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0000722-69.1996.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000722-69.1996.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS INTERESSADO: VANIA MARIA LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO BORGES SOBRINHO, mediante petição de ID 94543844, contra a sentença (ID 93416499), que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, a execução promovida por FRANCISCO LOPES DOS SANTOS em face de VANIA MARIA LOPES DA SILVA. O embargante alega omissão quanto à sua condição de titular de honorários sucumbenciais fixados no percentual de 20%, afirmando que a sentença não teria examinado especificamente seu crédito nem o memorial por ele anteriormente apresentado. Intimada, a parte embargada não se manifestou (ID 98401791). Do exame do histórico processual revela-se que, desde a fase inicial da execução, o percentual de 20% vinha sendo incluído na cobrança. No processo digitalizado (ID 14704052), o então advogado FRANCISCO BORGES SOBRINHO requereu expressamente a inclusão de honorários de 20%. No cálculo elaborado em 06/02/1997, constante do mesmo documento, foi computada a quantia de R$ 941,99 a esse título, integrando o total executado de R$ 5.800,79. Esse valor global, já compreendendo a verba honorária, foi posteriormente objeto de mandados de penhora, bloqueio judicial, conforme ID 14704052 e ID 14704053. Mais recentemente, o cálculo judicial de ID 51178335 apurou a verba de sucumbência em R$ 18.035,99. Pela decisão de ID 58622474, FRANCISCO BORGES SOBRINHO foi admitido como terceiro interessado, sendo reconhecida sua titularidade sobre a verba sucumbencial já calculada. A decisão de ID 63113387, por sua vez, considerou superada a controvérsia acerca do destaque e do valor dos honorários sucumbenciais, permanecendo ainda pendente o exame da prescrição intercorrente. Posteriormente, a decisão de ID 88064753 determinou que partes e interessados se manifestassem especificamente sobre a prescrição intercorrente. Em atendimento à determinação, FRANCISCO BORGES SOBRINHO apresentou petição ID 90063579, declarando atuar em defesa dos seus honorários de sucumbência e sustentando expressamente a inocorrência da prescrição. Sobreveio a sentença de ID 93416499, que reconheceu a prescrição intercorrente da execução, mas não explicitou de maneira individualizada os efeitos desse reconhecimento sobre a pretensão executiva relativa aos honorários titularizados pelo ora embargante. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão, sem alteração do resultado extintivo da sentença. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que cabem Embargos de Declaração para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A sentença de ID 93416499 extinguiu integralmente a execução em razão da prescrição intercorrente, porém não definiu expressamente se a conclusão alcançava a pretensão executiva referente aos honorários sucumbenciais de 20% pertencentes ao causídico FRANCISCO BORGES SOBRINHO, embora esse interessado já estivesse formalmente cadastrado no feito e tivesse apresentado sua manifestação sobre a matéria. Vale dizer que a autonomia jurídica dos honorários sucumbenciais não conduz à sua imprescritibilidade. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 atribui ao advogado direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais, e o art. 24, § 1º, permite que sua execução seja promovida nos próprios autos em que houve a atuação profissional. Essa autonomia significa que a verba pertence ao advogado e que ele possui legitimidade própria para executá-la, porém, não significa imunidade às regras prescricionais. A própria Lei nº 8.906/1994 estabelece, em seu art. 25: “Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:” O inciso II do mesmo artigo fixa, para honorários estabelecidos judicialmente, o trânsito em julgado da decisão que os fixar como um dos marcos da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais está submetida ao prazo de cinco anos. No presente caso, entretanto, a questão não se resume à prescrição ordinária de uma ação de cobrança de honorários ainda não exercida. A pretensão relativa à verba honorária já estava inserida na própria execução há décadas. Embora o despacho inaugural disponível nos autos não tenha registrado expressamente o percentual dos honorários, a documentação subsequente demonstra que, já em 1997, a Contadoria incluiu 20% de honorários, equivalentes então a R$ 941,99, no montante exigido da executada, perfazendo o total de R$ 5.800,79, e que atos executivos judicialmente deferidos passaram a ser praticados pelo valor global que continha essa parcela. Portanto, não se está diante de crédito constituído apenas em 2020 ou em 2024. Essa conclusão é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão inicial de arbitramento de honorários em execução de título extrajudicial pode constituir título executivo da verba do advogado, inclusive permitindo sua cobrança nos próprios autos por antigo patrono. Assim, os cálculos posteriores não criaram um novo crédito. O cálculo do ID 14704071, posteriormente homologado, e o cálculo de ID 51178335, que atualizou a verba para R$ 18.035,99, apenas quantificaram e atualizaram a mesma parcela de 20% que já compunha a execução desde seus primeiros anos. A mesma conclusão se aplica às decisões de ID 58622474 e ID 63113387. Esses pronunciamentos reconheceram a