Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000722-89.2024.5.05.0014 RECORRENTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS SOUSA DAS VIRGENS E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000722-89.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que reconheceu grupo econômico e responsabilidade solidária, sob alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a distribuição do ônus da prova relativo ao reconhecimento de grupo econômico e prestação de serviços, conforme alegado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a questão da responsabilidade solidária com base em prova documental e testemunhal, tornando irrelevante a discussão abstrata sobre a distribuição do ônus da prova. 4. A insatisfação com o resultado do julgamento e a busca pela revaloração da prova não são cabíveis em sede de embargos de declaração, configurando intuito revisional. 5. O Colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas para fins de pré-questionamento, bastando que adote linha de entendimento que as exclua. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O acórdão que decide a controvérsia com base no conjunto probatório efetivamente produzido e no princípio do livre convencimento motivado resolve a questão, tornando irrelevante a discussão abstrata sobre a distribuição do encargo probatório, que só ganha relevo na ausência de prova. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas quando adota linha de entendimento que as exclui. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000722-89.2024.5.05.0014 RECORRENTE: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS SOUSA DAS VIRGENS E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000722-89.2024.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que reconheceu grupo econômico e responsabilidade solidária, sob alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a distribuição do ônus da prova relativo ao reconhecimento de grupo econômico e prestação de serviços, conforme alegado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou a questão da responsabilidade solidária com base em prova documental e testemunhal, tornando irrelevante a discussão abstrata sobre a distribuição do ônus da prova. 4. A insatisfação com o resultado do julgamento e a busca pela revaloração da prova não são cabíveis em sede de embargos de declaração, configurando intuito revisional. 5. O Colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas para fins de pré-questionamento, bastando que adote linha de entendimento que as exclua. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: O acórdão que decide a controvérsia com base no conjunto probatório efetivamente produzido e no princípio do livre convencimento motivado resolve a questão, tornando irrelevante a discussão abstrata sobre a distribuição do encargo probatório, que só ganha relevo na ausência de prova. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas quando adota linha de entendimento que as exclui. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIS SOUSA DAS VIRGENS