEZERRA, em 01 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Indefiro por ora os requerimentos do reclamante de id. f0a91da e 0ded6a2, bem como da reclamada de id. ec7331d, ante ausência de trânsito em julgado. Sem prejuízo, consoante art. 899, §10, da CLT, comprovado nos autos o deferimento de pedido de recuperação judicial, fica a empresa isenta do recolhimento do depósito recursal. Entretanto, o deferimento do pedido de recuperação judicial não alcança a isenção de pagamento das custas do processo, por ausência de previsão legal. Assim, é inevitável o reconhecimento da deserção do recurso empresarial. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, indispensável ao conhecimento do recurso. Por conseguinte, não tendo a recorrente recolhido e comprovado o valor estabelecido a título de custas processuais no prazo alusivo ao recurso (art. 789, §1º, CLT), o Recurso Ordinário revela-se deserto, razão pela qual DENEGO o seu seguimento. Decorrido prazo recursal, registre-se o trânsito. Publique-se. PALMAS/TO, 01 de setembro de 2026. SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO PEREIRA DA COSTA