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TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000723-14.2025.5.10.0010 RECORRENTE: GPLAN SERVICOS LTDA RECORRIDO: LARYSSA JORGE CARDEAL DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000723-14.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: GPLAN SERVICOS LTDA ADVOGADOS: FRANCISCA DIANE PIRES VELOZO, ANDRESSA CORDEIRO SILVEIRA, MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA EMBARGADA: LARYSSA JORGE CARDEAL DA SILVA ADVOGADOS: VITOR LEVI BARBOZA SILVA, NATHALIE KAROLINE ANDRADE BERGE MUNIZ ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (CLASSE ORIGINÁRIA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DANOS MORAIS POR MORA SALARIAL E FALTA DE PLANO DE SAÚDE. VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de procedência parcial quanto ao adicional de insalubridade em grau médio, rescisão indireta e indenizações por danos morais decorrentes de atrasos salariais reiterados e descumprimento de promessa e obrigação convencional relativa a plano de saúde. A embargante aponta omissões no enfrentamento da aptidão probatória dos extratos de mora salarial e na delimitação da natureza obrigacional da assistência médica na convenção coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão na apreciação das provas e teses recursais relativas aos danos morais, ou se a insurgência recursal veicula mero inconformismo com a valoração do acervo probatório e pretensão indevida de reexame de mérito pela via integrativa. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios destinam-se estritamente a sanar vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo via processual inadequada para a rediscussão de matéria probatória já analisada e soberanamente decidida pelo órgão colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente as controvérsias devolvidas, assentando a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) diante da impontualidade salarial contumaz comprovada nos autos, bem como a ofensa à integridade psíquica e existencial da trabalhadora decorrente da supressão da cobertura de saúde prometida, prevista em norma coletiva e reconhecida em ação coletiva com trânsito em julgado. 5. O julgador não está obrigado a refutar exaustivamente cada um dos argumentos ou documentos invocados pela parte quando já adotou fundamento jurídico bastante e suficiente para solucionar a lide. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "O inconformismo da parte com a valoração da prova e com a conclusão do julgado não configura vício de omissão ou contradição, sendo os embargos de declaração via inadequada para a reforma do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 489 e 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gplan Serviços Ltda.(ID 02fd2bc) em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma (ID 2bff640), que conheceu do recurso ordinário patronal e, no mérito, negou-lhe provimento por unanimidade, mantendo a r. sentença de origem que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, a rescisão indireta do contrato de trabalho, indenizações autônomas por danos morais decorrentes de mora salarial e ausência de plano de saúde, além de honorários periciais. A embargante sustenta a existência de omissõesno julgado colegiado. Alega que o acórdão não teria enfrentado especificamente a impugnação quanto à aptidão dos documentos juntados pela reclamante para comprovar os atrasos salariais (ID 3079722), sustentando a ausência de identificação do titular da conta bancária e a falta de prova de prejuízo concreto na esfera dos direitos da personalidade. Afirma, ademais, que houve omissão quanto à impugnação da prova da promessa de plano de saúde, defendendo a falta de autenticidade das mensagens eletrônicas acostadas e argumentando que a cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho prevê obrigação meramente obrigacional de repasse de verba ao sindicato profissional, e não fornecimento direto do benefício aos empregados, além de prever penalidade específica de multa normativa. Com base em tais argumentos, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, inclusive com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e excluídas as condenações por danos morais impostas na origem. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente sob o ID 02fd2bc, em 20/08/2026, observando o prazo legal de 5 dias após a publicação do acórdão de ID 2bff640. A representação processual da embargante encontra-se regular, conforme instrumento de mandato eletrônico anexado aos autos. Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Inexistência de Omissão e Impropriedade da Rediscussão Probatória A embargante insurge-se contra o v. acórdão de ID 2bff640, sustentando a existência de omissões quanto à valoração dos comprovantes de atrasos salariais e quanto à delimitação jurídica da obrigação coletiva atinente ao plano de saúde. Afirma que os demonstrativos de mora constituem documentos unilaterais e que a ausência do benefício médico não acarretou prejuízo concreto apto a justificar a reparação por dano moral. Não assiste razão à embargante. Conforme a dicção dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, a via aclaratória destina-se, estritamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração refere-se unicamente à ausência de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão relevante sobre os quais deveria o órgão julgador manifestar-se. No que tange aos danos morais decorrentes de atrasos salariais, o acórdão embargado foi explícito e categórico. Restou expressamente fundamentado que os extratos bancários carreados aos autos sob o ID 8eb150c demonstraram atrasos reiterados e contumazes no pagamento dos salários e do auxílio-alimentação pela empregadora, alcançando inclusive a gratificação natalina de 2023. O Colegiado assentou que a mora salarial habitual atenta contra a subsistência do empregado e gera dano moral presumido, caracterizado in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízos econômicos adicionais ou de negativação de crédito. Em relação ao plano de saúde, a decisão embargada esclareceu com suficiente precisão que a obrigação patronal decorreu de promessa expressa assumida perante a trabalhadora, alicerçada nas normas coletivas da categoria e respaldada por tutela jurisdicional executiva com trânsito em julgado na Ação Coletiva de Cumprimento nº 0001221-75.2023.5.10.0012. Ficou expressamente consignado que a privação do acesso à assistência médica prometida e normativamente assegurada a recepcionista exposta a ambiente hospitalar insalubre transcende o mero descumprimento patrimonial, impondo estado de desamparo e abalo à dignidade e à higidez psíquica da trabalhadora. Não configura vício de fundamentação o fato de o Colegiado não rebater individualmente cada assertiva recursal ou deixar de tecer comentários pontuais sobre cada documento impugnado pela parte. Ao adotar fundamentação lógica e jurídica suficiente para respaldar a conclusão e solucionar o conflito, o julgador desincumbe-se plenamente do seu dever constitucional de motivar a decisão, visto que a prestação jurisdicional não se traduz em diálogo acadêmico entre o magistrado e os litigantes. Constata-se que o intuito da embargante não é o aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional, mas a evidente tentativa de obter a reapreciação do mérito da causa e a reforma do julgado pela via imprópria dos aclaratórios. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, a rejeição da medida integrativa é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GPLAN SERVICOS LTDA
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000723-14.2025.5.10.0010 RECORRENTE: GPLAN SERVICOS LTDA RECORRIDO: LARYSSA JORGE CARDEAL DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000723-14.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: GPLAN SERVICOS LTDA ADVOGADOS: FRANCISCA DIANE PIRES VELOZO, ANDRESSA CORDEIRO SILVEIRA, MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA EMBARGADA: LARYSSA JORGE CARDEAL DA SILVA ADVOGADOS: VITOR LEVI BARBOZA SILVA, NATHALIE KAROLINE ANDRADE BERGE MUNIZ ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (CLASSE ORIGINÁRIA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DANOS MORAIS POR MORA SALARIAL E FALTA DE PLANO DE SAÚDE. VALORAÇÃO DA PROVA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de procedência parcial quanto ao adicional de insalubridade em grau médio, rescisão indireta e indenizações por danos morais decorrentes de atrasos salariais reiterados e descumprimento de promessa e obrigação convencional relativa a plano de saúde. A embargante aponta omissões no enfrentamento da aptidão probatória dos extratos de mora salarial e na delimitação da natureza obrigacional da assistência médica na convenção coletiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão na apreciação das provas e teses recursais relativas aos danos morais, ou se a insurgência recursal veicula mero inconformismo com a valoração do acervo probatório e pretensão indevida de reexame de mérito pela via integrativa. III. Razões de decidir 3. Os embargos declaratórios destinam-se estritamente a sanar vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo via processual inadequada para a rediscussão de matéria probatória já analisada e soberanamente decidida pelo órgão colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente as controvérsias devolvidas, assentando a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) diante da impontualidade salarial contumaz comprovada nos autos, bem como a ofensa à integridade psíquica e existencial da trabalhadora decorrente da supressão da cobertura de saúde prometida, prevista em norma coletiva e reconhecida em ação coletiva com trânsito em julgado. 5. O julgador não está obrigado a refutar exaustivamente cada um dos argumentos ou documentos invocados pela parte quando já adotou fundamento jurídico bastante e suficiente para solucionar a lide. