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Tribunal
TRT11
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set/2026
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Intimação
TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000723-18.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: KENNEDY PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1b672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos e analisados estes autos. I – RELATÓRIO KENNEDY PEREIRA DA COSTA propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (em Recuperação Judicial) e UNIÃO FEDERAL, partes qualificadas, formulando os pedidos encartados em petição inicial distribuída eletronicamente (id. d3e55ae). Afrontando a pretensão autoral, reclamada e litisconsorte apresentaram defesas eletrônicas sob a forma de contestação, entendendo, incabíveis os pleitos formulados (ids. 57428cb e de66531). Produzida prova documental. Declarado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. Designada pauta/audiência de julgamento (Súmula 197, TST, id.70e34ca). II – FUNDAMENTOS GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acolhe-se. É que estão preenchidos os requisitos delineados no art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Rejeita-se. A recuperação judicial jamais representa repercussão na presente Sentença, uma vez que em fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento (execução), nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº. 11.101/2005, que dispõe: "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de crédito derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito […]" Assim, nesta fase processual, nada há alterar em razão da sociedade empresária reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial, pois, como exposto anteriormente "as ações serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito". MÉRITO Cuida-se, em síntese, de pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, uma vez declarada esta, a condenação da reclamada e litisconsorte passiva na obrigação de pagar a quantia que indica o(a) reclamante a título de verbas rescisórias, indenização substitutiva referente ao seguro-desemprego, FGTS com indenização de 40%, e, enfim, multas encartadas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, uma vez que, segundo alega, não obstante a prestação dos serviços nos moldes elencados na exordial, deixou a empregadora de pagar-lhe as referidas rubricas trabalhistas. Afrontando a pretensão autoral, alegou a reclamada, em aligeirado resumo, a improcedência do pleito de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a perspectiva de que a “alegada ausência de depósitos do FGTS, por si só, não se reveste de gravidade tal que justifique a rescisão contratual indireta, mormente porque as parcelas foram devidamente efetuadas e por isso, não atingem de imediato o empregado”. Defendeu, empós, que o contrato de trabalho permaneceu vigente e que, rejeitada a rescisão indireta, o afastamento voluntário do(a) reclamante deveria ser reconhecido como pedido de demissão, mostrando-se indevidas as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, a liberação do FGTS, a indenização de 40% e o seguro-desemprego. A litisconsorte passiva, por sua vez, arrostando a pretensão autoral, alegou, em aligeirado resumo, a inaplicabilidade do instituto da responsabilidade subsidiária e, portanto, do entendimento encartado na Súmula 331 do Eg. TST, ante a constitucionalidade do § 1° do art. 71 da Lei n°. 8.666/1993. Ao final, então, após negarem a aplicação das multas celetistas, clamaram reclamado(a) e litisconsorte passiva pela rejeição integral do(s) pleito(s) obreiros. Ao exame. Como é cediço, “ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal.”1 Imperiosa se faz a aplicação ao caso em tela do preceito contido no art. 818 da CLT. Pela aludida regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mostra-se incontroverso o vínculo empregatício firmado entre as partes, consoante CTPS (id. ebd3a89), demonstrativos de pagamento (id. fa37849) e extrato alusivo ao FGTS (id.403ea42), tendo o(a) reclamante iniciado o vínculo na data de 09/04/2022. Pois bem, o extrato da conta vinculada de FGTS (id. 403ea42), como se vê, denota a ausência e atraso reiterado de diversos recolhimentos. Como se vê, a reclamada, nada obstante, deixou de fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (art. 818, inc. II, CLT), visto que ausente nos autos comprovante(s) do recolhimento a tempo e modo dos depósitos fundiários, prova eminentemente documental, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 461 do Eg. TST (“é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”). O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é direito social garantido na Constituição (art. 7º, inc. III). Como preconizado no art. 15 da Lei nº. 8.036/1990, o empregador encontra-se obrigado a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, na conta vinculada do trabalhador, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior. Após definir empregador e empregado, nos §§ 1° e 2° do aludido artigo, determina, o art. 17 da citada Lei, que os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre as contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários. A quantia depositada na conta vinculada do(a) trabalhador(a) e o respectivo levantamento constituem garantias para empregado em diversas situações emergenciais, como no caso de extinção do pacto laboral e de outras situações específicas, como o pagamento de financiamento habitacional ou em caso de doença grave. O(a) empregado(a), portanto, tem direito à disponibilização imediata desses valores existentes na conta vinculada do FGTS, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados. Por conseguinte, a contumaz ausência, ou atraso, no recolhimento dos depósitos do FGTS deve ser considerada falta grave suficiente, por si só, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por existir justo motivo para tanto. Com efeito, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (Tema 70 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032). Inequívoco, nos autos, portanto, que a reclamada deixou de proceder ao recolhimento fundiário a tempo e modo, incorrendo, portanto, em falta(s) grave(s), ensejando, via de consequência, a aplicação do comando encartado no art. 483, alínea “d”, da CLT, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Essa(s) falta(s) grave(s) praticada(s) pelo empregador, portanto, torna(m) insustentável a manutenção do vínculo empregatício, pois frustra(m) a relação de fidúcia entre as partes. Nesse toar, claro está o desrespeito contratual por parte da empregadora, razão pela qual declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre a matéria em análise, transcreve-se doutrina nacional: “[...] Não cumprir o empregador nas obrigações do contrato (alínea “d”). O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea “d” do art. 483 da Consolidação Trabalhista. Há entendimento restritivo, que sustenta que somente as estipulações oriundas do contrato mesmo é que se enquadrariam no tipo jurídico ora examinado. Como bem apontado por Wagner Giglio, este entendimento, minoritário na doutrina e jurisprudência, não pode prevalecer; as obrigações contratuais “decorrem tanto das normas de natureza imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas espécies integram o contrato de trabalho. Completa o autor: “o descumprimento pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais, convencionais, normativas ou contratuais, autoriza a rescisão do vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em estudo”. A mora salarial reiterada, ainda que não atingido prazo igual ou superior a três meses, é fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade. Como lembra Eduardo Gabriel Saad, a “conceituação de débito trabalhista e de mora contumaz”, inserida no § 1° do art. 2° do Dec.-Lei n. 368, de 1968 (que se refere a prazo igual ou superior a três meses), foi instituída “para justificar sanções de caráter penal a fazendário”. Segundo o jurista, para fins da falta do art. 483, “d”, da CLT, a mora “fica bem caracterizada com frequentes atrasos no pagamento de salários. [...]” E ainda: “O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador é outra falta caracterizadora da rescisão indireta (art. 483, “d”, da CLT). Incluem-se entre essas obrigações apenas aquelas estipuladas no contrato individual de trabalho ou também as previstas na lei e em normas coletivas, como sentenças normativas, convenções e acordos coletivos? Há quem afirme que as obrigações são apenas as contratuais, ao argumento de que o legislador, quando se refere a contrato, faz remissão ao conteúdo deixado à livre manifestação das partes. Filiamo-nos à corrente doutrinária que atribui ao preceito legal em exame interpretação mais ampla, pois muitas cláusulas contratuais são impostas por lei ou normas coletivas, sendo restrito o campo deixado para a autonomia da vontade das partes na fixação das condições de trabalho. O inadimplemento das obrigações poderá ocorrer no tocante ao salário, à função, ao horário e ao local de trabalho. São várias as hipóteses de descumprimento de obrigação contratual, entre as quais podem ser citadas, a título de ilustração, a mora salarial, a recusa do empregador em propiciar trabalho, a mudança de função com prejuízo para o empregado, sem amparo em lei, e a transferência do empregado, sem prova de necessidade de serviço em outro lugar. Embora a matéria desperte polêmica, entendemos que a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para o rompimento do vínculo empregatício, com base em descumprimento de obrigação contratual. Apesar de o crédito, em princípio, ser disponibilizado para o empregado somente após o rompimento do contrato, há várias situações em que o empregado poderá movimentar a respectiva conta, independentemente dessa ruptura. É o que ocorre, por exemplo, quando o empregado pretende adquirir imóvel pelo sistema financeiro habitacional ou amortizar essa dívida, quando ele ou seus familiares forem acometidos de neoplasia maligna, AIDS ou encontrarem-se em fase terminal, na hipótese de calamidade pública no município em que reside o empregado, e aplicação em cotas de Fundos Mútuos de Privatização. A irregularidade no recolhimento dos depósitos, como se vê, acaba por interferir na continuidade do contrato. A hipótese se situa no art. 483, “d”, da CLT e autoriza a rescisão indireta. A propósito, a Lei n. 9.615, de 1998, alusiva ao atleta e conhecida popularmente como Lei Pelé, arrola, expressamente, no art. 31, § 2°, como causa de rescisão indireta, o não-recolhimento do FGTS. Ad argumentandum, caberia aqui uma interpretação extensiva. A infração se agrava, na medida em que inviabiliza também a utilização desses valores pelo Poder Público no sistema financeiro habitacional e no saneamento básico.” Adota, o Juízo, o entendimento da corrente a que se filia a doutrina em tela. Aliás, em reforço, trazem-se à colação os seguintes arestos, que se ajustam com acurada harmonia ao caso exame, in verbis: “RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DE FGTS NUNCA REALIZADOS. Ao optar pelo regime do FGTS o Reclamante abriu mão da estabilidade de sua estabilidade decenal. Em contrapartida, o Empregador se obrigou a realizar os depósitos fundiários, a fim de garantir-lhe relativa -segurança financeira- na hipótese de eventual despedida. Essas obrigações recíprocas aderiram ao contrato de trabalho então existente. Nesse diapasão, a ausência dos depósitos fundiários durante toda a contratualidade implica em verdadeiro descumprimento das obrigações contratuais patronais, além de sujeitarem o empregado aos riscos do negócio, circunstância que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo Empregado. Recurso conhecido e provido. [...]” (TST - RR: 4873155819985045555 487315-58.1998.5.04.5555, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 18/06/2003, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/08/2003) “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. O atraso no recolhimento dos depósitos fundiários constitui justa causa suficiente para o deferimento do pleito de rescisão indireta, com fundamento na alínea d do art. 483 da CLT, consoante entendimento majoritário fixado pelo Egrégio Tribunal Pleno quando do julgamento da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0024212-91.2023.5 .24.0000 e pelo C. TST, no julgamento do Processo: RRAg-1000063-90.2024 .5.02.0032, no sentido de considerar o atraso nos depósitos de FGTS justa causa suficiente para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo da reclamada o ônus de comprovar a regular quitação das contribuições devidas ao FGTS. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular”. (TRT-24 - ROT: 00240910820245240007, Relator.: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/03/2025, OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma) Ressalte-se que incumbe ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade dos recolhimentos ao FGTS, independentemente de o empregado delimitar o período no qual não teria havido o correto recolhimento (Súmula 461, TST). Face aos princípios da alteridade e da intangibilidade contratual, não se falar em força maior, na medida em que o risco empresarial não pode ser debitado à conta do trabalhador, pois, como é cediço, no Brasil inexiste o costume de socializar-se o lucro, não podendo haver, assim, a socialização do prejuízo. Cabe à empresa arcar com os riscos do negócio, à míngua de qualquer influência sobre os contratos de trabalho (art. 2º, caput, CLT). A mera circunstância de a empresa reclamada encontrar-se em processo de recuperação judicial, por si só, jamais a exime do pagamento da(s) multa(s) em referência, conforme se colhe da remansosa jurisprudência trabalhista do Eg. TRT da 11ª Região e do Eg. TST, in verbis: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Conforme faz prova a ressalva posta no TRCT de ID-345b2e9, os valores discriminados no documento não foram recebidos. Por outro lado, o entendimento consolidado na Súmula 388 do TST de que a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial, pois, diferentemente da falência, a empresa em recuperação judicial não fica totalmente apartada do domínio de seus ativos. Ressalto que o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Por essa razão, a alegação de crise econômica não justifica o descumprimento das obrigações contratuais. Diante do exposto, mantenho a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. [...]” (TRT-11 00007081920195110013, Relator: ADILSON MACIEL DANTAS, 1ª Turma) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Precedentes. Agravo não provido.” (TST - AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024) Assim, declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se a anotação da data de saída junto à CTPS do(a) reclamante (arts. 13 e 29, CLT), por se tratar de decorrência lógica do encerramento do pacto contratual e medida necessária à efetivação de outros direitos trabalhistas. Logo, fixa-se a data de saída como sendo em 01/06/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 42 (quarenta e dois) dias (art. 1º, § 1º, Lei nº. 12.506/11; OJ 82, SBDI-1/TST), considerado como marco inicial a data de 20/04/2026, conforme noticiado na inicial. Fazendo jus o(a) reclamante ao recebimento de verbas rescisórias e ausente demonstração do pagamento tempestivo, tampouco da culpa do(a) empregado(a) na mora do pagamento, encargo probatório que competia à reclamada e do qual deixou de desincumbir-se, defere-se a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado pelo Eg. TST, a saber, “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT” (Tema 52 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, RRAg 0000367-98.2023.5.17.0008). Indefere-se, no entanto, o pedido de aplicação da multa encartada no art. 467 da CLT, pois somente aplicável quando há verbas rescisórias incontroversas, o que inocorre, ante a razoável controvérsia instaurada e caracterizada a lide (pretensão resistida), consideradas as especificidades do caso concreto, somente em sede de sentença dirimidas. Considerando que a remuneração da parte reclamante era composta por parcelas fixas e variáveis, a base de cálculo das verbas rescisórias deve compreender o salário-base vigente à época da ruptura, acrescido das parcelas salariais fixas e da média das parcelas variáveis habitualmente percebidas, nos termos do art. 487, §§ 1º e 5º, da CLT. Assim, com base nos 12 últimos contracheques mensais disponíveis nos autos, apurou-se a remuneração média de R$2.771,47, composta pelo salário-base, adicional de periculosidade, gratificação habitual e médias do adicional noturno, da hora noturna reduzida, das horas extras e dos respectivos repousos semanais remunerados, valor que será adotado para o cálculo das verbas rescisórias. Embora a petição inicial tenha discriminado valores a título de adicional de periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida, intervalo intrajornada e gratificação no rol das verbas rescisórias, o(a) reclamante esclareceu, na manifestação de id. 811f328, que essas rubricas jamais constituem pedidos autônomos, tendo sido mencionadas apenas como componentes da remuneração habitual. Por conseguinte, as parcelas de natureza salarial se encontram contempladas na remuneração acima fixada, mostrando-se incabível o deferimento individualizado, sob pena de duplicidade. Exclui-se da base remuneratória, contudo, a parcela paga sob a rubrica “intra jornada escala noturna”, por possuir natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Improcedente, ademais, o pleito alusivo ao FGTS (8%) sobre as férias (simples, vencidas, proporcionais) por força do art. 13, incs. IV e V, da Instrução Normativa MTE/SIT nº. 25, de 20 de dezembro de 2001. Por fim, após o encerramento da instrução, a primeira reclamada apresentou manifestação no id. 8b0d5e4, acompanhada dos documentos de id.10f8b42, sustentando ter efetuado, por equívoco, o pagamento de R$2.110,02 ao(a) reclamante, sob a rubrica de salário referente a junho/2026. O relatório bancário apresentado identifica o(a) reclamante como favorecido e registra a ocorrência “Pago”, a mensagem “Crédito efetuado” e a autenticação bancária de nº. 6.7B7.244.960.16C.48D. Desse modo, a efetiva disponibilização e a natureza do valor deverão ser verificadas na fase de execução, ocasião em que será autorizada a dedução do crédito líquido da parte reclamante, desde que comprovado o efetivo recebimento, vedada qualquer duplicidade ou enriquecimento sem causa. Inexiste, nessa perspectiva, caminho outro a trilhar senão aquele que aponta para o acolhimento parcial da tese do(a) reclamante, deferido, via de consequência, o pleito de condenação da reclamada na obrigação de fazer, consistente na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do(a) reclamante, para constar a saída na data de 01/06/2026, ante a projeção do aviso prévio, cominando-se, no caso de inadimplemento da obrigação de fazer, multa diária no valor de R$200,00/dia, até o montante de R$2.000,00, reversíveis à parte reclamante, sendo que, expirado o limite, a Secretaria da Vara procederá à(s) respectiva(s) anotação(ões), convertendo-se a obrigação de fazer em indenização substitutiva, incluindo-se o valor da multa no quantum debeatur em eventual futura execução; assim como