titularidade de FRANCISCO BORGES SOBRINHO, admitiram sua participação no processo e definiram questões relativas ao destaque e ao valor da verba. Não houve, contudo, julgamento da prescrição da respectiva pretensão executiva. A própria decisão de ID 58622474, depois de tratar dos honorários, determinou o prosseguimento para exame, entre outras matérias, do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela executada. Não se formou, portanto, decisão reconhecendo a exigibilidade temporal dos honorários ou afastando sua prescrição. Também não se identifica renúncia da executada à prescrição já eventualmente consumada. Ao contrário, VANIA MARIA LOPES DA SILVA suscitou a prescrição desde 2017 e reiterou-a posteriormente. Para as execuções submetidas ao CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, no IAC julgado no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que a prescrição intercorrente ocorre quando a inércia supera o prazo prescricional do direito material perseguido. O precedente também assentou que a disciplina do CPC de 2015 não pode reabrir prazo prescricional já consumado sob a legislação anterior e exige a prévia oportunidade de manifestação do credor. A sentença de ID 93416499 já reconheceu, após contraditório específico, que o período de paralisação compreendido especialmente entre 30/07/2002 e 14/04/2016, aliado ao histórico global da execução, configurou prescrição intercorrente da pretensão executiva. Não cabe, nestes embargos, reabrir o julgamento desse capítulo da sentença. A alegação de que os autos permaneceram conclusos ao Juízo durante aquele período, bem como a tese de inexistência de suspensão formal da execução, integram a controvérsia já decidida na sentença e submetida ao Tribunal por meio de recurso próprio. Mantida a premissa jurídica estabelecida pela sentença de que aquele lapso consumou a prescrição intercorrente, a pretensão executiva dos honorários não sobrevive ao mesmo período de paralisação. O direito autônomo de FRANCISCO BORGES SOBRINHO estava sendo exercido dentro da mesma relação executiva e se submetia a prazo prescricional material de cinco anos, inferior, portanto, ao intervalo superior a treze anos considerado na sentença. Não há fundamento jurídico para concluir que a pretensão principal estivesse prescrita e, ao mesmo tempo, manter indefinidamente exigível, dentro da mesma execução e após o mesmo período de inatividade reconhecido judicialmente, a pretensão executiva honorária que já integrava os atos de cobrança desde 1997. A autonomia prevista no Estatuto da Advocacia impede que o crédito honorário seja simplesmente confundido com o crédito pertencente ao cliente, mas não impede a incidência da prescrição sobre a pretensão própria do advogado. O advogado tinha, portanto, ciência e participação direta na condução da execução durante o período posteriormente reconhecido como prescritivo. Os atos praticados a partir de 2016, os novos cálculos, a homologação de 2020, a manifestação de ID 30519877, o cálculo de ID 51178335 e as decisões proferidas em 2024 não têm aptidão para reabrir prazo de prescrição intercorrente que, segundo as premissas fixadas na sentença, já havia se consumado anteriormente. O IAC do Superior Tribunal de Justiça expressamente afasta interpretação que possibilite reinício ou reabertura, sob o CPC de 2015, de prazo prescricional já ocorrido na vigência do CPC de 1973. Ressalte-se que, o contraditório também foi observado. A decisão de ID 88064753 determinou manifestação específica sobre a prescrição intercorrente, ocasião em que o advogado FRANCISCO BORGES SOBRINHO sustentou que não teria ocorrido prescrição por ausência das condições previstas no art. 921 do CPC. Assim, o titular do crédito teve oportunidade concreta e anterior à sentença para apresentar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição de sua pretensão. O CPC atualmente permite que, depois de ouvidas as partes, o juiz reconheça a prescrição no curso da execução e a extinga. O contraditório prévio é igualmente exigido pelo art. 487, parágrafo único, do CPC e pela tese firmada pelo STJ no referido IAC. Esses requisitos foram plenamente satisfeitos no caso concreto. Assim, a omissão da sentença deve ser sanada para esclarecer que a extinção não deixou subsistente execução residual apenas quanto aos honorários. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar a omissão apontada, DECLARANDO QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ABRANGE TANTO A PRETENSÃO EXECUTIVA PRINCIPAL, QUANTO A PRETENSÃO EXECUTIVA RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com os arts. 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. MANTENHO os demais termos da sentença ( ID 93416499). Em razão do presente julgamento, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo embargante. Intimem-se. Considerando a existência da apelação, após as intimações e o transcurso dos prazos processuais pertinentes, proceda-se ao regular processamento do recurso, inclusive quanto a eventual complementação legalmente cabível em razão do julgamento destes embargos, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado do pronunciamento extintivo, levantem-se todas as constrições, averbações e restrições ainda vinculadas à presente execução, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos, observadas as demais determinações já constantes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000722-69.1996.