2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000722-82.2018.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado polo ativo: Advogados do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Requerido(a): VITORIA MARTIRES MATOS AROUCHE Advogado polo passivo: Advogado do(a) EXECUTADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A) em face de VITORIA MARTIRES MATOS AROUCHE, objetivando o recebimento do crédito de R$ 607,01 (seiscentos e sete reais e um centavo), referente à multa por litigância de má-fé fixada na sentença de mérito transitada em julgado. Expedido mandado de intimação para pagamento voluntário do débito, a diligência restou infrutífera, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça no (ID 172560636), a qual atestou a insuficiência do endereço para localização da parte executada. Ato contínuo, a instituição financeira exequente compareceu aos autos por meio da petição de (ID 174865302), informando o esgotamento das diligências para localização da devedora, bem como a ausência de bens passíveis de penhora. Ao final, requereu expressamente a extinção da execução, invocando a norma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução civil contemporâneo é regido, dentre outros, pelo Princípio da Disponibilidade, expressamente consagrado no art. 775 do Código de Processo Civil. Segundo tal preceito, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", consubstanciando a premissa de que a execução atua no interesse precípuo do credor. Por possuir natureza unilateral, a eficácia deste ato independe da anuência da parte executada. Entrementes, o fundamento invocado no requerimento não se ajusta à hipótese dos autos. A prescrição intercorrente do art. 924, V, pressupõe o rito do art. 921, §§1º a 5º, isto é, decisão de suspensão do feito, transcurso do prazo anual sem manifestação útil, remessa ao arquivo provisório e prévia oitiva das partes, nada disso verificado nesta execução, em que a exequente jamais permaneceu inerte, tendo promovido sucessivos requerimentos entre 2022 e 2026. Não há, portanto, prescrição a reconhecer. Sucede que a manifestação, embora equivocada quanto ao dispositivo legal, é inequívoca quanto à vontade, visto que a exequente, única titular do crédito decorrente da sanção processual, declara esgotadas as diligências e postula o encerramento do feito. Cuida-se, na substância, de desistência da execução, faculdade que o art. 775 do Código de Processo Civil confere ao exequente independentemente de anuência da parte contrária, exigível apenas na hipótese do parágrafo único, que aqui não se configura, porquanto a executada sequer chegou a ser validamente intimada nesta fase e não ofereceu impugnação ou embargos. Aplicável, pois, o art. 485, VIII, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, sendo a extinção sem resolução do mérito, com a ressalva de que não impede novo requerimento dentro do prazo prescricional. Quanto às demais verbas do título, impõe-se registro. As custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença de Id. 42222085 ficaram submetidos à condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, somente exequíveis se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, a credora demonstrasse haver cessado a insuficiência de recursos da beneficiária. Intimadas as partes da sentença em 20/03/2021 e arquivados os autos em 30/04/2021, o quinquênio se exauriu sem que tal demonstração fosse produzida, de modo que essas obrigações se acham extintas por força de lei, o que ora se declara para prevenir nova movimentação do feito a esse título. No que tange às medidas constritivas, não há providência a adotar, já que não foram efetivadas penhora, bloqueio de ativos, restrição de veículos, protesto do título ou inscrição em cadastro de inadimplentes, nem existem depósitos judiciais vinculados a estes autos. Tampouco cabem honorários nesta fase, ausente contraditório instaurado e parte adversa constituída a quem remunerar. Portanto, diante da declaração expressa firmada por advogado legalmente constituído com poderes específicos para o ato, inexiste óbice legal à chancela judicial da vontade manifestada pela parte credora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente postulada com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, por não implementados os pressupostos do art. 921, §§1º a 5º, do mesmo diploma. Homologar a desistência manifestada pela exequente (Id. 174865302) e, em consequência, JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 775 e 485, VIII, combinados com o art. 925, todos do Código de Processo Civil. Declarar extintas, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, as obrigações da executada quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios fixados na sentença de Id. 42222085, pelo decurso do quinquênio contado do trânsito em julgado sem demonstração da cessação da insuficiência de recursos. Sem honorários nesta fase executiva. Sem custas remanescentes, haja vista o encerramento da fase executiva por renúncia do credor e considerando, ainda, que a parte executada litiga sob o pálio da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento. Intime-se a parte exequente acerca do teor desta sentença. Defiro o pleito de ID 174865302. Anote-se no Sistema PJe para que as publicações e intimações dirigidas ao Banco Santander Brasil S.A. sejam veiculadas única e exclusivamente em nome do advogado PETERSON DOS SANTOS, OAB/SP 336.353, sob pena de nulidade, em estrita observância ao que dispõe o art. 272, § 5º, do CPC. Fica dispensada a intimação da parte executada acerca da presente sentença extintiva, tendo em vista que, por estar em local incerto e não sabido, sequer chegou a compor a lide nesta fase de cumprimento de sentença, operando-se a regra do art. 346 do CPC. Eventuais restrições patrimoniais ou de circulação que, porventura, tenham sido inseridas nestes autos via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc.) em desfavor da executada deverão ser imediatamente levantadas/desbloqueadas pela Secretaria. Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti, considerando tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica). Cumpridas as determinações, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição e anotações de estilo no sistema processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA