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0000723-63.2022.8.17.3020

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Apelação/ Reexame Necessário nº 0000723-63.2022.8.17.3020 Apelante: Município de Santa Cruz Apelado: Conceição de Maria Araújo Guimarães Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator em exercício: Des. José Ronemberg Travassos da Silva Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RELOTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA E DAS AULAS-ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Recurso de Apelação interpostos contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o retorno de servidora pública municipal à Escola Anselmo Cordeiro Guimarães, com jornada integralmente no turno vespertino e cumprimento das aulas-atividades na forma prevista no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar. A Administração Municipal promoveu a relotação da servidora para sua unidade de lotação originária e alterou a forma de cumprimento da jornada, tornando-a incompatível com outro vínculo funcional regularmente exercido, sob o fundamento de reorganização da rede municipal de ensino decorrente do Decreto Municipal nº 12/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de relotação da servidora, fundado em razões genéricas de reorganização administrativa, atende ao dever de motivação dos atos administrativos; e (ii) estabelecer se a alteração da jornada e da forma de cumprimento das aulas-atividades, sem motivação específica, autoriza a concessão da segurança para restabelecer a situação funcional anteriormente existente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de servidor público, embora constitua ato administrativo discricionário, submete-se ao controle jurisdicional quanto à legalidade e exige motivação concreta e individualizada. 4. A invocação genérica do Decreto Municipal nº 12/2022 e da necessidade de reorganização da rede municipal de ensino não demonstra, de forma específica, a necessidade da relotação da impetrante nem justifica a alteração de sua jornada e das aulas-atividades. 5. A inexistência de ato administrativo formalmente motivado evidencia a ausência de fundamentação individualizada apta a legitimar a remoção funcional e as alterações impostas à servidora. 6. Os documentos dos autos demonstram que a servidora exercia regularmente dois vínculos públicos compatíveis, situação que foi comprometida pela alteração unilateral promovida pela Administração, sem demonstração de interesse público específico. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco reconhece que a ausência de motivação formal em ato de remoção funcional caracteriza ilegalidade, abuso de poder e desvio de finalidade, impondo a nulidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame Necessário desprovido. Apelação prejudicada. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A relotação de servidor público exige motivação concreta e individualizada, ainda que decorra do exercício de competência discricionária da Administração. 2. A referência genérica à reorganização administrativa ou a decreto normativo não supre o dever de motivação dos atos administrativos que alteram a situação funcional de servidor. 3. A ausência de motivação específica para a relotação e para a alteração da jornada funcional torna ilegal o ato administrativo e autoriza sua invalidação pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Remessa Necessária Cível nº 0000793-80.2022.8.17.3020, Rel. Des. Itamar Pereira da Silva Junior, j. 11.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/ Reexame Necessário nº 0000723-63.2022.8.17.3020, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. José Ronemberg Travassos da Silva Relator em exercício 16

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