Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000724-12.2026.5.05.0492 RECLAMANTE: ROBINSON FERREIRA SANTOS RECLAMADO: JORGE VIANNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 312a31d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter liminar formulado por ROBINSON FERREIRA SANTOS em face de JORGE VIANNA LTDA. O reclamante objetiva a sua reintegração imediata ao emprego, com o restabelecimento de sua folha de pagamento, manutenção do plano de saúde e pagamento dos salários vencidos e vincendos. Alega que foi admitido em 10/07/2014 para exercer a função de Porteiro, mas que, ao longo do pacto laboral, atuou em desvio e acúmulo de função como Maqueiro e Motorista. Sustenta que a sobrecarga física decorrente dessas atividades gerou grave enfermidade em sua coluna vertebral, resultando em dispensa nula e discriminatória após o retorno de suas férias. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos,, não se encontra presente a probabilidade do direito invocado pela Reclamante. Embora o reclamante alegue a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e o desvio funcional para a atividade de maqueiro, verifica-se que tais circunstâncias demandam dilação probatória. Nesses casos, entendo que não se pode antecipar a responsabilidade pela doença sem permitir o contraditório e a ampla defesa na instrução processual. A definição sobre o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia na coluna e o trabalho exige a realização de prova pericial, entre outras, para verificar as reais atividades desempenhadas no dia a dia do hospital. Os exames de imagem e relatórios médicos juntados com a petição inicial (ID 00f4c4d) — que indicam discopatia degenerativa e abaulamentos discais — demonstram a existência da enfermidade, mas não são suficientes, neste momento de cognição sumária, para imputar de forma inequívoca a responsabilidade civil à empregadora ou atestar a incapacidade atual para o labor no momento exato da dispensa. Ressalte-se que a reintegração constitui medida de caráter satisfativo, que exige prova robusta e pré-constituída do direito alegado, sob pena de irreversibilidade da medida, circunstância que recomenda maior cautela por parte do Juízo. Ademais, não há, neste momento, elementos seguros que evidenciem que o reclamante estivesse sob gozo de benefício previdenciário acidentário ou que houvesse determinação do órgão oficial de afastamento protetivo na data da dispensa ocorrida em 03/06/2026, situações que, em regra, amparam a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, não se evidencia, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da medida liminar pretendida. Quanto ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar do vínculo empregatício, tal circunstância, por si só, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela sem a presença dos demais requisitos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória, especialmente após a realização de perícia médica e audiência de instrução. Notifique-se a parte autora desta decisão. Aguarde-se a audiência já designada. ILHEUS/BA, 28 de agosto de 2026. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBINSON FERREIRA SANTOS