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TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000724-13.2025.5.14.0131 RECORRENTE: DAYANNE DE SOUZA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYANNE DE SOUZA MENDES E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000724-13.2025.5.14.0131, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE EXCESSIVA. NR-15. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS INTEGRAIS. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. NR-36. SUPRESSÃO PARCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que, quanto ao segundo contrato de trabalho, reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio e a invalidade do regime de compensação, limitando a condenação ao adicional de horas extras, e indeferiu o pagamento das pausas psicofisiológicas da NR-36. A reclamante busca o pagamento integral das horas irregularmente compensadas, das pausas suprimidas e a majoração dos honorários advocatícios. A reclamada pretende afastar a insalubridade e validar o regime compensatório ou, sucessivamente, reduzir os honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a exposição habitual à umidade caracteriza insalubridade; (ii) estabelecer a validade da compensação de jornada em ambiente insalubre sem licença administrativa; (iii) determinar as consequências remuneratórias da invalidade do regime compensatório; (iv) verificar se houve supressão parcial das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36; e (v) definir os valores dos honorários periciais e advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual à umidade excessiva decorrente do processo produtivo caracteriza insalubridade em grau médio quando comprovada por perícia e enquadrada no Anexo 10 da NR-15, ainda que o ambiente não permaneça permanentemente alagado. A prorrogação da jornada em atividade insalubre exige licença prévia da autoridade competente, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho indisponível à negociação coletiva. A ausência da autorização prevista no art. 60 da CLT configura vício material do regime compensatório e impõe o pagamento integral das horas irregularmente compensadas, acrescidas do adicional de 50%, e não apenas do adicional. O período destinado às pausas da NR-36 deve corresponder a efetivo descanso, não podendo abranger procedimentos obrigatórios de higienização e deslocamento, sendo devido o pagamento de 30 minutos diários pela supressão parcial, acrescidos de 50% e sem reflexos. Os honorários periciais devem ser reduzidos para R$ 1.500,00, valor compatível com a complexidade do trabalho e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A complexidade da causa, a produção de prova pericial e as matérias de saúde e segurança justificam a majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada aos patronos da reclamante para 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual à umidade excessiva apta a produzir danos à saúde enquadra-se no Anexo 10 da NR-15, independentemente da existência de alagamento permanente. 2. A compensação ou prorrogação de jornada em ambiente insalubre depende da licença prévia prevista no art. 60 da CLT. 3. A invalidade do regime compensatório por ausência de requisito sanitário de ordem pública enseja o pagamento integral das horas irregularmente compensadas, acrescidas do adicional legal. 4. O tempo destinado a procedimentos obrigatórios de higienização e deslocamento não integra a efetiva fruição das pausas psicofisiológicas da NR-36. 5. Os honorários periciais e advocatícios devem observar a complexidade do trabalho desenvolvido, a razoabilidade e os critérios legais de arbitramento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XXII, 196 e 225; CLT, arts. 59-B, parágrafo único, 60, 611-A, XIII, 611-B, parágrafo único, 790-B e 791-A, § 2º; NR-15, Anexo 10; NR-36. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral, ARE nº 1.121.633; TST, Súmula 85, VI; TST, Tema Repetitivo nº 19; TST, IRR nº 149; TST, RR-763-31.2014.5.04.0371, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 08.07.2024; TRT da 14ª Região, ArgIncCiv nº 0000228-28.2021.5.14.0000; TRT da 14ª Região, Processo nº 0000453-80.2025.5.14.0041; TRT da 14ª Região, Processo nº 0000076-89.2026.5.14.0101. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DAYANNE DE SOUZA MENDES
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000724-13.2025.5.14.0131 RECORRENTE: DAYANNE DE SOUZA MENDES E OUTROS (1) RECORRIDO: DAYANNE DE SOUZA MENDES E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000724-13.2025.5.14.0131, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE EXCESSIVA. NR-15. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS INTEGRAIS. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. NR-36. SUPRESSÃO PARCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que, quanto ao segundo contrato de trabalho, reconheceu o adicional de insalubridade em grau médio e a invalidade do regime de compensação, limitando a condenação ao adicional de horas extras, e indeferiu o pagamento das pausas psicofisiológicas da NR-36. A reclamante busca o pagamento integral das horas irregularmente compensadas, das pausas suprimidas e a majoração dos honorários advocatícios. A reclamada pretende afastar a insalubridade e validar o regime compensatório ou, sucessivamente, reduzir os honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a exposição habitual à umidade caracteriza insalubridade; (ii) estabelecer a validade da compensação de jornada em ambiente insalubre sem licença administrativa; (iii) determinar as consequências remuneratórias da invalidade do regime compensatório; (iv) verificar se houve supressão parcial das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36; e (v) definir os valores dos honorários periciais e advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual à umidade excessiva decorrente do processo produtivo caracteriza insalubridade em grau médio quando comprovada por perícia e enquadrada no Anexo 10 da NR-15, ainda que o ambiente não permaneça permanentemente alagado. A prorrogação da jornada em atividade insalubre exige licença prévia da autoridade competente, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho indisponível à negociação coletiva. A ausência da autorização prevista no art. 60 da CLT configura vício material do regime compensatório e impõe o pagamento integral das horas irregularmente compensadas, acrescidas do adicional de 50%, e não apenas do adicional. O período destinado às pausas da NR-36 deve corresponder a efetivo descanso, não podendo abranger procedimentos obrigatórios de higienização e deslocamento, sendo devido o pagamento de 30 minutos diários pela supressão parcial, acrescidos de 50% e sem reflexos. Os honorários periciais devem ser reduzidos para R$ 1.500,00, valor compatível com a complexidade do trabalho e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A complexidade da causa, a produção de prova pericial e as matérias de saúde e segurança justificam a majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada aos patronos da reclamante para 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual à umidade excessiva apta a produzir danos à saúde enquadra-se no Anexo 10 da NR-15, independentemente da existência de alagamento permanente. 2. A compensação ou prorrogação de jornada em ambiente insalubre depende da licença prévia prevista no art. 60 da CLT. 3. A invalidade do regime compensatório por ausência de requisito sanitário de ordem pública enseja o pagamento integral das horas irregularmente compensadas, acrescidas do adicional legal. 4. O tempo destinado a procedimentos obrigatórios de higienização e deslocamento não integra a efetiva fruição das pausas psicofisiológicas da NR-36. 5. Os honorários periciais e advocatícios devem observar a complexidade do trabalho desenvolvido, a razoabilidade e os critérios legais de arbitramento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XXII, 196 e 225; CLT, arts. 59-B, parágrafo único, 60, 611-A, XIII, 611-B, parágrafo único, 790-B e 791-A, § 2º; NR-15, Anexo 10; NR-36. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral, ARE nº 1.121.633; TST, Súmula 85, VI; TST, Tema Repetitivo nº 19; TST, IRR nº 149; TST, RR-763-31.2014.5.04.0371, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 08.07.2024; TRT da 14ª Região, ArgIncCiv nº 0000228-28.2021.5.14.0000; TRT da 14ª Região, Processo nº 0000453-80.2025.5.14.0041; TRT da 14ª Região, Processo nº 0000076-89.2026.5.14.0101. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
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