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0000723-64.2026.8.16.0041

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Alto Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Processo: 0000723-64.2026.8.16.0041 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.105,22 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): DIOGO SOARES DA COSTA NUNES DECISÃO A parte autora requer a expedição de novo mandado de busca e apreensão para cumprimento da tutela de urgência deferida no início da lide, sob o argumento de que logrou êxito em localizar o paradeiro do veículo garantidor fiduciário (mov.51.1). O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Compulsando o caderno processual, constata-se que, após o ajuizamento da demanda, as partes formalizaram composição amigável da dívida (movs.31.1/31.4 e 35.1), a qual foi devidamente homologada por sentença terminativa de mérito proferida no mov.39.1, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A referida sentença extintiva transitou em julgado em 11/08/2026 (mov.44), operando-se a coisa julgada material (arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil), de modo que a fase de conhecimento encontra-se definitivamente ultimada, inexistindo mais tutela provisória a ser executada nos moldes originários. Ademais, as custas processuais já foram liquidadas (mov.47.1) e o feito foi encaminhado ao Distribuidor para as anotações e baixa de praxe (mov.50). Nesse diapasão, descabe a pretensão de cumprimento de mandado de busca e apreensão lastreado na liminar inaugural, porquanto prejudicada e absorvida pelo título executivo judicial formado com a homologação da transação. Eventual descumprimento do acordo homologado deve ser deduzido por meio da via própria de cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil), caso aplicável, e não mediante repristinação de providência liminar cognitiva já superada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao mov.51.1. Intimem-se as partes a respeito desta decisão. Preclusas as vias recursais, retornem os autos ao arquivo definitivo com as devidas baixas e anotações no Sistema Projudi e no Ofício Distribuidor. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado digitalmente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito

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