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS INTERESSADO: VANIA MARIA LOPES DA SILVA SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO BORGES SOBRINHO, mediante petição de ID 94543844, contra a sentença (ID 93416499), que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução do mérito, a execução promovida por FRANCISCO LOPES DOS SANTOS em face de VANIA MARIA LOPES DA SILVA. O embargante alega omissão quanto à sua condição de titular de honorários sucumbenciais fixados no percentual de 20%, afirmando que a sentença não teria examinado especificamente seu crédito nem o memorial por ele anteriormente apresentado. Intimada, a parte embargada não se manifestou (ID 98401791). Do exame do histórico processual revela-se que, desde a fase inicial da execução, o percentual de 20% vinha sendo incluído na cobrança. No processo digitalizado (ID 14704052), o então advogado FRANCISCO BORGES SOBRINHO requereu expressamente a inclusão de honorários de 20%. No cálculo elaborado em 06/02/1997, constante do mesmo documento, foi computada a quantia de R$ 941,99 a esse título, integrando o total executado de R$ 5.800,79. Esse valor global, já compreendendo a verba honorária, foi posteriormente objeto de mandados de penhora, bloqueio judicial, conforme ID 14704052 e ID 14704053. Mais recentemente, o cálculo judicial de ID 51178335 apurou a verba de sucumbência em R$ 18.035,99. Pela decisão de ID 58622474, FRANCISCO BORGES SOBRINHO foi admitido como terceiro interessado, sendo reconhecida sua titularidade sobre a verba sucumbencial já calculada. A decisão de ID 63113387, por sua vez, considerou superada a controvérsia acerca do destaque e do valor dos honorários sucumbenciais, permanecendo ainda pendente o exame da prescrição intercorrente. Posteriormente, a decisão de ID 88064753 determinou que partes e interessados se manifestassem especificamente sobre a prescrição intercorrente. Em atendimento à determinação, FRANCISCO BORGES SOBRINHO apresentou petição ID 90063579, declarando atuar em defesa dos seus honorários de sucumbência e sustentando expressamente a inocorrência da prescrição. Sobreveio a sentença de ID 93416499, que reconheceu a prescrição intercorrente da execução, mas não explicitou de maneira individualizada os efeitos desse reconhecimento sobre a pretensão executiva relativa aos honorários titularizados pelo ora embargante. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão, sem alteração do resultado extintivo da sentença. O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que cabem Embargos de Declaração para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A sentença de ID 93416499 extinguiu integralmente a execução em razão da prescrição intercorrente, porém não definiu expressamente se a conclusão alcançava a pretensão executiva referente aos honorários sucumbenciais de 20% pertencentes ao causídico FRANCISCO BORGES SOBRINHO, embora esse interessado já estivesse formalmente cadastrado no feito e tivesse apresentado sua manifestação sobre a matéria. Vale dizer que a autonomia jurídica dos honorários sucumbenciais não conduz à sua imprescritibilidade. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 atribui ao advogado direito autônomo sobre os honorários sucumbenciais, e o art. 24, § 1º, permite que sua execução seja promovida nos próprios autos em que houve a atuação profissional. Essa autonomia significa que a verba pertence ao advogado e que ele possui legitimidade própria para executá-la, porém, não significa imunidade às regras prescricionais. A própria Lei nº 8.906/1994 estabelece, em seu art. 25: “Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:” O inciso II do mesmo artigo fixa, para honorários estabelecidos judicialmente, o trânsito em julgado da decisão que os fixar como um dos marcos da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais está submetida ao prazo de cinco anos. No presente caso, entretanto, a questão não se resume à prescrição ordinária de uma ação de cobrança de honorários ainda não exercida. A pretensão relativa à verba honorária já estava inserida na própria execução há décadas. Embora o despacho inaugural disponível nos autos não tenha registrado expressamente o percentual dos honorários, a documentação subsequente demonstra que, já em 1997, a Contadoria incluiu 20% de honorários, equivalentes então a R$ 941,99, no montante exigido da executada, perfazendo o total de R$ 5.800,79, e que atos executivos judicialmente deferidos passaram a ser praticados pelo valor global que continha essa parcela. Portanto, não se está diante de crédito constituído apenas em 2020 ou em 2024. Essa conclusão é compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão inicial de arbitramento de honorários em execução de título extrajudicial pode constituir título executivo da verba do advogado, inclusive permitindo sua cobrança nos próprios autos por antigo patrono. Assim, os cálculos posteriores não criaram um novo crédito. O cálculo do ID 14704071, posteriormente homologado, e o cálculo de ID 51178335, que atualizou a verba para R$ 18.035,99, apenas quantificaram e atualizaram a mesma parcela de 20% que já compunha a execução desde seus primeiros anos. A mesma conclusão se aplica às decisões de ID 58622474 e ID 63113387. Esses pronunciamentos reconheceram a titularidade de FRANCISCO BORGES SOBRINHO, admitiram sua participação no processo e