Publicações do processo

0000723-35.2026.8.17.8222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000723-35.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: JOSE JERONIMO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BMG SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta pela parte autora, JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA, contra a parte ré, BANCO BMG, ambas acima nominadas e nos autos bastante qualificadas, objetivando a declaração de inexistência ou revisão do débito, com recálculo adequado da dívida; a restituição dos valores descontados indevidamente, podendo ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC no valor total R$ 14.055,77 e o pagamento de indenização por danos morais. O banco Réu, em sua contestação, arguiu a preliminar de incompetência do juízo por complexidade e, no mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, apresentando logs de auditoria digital e faturas que comprovam a utilização do cartão para saques e compras. II – FUNDAMENTAÇÃO: Diante dos fatos e provas produzidas, entendo que a demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito em virtude de incompetência do Juizado Especial para apreciação da causa, ante a necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. No caso dos autos, a parte autora reconhece a relação jurídica entre as partes, a utilização do plástico para efetivação de compras, mas afirma que já buscou a instituição financeira ré na busca do cancelamento do cartão e a celebração de acordo do saldo devedor em valores, que possam resguardar a sua subsistência e da família. Por sua vez, a parte Ré apresentou diversos argumentos de modo a esclarecer o serviço prestado, bem como as vantagens para o consumidor, trazendo aos autos os dossiês de contratação e comprovante de liberação de valor em conta de titularidade da parte autora. Apesar dos argumentos de ambas as partes e do entendimento deste juízo no sentido da abusividade da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, certo é que as faturas juntadas pela parte Ré no ID. 235186598, p. 12 a p. 56 revelam farta utilização do cartão de crédito pelo autor e pagamentos mínimos (desconto em folha) a partir da fatura de vencimento 10.03.2022, apesar da existência de várias compras reconhecidas e parceladas (ID. 235186598, p. 52 e seguintes). Assim, mesmo que consideremos a abusividade na modalidade de pagamento das faturas do cartão de crédito, certo é que houve utilização e o autor é devedor das compras realizadas com cartão de crédito. Essas faturas não pagas geraram débitos altos, sobretudo por conta dos juros, sendo necessário, portanto, prova pericial para apurar os valores devidos pelo autor, os juros cobrados e se há abusividade ou não na cobrança feita pela parte Ré. É inviável a realização da prova pericial requerida no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna a causa demasiadamente complexa, acarretando a extinção da causa sem exame do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95. III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista-PE, 1º de setembro de 2026 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.