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0000724-11.2024.5.09.0673

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000724-11.2024.5.09.0673 RECORRENTE: SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA RECORRIDO: REZENDOG LONDRINA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000724-11.2024.5.09.0673 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a relação jurídica havida entre as partes preenche os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, para fins de reconhecimento de vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de vínculo de emprego exige a presença simultânea dos elementos fático-jurídicos: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. 4. O depoimento da testemunha evidencia a ausência do requisito "subordinação". Nesse sentido, esclareceu que: não possui horário fixo de trabalho; não existe número mínimo de entregas ou de horas de trabalho a cumprir; define seus dias de descanso e férias; pode recusar entregas sem ser penalizado; não é supervisionado pela empresa. 5. Portanto, a ausência de requisito previsto no art. 3º da CLT inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de requisito previsto no art. 3º da CLT inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; acompanhou o julgamento a advogada Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, inscrita pela parte recorrida Taon Delivery Tecnologia Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000724-11.2024.5.09.0673 RECORRENTE: SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA RECORRIDO: REZENDOG LONDRINA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000724-11.2024.5.09.0673 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a relação jurídica havida entre as partes preenche os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica, para fins de reconhecimento de vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de vínculo de emprego exige a presença simultânea dos elementos fático-jurídicos: pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. 4. O depoimento da testemunha evidencia a ausência do requisito "subordinação". Nesse sentido, esclareceu que: não possui horário fixo de trabalho; não existe número mínimo de entregas ou de horas de trabalho a cumprir; define seus dias de descanso e férias; pode recusar entregas sem ser penalizado; não é supervisionado pela empresa. 5. Portanto, a ausência de requisito previsto no art. 3º da CLT inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de requisito previsto no art. 3º da CLT inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, II. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; acompanhou o julgamento a advogada Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, inscrita pela parte recorrida Taon Delivery Tecnologia Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TAON DELIVERY TECNOLOGIA LTDA

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