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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Desembargador Aurélio da Silva · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000723-31.2025.5.06.0008 RECORRENTE: EDUARDO JORGE FERREIRA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO JORGE FERREIRA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f520f91 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em análise aos autos virtuais, observo que a ré, REVEX PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI – EPP, em razões de Recurso Ordinário, postulou a isenção quanto ao pagamento das custas processuais e do depósito recursal, ao fundamento de que enfrenta situação de insolvência técnica, com patrimônio líquido negativo, ausência de faturamento e saldo bancário negativo contínuo, circunstâncias que a impossibilitariam de arcar com as despesas processuais. Dito isso e observando as disposições contidas nos arts. 99, §7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o item II, da Orientação Jurisprudencial 269, do C. TST, e ainda o item II da Súmula 463 do C. TST, passo à análise do requerimento de gratuidade da justiça para indeferi-lo, na medida em que não comprovada a precariedade financeira. Na hipótese vertente, os documentos apresentados (IDs 147f51b, de2f273, 135a9e9, aea0d09 e 32707c7) não se revelam suficientes, por si só, para evidenciar hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão do benefício pretendido. O balanço patrimonial encerrado em 31.12.2025, embora registre patrimônio líquido negativo de R$ 47.260,24, escritura ativo total de R$ 116.177,05, composto por estoques para revenda no importe de R$ 90.756,16 e consórcios no valor de R$ 25.332,55, bens realizáveis em montante manifestamente superior ao preparo recursal devido. Registre-se, ademais, que o passivo exigível é integrado, em quase sua totalidade, por empréstimos de mútuo (R$ 159.861,14), cuja exigibilidade não foi demonstrada, ao passo que a obrigação perante fornecedores limita-se a R$ 3.200,32. Desequilíbrio contábil não se confunde com impossibilidade de suportar as despesas do processo. A declaração de inexistência de faturamento, além de configurar a manifestação unilateral que o item II da Súmula 463 do C. TST reputa insuficiente quando se trate de pessoa jurídica, mostra-se materialmente insubsistente, porquanto afirma tratar-se a recorrente de "instituição sem fins lucrativos", sem movimentação no CNPJ, assertiva incompatível com a natureza de sociedade empresária do ramo de pisos e revestimentos e desmentida pelo próprio balanço, que escritura vultosos estoques para revenda, bem como pelos extratos juntados, os quais registram créditos recebidos em 24.09.2025 e 17.10.2025. Os extratos bancários, por sua vez, referem-se a uma única conta, em uma única instituição financeira, e a período restrito, sendo dois deles recortes sobrepostos do mesmo intervalo. Revelam conta de caráter residual, cujos saldos negativos, que oscilam entre R$ 97,31 e R$ 603,04 — decorrem exclusivamente da incidência de tarifa mensal de manutenção, IOF e juros de limite, nada demonstrando quanto à capacidade econômica global da empresa. Anote-se, a propósito, que o próprio balanço escritura disponibilidades sob a rubrica de bloqueios judiciais no valor de R$ 88,34, ao passo que na única conta documentada consta bloqueio de apenas R$ 0,25, integralmente desbloqueado em 11.1./2025, o que evidencia a existência de ativos financeiros em instituição não retratada nos autos. Necessários, por exemplo, e não vieram aos autos: escrituração contábil regular acompanhada de demonstração do resultado do exercício e de notas explicativas, declaração de imposto de renda, extratos bancários relativos a todos os bancos em que a recorrente mantenha conta, certidões cartorárias e outros documentos hábeis que corroborem a concessão dos benefícios da justiça gratuita pretendida. Isto posto, à luz da regra do §7º, art. 99, do CPC e do item II, da Orientação Jurisprudencial 269, do C. TST, converto o julgamento em diligência para que a recorrente seja intimada para, no prazo de cinco dias úteis, regularizar o preparo do Recurso Ordinário, observada, quanto ao depósito recursal, a redução pela metade prevista no §9º do art. 899 da CLT, dada a condição de empresa de pequeno porte, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime-se. Após, retornem conclusos. RECIFE/PE, 06 de setembro de 2026. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- REVEX PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI - EPP