na obrigação de pagar a quantia de R$19.090,77 (dezenove mil, noventa reais e setenta e sete centavos) a título de saldo de salário (20 dias, R$1.847,65), aviso prévio indenizado (42 dias; R$3.880,06); 13º salário proporcional (5/12, R$1.154,78); férias simples 2025/2026 (R$ 2.771,47) acrescidas de 1/3 (R$923,82); férias proporcionais (2/12, R$461,91) acrescidas de 1/3 (R$153,97); FGTS sobre 13º salário (R$92,38); FGTS inadimplido (8%; R$886,87); indenização de 40% alusiva ao FGTS (R$4.146,39); e, enfim, multa encartada no art. 477, § 8º, da CLT (R$2.771,47), observada a limitação quanto aos valores apontados na petição inicial, por representarem limites objetivos aos quais fica o juiz adstrito (arts. 2º, 141 e 492, CPC), mediante evolução de posicionamento em conformidade com a decisão proferida pelo Eg. STF na Reclamação no. 79.034/SP. Utilizados como parâmetros, para fins de liquidação, a remuneração de R$2.771,47/mensais, fixada como base de cálculo; a admissão em 09/04/2022 e a saída em 01/06/2026, porquanto projetado o aviso prévio indenizado de 42 dias (art. 1º, § 1º, Lei nº. 12.506/11; OJ 82, SBDI-1/TST), uma vez considerado o afastamento na data de 20/04/2026; projeção do aviso prévio no cômputo das verbas; o ano contratual na contagem do período aquisitivo de férias (art. 130, CLT); o ano civil para a contagem do período de 13º salário (art. 1º, §1º, Lei nº. 4.090/62); e, enfim, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no cômputo dos avos relativos às férias e ao 13º salário (art. 146, parágrafo único, CLT; art. 1º, § 2º, Lei nº. 4.090/62). Determina-se a expedição de alvará/ofício pela Secretaria da Vara, para fins de saque do saldo existente na conta vinculada de titularidade do(a) rabalhador, assim como para fins de habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, dando conta do marco inicial para a contagem do prazo encartado no art. 14 da Resolução n°. 392, de 08/06/2.004, do CODEFAT. Em caso de impossibilidade de habilitação no programa seguro desemprego, por motivos inerentes à reclamada, converter-se-á em indenização substitutiva (Súmula 389, TST). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Acolhe-se. É que de um lado inexiste negativa de vigência ao comando encartado no art. 71 da Lei Federal n°. 8.666/1993, segundo o qual aquele que contrata com a Administração Pública é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, e de outro lado, houve o(a) reclamante por desincumbir-se satisfatoriamente do ônus da prova de ausência de fiscalização do contrato administrativo pela Fazenda Pública, isto é, da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do(a) prestador(a) de serviço enquanto empregador(a), ou seja, da negligência na fiscalização do contrato de trabalho, conforme julgamento pelo Eg. STF do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). Ademais, o pedido inicial jamais almeja o reconhecimento de vínculo empregatício com o(a) tomador(a) dos serviços, hipótese estranha ao espírito condutor da Súmula 331 do Eg. TST. O objetivo da parte reclamante é tão somente a aplicação da responsabilização subsidiária ao(à) tomadora de serviços no caso de eventual inadimplemento do crédito trabalhista pelo(a) devedor(a) principal. Aliás, houve o Eg. TST por readequar o posicionamento encartado na Súmula 331, porquanto entendeu o Eg. STF, em sessão plenária datada de 24/11/2010, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16-DF) ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, pela constitucionalidade do citado art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, ficando assim redigida: “Súmula 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.” (grifou-se) Nesse contexto, cumpre registrar que a doutrina, de longa data, recomenda a responsabilidade subsidiária do(a) tomador(a) de serviços como forma de proteção ao(à) trabalhador(a), porquanto "o essencial para a temática trabalhista de responsabilidade do tomador da obra ou serviço é que, mesmo a partir do Direito Civil, existe uma responsabilidade resultante da ação de terceiro, caso configurada uma relação jurídica especial e inequívoca entre o responsabilizado e o agente, a par de imperativa verificação de culpa. É incongruente que o Direito do Trabalho, sumamente mais avançado que o Direito Comum, nessa temática, não vislumbre uma potencial responsabilidade do tomador da obra ou serviços perante os direitos trabalhistas oriundos ou reproduzidos em função do ajuste civil ou comercial entre as duas empresas". Assinala a citada doutrina os fundamentos que embasam a condenação subsidiária do(a) tomador(a) de serviços: o risco empresarial, juridicamente absorvido pelo Direito do Trabalho - artigo 2°, caput, da CLT -; o ato de terceiro, "de corte objetivo, não importando o dolo ou culpa do agente originário, abrangendo aquele que detona ou reproduz, indiretamente, mas por nexo ineligável, relações trabalhistas"; o abuso de direito, decorrente da circunstância de uma empresa (que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado) contratar obra ou serviço de outra (em função da qual essa última firma vínculos laborais), não se responsabilizando, em qualquer nível, pelos vínculos trabalhistas pactuados pela empresa contratada; e a prevalência conferida pelo sistema jurídico aos direitos trabalhistas, devendo-se acatar, em decorrência lógica, instrumentos para a realização dessa hierarquia. Sobre o tema, Maurício Godinho Delgado, declara: “Traduzindo-se em fórmula de contratação trabalhista aparentemente não prevista em diploma legal (pelo menos, no tocante à terceirização generalizada e permanente de trabalho), o fenômeno terceirizante foi, aos poucos, sendo domado pela jurisprudência, que buscou submeter a fórmula inicialmente crua de contratação laboral às regras e princípios fundamentais do conjunto do Direito do Trabalho. Como se sabe que o Direito é essencialmente finalístico, incorporando valores e metas considerados socialmente relevantes em certa época histórica, essa absorção jurídica da terceirização teria, evidentemente, de se fazer na direção da harmonização possível da fórmula terceirizante aos fins e valores essenciais do Direito do Trabalho” (in Curso de Direito do Trabalho, 11ª Edição, São Paulo: LTr, 2012, página 472) A intenção que se retira é de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador. Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do(a) trabalhador(a). Nessa perspectiva, ao editar a Súmula 331, o Eg. TST procurou resguardar o adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos no decisum caso o(a) responsável principal (real empregador(a)) se mostre insolvente, quando, então, mediante a declaração de responsabilidade subsidiária, incidirá sobre o(a) tomador(a)/beneficiário(a) dos serviços o ônus da quitação do débito, mesmo porque fora sua a escolha da pessoa jurídica interposta. A Súmula 331 do Eg. TST prevê a responsabilização subsidiária do(a) tomador(a) dos serviços, inclusive em se tratando da Administração Direta, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Na espécie, a documentação jungida pelo(a) litisconsorte passivo(a) revela parcas medidas que, ao sentir do Juízo, revelaram-se insuficientes e ineficazes e demonstram, em verdade, falha no dever de fiscalização efetiva e concreta, jamais sendo apta, portanto, a elidir a responsabilidade como tomador(a) pela regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas. Mostra-se sobeja, portanto, a conduta culposa do(a) litisconsorte passivo(a) no cumprimento das obrigações encartadas na Lei Federal n°. 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do(a) prestador(a) de serviço como empregador(a), malgrado o pagamento pelos serviços prestados a sua pessoa. Nesse sentido, trilha a doutrina nacional, verbis: “É comum, entretanto, os órgãos públicos, inclusive pertencentes à Administração indireta, invocarem o at. 71 da Lei n. 8.666, de 1993, como obstáculo à sua responsabilidade, ainda que subsidiária, pelos encargos assumidos pela empresa para a prestação de serviços, conhecida como fornecedora. Aliás, examinando a matéria à luz dessa norma, verifica-se que ela realmente exclui a responsabilidade da Administração pelos encargos trabalhistas, na hipótese de inadimplência da empresa fornecedora. Esse dispositivo, ao resguardar os interesses do poder público, isentando-o do pagamento dos direitos sociais aos que venham a lhe prestar serviços, subverte a teoria da responsabilidade civil e atenta contra a Constituição vigente. Ora, admitir a isenção contida nessa norma implica conceder à Administração Pública, que se beneficiou da atividade dos empregados, um privilégio injustificável em detrimento da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho preconizados pela própria Constituição, como fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1°, III e IV). Como se vê, as antinomias, também nos sistemas legislativos, não são raras. Para solucionar o conflito deve-se considerar o grau de importância das normas contraditórias, orientando-se o intérprete pela disposição principal contida na norma supra-ordenada, no caso, a Constituição da República Federativa, adotando-se a interpretação ab-rogante. É o que recomenda Francisco Ferrara na obra Ensaio sobre a Teoria da Interpretação. Coimbra: Armênio Amado Editor, 1987, p. 152. Trad.: Manuel A. Domingos de Andrade. Note-se que, se cabe ao particular responder pelos danos advindos da culpa in eligendo e/ou in vigilando, com mais razão há de se exigir do Estado tal responsabilidade, uma vez que lhe compete realizar o bem comum, o qual não pode ser alcançado mediante lesão ao direito dos trabalhadores. Nesse sentido orienta-se o TST. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços funda-se na existência do risco, assumido pela Administração Pública ao contratar com prestadora de serviços inadimplente, e ter-se beneficiado da força de trabalho dos empregados contratados por esta última. Logo, reconhecida a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio da terceirização, é irrelevante tenha ele dado ou não causa à cessação do contrato de trabalho do reclamante, devendo responder pelo inadimplemento da obrigação sem restrições.” Nessa perspectiva, o seguinte aresto do Eg. TST, verbis: “Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1°, da Constituição Federal, depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que explorem atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71 da Lei n. 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei n. 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo.” Não se questiona a legalidade dos contratos de prestação de serviços firmados pelas pessoas jurídicas, mas se o(a) beneficiário(a) dos serviços descuidou-se do dever de fiscalizar a respectiva execução. Deve o(a) litisconsorte, ao se utilizar da força de trabalho alheia, mediante pessoa jurídica interposta, diligenciar acerca da idoneidade do(a) prestador(a) e acompanhar a execução do ajuste zelando pelo atendimento das normas legais, inclusive trabalhistas, o que, no presente caso, inocorreu. Como razões para se firmar a responsabilidade subsidiária do(a) litisconsorte, tem-se a culpa "in eligendo" pela escolha do(a) prestador(a) de serviços, e também a culpa "in vigilando", pela fiscalização insuficiente na execução do contrato, ambas refletindo a inidoneidade jurídica do(a) contratado(a), ensejando responsabilidade na reparação pelo ato ilícito, na forma do art. 927, do Código Civil, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º da CLT. Ademais, a responsabilidade subsidiária do(a) litisconsorte passivo(a), enquanto tomador(a)/beneficiário(a), deriva do princípio do fim social dos contratos, expresso no art. 42 do Código Civil, norma de direito comum aplicável ao direito do trabalho, por força do art. 8º, § 1º, da CLT. Dentre os fins sociais do contrato, por óbvio, se encontra a proteção e garantia aos direitos trabalhistas dos empregados da pessoa jurídica contratada, preceito que, obrigatoriamente, deveria estar previsto nas avenças celebradas entre as sociedades empresárias. Cabe ressaltar, ainda, que nos termos do item VI, da nova redação da Súmula 331 do Eg. TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Portanto, em respeito à boa fé e ao fim social dos contratos, normas de direito comum (arts. 421 e 422, CC) aplicáveis ao direito do trabalho, como fonte supletiva, por força do § 1º do art. 8º da CLT, e, bem assim, em homenagem ao princípio da proteção ao(à) trabalhador(a), para ver garantida a satisfação de direito trabalhista que for reconhecido nesta sentença, deverá o(a) litisconsorte passivo(a) responder, em caráter subsidiário quanto à reclamada principal, pelo adimplemento de todos os créditos devidos pela reclamada ao(à) reclamante, pois patente a culpa in vigilando. Aplicação, no feito, enfim, do entendimento consubstanciado na Súmula 16 do Eg. TRT da 11ª Região, in verbis: “TRT 11. SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços.” SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Inaplicável. Como é cediço, no Processo do Trabalho inexiste a hipótese de sucumbência recíproca prevista no caput do art. 86 do CPC, segundo o qual “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. É o que se extrai da dicção do art. 789, § 1°, da CLT, no sentido de que “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão”, dispositivo este mantido pela “Reforma Trabalhista”. Logo, a dicção constante do § 3° do art. 791-A da CLT, qual seja, “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”, mostra-se como sendo fruto de atecnia jurídica. Nesse sentido, Valentim Carrion, in Comentários à Consolidação do Trabalho, art. 789, 31. ed., p. 598, assevera: "O princípio vigorante na Justiça Comum é o da condenação do autor em custas, sobre o valor da causa, se improcedente a ação; do réu, se procedente; e proporcional a ambas, se procedente em parte. No processo trabalhista, não: desde que qualquer parcela seja acolhida pela sentença, o reclamante não as pagará, mesmo que sejam improcedentes todas as demais parcelas pleiteadas. [...]" Aliás, segundo o disposto no art. 832, § 2º, da CLT, a decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. Registre-se, inclusive, o disposto no art. 3°, § 3º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA n°. 27, de 2005, do Eg. TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n°. 45/2004, no sentido de que "Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas". Segundo a doutrina majoritária, a causa de pedir de toda e qualquer ação trabalhista se assenta em violação à relação de trabalho que, por suas características e especificidades, bem como pela assimetria objetiva entre as partes desse vínculo, em regra é múltipla. Exatamente por isso, a demanda trabalhista se ramifica em vários pedidos. Portanto, o acolhimento apenas em parte dos pedidos jamais poderá dar ensejo, no Processo do Trabalho, à figura da sucumbência recíproca. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDE A TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por KENNEDY PEREIRA DA COSTA nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar a sociedade empresária SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (em Recuperação Judicial) na obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de intimação pessoal específica, consistente na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do(a) reclamante, para constar a saída na data de 01/06/2026, ante a projeção do aviso prévio, cominando-se, no caso de inadimplemento da referida obrigação de fazer, multa diária no valor de R$200,00/dia, até o montante de R$2.000,00, reversíveis à parte reclamante, sendo que, expirado o limite, a Secretaria da Vara procederá à(s) respectiva(s) anotação(ões), convertendo-se a obrigação de fazer em indenização substitutiva, incluindo-se o valor da multa no quantum debeatur em eventual futura execução; assim como na obrigação de pagar e, nesse ponto, condena-se subsidiariamente a UNIÃO FEDERAL, no caso, a quantia de R$19.090,77 (dezenove mil, noventa reais e setenta e sete centavos) a título de saldo de salário (20 dias, R$1.847,65), aviso prévio indenizado (42 dias; R$3.880,06); 13º salário proporcional (5/12, R$1.154,78); férias simples 2025/2026 (R$ 2.771,47) acrescidas de 1/3 (R$923,82); férias proporcionais (2/12, R$461,91) acrescidas de 1/3 (R$153,97); FGTS sobre 13º salário (R$92,38); FGTS inadimplido (8%; R$886,87); indenização de 40% alusiva ao FGTS (R$4.146,39); e, enfim, multa encartada no art. 477, § 8º, da CLT (R$2.771,47), acrescida de juros e atualização monetária na forma da legislação pertinente, sob pena de não efetuado o pagamento no aludido prazo, seguir-se a constrição dos bens do(a) devedor(a), tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, inicialmente mediante a utilização do sistema SisbaJud (art. 5°, inc. LXXVIII, CRFB/1988; arts. 769, 832, § 1°, 878, 883, CLT; art. 835, inc. I, CPC). Custas pela reclamada, incidentes sobre o valor da condenação, no importe de R$381,82, sem isenção, na forma da lei (arts. 789, inc. I, e 832, § 2°, CLT); encargos previdenciários/quota empregador(a) no importe de R$600,49; e, enfim, honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante no valor de R$954,53 (art. 791-A, CLT). Determina-se a expedição de alvará/ofício pela Secretaria da Vara, para fins de saque do saldo existente na conta vinculada de titularidade do(a) trabalhador, assim como para fins de habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, dando conta do marco inicial para a contagem do prazo encartado no art. 14 da Resolução n°. 392, de 08/06/2.004, do CODEFAT. Em caso de impossibilidade de habilitação no programa seguro desemprego, por motivos inerentes à reclamada, converter-se-á em indenização substitutiva (Súmula 389, TST). Ante o entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento das ADCs nºs. 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº. 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma, a saber, (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Ao(À) reclamado(a) cumpre atentar para o disposto no art.27 da Lei n°. 8.218/91, no art.46 da Lei nº. 8.541/92 e no art.12 da Instrução Normativa SRF n°. 02/93, procedendo ao recolhimento e comprovando nos autos o recolhimento do imposto de renda incidente na condenação judicial, se pertinente, na forma e prazo delineados nas linhas precedentes. Ao(À) reclamado(a) cumpre, também, comprovar o recolhimento previdenciário no prazo estabelecido no art.1° do Decreto n°. 738/93, sobre as parcelas desta condenação que possuam natureza de salário de contribuição, conforme definido no art. 28 da Lei n°. 8.212/93, com as exceções encartadas no § 9º do citado artigo, sob pena de execução (art.114, VIII, CF/88, acrescentando pela EC n°. 45/2004), ficando, de logo, autorizada a retenção, pelo(a) reclamado(a), do que couber ao(à) reclamante, a esse título, assim como do imposto de renda, se pertinente, na forma e prazo delineados nas linhas precedentes. Infrutífera eventual execução em face do devedor principal, direcione-se a execução em desfavor do(a) responsável subsidiário(a). Notifiquem-se as partes, tendo em vista à antecipação do julgamento. _______________ 1 RSTJ 48/136. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000723-18.2026.5.11.0053 RECLAMANTE: KENNEDY PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b1b672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos e analisados estes autos. I – RELATÓRIO KENNEDY PEREIRA DA COSTA propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (em Recuperação Judicial) e UNIÃO FEDERAL, partes qualificadas, formulando os pedidos encartados em petição inicial distribuída eletronicamente (id. d3e55ae). Afrontando a pretensão autoral, reclamada e litisconsorte apresentaram defesas eletrônicas sob a forma de contestação, entendendo, incabíveis os pleitos formulados (ids. 57428cb e de66531). Produzida prova documental. Declarado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas de conciliação. Designada pauta/audiência de julgamento (Súmula 197, TST, id.70e34ca). II – FUNDAMENTOS GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acolhe-se. É que estão preenchidos os requisitos delineados no art. 790, §§ 3° e 4º, da CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Rejeita-se. A recuperação judicial jamais representa repercussão na presente Sentença, uma vez que em fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento (execução), nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº. 11.101/2005, que dispõe: "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de crédito derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito […]" Assim, nesta fase processual, nada há alterar em razão da sociedade empresária reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial, pois, como exposto anteriormente "as ações serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito". MÉRITO Cuida-se, em síntese, de pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, uma vez declarada esta, a condenação da reclamada e litisconsorte passiva na obrigação de pagar a quantia que indica o(a) reclamante a título de verbas rescisórias, indenização substitutiva referente ao seguro-desemprego, FGTS com indenização de 40%, e, enfim, multas encartadas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, uma vez que, segundo alega, não obstante a prestação dos serviços nos moldes elencados na exordial, deixou a empregadora de pagar-lhe as referidas rubricas trabalhistas. Afrontando a pretensão autoral, alegou a reclamada, em aligeirado resumo, a improcedência do pleito de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a perspectiva de que a “alegada ausência de depósitos do FGTS, por si só, não se reveste de gravidade tal que justifique a rescisão contratual indireta, mormente porque as parcelas foram devidamente efetuadas e por isso, não atingem de imediato o empregado”. Defendeu, empós, que o contrato de trabalho permaneceu vigente e que, rejeitada a rescisão indireta, o afastamento voluntário do(a) reclamante deveria ser reconhecido como pedido de demissão, mostrando-se indevidas as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, a liberação do FGTS, a indenização de 40% e o seguro-desemprego. A litisconsorte passiva, por sua vez, arrostando a pretensão autoral, alegou, em aligeirado resumo, a inaplicabilidade do instituto da responsabilidade subsidiária e, portanto, do entendimento encartado na Súmula 331 do Eg. TST, ante a constitucionalidade do § 1° do art. 71 da Lei n°. 8.666/1993. Ao final, então, após negarem a aplicação das multas celetistas, clamaram reclamado(a) e litisconsorte passiva pela rejeição integral do(s) pleito(s) obreiros. Ao exame. Como é cediço, “ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal.”1 Imperiosa se faz a aplicação ao caso em tela do preceito contido no art. 818 da CLT. Pela aludida regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mostra-se incontroverso o vínculo empregatício firmado entre as partes, consoante CTPS (id. ebd3a89), demonstrativos de pagamento (id. fa37849) e extrato alusivo ao FGTS (id.403ea42), tendo o(a) reclamante iniciado o vínculo na data de 09/04/2022. Pois bem, o extrato da conta vinculada de FGTS (id. 403ea42), como se vê, denota a ausência e atraso reiterado de diversos recolhimentos. Como se vê, a reclamada, nada obstante, deixou de fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (art. 818, inc. II, CLT), visto que ausente nos autos comprovante(s) do recolhimento a tempo e modo dos depósitos fundiários, prova eminentemente documental, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 461 do Eg. TST (“é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”). O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é direito social garantido na Constituição (art. 7º, inc. III). Como preconizado no art. 15 da Lei nº. 8.036/1990, o empregador encontra-se obrigado a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, na conta vinculada do trabalhador, importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior. Após definir empregador e empregado, nos §§ 1° e 2° do aludido artigo, determina, o art. 17 da citada Lei, que os empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre as contas vinculadas recebidas da Caixa Econômica Federal ou dos bancos depositários. A quantia depositada na conta vinculada do(a) trabalhador(a) e o respectivo levantamento constituem garantias para empregado em diversas situações emergenciais, como no caso de extinção do pacto laboral e de outras situações específicas, como o pagamento de financiamento habitacional ou em caso de doença grave. O(a) empregado(a), portanto, tem direito à disponibilização imediata desses valores existentes na conta vinculada do FGTS, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados. Por conseguinte, a contumaz ausência, ou atraso, no recolhimento dos depósitos do FGTS deve ser considerada falta grave suficiente, por si só, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por existir justo motivo para tanto. Com efeito, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (Tema 70 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032). Inequívoco, nos autos, portanto, que a reclamada deixou de proceder ao recolhimento fundiário a tempo e modo, incorrendo, portanto, em falta(s) grave(s), ensejando, via de consequência, a aplicação do comando encartado no art. 483, alínea “d”, da CLT, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Essa(s) falta(s) grave(s) praticada(s) pelo empregador, portanto, torna(m) insustentável a manutenção do vínculo empregatício, pois frustra(m) a relação de fidúcia entre as partes. Nesse toar, claro está o desrespeito contratual por parte da empregadora, razão pela qual declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sobre a matéria em análise, transcreve-se doutrina nacional: “[...] Não cumprir o empregador nas obrigações do contrato (alínea “d”). O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas da negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro, quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea “d” do art. 483 da Consolidação Trabalhista. Há entendimento restritivo, que sustenta que somente as estipulações oriundas do contrato mesmo é que se enquadrariam no tipo jurídico ora examinado. Como bem apontado por Wagner Giglio, este entendimento, minoritário na doutrina e jurisprudência, não pode prevalecer; as obrigações contratuais “decorrem tanto das normas de natureza imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas espécies integram o contrato de trabalho. Completa o autor: “o descumprimento pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais, convencionais, normativas ou contratuais, autoriza a rescisão do vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em estudo”. A mora salarial reiterada, ainda que não atingido prazo igual ou superior a três meses, é fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade. Como lembra Eduardo Gabriel Saad, a “conceituação de débito trabalhista e de mora contumaz”, inserida no § 1° do art. 2° do Dec.-Lei n. 368, de 1968 (que se refere a prazo igual ou superior a três meses), foi instituída “para justificar sanções de caráter penal a fazendário”. Segundo o jurista, para fins da falta do art. 483, “d”, da CLT, a mora “fica bem caracterizada com frequentes atrasos no pagamento de salários. [...]” E ainda: “O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador é outra falta caracterizadora da rescisão indireta (art. 483, “d”, da CLT). Incluem-se entre essas obrigações apenas aquelas estipuladas no contrato individual de trabalho ou também as previstas na lei e em normas coletivas, como sentenças normativas, convenções e acordos coletivos? Há quem afirme que as obrigações são apenas as contratuais, ao argumento de que o legislador, quando se refere a contrato, faz remissão ao conteúdo deixado à livre manifestação das partes. Filiamo-nos à corrente doutrinária que atribui ao preceito legal em exame interpretação mais ampla, pois muitas cláusulas contratuais são impostas por lei ou normas coletivas, sendo restrito o campo deixado para a autonomia da vontade das partes na fixação das condições de trabalho. O inadimplemento das obrigações poderá ocorrer no tocante ao salário, à função, ao horário e ao local de trabalho. São várias as hipóteses de descumprimento de obrigação contratual, entre as quais podem ser citadas, a título de ilustração, a mora salarial, a recusa do empregador em propiciar trabalho, a mudança de função com prejuízo para o empregado, sem amparo em lei, e a transferência do empregado, sem prova de necessidade de serviço em outro lugar. Embora a matéria desperte polêmica, entendemos que a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para o rompimento do vínculo empregatício, com base em descumprimento de obrigação contratual. Apesar de o crédito, em princípio, ser disponibilizado para o empregado somente após o rompimento do contrato, há várias situações em que o empregado poderá movimentar a respectiva conta, independentemente dessa