definiram questões relativas ao destaque e ao valor da verba. Não houve, contudo, julgamento da prescrição da respectiva pretensão executiva. A própria decisão de ID 58622474, depois de tratar dos honorários, determinou o prosseguimento para exame, entre outras matérias, do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela executada. Não se formou, portanto, decisão reconhecendo a exigibilidade temporal dos honorários ou afastando sua prescrição. Também não se identifica renúncia da executada à prescrição já eventualmente consumada. Ao contrário, VANIA MARIA LOPES DA SILVA suscitou a prescrição desde 2017 e reiterou-a posteriormente. Para as execuções submetidas ao CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, no IAC julgado no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que a prescrição intercorrente ocorre quando a inércia supera o prazo prescricional do direito material perseguido. O precedente também assentou que a disciplina do CPC de 2015 não pode reabrir prazo prescricional já consumado sob a legislação anterior e exige a prévia oportunidade de manifestação do credor. A sentença de ID 93416499 já reconheceu, após contraditório específico, que o período de paralisação compreendido especialmente entre 30/07/2002 e 14/04/2016, aliado ao histórico global da execução, configurou prescrição intercorrente da pretensão executiva. Não cabe, nestes embargos, reabrir o julgamento desse capítulo da sentença. A alegação de que os autos permaneceram conclusos ao Juízo durante aquele período, bem como a tese de inexistência de suspensão formal da execução, integram a controvérsia já decidida na sentença e submetida ao Tribunal por meio de recurso próprio. Mantida a premissa jurídica estabelecida pela sentença de que aquele lapso consumou a prescrição intercorrente, a pretensão executiva dos honorários não sobrevive ao mesmo período de paralisação. O direito autônomo de FRANCISCO BORGES SOBRINHO estava sendo exercido dentro da mesma relação executiva e se submetia a prazo prescricional material de cinco anos, inferior, portanto, ao intervalo superior a treze anos considerado na sentença. Não há fundamento jurídico para concluir que a pretensão principal estivesse prescrita e, ao mesmo tempo, manter indefinidamente exigível, dentro da mesma execução e após o mesmo período de inatividade reconhecido judicialmente, a pretensão executiva honorária que já integrava os atos de cobrança desde 1997. A autonomia prevista no Estatuto da Advocacia impede que o crédito honorário seja simplesmente confundido com o crédito pertencente ao cliente, mas não impede a incidência da prescrição sobre a pretensão própria do advogado. O advogado tinha, portanto, ciência e participação direta na condução da execução durante o período posteriormente reconhecido como prescritivo. Os atos praticados a partir de 2016, os novos cálculos, a homologação de 2020, a manifestação de ID 30519877, o cálculo de ID 51178335 e as decisões proferidas em 2024 não têm aptidão para reabrir prazo de prescrição intercorrente que, segundo as premissas fixadas na sentença, já havia se consumado anteriormente. O IAC do Superior Tribunal de Justiça expressamente afasta interpretação que possibilite reinício ou reabertura, sob o CPC de 2015, de prazo prescricional já ocorrido na vigência do CPC de 1973. Ressalte-se que, o contraditório também foi observado. A decisão de ID 88064753 determinou manifestação específica sobre a prescrição intercorrente, ocasião em que o advogado FRANCISCO BORGES SOBRINHO sustentou que não teria ocorrido prescrição por ausência das condições previstas no art. 921 do CPC. Assim, o titular do crédito teve oportunidade concreta e anterior à sentença para apresentar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição de sua pretensão. O CPC atualmente permite que, depois de ouvidas as partes, o juiz reconheça a prescrição no curso da execução e a extinga. O contraditório prévio é igualmente exigido pelo art. 487, parágrafo único, do CPC e pela tese firmada pelo STJ no referido IAC. Esses requisitos foram plenamente satisfeitos no caso concreto. Assim, a omissão da sentença deve ser sanada para esclarecer que a extinção não deixou subsistente execução residual apenas quanto aos honorários. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar a omissão apontada, DECLARANDO QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ABRANGE TANTO A PRETENSÃO EXECUTIVA PRINCIPAL, QUANTO A PRETENSÃO EXECUTIVA RELATIVA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com os arts. 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. MANTENHO os demais termos da sentença ( ID 93416499). Em razão do presente julgamento, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo embargante. Intimem-se. Considerando a existência da apelação, após as intimações e o transcurso dos prazos processuais pertinentes, proceda-se ao regular processamento do recurso, inclusive quanto a eventual complementação legalmente cabível em razão do julgamento destes embargos, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado do pronunciamento extintivo, levantem-se todas as constrições, averbações e restrições ainda vinculadas à presente execução, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos, observadas as demais determinações já constantes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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