Publicações do processo

0000722-89.2024.5.05.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000722-89.2024.5.05.0014 RECORRENTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS SOUSA DAS VIRGENS E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000722-89.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que reconheceu grupo econômico e responsabilidade solidária, sob alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a distribuição do ônus da prova relativo ao reconhecimento de grupo econômico e prestação de serviços, conforme alegado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a questão da responsabilidade solidária com base em prova documental e testemunhal, tornando irrelevante a discussão abstrata sobre a distribuição do ônus da prova. 4. A insatisfação com o resultado do julgamento e a busca pela revaloração da prova não são cabíveis em sede de embargos de declaração, configurando intuito revisional. 5. O Colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas para fins de pré-questionamento, bastando que adote linha de entendimento que as exclua. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O acórdão que decide a controvérsia com base no conjunto probatório efetivamente produzido e no princípio do livre convencimento motivado resolve a questão, tornando irrelevante a discussão abstrata sobre a distribuição do encargo probatório, que só ganha relevo na ausência de prova. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas quando adota linha de entendimento que as exclui. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000722-89.2024.5.05.0014 RECORRENTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS SOUSA DAS VIRGENS E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000722-89.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que reconheceu grupo econômico e responsabilidade solidária, sob alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a distribuição do ônus da prova relativo ao reconhecimento de grupo econômico e prestação de serviços, conforme alegado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a questão da responsabilidade solidária com base em prova documental e testemunhal, tornando irrelevante a discussão abstrata sobre a distribuição do ônus da prova. 4. A insatisfação com o resultado do julgamento e a busca pela revaloração da prova não são cabíveis em sede de embargos de declaração, configurando intuito revisional. 5. O Colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas para fins de pré-questionamento, bastando que adote linha de entendimento que as exclua. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O acórdão que decide a controvérsia com base no conjunto probatório efetivamente produzido e no princípio do livre convencimento motivado resolve a questão, tornando irrelevante a discussão abstrata sobre a distribuição do encargo probatório, que só ganha relevo na ausência de prova. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas quando adota linha de entendimento que as exclui. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS SOUSA DAS VIRGENS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.