ruptura. É o que ocorre, por exemplo, quando o empregado pretende adquirir imóvel pelo sistema financeiro habitacional ou amortizar essa dívida, quando ele ou seus familiares forem acometidos de neoplasia maligna, AIDS ou encontrarem-se em fase terminal, na hipótese de calamidade pública no município em que reside o empregado, e aplicação em cotas de Fundos Mútuos de Privatização. A irregularidade no recolhimento dos depósitos, como se vê, acaba por interferir na continuidade do contrato. A hipótese se situa no art. 483, “d”, da CLT e autoriza a rescisão indireta. A propósito, a Lei n. 9.615, de 1998, alusiva ao atleta e conhecida popularmente como Lei Pelé, arrola, expressamente, no art. 31, § 2°, como causa de rescisão indireta, o não-recolhimento do FGTS. Ad argumentandum, caberia aqui uma interpretação extensiva. A infração se agrava, na medida em que inviabiliza também a utilização desses valores pelo Poder Público no sistema financeiro habitacional e no saneamento básico.” Adota, o Juízo, o entendimento da corrente a que se filia a doutrina em tela. Aliás, em reforço, trazem-se à colação os seguintes arestos, que se ajustam com acurada harmonia ao caso exame, in verbis: “RESCISÃO INDIRETA. DEPÓSITOS DE FGTS NUNCA REALIZADOS. Ao optar pelo regime do FGTS o Reclamante abriu mão da estabilidade de sua estabilidade decenal. Em contrapartida, o Empregador se obrigou a realizar os depósitos fundiários, a fim de garantir-lhe relativa -segurança financeira- na hipótese de eventual despedida. Essas obrigações recíprocas aderiram ao contrato de trabalho então existente. Nesse diapasão, a ausência dos depósitos fundiários durante toda a contratualidade implica em verdadeiro descumprimento das obrigações contratuais patronais, além de sujeitarem o empregado aos riscos do negócio, circunstância que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo Empregado. Recurso conhecido e provido. [...]” (TST - RR: 4873155819985045555 487315-58.1998.5.04.5555, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 18/06/2003, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/08/2003) “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. O atraso no recolhimento dos depósitos fundiários constitui justa causa suficiente para o deferimento do pleito de rescisão indireta, com fundamento na alínea d do art. 483 da CLT, consoante entendimento majoritário fixado pelo Egrégio Tribunal Pleno quando do julgamento da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0024212-91.2023.5 .24.0000 e pelo C. TST, no julgamento do Processo: RRAg-1000063-90.2024 .5.02.0032, no sentido de considerar o atraso nos depósitos de FGTS justa causa suficiente para o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo da reclamada o ônus de comprovar a regular quitação das contribuições devidas ao FGTS. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular”. (TRT-24 - ROT: 00240910820245240007, Relator.: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/03/2025, OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma) Ressalte-se que incumbe ao empregador o ônus de demonstrar a regularidade dos recolhimentos ao FGTS, independentemente de o empregado delimitar o período no qual não teria havido o correto recolhimento (Súmula 461, TST). Face aos princípios da alteridade e da intangibilidade contratual, não se falar em força maior, na medida em que o risco empresarial não pode ser debitado à conta do trabalhador, pois, como é cediço, no Brasil inexiste o costume de socializar-se o lucro, não podendo haver, assim, a socialização do prejuízo. Cabe à empresa arcar com os riscos do negócio, à míngua de qualquer influência sobre os contratos de trabalho (art. 2º, caput, CLT). A mera circunstância de a empresa reclamada encontrar-se em processo de recuperação judicial, por si só, jamais a exime do pagamento da(s) multa(s) em referência, conforme se colhe da remansosa jurisprudência trabalhista do Eg. TRT da 11ª Região e do Eg. TST, in verbis: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Conforme faz prova a ressalva posta no TRCT de ID-345b2e9, os valores discriminados no documento não foram recebidos. Por outro lado, o entendimento consolidado na Súmula 388 do TST de que a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial, pois, diferentemente da falência, a empresa em recuperação judicial não fica totalmente apartada do domínio de seus ativos. Ressalto que o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Por essa razão, a alegação de crise econômica não justifica o descumprimento das obrigações contratuais. Diante do exposto, mantenho a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. [...]” (TRT-11 00007081920195110013, Relator: ADILSON MACIEL DANTAS, 1ª Turma) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O entendimento pacífico desta Corte é de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Precedentes. Agravo não provido.” (TST - AIRR: 0010541-70.2019.5.03.0179, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024) Assim, declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se a anotação da data de saída junto à CTPS do(a) reclamante (arts. 13 e 29, CLT), por se tratar de decorrência lógica do encerramento do pacto contratual e medida necessária à efetivação de outros direitos trabalhistas. Logo, fixa-se a data de saída como sendo em 01/06/2026, ante a projeção do aviso prévio indenizado de 42 (quarenta e dois) dias (art. 1º, § 1º, Lei nº. 12.506/11; OJ 82, SBDI-1/TST), considerado como marco inicial a data de 20/04/2026, conforme noticiado na inicial. Fazendo jus o(a) reclamante ao recebimento de verbas rescisórias e ausente demonstração do pagamento tempestivo, tampouco da culpa do(a) empregado(a) na mora do pagamento, encargo probatório que competia à reclamada e do qual deixou de desincumbir-se, defere-se a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento firmado pelo Eg. TST, a saber, “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT” (Tema 52 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST, RRAg 0000367-98.2023.5.17.0008). Indefere-se, no entanto, o pedido de aplicação da multa encartada no art. 467 da CLT, pois somente aplicável quando há verbas rescisórias incontroversas, o que inocorre, ante a razoável controvérsia instaurada e caracterizada a lide (pretensão resistida), consideradas as especificidades do caso concreto, somente em sede de sentença dirimidas. Considerando que a remuneração da parte reclamante era composta por parcelas fixas e variáveis, a base de cálculo das verbas rescisórias deve compreender o salário-base vigente à época da ruptura, acrescido das parcelas salariais fixas e da média das parcelas variáveis habitualmente percebidas, nos termos do art. 487, §§ 1º e 5º, da CLT. Assim, com base nos 12 últimos contracheques mensais disponíveis nos autos, apurou-se a remuneração média de R$2.771,47, composta pelo salário-base, adicional de periculosidade, gratificação habitual e médias do adicional noturno, da hora noturna reduzida, das horas extras e dos respectivos repousos semanais remunerados, valor que será adotado para o cálculo das verbas rescisórias. Embora a petição inicial tenha discriminado valores a título de adicional de periculosidade, adicional noturno, hora noturna reduzida, intervalo intrajornada e gratificação no rol das verbas rescisórias, o(a) reclamante esclareceu, na manifestação de id. 811f328, que essas rubricas jamais constituem pedidos autônomos, tendo sido mencionadas apenas como componentes da remuneração habitual. Por conseguinte, as parcelas de natureza salarial se encontram contempladas na remuneração acima fixada, mostrando-se incabível o deferimento individualizado, sob pena de duplicidade. Exclui-se da base remuneratória, contudo, a parcela paga sob a rubrica “intra jornada escala noturna”, por possuir natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Improcedente, ademais, o pleito alusivo ao FGTS (8%) sobre as férias (simples, vencidas, proporcionais) por força do art. 13, incs. IV e V, da Instrução Normativa MTE/SIT nº. 25, de 20 de dezembro de 2001. Por fim, após o encerramento da instrução, a primeira reclamada apresentou manifestação no id. 8b0d5e4, acompanhada dos documentos de id.10f8b42, sustentando ter efetuado, por equívoco, o pagamento de R$2.110,02 ao(a) reclamante, sob a rubrica de salário referente a junho/2026. O relatório bancário apresentado identifica o(a) reclamante como favorecido e registra a ocorrência “Pago”, a mensagem “Crédito efetuado” e a autenticação bancária de nº. 6.7B7.244.960.16C.48D. Desse modo, a efetiva disponibilização e a natureza do valor deverão ser verificadas na fase de execução, ocasião em que será autorizada a dedução do crédito líquido da parte reclamante, desde que comprovado o efetivo recebimento, vedada qualquer duplicidade ou enriquecimento sem causa. Inexiste, nessa perspectiva, caminho outro a trilhar senão aquele que aponta para o acolhimento parcial da tese do(a) reclamante, deferido, via de consequência, o pleito de condenação da reclamada na obrigação de fazer, consistente na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do(a) reclamante, para constar a saída na data de 01/06/2026, ante a projeção do aviso prévio, cominando-se, no caso de inadimplemento da obrigação de fazer, multa diária no valor de R$200,00/dia, até o montante de R$2.000,00, reversíveis à parte reclamante, sendo que, expirado o limite, a Secretaria da Vara procederá à(s) respectiva(s) anotação(ões), convertendo-se a obrigação de fazer em indenização substitutiva, incluindo-se o valor da multa no quantum debeatur em eventual futura execução; assim como na obrigação de pagar a quantia de R$19.090,77 (dezenove mil, noventa reais e setenta e sete