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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Tracunhaém · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tracunhaém Processo nº 0000723-10.2024.8.17.3500 REQUERENTE: R. S. D. N. REQUERIDO(A): M. D. B. A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tracunhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 234418832, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RHODOLFO LUNDGREN DO NASCIMENTO, representado por R. S. D. N., em face do M. D. B. A., para: a) CONDENAR o Município réu na obrigação de fazer consistente em fornecer transporte individualizado (veículo de passeio), com direito a um acompanhante e equipado com cadeirinha de segurança adequada à idade do autor, para o deslocamento entre a residência do menor e o local de tratamento em Recife/PE, observando-se os dias e horários das terapias, bem como eventuais novos horários que venham a ser prescritos pela equipe médica; b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (Id. 199884488), mantendo-se a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Considerando a sucumbência total do réu, condeno o Município de Buenos Aires ao pagamento custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se nos termos do arts. 22 e 27, §3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, salvo se o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 100 salários-mínimos. Transitada em julgado, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento para cumprimento desta sentença ou acórdão que a ratificar/reformar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. Cumpra-se. Tracunhaém/PE, data da assinatura eletrônica. FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito" TRACUNHAÉM, 28 de agosto de 2026. JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata