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0000722-63.2026.8.16.0208

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000722-63.2026.8.16.0208 Processo: 0000722-63.2026.8.16.0208 Classe Processual: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): ATHAYS BAUER MARCELO LUIS BAUER Polo Passivo(s): Espólio de Este juizo SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público c/c Pedido para Abertura de Inventário Extrajudicial formulado pelo ATHAYS BAUER e MARCELO LUIS BAUER, em relação ao testamento deixado por JOSÉ HERMÍNIO DA LUZ, todos devidamente qualificados na inicial. Os requerentes narraram que: a) o testador faleceu em 23/03/2026, tendo lavrado testamento público em 10/02/2026 perante o 2º Tabelionato de Notas de Paranaguá/PR; b) no referido instrumento, o de cujus reconheceu a filiação socioafetiva dos requerentes e dispôs da metade disponível de seus bens em favor destes; c) o testador deixou outros três filhos, herdeiros necessários, cuja legítima foi resguardada. Requereram a abertura, o registro e o cumprimento do testamento, a nomeação do requerente Marcelo como testamenteiro e a expedição de ofício ao Registro Civil para inclusão do nome do de cujus na filiação constante de suas certidões de nascimento. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.16) O Ministério Público emitiu parecer favorável à confirmação judicial do testamento público, ressalvando que o pedido de retificação do registro civil dos requerentes deverá ser deduzido em ação própria (mov. 32.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Versa o presente feito a respeito do registro do testamento público deixado por JOSÉ HERMÍNIO DA LUZ. A respeito do testamento público, assim dispõe o art. 1864 do Código Civil: Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. Da análise do testamento acostado no mov. 1.15, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos essenciais do testamento público, notadamente, o testamento público foi devidamente assinado pelo testador, por duas testemunhas e pelo tabelião. Outrossim, eventual controvérsia acerca da validade das disposições testamentárias ou do alcance da legítima deverá ser discutida pela via própria, assegurados o contraditório e a ampla dilação probatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DAS SUCESSÕES – AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – VÍCIO SANÁVEL – AFASTAMENTO. TESTAMENTO PÚBLICO – VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS, DE ACORDO COM O ART. 735 DO CPC E 1 .864 DO CC – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS PARA PARTICIPAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL – EVENTUAL IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS TERMOS DO TESTAMENTO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00006225920228160108 Mandaguaçu, Relator.: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 03/07/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) Desta feita, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, achando-se o testamento público perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, determino-lhe o registro, arquivamento e cumprimento, nos termos do artigo 735, §2º do Código de Processo Civil. Realizado o registro, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo de testamenteiro. 4. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Registro Civil para inclusão do nome do de cujus na filiação constante das certidões de nascimento dos requerentes, uma vez que a análise, no presente procedimento de jurisdição voluntária, restringe-se aos aspectos formais do testamento, não sendo adequada a discussão ou o reconhecimento de estado de filiação. Assim, acolho o parecer do Ministério Público, de modo que eventual pretensão de retificação das certidões de nascimento dos requerentes deverá ser formulada pela via própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto

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