centavos) a título de saldo de salário (20 dias, R$1.847,65), aviso prévio indenizado (42 dias; R$3.880,06); 13º salário proporcional (5/12, R$1.154,78); férias simples 2025/2026 (R$ 2.771,47) acrescidas de 1/3 (R$923,82); férias proporcionais (2/12, R$461,91) acrescidas de 1/3 (R$153,97); FGTS sobre 13º salário (R$92,38); FGTS inadimplido (8%; R$886,87); indenização de 40% alusiva ao FGTS (R$4.146,39); e, enfim, multa encartada no art. 477, § 8º, da CLT (R$2.771,47), observada a limitação quanto aos valores apontados na petição inicial, por representarem limites objetivos aos quais fica o juiz adstrito (arts. 2º, 141 e 492, CPC), mediante evolução de posicionamento em conformidade com a decisão proferida pelo Eg. STF na Reclamação no. 79.034/SP. Utilizados como parâmetros, para fins de liquidação, a remuneração de R$2.771,47/mensais, fixada como base de cálculo; a admissão em 09/04/2022 e a saída em 01/06/2026, porquanto projetado o aviso prévio indenizado de 42 dias (art. 1º, § 1º, Lei nº. 12.506/11; OJ 82, SBDI-1/TST), uma vez considerado o afastamento na data de 20/04/2026; projeção do aviso prévio no cômputo das verbas; o ano contratual na contagem do período aquisitivo de férias (art. 130, CLT); o ano civil para a contagem do período de 13º salário (art. 1º, §1º, Lei nº. 4.090/62); e, enfim, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no cômputo dos avos relativos às férias e ao 13º salário (art. 146, parágrafo único, CLT; art. 1º, § 2º, Lei nº. 4.090/62). Determina-se a expedição de alvará/ofício pela Secretaria da Vara, para fins de saque do saldo existente na conta vinculada de titularidade do(a) rabalhador, assim como para fins de habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, dando conta do marco inicial para a contagem do prazo encartado no art. 14 da Resolução n°. 392, de 08/06/2.004, do CODEFAT. Em caso de impossibilidade de habilitação no programa seguro desemprego, por motivos inerentes à reclamada, converter-se-á em indenização substitutiva (Súmula 389, TST). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Acolhe-se. É que de um lado inexiste negativa de vigência ao comando encartado no art. 71 da Lei Federal n°. 8.666/1993, segundo o qual aquele que contrata com a Administração Pública é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, e de outro lado, houve o(a) reclamante por desincumbir-se satisfatoriamente do ônus da prova de ausência de fiscalização do contrato administrativo pela Fazenda Pública, isto é, da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do(a) prestador(a) de serviço enquanto empregador(a), ou seja, da negligência na fiscalização do contrato de trabalho, conforme julgamento pelo Eg. STF do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118). Ademais, o pedido inicial jamais almeja o reconhecimento de vínculo empregatício com o(a) tomador(a) dos serviços, hipótese estranha ao espírito condutor da Súmula 331 do Eg. TST. O objetivo da parte reclamante é tão somente a aplicação da responsabilização subsidiária ao(à) tomadora de serviços no caso de eventual inadimplemento do crédito trabalhista pelo(a) devedor(a) principal. Aliás, houve o Eg. TST por readequar o posicionamento encartado na Súmula 331, porquanto entendeu o Eg. STF, em sessão plenária datada de 24/11/2010, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16-DF) ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, pela constitucionalidade do citado art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93, ficando assim redigida: “Súmula 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.” (grifou-se) Nesse contexto, cumpre registrar que a doutrina, de longa data, recomenda a responsabilidade subsidiária do(a) tomador(a) de serviços como forma de proteção ao(à) trabalhador(a), porquanto "o essencial para a temática trabalhista de responsabilidade do tomador da obra ou serviço é que, mesmo a partir do Direito Civil, existe uma responsabilidade resultante da ação de terceiro, caso configurada uma relação jurídica especial e inequívoca entre o responsabilizado e o agente, a par de imperativa verificação de culpa. É incongruente que o Direito do Trabalho, sumamente mais avançado que o Direito Comum, nessa temática, não vislumbre uma potencial responsabilidade do tomador da obra ou serviços perante os direitos trabalhistas oriundos ou reproduzidos em função do ajuste civil ou comercial entre as duas empresas". Assinala a citada doutrina os fundamentos que embasam a condenação subsidiária do(a) tomador(a) de serviços: o risco empresarial, juridicamente absorvido pelo Direito do Trabalho - artigo 2°, caput, da CLT -; o ato de terceiro, "de corte objetivo, não importando o dolo ou culpa do agente originário, abrangendo aquele que detona ou reproduz, indiretamente, mas por nexo ineligável, relações trabalhistas"; o abuso de direito, decorrente da circunstância de uma empresa (que tem o risco de seu negócio juridicamente fixado) contratar obra ou serviço de outra (em função da qual essa última firma vínculos laborais), não se responsabilizando, em qualquer nível, pelos vínculos trabalhistas pactuados pela empresa contratada; e a prevalência conferida pelo sistema jurídico aos direitos trabalhistas, devendo-se acatar, em decorrência lógica, instrumentos para a realização dessa hierarquia. Sobre o tema, Maurício Godinho Delgado, declara: “Traduzindo-se em fórmula de contratação trabalhista aparentemente não prevista em diploma legal (pelo menos, no tocante à terceirização generalizada e permanente de trabalho), o fenômeno terceirizante foi, aos poucos, sendo domado pela jurisprudência, que buscou submeter a fórmula inicialmente crua de contratação laboral às regras e princípios fundamentais do conjunto do Direito do Trabalho. Como se sabe que o Direito é essencialmente finalístico, incorporando valores e metas considerados socialmente relevantes em certa época histórica, essa absorção jurídica da terceirização teria, evidentemente, de se fazer na direção da harmonização possível da fórmula terceirizante aos fins e valores essenciais do Direito do Trabalho” (in Curso de Direito do Trabalho, 11ª Edição, São Paulo: LTr, 2012, página 472) A intenção que se retira é de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador. Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do(a) trabalhador(a). Nessa perspectiva, ao editar a Súmula 331, o Eg. TST procurou resguardar o adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos no decisum caso o(a) responsável principal (real empregador(a)) se mostre insolvente, quando, então, mediante a declaração de responsabilidade subsidiária, incidirá sobre o(a) tomador(a)/beneficiário(a) dos serviços o ônus da quitação do débito, mesmo porque fora sua a escolha da pessoa jurídica interposta. A Súmula 331 do Eg. TST prevê a responsabilização subsidiária do(a) tomador(a) dos serviços, inclusive em se tratando da Administração Direta, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador. Na espécie, a documentação jungida pelo(a) litisconsorte passivo(a) revela parcas medidas que, ao sentir do Juízo, revelaram-se insuficientes e ineficazes e demonstram, em verdade, falha no dever de fiscalização efetiva e concreta, jamais sendo apta, portanto, a elidir a responsabilidade como tomador(a) pela regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas. Mostra-se sobeja, portanto, a conduta culposa do(a) litisconsorte passivo(a) no cumprimento das obrigações encartadas na Lei Federal n°. 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do(a) prestador(a) de serviço como empregador(a), malgrado o pagamento pelos serviços prestados a sua pessoa. Nesse sentido, trilha a doutrina nacional, verbis: “É comum, entretanto, os órgãos públicos, inclusive pertencentes à Administração indireta, invocarem o at. 71 da Lei n. 8.666, de 1993, como obstáculo à sua responsabilidade, ainda que subsidiária, pelos encargos assumidos pela empresa para a prestação de serviços, conhecida como fornecedora. Aliás, examinando a matéria à luz dessa norma, verifica-se que ela realmente exclui a responsabilidade da Administração pelos encargos trabalhistas, na hipótese de inadimplência da empresa fornecedora. Esse dispositivo, ao resguardar os interesses do poder público, isentando-o do pagamento dos direitos sociais aos que venham a lhe prestar serviços, subverte a teoria da responsabilidade civil e atenta contra a Constituição vigente. Ora, admitir a isenção contida nessa norma implica conceder à Administração Pública, que se beneficiou da atividade dos empregados, um privilégio injustificável em detrimento da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho preconizados pela própria Constituição, como fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1°, III e IV). Como se vê, as antinomias, também nos sistemas legislativos, não são raras. Para solucionar o conflito deve-se considerar o grau de importância das normas contraditórias, orientando-se o intérprete pela disposição principal contida na norma supra-ordenada, no caso, a Constituição da República Federativa, adotando-se a interpretação ab-rogante. É o que recomenda Francisco Ferrara na obra Ensaio sobre a Teoria da Interpretação. Coimbra: Armênio Amado Editor, 1987, p. 152. Trad.: Manuel A. Domingos de Andrade. Note-se que, se cabe ao particular responder pelos danos advindos da culpa in eligendo e/ou in vigilando, com mais razão há de se exigir do Estado tal responsabilidade, uma vez que lhe compete realizar o bem comum, o qual não pode ser alcançado mediante lesão ao direito dos trabalhadores. Nesse sentido orienta-se o TST. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços funda-se na existência do risco, assumido pela Administração Pública ao contratar com prestadora de serviços inadimplente, e ter-se beneficiado da força de trabalho dos empregados contratados por esta última. Logo, reconhecida a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio da terceirização, é irrelevante tenha ele dado ou não causa à cessação do contrato de trabalho do reclamante, devendo responder pelo inadimplemento da obrigação sem restrições.” Nessa perspectiva, o seguinte aresto do Eg. TST, verbis: “Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1°, da Constituição Federal, depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de economia mista e a outras entidades que explorem atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71 da Lei n. 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei n. 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qualquer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro absurdo.” Não se questiona a legalidade dos contratos de prestação de serviços firmados pelas pessoas jurídicas, mas se o(a) beneficiário(a) dos serviços descuidou-se do dever de fiscalizar a respectiva execução. Deve o(a) litisconsorte, ao se utilizar da força de trabalho alheia, mediante pessoa jurídica interposta, diligenciar acerca da idoneidade do(a) prestador(a) e acompanhar a execução do ajuste zelando pelo atendimento das normas legais, inclusive trabalhistas, o que, no presente caso, inocorreu. Como razões para se firmar a responsabilidade subsidiária do(a) litisconsorte, tem-se a culpa "in eligendo" pela escolha do(a) prestador(a) de serviços, e também a culpa "in vigilando", pela fiscalização insuficiente na execução do contrato, ambas refletindo a inidoneidade jurídica do(a) contratado(a), ensejando responsabilidade na reparação pelo ato ilícito, na forma do art. 927, do Código Civil, aplicável no âmbito do Direito do Trabalho, por força do art. 8º da CLT. Ademais, a responsabilidade subsidiária do(a) litisconsorte passivo(a), enquanto tomador(a)/beneficiário(a), deriva do princípio do fim social dos contratos, expresso no art. 42 do Código Civil, norma de direito comum aplicável ao direito do trabalho, por força do art. 8º, § 1º, da CLT. Dentre os fins sociais do contrato, por óbvio, se encontra a proteção e garantia aos direitos trabalhistas dos empregados da pessoa jurídica contratada, preceito que, obrigatoriamente, deveria estar previsto nas avenças celebradas entre as sociedades empresárias. Cabe ressaltar, ainda, que nos termos do item VI, da nova redação da Súmula 331 do Eg. TST, "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Portanto, em respeito à boa fé e ao fim social dos contratos, normas de direito comum (arts. 421 e 422, CC) aplicáveis ao direito do trabalho, como fonte supletiva, por força do § 1º do art. 8º da CLT, e, bem assim, em homenagem ao princípio da proteção ao(à) trabalhador(a), para ver garantida a satisfação de direito trabalhista que for reconhecido nesta sentença, deverá o(a) litisconsorte passivo(a) responder, em caráter subsidiário quanto à reclamada principal, pelo adimplemento de todos os créditos devidos pela reclamada ao(à) reclamante, pois patente a culpa in vigilando. Aplicação, no feito, enfim, do entendimento consubstanciado na Súmula 16 do Eg. TRT da 11ª Região, in verbis: “TRT 11. SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços.” SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Inaplicável. Como é cediço, no Processo do Trabalho inexiste a hipótese de sucumbência recíproca prevista no caput do art. 86 do CPC, segundo o qual “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. É o que se extrai da dicção do art. 789, § 1°, da CLT, no sentido de que “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão”, dispositivo este mantido pela “Reforma Trabalhista”. Logo, a dicção constante do § 3° do art. 791-A da CLT, qual seja, “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”, mostra-se como sendo fruto de atecnia jurídica. Nesse sentido, Valentim Carrion, in Comentários à Consolidação do Trabalho, art. 789, 31. ed., p. 598, assevera: "O princípio vigorante na Justiça Comum é o da condenação do autor em custas, sobre o valor da causa, se improcedente a ação; do réu, se procedente; e proporcional a ambas, se procedente em parte. No processo trabalhista, não: desde que qualquer parcela seja acolhida pela sentença, o reclamante não as pagará, mesmo que sejam improcedentes todas as demais parcelas pleiteadas. [...]" Aliás, segundo o disposto no art. 832, § 2º, da CLT, a decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. Registre-se, inclusive, o disposto no art. 3°, § 3º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA n°. 27, de 2005, do Eg. TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n°. 45/2004, no sentido de que "Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas". Segundo a doutrina majoritária, a causa de pedir de toda e qualquer ação trabalhista se assenta em violação à relação de trabalho que, por suas características e especificidades, bem como pela assimetria objetiva entre as partes desse vínculo, em regra é múltipla. Exatamente por isso, a demanda trabalhista se ramifica em vários pedidos. Portanto, o acolhimento apenas em parte dos pedidos jamais poderá dar ensejo, no Processo do Trabalho, à figura da sucumbência recíproca. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDE A TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por KENNEDY PEREIRA DA COSTA nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar a sociedade empresária SERVI SAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (em Recuperação Judicial) na obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de intimação pessoal específica, consistente na anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social digital do(a) reclamante, para constar a saída na data de 01/06/2026, ante a projeção do aviso prévio, cominando-se, no caso de inadimplemento da referida obrigação de fazer, multa diária no valor de R$200,00/dia, até o montante de R$2.000,00, reversíveis à parte reclamante, sendo que, expirado o limite, a Secretaria da Vara procederá à(s) respectiva(s) anotação(ões), convertendo-se a obrigação de fazer em indenização substitutiva, incluindo-se o valor da multa no quantum debeatur em eventual futura execução; assim como na obrigação de pagar e, nesse ponto, condena-se subsidiariamente a UNIÃO FEDERAL, no caso, a quantia de R$19.090,77 (dezenove mil, noventa reais e setenta e sete centavos) a título de saldo de salário (20 dias, R$1.847,65), aviso prévio indenizado (42 dias; R$3.880,06); 13º salário proporcional (5/12, R$1.154,78); férias simples 2025/2026 (R$ 2.771,47) acrescidas de 1/3 (R$923,82); férias proporcionais (2/12, R$461,91) acrescidas de 1/3 (R$153,97); FGTS sobre 13º salário (R$92,38); FGTS inadimplido (8%; R$886,87); indenização de 40% alusiva ao FGTS (R$4.146,39); e, enfim, multa encartada no art. 477, § 8º, da CLT (R$2.771,47), acrescida de juros e atualização monetária na forma da legislação pertinente, sob pena de não efetuado o pagamento no aludido prazo, seguir-se a constrição dos bens do(a) devedor(a), tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, inicialmente mediante a utilização do sistema SisbaJud (art. 5°, inc. LXXVIII, CRFB/1988; arts. 769, 832, § 1°, 878, 883, CLT; art. 835, inc. I, CPC). Custas pela reclamada, incidentes sobre o valor da condenação, no importe de R$381,82, sem isenção, na forma da lei (arts. 789, inc. I, e 832, § 2°, CLT); encargos previdenciários/quota empregador(a) no importe de R$600,49; e, enfim, honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante no valor de R$954,53 (art. 791-A, CLT). Determina-se a expedição de alvará/ofício pela Secretaria da Vara, para fins de saque do saldo existente na conta vinculada de titularidade do(a) trabalhador, assim como para fins de habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, dando conta do marco inicial para a contagem do prazo encartado no art. 14 da Resolução n°. 392, de 08/06/2.004, do CODEFAT. Em caso de impossibilidade de habilitação no programa seguro desemprego, por motivos inerentes à reclamada, converter-se-á em indenização substitutiva (Súmula 389, TST). Ante o entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento das ADCs nºs. 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº. 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma, a saber, (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Ao(À) reclamado(a) cumpre atentar para o disposto no art.27 da Lei n°. 8.218/91, no art.46 da Lei nº. 8.541/92 e no art.12 da Instrução Normativa SRF n°. 02/93, procedendo ao recolhimento e comprovando nos autos o recolhimento do imposto de renda incidente na condenação judicial, se pertinente, na forma e prazo delineados nas linhas precedentes. Ao(À) reclamado(a) cumpre, também, comprovar o recolhimento previdenciário no prazo estabelecido no art.1° do Decreto n°. 738/93, sobre as parcelas desta condenação que possuam natureza de salário de contribuição, conforme definido no art. 28 da Lei n°. 8.212/93, com as exceções encartadas no § 9º do citado artigo, sob pena de execução (art.114, VIII, CF/88, acrescentando pela EC n°. 45/2004), ficando, de logo, autorizada a retenção, pelo(a) reclamado(a), do que couber ao(à) reclamante, a esse título, assim como do imposto de renda, se pertinente, na forma e prazo delineados nas linhas precedentes. Infrutífera eventual execução em face do devedor principal, direcione-se a execução em desfavor do(a) responsável subsidiário(a). Notifiquem-se as partes, tendo em vista à antecipação do julgamento. _______________ 1 RSTJ 48/136. RAIMUNDO PAULINO CAVALCANTE FILHO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KENNEDY PEREIRA DA COSTA