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0000723-44.2021.8.01.0013

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3291518/AC (2026/0237471-1) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:LEANDRO ALBUQUERQUE AGUIAR ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO ALBUQUERQUE AGUIAR em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 131/132): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feijó julgou procedente em parte a Denúncia e condenou o réu LEANDRO ALBUQUERQUE AGUIAR, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal (fls. 87/89); II. Questão em discussão 2. Inconformado com a sentença, o Ministério Público apresentou Apelação, pleiteando a incidência da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo (fls. 93/97); 3. Análise sobre a possibilidade de incidência da qualificadora ante o contexto do caso concreto; III. Razões de decidir 4. A prova testemunhal somente poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal; 5. Além dessa permissão legal para o suprimento da prova pericial (os vestígios tiverem desaparecido), a jurisprudência prevê outras exceções, a serem analisadas caso a caso, como por exemplo em situações em que há a necessidade de reparos imediatos do bem avariado, por questões de segurança, ou necessidade imperiosa; 6. Extrai-se dos autos e do depoimento judicial da vítima que a mesma reside com seu sobrinho, ficando sua residência sem ocupação direta em parte do dia, como aconteceu no dia do crime, situação que foi aproveitada pelo Apelado; 7. A vítima citou ainda que não é a primeira vez que sua residência é subtraída, de modo que, no caso concreto e por conseguinte, o conserto da janela arrombada restou necessário para restabelecimento, de pronto, da segurança do imóvel; 8. Saliente-se que o próprio Apelado confessou o crime mediante arrombamento, tornado o rompimento de obstáculo ponto incontroverso; 9. Diante do contexto dos autos, em análise do caso concreto, verifica-se que o crime deixou vestígios, os quais não restaram periciados, porém tal situação se encaixa nas exceções ora citadas nessa decisão, podendo, assim, a prova testemunhal e a confissão suprirem a ausência pericial; IV - Dispositivo e tese 10. Conhecimento e provimento do apelo para (10.1) reconhecer a prática do crime em sua forma qualificada (artigo 155, §4º, I, do Código Penal), (10.2) redimensionando pena final do Apelado para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 154/166), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 158 do CPP. Sustenta o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, em razão da ausência de apresentação do laudo pericial. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 175/180), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 182/189), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 239/246). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. No que tange à imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, vale lembrar que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, em regra, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e a confissão não suprem a sua ausência. Na espécie, o Tribunal de Justiça assim se manifestou para reconhecer a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do CP (e-STJ fl. 135/140): Citem-se os fatos atribuídos ao Apelado em Denúncia (fls. 64/66): ̈No dia 22 de dezembro de 2022, por volta das 17h, no Parque Buritizal, Bairro Cidade Nova, Município de Feijó, o denunciado LEANDRO ALBUQUERQUE AGUIAR, de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) cofre contendo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), 01 (um) anel fabricado em ouro e mais 25 (vinte e cinco) gramas do mesmo material, tudo de propriedade da vítima José Ronildo Monteiro da Costa, consoante boletim de ocorrência de fls. 03/04. Segundo restou apurado, ciente de que não havia ninguém na residência do ofendido, o denunciado arrombou a janela lateral do imóvel e teve acesso ao seu interior, oportunidade em que subtraiu para si as coisas subtraídas acima descritas. Ao retornar para casa, por volta das 17h15, o ofendido percebeu que uma das janelas tinha sido violada e que um dos quartos estava havido sido revirado, momento em que constatou a ausência dos objetos supracitados, razão pela qual levou os fatos ao conhecimento da autoridade policial. Ao ser interrogado em sede policial, conforme fls. 59-60, o acusado confessou a prática delitiva. ̈ Extrai-se da sentença que o crime restou reconhecido na sua forma simples, em que pese a Denúncia ter requerido a caracterização de qualificadora (artigo 155, §4º, I, do Código Penal), ante o arrombamento efetivado. [...] Enfim, extrai-se da dicção legal, que a prova testemunhal somente poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação aos artigos 158, 167 e 171, todos do Código de Processo Penal. Além dessa permissão legal para o suprimento da prova pericial (os vestígios tiverem desaparecido), a jurisprudência prevê outras exceções, a serem analisadas caso a caso, como por exemplo em situações em que há a necessidade de reparos imediatos do bem avariado, por questões de segurança, ou necessidade imperiosa. [...] No caso concreto, alguns detalhes devem ser analisados: Extrai-se dos autos e do depoimento judicial da vítima que a mesma reside com seu sobrinho, ficando sua residência sem ocupação direta