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0000722-56.2026.5.21.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATSum 0000722-56.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: JOSENILDO DE PAULO COUTINHO RECLAMADO: MADEIREIRA BODOQUENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e28f82a proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de processo em fase de conhecimento. A despeito deste juízo já ter adotado, anteriormente, a realização de audiências telepresenciais, após o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no tocante ao PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, em sessão realizada o dia 08.11.2022, tornou-se premente a necessidade de reformulação da sistemática adotada. De fato, decidiu o CNJ que as audiências presenciais serão a regra e as telepresenciais, por sua vez, serão adotadas de modo excepcional, mediante requerimento das partes, condicionada à apreciação do Juiz. Assim, e considerando que a realização de audiências virtuais submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 139 do CPC, entendimento já ratificado pelo TRT21, quando da apreciação do MSCiv000191-64.2025.5.21.0000, determino a designação de audiência, nestes autos, na modalidade EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL. Dessa forma, designa-se audiência UNA presencial para o dia 15/12/2026 10:00, devendo as partes comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independente de intimação. Ficam as partes advertidas, conforme consta no art. 844 da CLT, de que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Na hipótese de ausência do reclamante, conforme § 2º do mesmo art. 844 da CLT, este será condenado ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação caput e inciso II, da seguinte forma: base de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O reclamante fica advertido de que, em caso de arquivamento, terá o prazo de 15 dias para comprovar, nestes autos, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável e requerer a isenção do pagamento das custas. A apresentação de defesa pela(s) reclamada(s) seguirá o que dispõem os arts. 847 da CLT e o art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá prazo e rito estabelecidos no art. 800 da CLT. A parte reclamante devera apresentar eventual manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela(s) reclamada(s) na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 849 e 852-H, §1º, da CLT, exceto se de modo diverso entender o juiz que presidir a aludida audiência. Todos documentos juntados ao processo eletrônico deverão obedecer às diretrizes proferidas nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017. Sob pena de preclusão, V. Sa. deverá apresentar as suas testemunhas (se rito ordinário, até 3 testemunhas; se rito sumaríssimo, até 2 testemunhas) na audiência, independentemente de intimação, conforme dispõem os arts. 852, 852-H, §2º, e 845 da CLT. Sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e §1º, do CPC. O não comparecimento injustificado da testemunha importará a desistência da produção de prova pelo respectivo interessado. Na ocorrência de ausência justificada da testemunha à audiência, poderá ocorrer o fracionamento e convalidação dos atos já praticados. Fica a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação do DEJT. Expeça-se o necessário para a citação e intimação da(s) reclamada(s), caso já possua advogado habilitado nos autos, ficam também cientes pela publicação anteriormente mencionada. Caso seja ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para a citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial. Fica autorizada a utilização dos sistemas informatizados para fins de obtenção de dados qualificadores e de contato das partes, das testemunhas, dos peritos e do (as) advogados. Autoriza-se, também, a comunicação dos atos processuais por meio de telefone, WhatsApp, SMS ou e-mail, conforme art. 10 da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpra-se. GOIANINHA/RN, 08 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDO DE PAULO COUTINHO

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