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "O inconformismo da parte com a valoração da prova e com a conclusão do julgado não configura vício de omissão ou contradição, sendo os embargos de declaração via inadequada para a reforma do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 489 e 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gplan Serviços Ltda.(ID 02fd2bc) em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma (ID 2bff640), que conheceu do recurso ordinário patronal e, no mérito, negou-lhe provimento por unanimidade, mantendo a r. sentença de origem que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, a rescisão indireta do contrato de trabalho, indenizações autônomas por danos morais decorrentes de mora salarial e ausência de plano de saúde, além de honorários periciais. A embargante sustenta a existência de omissõesno julgado colegiado. Alega que o acórdão não teria enfrentado especificamente a impugnação quanto à aptidão dos documentos juntados pela reclamante para comprovar os atrasos salariais (ID 3079722), sustentando a ausência de identificação do titular da conta bancária e a falta de prova de prejuízo concreto na esfera dos direitos da personalidade. Afirma, ademais, que houve omissão quanto à impugnação da prova da promessa de plano de saúde, defendendo a falta de autenticidade das mensagens eletrônicas acostadas e argumentando que a cláusula 17ª da Convenção Coletiva de Trabalho prevê obrigação meramente obrigacional de repasse de verba ao sindicato profissional, e não fornecimento direto do benefício aos empregados, além de prever penalidade específica de multa normativa. Com base em tais argumentos, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, inclusive com a concessão de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e excluídas as condenações por danos morais impostas na origem. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente sob o ID 02fd2bc, em 20/08/2026, observando o prazo legal de 5 dias após a publicação do acórdão de ID 2bff640. A representação processual da embargante encontra-se regular, conforme instrumento de mandato eletrônico anexado aos autos. Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Inexistência de Omissão e Impropriedade da Rediscussão Probatória A embargante insurge-se contra o v. acórdão de ID 2bff640, sustentando a existência de omissões quanto à valoração dos comprovantes de atrasos salariais e quanto à delimitação jurídica da obrigação coletiva atinente ao plano de saúde. Afirma que os demonstrativos de mora constituem documentos unilaterais e que a ausência do benefício médico não acarretou prejuízo concreto apto a justificar a reparação por dano moral. Não assiste razão à embargante. Conforme a dicção dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, a via aclaratória destina-se, estritamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração refere-se unicamente à ausência de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão relevante sobre os quais deveria o órgão julgador manifestar-se. No que tange aos danos morais decorrentes de atrasos salariais, o acórdão embargado foi explícito e categórico. Restou expressamente fundamentado que os extratos bancários carreados aos autos sob o ID 8eb150c demonstraram atrasos reiterados e contumazes no pagamento dos salários e do auxílio-alimentação pela empregadora, alcançando inclusive a gratificação natalina de 2023. O Colegiado assentou que a mora salarial habitual atenta contra a subsistência do empregado e gera dano moral presumido, caracterizado in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízos econômicos adicionais ou de negativação de crédito. Em relação ao plano de saúde, a decisão embargada esclareceu com suficiente precisão que a obrigação patronal decorreu de promessa expressa assumida perante a trabalhadora, alicerçada nas normas coletivas da categoria e respaldada por tutela jurisdicional executiva com trânsito em julgado na Ação Coletiva de Cumprimento nº 0001221-75.2023.5.10.0012. Ficou expressamente consignado que a privação do acesso à assistência médica prometida e normativamente assegurada a recepcionista exposta a ambiente hospitalar insalubre transcende o mero descumprimento patrimonial, impondo estado de desamparo e abalo à dignidade e à higidez psíquica da trabalhadora. Não configura vício de fundamentação o fato de o Colegiado não rebater individualmente cada assertiva recursal ou deixar de tecer comentários pontuais sobre cada documento impugnado pela parte. Ao adotar fundamentação lógica e jurídica suficiente para respaldar a conclusão e solucionar o conflito, o julgador desincumbe-se plenamente do seu dever constitucional de motivar a decisão, visto que a prestação jurisdicional não se traduz em diálogo acadêmico entre o magistrado e os litigantes. Constata-se que o intuito da embargante não é o aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional, mas a evidente tentativa de obter a reapreciação do mérito da causa e a reforma do julgado pela via imprópria dos aclaratórios. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, a rejeição da medida integrativa é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. 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