em parte do dia, como aconteceu no dia do crime, situação que foi aproveitada pelo Apelado. A vítima citou ainda que não é a primeira vez que sua residência é subtraída, de modo que, no caso concreto e, por conseguinte, o conserto da janela arrombada restou necessário para restabelecimento, de pronto, da segurança do imóvel. Cite-se trecho do depoimento judicial da vítima, conforme citação de fls. 123: ̈(...) Que saiu para trabalhar e deixou em casa seu sobrinho Railsson, que também ficou hospedado em sua residência. Que ao retornar às 17h, encontrou sua casa arrombada. Que percebeu que haviam cortado objetos dentro dos quartos. Que estima que o furto ocorreu entre 13h e 17h, período em que a casa ficou vazia. Que antes das 13h estava em casa e Railsson ainda não havia chegado nesse intervalo. Que foram furtadas moedas no valor de aproximadamente R$ 1.300, cerca de 15 gramas de ouro e outros objetos que não recorda. Que sua casa foi furtada duas vezes em sequência, mas registrou apenas um dos casos. Que não teve os objetos restituídos. Que também foi levada uma TV de 55 polegadas, uma parafusadeira e outros itens. Que esses objetos podem ter sido levados em outra ocasião. Que, nesse caso específico, foi furtado um cofre contendo cerca de R$ 1.000, um anel de ouro e aproximadamente 25 gramas de ouro. Que não identificou Leandro como autor do crime, mas a polícia o fez. Que havia uma câmera no local, mas acredita que não capturou o acusado. Que prestou depoimento na delegacia. Que não recebeu indenização de Leandro. Que Leandro se entregou, ficou foragido por um período e depois foi até a delegacia, onde pediu desculpas e disse que devolveria parte do dinheiro, cerca de R$ 2.000, mas não devolveu nada. (...). ̈ Por fim, saliente-se que o próprio Apelado confessou o crime mediante arrombamento, tornado o rompimento de obstáculo ponto incontroverso. Trecho do interrogatório judicial, conforme citação de fls. 124: ̈(...) Que mesmo não tendo provas concretas, assume que cometeu o furto; Que arrombou a janela e entrou na casa; Que juntou os objetos com a intenção de sustentar o vício; Que à época era usuário de cocaína e maconha; Que revendeu os objetos e usou o dinheiro para drogas e outras coisas; Que desde de 2023 está afastado da facção; Que pegou um B. O. relacionado à facção e está tentando mudar de vida (...) ̈ (negritei) Enfim, diante do contexto dos autos, em análise do caso concreto, verifica-se que o crime deixou vestígios, os quais não restaram periciados, porém tal situação se encaixa nas exceções ora citadas nessa decisão, podendo, assim, a prova testemunhal e a confissão suprir a ausência pericial. Colhe-se dos excertos acima transcritos que, no momento da realização da perícia, os vestígios do rompimento de obstáculo já haviam desaparecido, diante da necessidade de conserto da janela pela vítima, para garantir a segurança do local. Assim, é possível concluir que o desaparecimento dos vestígios, em decorrência da necessidade da vítima de providenciar o reparo da janela da residência, danificado na subtração da res furtivae, configura a excepcional possibilidade de a prova técnica ser suprida pelos demais elementos de provas constantes dos presentes autos, consistentes na prova testemunhal e na confissão do acusadpo; Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. V - No caso dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea a justificar a ausência do exame pericial, no sentido de que os vestígios já haviam desaparecidos, pois àquela altura os danos já haviam sido consertados. Consignando, ainda, a Corte Estadual que "houve perícia onde ocorreram os fatos. O laudo atestou o rompimento de obstáculo perpetrado pelo réu para adentrar no estabelecimento da vítima. E, inobstante o documento tratar-se de uma avaliação indireta, vale a pena ressaltar que no mesmo dia da perpetração do crime (30 de março de 2020), determinou o delegado de polícia a confecção de auto de levantamento de local de crime". VI - Ressalte-se que, "in casu, não bastasse o laudo indireto acostado nos autos, necessário frisar que o réu admitiu o arrombamento em seu interrogatório judicial, o que foi corroborado pelo ofendido e pelos policiais que atuaram no flagrante delito". De mais a mais, não seria exigível que a vítima mantivesse o estabelecimento comercial vulnerável às intempéries meteorológicos e da insegurança pública enquanto aguardasse de forma indefinida a realização de laudo pericial. VII - Vale ressaltar que "o desaparecimento dos vestígios autoriza a constatação indireta da qualificadora do rompimento de obstáculo" (AgRg no AREsp n. 1.706.063/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/10/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 669.596/PR, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe 22/2/2023). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o exame de corpo de delito, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. III - Na hipótese, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea a justificar a ausência do exame pericial, no sentido de que os vestígios já haviam desaparecidos, pois àquela altura os danos já haviam sido consertados. Ainda, insta consignar que" A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). IV - In casu, inexiste constrangimento legal a ser sanado, uma vez que a Corte a quo, em consonância com o entendimento jurisprudencial, consignou que o rompimento de obstáculo teria sido comprovado por fotos e por depoimentos testemunhais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.529/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ABSOLVIÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. O Tribunal a quo apresentou justificativa hábil para a não realização da perícia, tendo em vista o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a vítima providenciou a necessária e pronta reparação do dano causado pelo recorrente - arrombamento da janela e portão. Fica configurada, assim, uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de exclusão da necessidade de realização do laudo pericial. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1827892/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito. 4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art. 171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pela desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. Outrossim, conquanto o laudo ateste a inoperância da fechadura dos fundos, tal fato não seria suficiente, segundo se constatou do arcabouço probatório, para concluir pela não ocorrência do arrombamento, porquanto as demais provas encontram-se em sentido contrário. De qualquer modo, alterar a conclusão sobre a ocorrência do arrombamento, decorrente da valoração das provas, inserir-se-ia no contexto de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta sumária via. [...] 10. Habeas Corpus não conhecido. (HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. I - Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova a documental e a testemunhal, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. II - No caso em exame, o eg. Tribunal constatou que a realização da perícia para atestar o rompimento de obstáculo não foi possível, tendo em vista que a manutenção do local a ser periciado nas condições em que se encontrava após a realização do crime, ou seja, com a porta da arrombada, colocaria em risco a segurança da propriedade a vítima e dos bens ali depositados, por tratar-se de arrombamento na porta de acesso principal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1790990/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIO. ADMISSÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, nos casos em que o rompimento de obstáculo não deixa vestígios, bem como nas hipóteses em que os vestígios materiais são insuficientes ou não mais subsistem no momento da apuração da prática delitiva, a qualificadora em questão pode ser atestada com base em outros elementos probatórios, que não o laudo pericial. 2. Na espécie, a instância antecedente entendeu pela impossibilidade de realização da perícia técnica, em razão da necessidade de reparo do vidro quebrado, essencial para a segurança do veículo, a fim de evitar o risco de ser novamente furtado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.044/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017). HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO DO ARROMBAMENTO PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELO RELATO EM JUÍZO DAS TESTEMUNHAS E DA OFENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. PROVA INÚTIL. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. É fato que a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando os arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP, consolidou entendimento no sentido de ser necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, indicando, ainda, que não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos arts. 158 e 159 do CPP. O caso vertente, todavia, apresenta a peculiaridade de que o arrombamento foi comprovado pela confissão do acusado na fase policial e corroborado, em juízo, pelo relato das testemunhas e da ofendida. Ademais, a dispensa da prova técnica foi motivada pelo desaparecimento dos vestígios, haja vista o reparo da porta e da janela danificadas após o cometimento do crime. Com efeito, a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico processual penal autoriza que se dispense a confecção da prova inútil, aqui entendida tanto como aquela que, produzida, viria a provar algo irrelevante ou que não seja objeto de controvérsia. Assinale-se, ainda, que o art. 167 do CPP traz autorização legal para que a prova pericial seja suprida pela testemunhal. Habeas corpus não conhecido. (HC 372.309/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016). HABEAS CORPUS. FURTO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS DESAPARECIDOS. PERÍCIA. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. 1. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a inexistência da perícia restou justificada no fato da vítima ter efetuado o reparo da porta violada, dando causa, assim, ao desaparecimento dos vestígios do arrombamento em sua residência. 3. Tratando-se, in casu, de causa idônea de desaparecimento de vestígios - inclusive reconhecida na doutrina e em precedente da Sexta Turma -, é o caso de admitir o depoimento da vítima e a confissão do acusado como meios de prova da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. 4. Ordem denegada. (HC 188.718/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). Desse modo, não merece prosperar a tese defensiva de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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