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0000723-28.2025.8.26.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000723-28.2025.8.26.0136/SP EXEQUENTE: CLEYTON BASSETO ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES MALDI (OAB SP294973) EXEQUENTE: NILTON BASSETO ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES MALDI (OAB SP294973) EXEQUENTE: WILSON APARECIDO BASSETO ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES MALDI (OAB SP294973) EXEQUENTE: LEANDRO MENDES MALDI ADVOGADO(A): LEANDRO MENDES MALDI (OAB SP294973) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Cleyton Basseto, Leandro Mendes Maldi, Nilton Basseto e Wilson Aparecido Basseto em face de Companhia de Luz e Força Santa Cruz (CPFL Santa Cruz). Após a realização de tentativas de constrição patrimonial via Sisbajud que restaram negativas em relação a filiais (Eventos 25, 33 e 44), os exequentes apresentaram pedido de desconsideração da personalidade jurídica (evento 67, DOC1). Sustentaram, em síntese, a existência de grupo econômico entre a executada e as empresas CPFL Energia S.A., Companhia Paulista de Força e Luz, Companhia Piratininga de Força e Luz, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e Companhia Jaguari de Energia. Alegaram a configuração de confusão patrimonial e desvio de finalidade, aduzindo que a devedora oculta patrimônio e integra estrutura societária integrada, postulando a inclusão das referidas pessoas jurídicas no polo passivo e a realização de atos constritivos. Concomitantemente, pende de apreciação o requerimento de fls. 182/183 (evento 65, DOC72), no qual a parte exequente pleiteou a pesquisa de veículos e a inserção de restrições por intermédio do sistema Renajud. Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica O pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos exequentes não comporta acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica constitui providência excepcionalíssima, subordinada à demonstração cabal e concreta dos pressupostos materiais estatuídos no art. 50 do CC. Com efeito, a superação episódica da autonomia patrimonial exige a presença inequívoca de abuso da personalidade jurídica, corporificado pelo desvio de finalidade (art. 50, § 1º, do CC) ou pela confusão patrimonial (art. 50, § 2º, do CC). O simples inadimplemento da obrigação, a inexistência momentânea de saldo financeiro em contas bancárias ou a frustração de bloqueios via Sisbajud não consubstanciam causa autorizadora da desconsideração. Da mesma forma, o pertencimento a grupo societário ou econômico, desprovido de ato fraudulento ou entrelaçamento ilícito de patrimônios, não autoriza o redirecionamento da execução a pessoas jurídicas terceiras, ex vi do art. 50, § 4º, do CC. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo, consolidou a diretriz no Tema 1210: TEMA 1210: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. No caso vertente, o sistema EPROC apontou que o CNPJ nº 61.116.265/0003-06, atribuído originalmente à executada, encontra-se baixado. Em breve consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, constatou-se que o motivo determinante da referida baixa cadastral decorre expressamente de incorporação. Com efeito, a incorporação de sociedades consubstancia operação societária legítima regulada pelo art. 1.116 do CC e pelo art. 227 da Lei 6.404/1976, mediante a qual uma ou mais pessoas jurídicas são absorvidas por outra, que lhes sucede a título universal em todos os direitos e obrigações. Nesse cenário, a transferência do patrimônio e dos deveres contratuais decorre diretamente da lei, operando-se a sucessão empresarial em seus regulares contornos e viabilizando a sucessão processual no feito executivo (art. 778 do CPC). Descabe cogitar de desvio de finalidade, fraude a credores ou ocultação de bens, haja vista que a extinção formal da pessoa jurídica sucedida derivou de ato societário de incorporação, situação jurídica que desafia simples pedido de sucessão no polo passivo, e não a excepcional medida de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, a 16ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou a inviabilidade da desconsideração na ausência de substrato concreto de abuso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS QUE NÃO EVIDENCIA ABUSO NA UTILIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. A não satisfação dos credores, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, se não demonstrados, concretamente, os fatos que indiquem não só a formação de grupo empresarial, mas também a confusão patrimonial entre as sociedades componentes do grupo, ou entre eles e seus sócios, ou ainda o desvio de finalidade. Não se tratando de relação de consumo, que adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, CDC), mesmo em caso de comprovação de formação de grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica não prescinde da comprovação de fatos que revelem o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva), conforme exigência do art. 50, "caput", do CC. Os fatos que configuram a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade devem ser ao menos indicados de forma clara, concreta e objetiva na formulação do pedido, conforme os conceitos desses institutos definidos pelo legislador (art. 50, §§ 1º. e 2º., CC), inclusive com o apontamento das provas já existentes ou a produzir, sob pena de implicar a rejeição liminar do incidente requerido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109943-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021) Assim sendo, ante a inexistência de suporte fático e probatório para a caracterização dos requisitos do art. 50 do CC e do art. 134, § 4º, do CPC, impõe-se a rejeição do incidente. Incumbe exclusivamente à parte exequente diligenciar administrativamente perante a Junta Comercial ou órgãos competentes para identificar o CNPJ da empresa incorporadora sucessora, coligindo aos autos a documentação comprobatória pertinente com o propósito de regularizar a sucessão processual do polo passivo. Pesquisa via sistema Renajud No que concerne ao requerimento de pesquisa de veículos, DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial de veículos automotores por meio do sistema Renajud. Contudo, diante da constatação de que o CNPJ originário da executada encontra-se baixado por incorporação societária, a efetivação da referida diligência eletrônica fica condicionada à indicação fundamentada, pelos credores, do CNPJ ativo a ser consultado, trazendo aos autos a documentação idônea. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, com fundamento no art. 50, § 4º, do CC e no art. 134, § 4º, do CPC; b) DEFIRO a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud (Evento 65, PET72), ficando o cumprimento da medida condicionado à prévia manifestação dos credores; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie e indique fundamentadamente aos autos o CNPJ da sociedade empresária incorporadora a ser pesquisado, acompanhado da documentação comprobatória para prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil e em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como “petições diversas” ou “petição intermediária”. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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